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Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000618-67.2025.5.18.0122 RECORRENTE: JEFFERSON FIRMINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON FIRMINO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-RORSum-0000618-67.2025.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : JEFFERSON FIRMINO DA SILVA ADVOGADA : LORENA FIGUEIREDO MENDES EMBARGADO : HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS ADVOGADOS : TULLIO DE GOUVÊA CASTELLÕES, RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA, VIVIANE ARAÚJO DE CASTRO CASTELLÕES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. RECURSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição interna ou obscuridade que porventura maculem o julgado, ou a corrigir erro material evidente, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, sendo impróprios para a rediscussão do mérito da causa ou reexame das teses e premissas jurídicas assentadas pelo órgão julgador. Constatado que o v. acórdão embargado enfrentou de forma explícita, fundamentada e coerente o critério de aferição do piso nacional da enfermagem (ADI 7.222 do STF), delimitando os parâmetros que devem nortear o cômputo da remuneração global (com exclusão das parcelas de caráter eventual ou retroativo) e a dedução da assistência financeira complementar da União na fase de liquidação, as alegações de omissão e contradição interna revelam mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, circunstância que obsta o provimento dos aclaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO A Segunda Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 1056-1064, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, deu-lhes parcial provimento. Inconformado, o reclamante opõe embargos de declaração às fls. 1091-1094, sustentando a ocorrência de omissões e contradições no corpo do julgado, bem como requerendo prequestionamento de dispositivos legais, constitucionais e jurisprudenciais que indica. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. EXCLUSÕES DE RETROATIVOS E PARCELAS EVENTUAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA Sustenta o reclamante/embargante que o v. acórdão de fls. 1056-1064 padece de omissão, porquanto não enfrentou a questão jurídica indispensável ao deslinde da controvérsia relativa à natureza jurídica da rubrica "Assistência Financeira Complementar - Piso Enfermagem" e os fundamentos legais e constitucionais pelos quais referida parcela foi integrada no conceito de "remuneração global" para aferição do adimplemento do piso nacional, à luz da ADI 7.222 do STF. Aduz também a existência de contradição interna na fundamentação do acórdão, sob o argumento de que, por um lado, o Colegiado amparou a reforma do julgado na constatação de que a remuneração bruta total indicada nos contracheques (por amostragem) superava o teto da Lei 14.434/2022, mas, por outro lado, na fixação das diretrizes para a liquidação de sentença, determinou a exclusão de verbas eventuais, indenizatórias ou retroativas, o que revelaria incompatibilidade lógica e metodológica, visto que o valor brute dos recibos inclui parcelas não habituais. Sem razão o embargante. Conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, a via estreita dos embargos de declaração destina-se exclusivamente a sanar omissão, contradição interna ou obscuridade que porventura maculem o julgado, ou a corrigir erro material evidente, vícios estes inexistentes na hipótese sob exame. No que tange à suposta omissão acerca da natureza jurídica da "Assistência Financeira Complementar - Piso Enfermagem", constata-se que o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva e fundamentada, assentando que, por força da tese jurídica vinculante fixada pelo Exc. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.222, a verificação do cumprimento do piso salarial nacional da enfermagem no âmbito das relações celetistas deve ter por base a "remuneração global" percebida pelo trabalhador (vencimento básico acrescido das parcelas remuneratórias habituais), e não apenas o seu vencimento contratual isoladamente considerado. Nesse contexto, o acórdão embargado de fls. 1056-1064 consignou expressamente que a referida "Assistência Financeira Complementar - Piso Enfermagem", repassada pela União em cumprimento ao art. 198, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, constitui repasse público especificamente carimbado para a complementação financeira do piso da categoria. Por conseguinte, tais valores, por possuírem caráter de contraprestação complementar habitual e estarem intrinsecamente vinculados ao atingimento do teto legal, integram necessariamente o somatório da remuneração mensal do profissional para fins de aferição de eventuais diferenças. Admitir que referida parcela complementar federal fosse desconsiderada no abatimento das diferenças salariais de piso importaria em chancelar o recebimento em duplicidade e o consequente enriquecimento sem causa do empregado, em nítido desvirtuamento da própria finalidade da política pública de assistência financeira instituída pela Emenda Constitucional 127/2022 e pela Lei 14.581/2023. Assim, não há falar em omissão, porquanto o aresto embargado declinou os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a integração da rubrica no cômputo da remuneração global, aplicando de forma harmônica a orientação jurisprudencial da Suprema Corte na ADI 7.222 e o regramento que disciplina a destinação dos repasses da União (Portaria GM/MS 1.135/2023). Igualmente, inexiste contradição interna no julgado. A contradição que desafia os aclaratórios é exclusivamente aquela existente entre as proposições lógicas da própria decisão (como, por exemplo, entre a fundamentação e o dispositivo), e não o dissenso entre a valoração realizada na motivação e a interpretação pretendida pela