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TRT8 · 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000618-73.2025.5.08.0016 RECLAMANTE: ROBSON DA SILVA GOMES RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d09295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATOrd 0000618-73.2025.5.08.0016 ajuizada por ROBSON DA SILVA GOMES contra LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - Acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária de terceiros, nos termos da Súmula nº 27 do E. TRT da 8ª Região. - Pronunciar a prescrição dos pedidos anteriores a 26/12/2019; - No mérito, propriamente dito, julgar procedente em parte para condenar a reclamada ao pagamento de: indenização por dano moral; indenização substitutiva do período estabilitário, compreendendo os salários correspondentes ao período restante da estabilidade (de 15/01/2025 a 02/02/2025), calculados com base no último salário contratual do autor; tudo nos termos da fundação que passa a integrar a presente conclusão para todos os fins e nos limites dos cálculos da inicial. - A planilha de cálculos anexa é parte integrante desta decisão para todos os fins de direito e restou limitada aos cálculos da inicial. - Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pela reclamada. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pela reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. - Custas, pela reclamada, no valor de R$408,50, calculadas sobre R$20.424,77, valor da condenação. - A presente publicação serve como ato de notificação das partes. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
TRT8 · 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000618-73.2025.5.08.0016 RECLAMANTE: ROBSON DA SILVA GOMES RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d09295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATOrd 0000618-73.2025.5.08.0016 ajuizada por ROBSON DA SILVA GOMES contra LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - Acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária de terceiros, nos termos da Súmula nº 27 do E. TRT da 8ª Região. - Pronunciar a prescrição dos pedidos anteriores a 26/12/2019; - No mérito, propriamente dito, julgar procedente em parte para condenar a reclamada ao pagamento de: indenização por dano moral; indenização substitutiva do período estabilitário, compreendendo os salários correspondentes ao período restante da estabilidade (de 15/01/2025 a 02/02/2025), calculados com base no último salário contratual do autor; tudo nos termos da fundação que passa a integrar a presente conclusão para todos os fins e nos limites dos cálculos da inicial. - A planilha de cálculos anexa é parte integrante desta decisão para todos os fins de direito e restou limitada aos cálculos da inicial. - Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pela reclamada. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pela reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. - Custas, pela reclamada, no valor de R$408,50, calculadas sobre R$20.424,77, valor da condenação. - A presente publicação serve como ato de notificação das partes. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA SILVA GOMES
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