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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000618-47.2025.5.09.0242 AGRAVANTE: JESSICA DA ROCHA PITA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8248207) proferida nos autos do processo 0000618-47.2025.5.09.0242 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000618-47.2025.5.09.0242 AGRAVANTE: JESSICA DA ROCHA PITA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO TOMANAGA ADVOGADA: Dra. ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS AGRAVADO: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA ADVOGADA: Dra. RENATA CARMONA DE PAULA MACHADO GPVMF/jab D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id f803498; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 493aaf5). Representação processual regular (Id 9ecbfba). Preparo dispensado (Id 9bd2d07). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; artigo 927 do Código Civil; artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora alega que: o laudo pericial reconheceu a existência de movimentos repetitivos e risco ergonômico nas atividades exercidas; a exposição contínua a tais condições por mais de quatro anos contribuiu para o surgimento ou agravamento das enfermidades; é contraditório admitir o risco ocupacional e afastar qualquer relação entre o trabalho e o adoecimento; os exames médicos foram realizados poucos meses após o término do contrato; permaneceu sem exercer outras atividades laborais após a dispensa; os fatores extralaborais apontados no laudo não são suficientes para afastar a contribuição do trabalho para o quadro clínico; ingressou na empresa sem limitações funcionais e passou a apresentar sintomas compatíveis com as atividades desempenhadas ao longo do contrato; os documentos médicos corroboram a existência de adoecimento relacionado ao labor; a empresa não realizou adequada avaliação dos riscos ergonômicos do posto de trabalho; o próprio acórdão reconheceu a existência de risco ergonômico para ombros e punhos; a contribuição do trabalho para o adoecimento é suficiente para caracterizar a concausalidade; fatores extralaborais não afastam a concausalidade; e a responsabilidade da empregadora subsiste ainda que o labor não seja a causa exclusiva da doença. Requer o reconhecimento do nexo causal ou, sucessivamente, do nexo concausal, assim como a condenação da reclamada ao pagamento das indenizações correspondentes e em honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República expressa que o trabalhador acidentado tem o direito à indenização civil decorrente dos danos do infortúnio, pelos quais responde o empregador quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, para que se caracterize a responsabilidade civil do empregador, é necessário que se comprove a culpa lato sensu, o dano e o nexo de causalidade entre ambos (art. 186 do Código Civil). Ausente um desses requisitos, descaracteriza-se a responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 19, conceitua o acidente de trabalho como sendo aquele que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." Do ponto de vista legal, duas entidades mórbidas são equiparadas a acidentes do trabalho para efeitos de benefícios previdenciários (incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.213 /91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social). São elas: I - doença profissional, assim entendida a produz ida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. II - doença do trabalho, assim entendida a adquir ida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. A análise do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho demanda conhecimentos técnicos sobre o assunto, de modo que o juiz deve ser assistido por perito para o deslinde da questão (art. 156 do CPC/2015). É certo que o julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos probatórios (art. 371 do CPC/2015). Contudo, a decisão contrária ao laudo se justifica apenas se há outros elementos probatórios suficientes a concluir por sua incorreção. Cabe lembrar que o ônus da prova pertence à autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Para que haja o dever de indenizar decorrente de doença ocupacional é necessário que se façam presentes o dano, o nexo de causalidade e o dolo ou a culpa do empregador, sendo ônus do trabalhador comprovar o dano e o nexo causal entre a patologia e as atividades laborais desenvolvidas