parte. Na hipótese, o acórdão embargado demonstrou coerência técnica absoluta. O Colegiado mencionou, de forma exemplificativa às fls. 1058-1059, as remunerações brutas mensais constantes dos recibos de pagamento para evidenciar que o reclamante de fato auferia valores consideravelmente superiores ao vencimento-base puro de R$ 2.227,00 (adotado erroneamente pela sentença como único referencial), restando inequívoco que a apuração de diferenças com base exclusiva no salário contratual era juridicamente incorreta. Contudo, para salvaguardar a fidelidade dos cálculos e evitar que o reclamante sofresse prejuízos na fase de liquidação, o aresto estabeleceu um comando metodológico rigoroso e preciso, determinando que no cálculo definitivo das diferenças de piso deverão ser consideradas as parcelas salariais habituais correspondentes a cada competência e expressamente excluídos os pagamentos de caráter indenizatório, eventual ou retroativo. Não há qualquer colisão de premissas nesse sistema. A indicação das quantias brutas nos fundamentos serviu para evidenciar a insuficiência metodológica da r. sentença de primeiro grau, ao passo que as diretrizes de liquidação de fls. 1058-1059 fixam a fórmula matemática de depuração a ser cumprida pelo calculista, assegurando que apenas as verbas habituais e legítimas de cada mês componham a base de comparação do piso. Dessa forma, eventual exclusão de retroativos ou verbas indenizatórias na fase de liquidação constitui ato de estrita execução do que restou expressamente ordenado pelo v. acórdão, inexistindo incoerência textual. O inconformismo do embargante com a tese jurídica perfilhada ou com a valoração dada aos recibos de pagamento revela, na verdade, mero intuito de rediscutir o mérito do julgamento e obter a reforma da decisão colegiada que lhe foi desfavorável, objetivo para o qual a estreita via dos embargos declaratórios é manifestamente inadequada. Por fim, estando a prestação jurisdicional devidamente entregue por meio de fundamentação clara, coerente e suficiente, consideram-se prequestionados todos os dispositivos e precedentes invocados pelo embargante (Súmula 297, I e II, e OJ 118, ambas do C. TST), desnecessária a menção expressa a cada um deles. Rejeito as alegações de omissão e contradição interna. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Considerando que a fundamentação do acórdão embargado é inteligível, coerente e enfrentou especificamente todos os pontos trazidos a julgamento, a insistência do reclamante em rediscutir configura conduta que obsta a razoável duração do processo, evidenciando o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Desse modo, com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno o reclamado/embargante ao pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 34.641,64), a ser revertida em favor da reclamada. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os, aplicando ao embargante multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000618-67.2025.5.18.0122 RECORRENTE: JEFFERSON FIRMINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON FIRMINO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-RORSum-0000618-67.2025.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : JEFFERSON FIRMINO DA SILVA ADVOGADA : LORENA FIGUEIREDO MENDES EMBARGADO : HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS ADVOGADOS : TULLIO DE GOUVÊA CASTELLÕES, RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA, VIVIANE ARAÚJO DE CASTRO CASTELLÕES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. RECURSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição interna ou obscuridade que porventura maculem o julgado, ou a corrigir erro material evidente, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, sendo impróprios para a rediscussão do mérito da causa ou reexame das teses e premissas jurídicas assentadas pelo órgão julgador. Constatado que o v. acórdão embargado enfrentou de forma explícita, fundamentada e coerente o critério de aferição do piso nacional da enfermagem (ADI 7.222 do STF), delimitando os parâmetros que devem nortear o cômputo da remuneração global (com exclusão das parcelas de caráter eventual ou retroativo) e a dedução da assistência financeira complementar da União na fase de liquidação, as alegações de omissão e contradição interna revelam mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, circunstância que obsta o provimento dos aclaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO A Segunda Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 1056-1064, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, deu-lhes parcial provimento. Inconformado, o reclamante opõe embargos de declaração às fls. 1091-1094, sustentando a ocorrência de omissões e contradições no corpo do julgado, bem como requerendo prequestionamento de dispositivos legais, constitucionais e jurisprudenciais que indica. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. EXCLUSÕES DE RETROATIVOS E PARCELAS EVENTUAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA Sustenta o reclamante/embargante que o v. acórdão de fls. 1056-1064 padece de omissão, porquanto não enfrentou a questão jurídica indispensável ao deslinde da controvérsia relativa à natureza jurídica da rubrica "Assistência Financeira Complementar - Piso Enfermagem" e os fundamentos legais e constitucionais pelos quais referida parcela foi integrada no conceito de "remuneração global" para aferição do adimplemento do piso nacional, à luz da ADI 7.222 do STF. Aduz também a existência de contradição interna na fundamentação do acórdão, sob o argumento de que, por um lado, o Colegiado amparou a reforma do julgado na constatação de que a remuneração bruta total indicada nos contracheques (por amostragem) superava o teto da Lei 14.434/2022, mas, por outro lado, na fixação das diretrizes para a liquidação de sentença, determinou a exclusão de verbas eventuais, indenizatórias ou retroativas, o que revelaria incompatibilidade lógica e metodológica, visto que o valor brute dos recibos inclui parcelas não habituais. Sem razão o embargante. Conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, a via estreita dos embargos de declaração destina-se exclusivamente a sanar omissão, contradição interna ou obscuridade que porventura maculem o julgado, ou a corrigir erro material evidente, vícios estes inexistentes na hipótese sob exame. No que tange à suposta omissão acerca da natureza jurídica da "Assistência Financeira Complementar - Piso Enfermagem", constata-se que o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva e fundamentada, assentando que, por força da tese jurídica vinculante fixada pelo Exc. