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0000618-72.2024.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no AREsp 3194545/PR (2026/0077346-4) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:AGNEL BAENA GUALDA ADVOGADOS:LUÍS ANSELMO ARRUDA GARCIA - PR019256 MARINA BRISOLARA KOLOSZWA - PR091956 AGRAVADO:ESTADO DO PARANÁ ADVOGADOS:MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847 AUDREY SILVA KYT - PR044763 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3194545/PR (2026/0077346-4) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:AGNEL BAENA GUALDA ADVOGADOS:LUÍS ANSELMO ARRUDA GARCIA - PR019256 MARINA BRISOLARA KOLOSZWA - PR091956 AGRAVADO:ESTADO DO PARANÁ ADVOGADOS:AUDREY SILVA KYT - PR044763 MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial de AGNEL BAENA GUALDA, contra inadmissão, na origem, de apelo fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CRFB, em face de acórdão prolatado pelo TJPR (fls. 298/299): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - (1) - APELAÇÃO DO EXEQUENTE - PLEITO PELA REFORMA DO DECISUM SOB O ARGUMENTO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE FORAM OPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC - PRAZO PRESCRICIONAL QUE INICIA DE MANEIRA IMEDIATA - AUTOR QUE LEVOU MAIS DE 5 ANOS PARA PROSSEGUIR COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DECRETO 20.910/1932 - DEMORA EM PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ CUJA DESÍDIA NÃO PODE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO E É IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS AUTORES, OS QUAIS SE MANTIVEREM INERTES EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS E DETERMINADAS EM COMANDO JUDICIAL - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO (1) DESPROVIDO - (2) - INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, §5º, DO CPC/15 - EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES - SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - NOVO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO - AFASTAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - RECURSO (2) DESPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO (1) PELO EXEQUENTE: CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) PELO ESTADO DO PARANÁ: CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. Os embargos declaratórios de fls. 311/317 foram rejeitados (fl. 333): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA E MANTIDA NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO OBSTADO - ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026, §§ 2º e 3º, TODOS DO CPC - PRECEDENTES - ACÓRDÃO MANTIDO - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Nos autos do especial (fls. 341/357), aduz-se que o aresto viola os artigos 10, §3°, 11, §§ 3° e 5°, e 12, §5°, todos da Lei n. 11.419/06, ao reconhecer como marco inicial da prescrição intercorrente o ano de 2014 (trânsito em julgado dos embargos à execução), desconsiderando que o processo ainda não se encontrava digitalizado e que a exequente apenas restou intimada para prosseguimento do feito em 2020, após a efetiva digitalização (2019). Sustenta-se, pois, que não houve qualquer comportamento omissivo da parte recorrente no presente caso, não se impondo o curso do prazo prescricional entre os anos de 2015 a 2019. Afinal, o dever de digitalização incumbe ao Poder Judiciário, não podendo a parte ser prejudicada, consoante Súmula n. 106 do STJ. Requer a continuidade do processo executório, com a reforma do acórdão. Contrarrazões às fls. 365/373. Decisão de inadmissibilidade do especial exarada pela Vice-Presidência originária às fls. 374/376, tendo consignado a tentativa de revolvimento fático e/ou probatório, quanto à inércia da parte exequente e o transcurso do prazo prescricional intercorrente, com amparo na Súmula n. 07 do STJ. O agravo em recurso especial consta às fls. 379/387, enfatizando a parte que basta definir se é juridicamente possível iniciar a contagem da prescrição intercorrente antes da intimação efetiva da parte exequente, consoante a Súmula n. 106 do STJ. Contraminuta às fls. 391/394, pela rejeição da pretensão recursal. É o relatório. É inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. A parte não logrou êxito em rebater, especificamente e a contento, a decisão de inadmissibilidade de fls. 374/376, que consignou a tentativa de revolvimento fático e/ou probatório, quanto à inércia da parte exequente e o transcurso do prazo prescricional intercorrente, com amparo na Súmula n. 07 do STJ. Portanto, à míngua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os motivos empregados pelo Tribunal de origem, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo efeitos no cenário jurídico. No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é indivisível, de modo que cumpre à parte, com a suficiência argumentativa que se espera, impugnar os seus fundamentos, sob pena de permanecerem ilesos os que não forem objeto de contestação (eis os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, Corte Especial, R.P/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJ 19.09.2018). Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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