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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · Vara do Trabalho de Caicó · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000618-59.2015.5.21.0017 RECLAMANTE: ISAIAS ADONIAS DE MEDEIROS COSTA E OUTROS (3) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 851542e proferida nos autos. DECISÃO Da análise dos autos evidencia-se que foi negado provimento ao recurso extraordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, mantendo-se incólume, portanto, a sentença em embargos à execução de ID. beb2d1d. Ressalte-se, ainda, que neste processo já foi promovida a intimação da executada, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, impugnar a execução, conforme decisão de ID. 7656241, contra a qual a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS opôs os embargos à execução de ID. 56c4584, que foram rejeitados, repise-se, pela sentença de ID. beb2d1d. Nesses termos, diante da consumação da coisa julgada material na fase de execução, evidencia-se que se formou a contento um efetivo título executivo judicial, com a concorrência de todos os seus requisitos essenciais, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 783, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do art. 889, da CLT, e art. 15, do CPC. Nesses termos, diante da inviabilidade de ser rediscutida qualquer questão em sede de execução no presente processo, em decorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada material, consoante disposto no art. 5º, XXXVI, da CF e no art. 508, do CPC, e do princípio da fidelidade ao título, consubstanciado no art. 509, §4º, do CPC, e no art. 879, §1º, da CLT, é imperioso o processamento do crédito exequendo por intermédio da expedição de Precatório/RPV. Assim sendo, determino a atualização dos cálculos indicados na certidão de ID. 967d4d9. Paralelamente, por ser a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS equiparada à Fazenda Pública Federal, em relação à qual o art. 3º da Instrução Normativa nº 32/07 do TST prevê a Requisição de Pequeno Valor como título executivo pertinente para a execução de valores inferiores a 60 salários mínimos, determino que seja expedido OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO para processar créditos individualizados superiores a 60 salários mínimos, via Gprec, observando-se todos os requisitos elencados no art. 6º da RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. Ademais, no que concerne aos títulos inferiores a 60 salários mínimos, determino que se proceda à expedição de REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR específicas para o processamento por meio do sistema GPrec, devendo a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.028.316/0001-03 no prazo preclusivo de dois meses, após a intimação da expedição das RPV’s, efetuar o pagamento da referida importância, sob pena de sequestro de numerários, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, o art. 17, §2º, da lei nº 10.259/01 e art. 24 do PROVIMENTO TRT/CR Nº 003/2022. Intimem-se as partes e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para, querendo, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem no que tange à expedição do Ofício de Precatório, por força do art. 7º do PROVIMENTO TRT/CR Nº 003/2022. Paralelamente, por força do art. 5º do PROVIMENTO TRT/CR Nº 003/2022, intimem-se os(as) exequentes trabalhista e os(as) respectivos(as) advogados(as) para, em 5 dias, informarem o percentual acordado com os(as) exequentes quanto aos honorários advocatícios contratuais, bem como para informar seus dados bancários para fins de posterior liberação de alvarás. Findo o prazo supra sem manifestação, determino que seja certificado nos autos o decurso do prazo após a notificação das partes e do MPT para ciência do ofício precatório, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, do PROVIMENTO TRT/CR Nº 003/2022. CAICO/RN, 01 de setembro de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO AZEVEDO DE MEDEIROS
- TARCISIO CARLOS DOS SANTOS
- ISAIAS ADONIAS DE MEDEIROS COSTA
- ROBENILSON AMORIM DANTAS