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.222, a verificação do cumprimento do piso salarial nacional da enfermagem no âmbito das relações celetistas deve ter por base a "remuneração global" percebida pelo trabalhador (vencimento básico acrescido das parcelas remuneratórias habituais), e não apenas o seu vencimento contratual isoladamente considerado. Nesse contexto, o acórdão embargado de fls. 1056-1064 consignou expressamente que a referida "Assistência Financeira Complementar - Piso Enfermagem", repassada pela União em cumprimento ao art. 198, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, constitui repasse público especificamente carimbado para a complementação financeira do piso da categoria. Por conseguinte, tais valores, por possuírem caráter de contraprestação complementar habitual e estarem intrinsecamente vinculados ao atingimento do teto legal, integram necessariamente o somatório da remuneração mensal do profissional para fins de aferição de eventuais diferenças. Admitir que referida parcela complementar federal fosse desconsiderada no abatimento das diferenças salariais de piso importaria em chancelar o recebimento em duplicidade e o consequente enriquecimento sem causa do empregado, em nítido desvirtuamento da própria finalidade da política pública de assistência financeira instituída pela Emenda Constitucional 127/2022 e pela Lei 14.581/2023. Assim, não há falar em omissão, porquanto o aresto embargado declinou os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a integração da rubrica no cômputo da remuneração global, aplicando de forma harmônica a orientação jurisprudencial da Suprema Corte na ADI 7.222 e o regramento que disciplina a destinação dos repasses da União (Portaria GM/MS 1.135/2023). Igualmente, inexiste contradição interna no julgado. A contradição que desafia os aclaratórios é exclusivamente aquela existente entre as proposições lógicas da própria decisão (como, por exemplo, entre a fundamentação e o dispositivo), e não o dissenso entre a valoração realizada na motivação e a interpretação pretendida pela parte. Na hipótese, o acórdão embargado demonstrou coerência técnica absoluta. O Colegiado mencionou, de forma exemplificativa às fls. 1058-1059, as remunerações brutas mensais constantes dos recibos de pagamento para evidenciar que o reclamante de fato auferia valores consideravelmente superiores ao vencimento-base puro de R$ 2.227,00 (adotado erroneamente pela sentença como único referencial), restando inequívoco que a apuração de diferenças com base exclusiva no salário contratual era juridicamente incorreta. Contudo, para salvaguardar a fidelidade dos cálculos e evitar que o reclamante sofresse prejuízos na fase de liquidação, o aresto estabeleceu um comando metodológico rigoroso e preciso, determinando que no cálculo definitivo das diferenças de piso deverão ser consideradas as parcelas salariais habituais correspondentes a cada competência e expressamente excluídos os pagamentos de caráter indenizatório, eventual ou retroativo. Não há qualquer colisão de premissas nesse sistema. A indicação das quantias brutas nos fundamentos serviu para evidenciar a insuficiência metodológica da r. sentença de primeiro grau, ao passo que as diretrizes de liquidação de fls. 1058-1059 fixam a fórmula matemática de depuração a ser cumprida pelo calculista, assegurando que apenas as verbas habituais e legítimas de cada mês componham a base de comparação do piso. Dessa forma, eventual exclusão de retroativos ou verbas indenizatórias na fase de liquidação constitui ato de estrita execução do que restou expressamente ordenado pelo v. acórdão, inexistindo incoerência textual. O inconformismo do embargante com a tese jurídica perfilhada ou com a valoração dada aos recibos de pagamento revela, na verdade, mero intuito de rediscutir o mérito do julgamento e obter a reforma da decisão colegiada que lhe foi desfavorável, objetivo para o qual a estreita via dos embargos declaratórios é manifestamente inadequada. Por fim, estando a prestação jurisdicional devidamente entregue por meio de fundamentação clara, coerente e suficiente, consideram-se prequestionados todos os dispositivos e precedentes invocados pelo embargante (Súmula 297, I e II, e OJ 118, ambas do C. TST), desnecessária a menção expressa a cada um deles. Rejeito as alegações de omissão e contradição interna. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Considerando que a fundamentação do acórdão embargado é inteligível, coerente e enfrentou especificamente todos os pontos trazidos a julgamento, a insistência do reclamante em rediscutir configura conduta que obsta a razoável duração do processo, evidenciando o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Desse modo, com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno o reclamado/embargante ao pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 34.641,64), a ser revertida em favor da reclamada. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os, aplicando ao embargante multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON FIRMINO DA SILVA