Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000618-72.2024.5.05.0281 RECORRENTE: JOSE FABIO LIMA DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000618-72.2024.5.05.0281 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. MINERAÇÃO. MINEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCAUSALIDADE. DISPENSA NULA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE. PENSÃO MENSAL. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que reconheceu a concausalidade entre as atividades em mina de subsolo e o agravamento de patologia na coluna, declarou a nulidade da dispensa e condenou a empresa ao pagamento de indenizações. O obreiro busca, entre outros, a reintegração e pensionamento, enquanto a reclamada pugna pela reforma quanto à caracterização de doença ocupacional, responsabilidade civil, intervalo intrajornada e verbas indenizatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a existência de nexo concausal e a responsabilidade da empresa em atividade de risco (mineração); (ii) estabelecer o marco inicial da estabilidade acidentária diante da prorrogação de benefício previdenciário e a validade da dispensa; (iii) determinar o direito ao pensionamento por redução da capacidade laboral e sua forma de pagamento; (iv) avaliar a cumulatividade dos intervalos do art. 71 e do art. 298 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade de mineração em subsolo atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, devido ao risco acentuado inerente ao ambiente de trabalho. O nexo de concausalidade entre o labor e o agravamento da moléstia degenerativa autoriza o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. A dispensa do empregado durante a suspensão do contrato de trabalho por benefício previdenciário (mesmo que inicialmente espécie B31, mas com nexo ocupacional reconhecido) padece de nulidade absoluta. O marco inicial da estabilidade provisória coincide com a cessação do benefício previdenciário (alta médica), e não com a data do laudo pericial. É devida pensão mensal vitalícia quando a lesão, ainda que parcial, impede o exercício do ofício habitual ou impõe limitações ergonômicas severas ao trabalhador, sendo possível o pagamento em parcela única com aplicação de redutor. Os intervalos do art. 71 (geral) e do art. 298 (especial de mina) da CLT possuem fatos geradores e naturezas jurídicas distintas, sendo plenamente cumuláveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A atividade de extração mineral em subsolo sujeita o trabalhador a risco especial, configurando responsabilidade objetiva do empregador em caso de doença ocupacional ou acidente. É nula a dispensa sem justa causa ocorrida durante a suspensão do contrato de trabalho, sendo devida a reintegração ao término do benefício previdenciário e a contagem da estabilidade a partir da alta médica. A condenação ao pagamento de pensão mensal por redução da capacidade laborativa para a profissão habitual é compatível com o recebimento de benefício previdenciário. O intervalo intrajornada geral (art. 71 da CLT) e o intervalo especial para mineiros (art. 298 da CLT) são cumuláveis quando a jornada extrapola o limite legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 71, § 4º, 298 e 791-A; CC, art. 927, parágrafo único, e 950; Lei nº 8.213/91, arts. 20 e 21, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II; TST, IRR nº 145; TST, IRR nº 155; STF, Tema 932 de Repercussão Geral. Recursos parcialmente providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FABIO LIMA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000618-72.2024.5.05.0281 RECORRENTE: JOSE FABIO LIMA DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000618-72.2024.5.05.0281 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. MINERAÇÃO. MINEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCAUSALIDADE. DISPENSA NULA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE. PENSÃO MENSAL. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que reconheceu a concausalidade entre as atividades em mina de subsolo e o agravamento de patologia na coluna, declarou a nulidade da dispensa e condenou a empresa ao pagamento de indenizações. O obreiro busca, entre outros, a reintegração e pensionamento, enquanto a reclamada pugna pela reforma quanto à caracterização de doença ocupacional, responsabilidade civil, intervalo intrajornada e verbas indenizatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a existência de nexo concausal e a responsabilidade da empresa em atividade de risco (mineração); (ii) estabelecer o marco inicial da estabilidade acidentária diante da prorrogação de benefício previdenciário e a validade da dispensa; (iii) determinar o direito ao pensionamento por redução da capacidade laboral e sua forma de pagamento; (iv) avaliar a cumulatividade dos intervalos do art. 71 e do art. 298 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade de mineração em subsolo atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, devido ao risco acentuado inerente ao ambiente de trabalho. O nexo de concausalidade entre o labor e o agravamento da moléstia degenerativa autoriza o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. A dispensa do empregado durante a suspensão do contrato de trabalho por benefício previdenciário (mesmo que inicialmente espécie B31, mas com nexo ocupacional reconhecido) padece de nulidade absoluta. O marco inicial da estabilidade provisória coincide com a cessação do benefício previdenciário (alta médica), e não com a data do laudo pericial. É devida pensão mensal vitalícia quando a lesão, ainda que parcial, impede o exercício do ofício habitual ou impõe limitações ergonômicas severas ao trabalhador, sendo possível o pagamento em parcela única com aplicação de redutor. Os intervalos do art. 71 (geral) e do art. 298 (especial de mina) da CLT possuem fatos geradores e naturezas jurídicas distintas, sendo plenamente cumuláveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A atividade de extração mineral em subsolo sujeita o trabalhador a risco especial, configurando responsabilidade objetiva do empregador em caso de doença ocupacional ou acidente. É nula a dispensa sem justa causa ocorrida durante a suspensão do contrato de trabalho, sendo devida a reintegração ao término do benefício previdenciário e a contagem da estabilidade a partir da alta médica. A condenação ao pagamento de pensão mensal por redução da capacidade laborativa para a profissão habitual é compatível com o recebimento de benefício previdenciário. O intervalo intrajornada geral (art. 71 da CLT) e o intervalo especial para mineiros (art. 298 da CLT) são cumuláveis quando a jornada extrapola o limite legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 71, § 4º, 298 e 791-A; CC, art. 927, parágrafo único, e 950; Lei nº 8.213/91, arts. 20 e 21, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II; TST, IRR nº 145; TST, IRR nº 155; STF, Tema 932 de Repercussão Geral. Recursos parcialmente providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA