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0000618-57.2020.8.26.0514

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única

    Processo 0000618-57.2020.8.26.0514 (apensado ao processo 1001161-14.2018.8.26.0514) (processo principal 1001161-14.2018.8.26.0514) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - S.J.A.B. - - S.A.C.B. - F.E. - N.F.B. - Vistos. Verifica-se que o presente incidente se encontrava suspenso em razão da decretação da falência da empresa executada nos autos nº 5022251-52.2022.8.13.0701, em trâmite perante a Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba/MG, tendo sido consignado que a suspensão perduraria até a formação de juízo de certeza quanto à irreversibilidade da decisão que decretou a quebra. Conforme informado às fls. 355, a decretação da falência foi posteriormente revertida por decisão proferida pela C. 16ª Câmara Cível Especializada do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.531342-4/001, ao qual, anteriormente, havia sido atribuído efeito suspensivo. Às fls. 383, a parte exequente foi intimada a esclarecer o atual andamento daqueles autos e, se o caso, apresentar prova documental do trânsito em julgado dos acórdãos que reverteram a decretação da falência da empresa executada, a fim de demonstrar a definitividade da decisão. Em resposta, às fls. 387, a parte exequente informou que a decisão que reverteu a falência da executada Fênix ainda não havia transitado em julgado, em razão da existência de controvérsia remanescente quanto aos honorários advocatícios, tendo sido interposto recurso especial pela parte interessada. Não obstante, às fls. 396/397, a parte exequente informou que, nos autos nº 5022251-52.2022.8.13.0701, formou-se juízo de certeza quanto à reversão da falência, uma vez que, em 11/06/2026, o Juízo responsável pelo feito reconheceu expressamente a existência de coisa julgada material, ainda que parcial, quanto à questão relativa à reversão da falência, remanescendo controvérsia apenas quanto aos honorários sucumbenciais. Diante desse contexto e considerando as informações e documentos apresentados pela parte exequente, defiro o levantamento da suspensão do presente feito executivo. Proceda a z. serventia à alteração da situação processual para em andamento. Intime-se, portanto, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, apresentando, para tanto, planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento provisório dos autos e cancelamento das constrições eventualmente realizadas. Intimem-se. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP), IVAN ROSA BARBOSA (OAB 231605/SP), IVAN ROSA BARBOSA (OAB 231605/SP), GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 196015/SP)

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