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0000618-70.2023.5.05.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000618-70.2023.5.05.0196 AGRAVANTE: L M P DE SOUZA AGRAVADO: LUDMILA DOS SANTOS CAMPOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000618-70.2023.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO MÍNIMO. MORA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a incidência de cláusula penal prevista em acordo judicial, em virtude do pagamento das parcelas com atraso de um e dois dias, respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso ínfimo no pagamento de parcelas de acordo judicial homologado é suficiente para afastar a incidência da cláusula penal pactuada entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo judicial homologado faz lei entre as partes, devendo ser cumprido nos exatos termos convencionados, sob pena de violação à coisa julgada. 4. O atraso no pagamento de parcela de acordo, ainda que por tempo ínfimo, caracteriza a mora do devedor, conforme os ditames do Código Civil. 5. A ausência de má-fé ou a existência de prejuízo material mínimo à parte credora não autoriza, por si só, o afastamento da cláusula penal livremente pactuada e homologada judicialmente. 6. A força vinculante dos títulos judiciais prevalece, ressalvada a possibilidade de adequação equitativa apenas em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não retira a exigibilidade da penalidade pelo descumprimento do cronograma de pagamentos estabelecido. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O atraso no pagamento de parcelas de acordo judicial, ainda que por período exíguo, constitui o devedor em mora e enseja a aplicação da cláusula penal expressamente pactuada. 2. A autonomia da vontade das partes, consubstanciada em acordo judicial homologado, prevalece sobre alegações de adimplemento substancial para fins de exclusão de penalidades livremente ajustadas. 3. A incidência da multa pelo descumprimento de prazos em acordo judicial não configura enriquecimento ilícito, mas medida de coerção ao cumprimento da obrigação nos termos em que fora estabelecida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 831, parágrafo único, e 891; Código Civil, art. 394; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-11347-42.2016.5.18.0002; TST, AIRR-0010400-96.2023.5.18.0016. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILA DOS SANTOS CAMPOS

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000618-70.2023.5.05.0196 AGRAVANTE: L M P DE SOUZA AGRAVADO: LUDMILA DOS SANTOS CAMPOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000618-70.2023.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO MÍNIMO. MORA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a incidência de cláusula penal prevista em acordo judicial, em virtude do pagamento das parcelas com atraso de um e dois dias, respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso ínfimo no pagamento de parcelas de acordo judicial homologado é suficiente para afastar a incidência da cláusula penal pactuada entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo judicial homologado faz lei entre as partes, devendo ser cumprido nos exatos termos convencionados, sob pena de violação à coisa julgada. 4. O atraso no pagamento de parcela de acordo, ainda que por tempo ínfimo, caracteriza a mora do devedor, conforme os ditames do Código Civil. 5. A ausência de má-fé ou a existência de prejuízo material mínimo à parte credora não autoriza, por si só, o afastamento da cláusula penal livremente pactuada e homologada judicialmente. 6. A força vinculante dos títulos judiciais prevalece, ressalvada a possibilidade de adequação equitativa apenas em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não retira a exigibilidade da penalidade pelo descumprimento do cronograma de pagamentos estabelecido. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O atraso no pagamento de parcelas de acordo judicial, ainda que por período exíguo, constitui o devedor em mora e enseja a aplicação da cláusula penal expressamente pactuada. 2. A autonomia da vontade das partes, consubstanciada em acordo judicial homologado, prevalece sobre alegações de adimplemento substancial para fins de exclusão de penalidades livremente ajustadas. 3. A incidência da multa pelo descumprimento de prazos em acordo judicial não configura enriquecimento ilícito, mas medida de coerção ao cumprimento da obrigação nos termos em que fora estabelecida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 831, parágrafo único, e 891; Código Civil, art. 394; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-11347-42.2016.5.18.0002; TST, AIRR-0010400-96.2023.5.18.0016. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L M P DE SOUZA

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