na empresa (art. 818, I, da CLT). A necessidade de estabelecer o liame causal como requisito da indenização funda-se na conclusão lógica de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa, nos termos do artigo 186 do Código Civil: expressa no artigo 186 do Código Civil quando menciona "aquele que (...) causar dano a outrem". Quanto ao elemento culpa, os arts. 7º XXII da CF, 157 da CLT, 19 §1º da Lei 8.213/91 e a Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, atribuem à empresa a responsabilidade de zelar pela incolumidade física e mental de seus empregados, eliminando ou diminuindo os riscos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, ônus que incumbe ao empregador comprovar (art. 818, II, da CLT). Na hipótese, realizada a perícia médica e analisada toda a documentação juntada ao feito, o perito concluiu que "não é possível afirmar a existência de nexo de causalidade entre as atividades laborais e as patologias apresentadas.". Constou no laudo (fls. 585 e seguintes) que a autora trabalhou na ré de julho de 2020 a janeiro de 2025, sempre na mesma máquina(Mepsa 20). A autora não foi afastada pelo INSS e não foi aberta CAT. No exame realizado em 01/09/2025 - USG de ombro bilateral, houve a constatação de discreta bursite, Leve /moderada tendinopatia do supra Leve tendinopatia do subescapular e infraespinhal. Também nesse data foi realizado USG dos punhos, em que foram observados: Moderada tendinopatia do abdutor longo do polegar e extensor curto do polegar; Nervo mediano de calibre aumentado. Em 05/09, foi realizada USG do punho esquerdo (Moderada/acentuada tendinopatia do abdutor longo do polegar e extensor curto do polegar) e USG punho bilateral (Nervo mediano espessado Tenossinovite de De Quervain). Na mesma data realizou-se a USG mão bilateral (sinovite em artiarticulação metacarpo-falangeana depolegar). No dia 06/09/25, foi realizada RNM ombro direito, em que foram constatadas "Alterações inflamatórias de articulação acrômioclavicular. bursite, Acrômio tipo 2,Tendinopatia do supraespinhal, infraespinhal e subescapular Tendinopatia do cabo-longo-do bíceps (CLB).". Na mesma data realizou-se RNM ombro esquerdo, observando-se "Alterações inflamatórias da articulação acrômioclavicular Discreta bursite Tendinopatia do supra e do infraespinhaisTendinopatia do CLB.". Importante ressaltar que tais exames foram realizados 9 meses após o término do contrato de trabalho. Verificou o perito que o trabalho nãoexigia força intensa ou moderada; que os braços não estão apoiados na bancada de trabalho, mas estão ligeiramente elevados durante mais da metade do tempo; os punhos não ficam em posição extrema; e quanto aos cotovelos: "rega palmar durante o tempo todo". Constatou o perito que "o trabalho na máquina onde a autora trabalhava proporcionava risco médio, tanto para ombros como para punhos."(fls. 591). Além disso, constou expressamente no laudo que "Quando comparamos as atividades da Autora com as normas e trabalhos científicos, percebemos que sua atividade na Reclamada representava um risco ergonômico tanto para os ombros como para os punhos. Porém, os exames juntados nos autos pela Autora foram realizados 8 meses após seu desligamento da Reclamada e 12 meses após o nascimento de seu filho (ficou 4 meses em licença maternidade). Esse fato não permite concluir que exista, com certeza, relação de causalidade entre suas atividades laborais e suas patologias.A Autora teve filho em setembro de 2024 e ainda amamenta, fato que pode ser responsável único pelo desenvolvimento da tendinite de De Quervain. As alterações nos ombros da Autora não estão em estágio avançado, e o tempo em que ficou afastada da empresa pode ser o único responsável pelo aparecimento dessas patologias.". Embora o laudo pericial tenha reconhecido a existência de risco ergonômico classificado como médio, tal circunstância, por si só, não é suficiente para a caracterização do nexo causal ou concausal. A constatação de risco potencial não se confunde com a efetiva demonstração de que a patologia decorreu ou foi agravada pelo labor, sendo imprescindível a comprovação concreta do nexo causal/concausal, o que não se verificou no caso dos autos. Nesse sentido, o expert foi categórico ao afirmar que, apesar da presença de movimentos repetitivos e de fatores ergonômicos, inexistem elementos técnicos seguros capazes de estabelecer o nexo entre as atividades desempenhadas e as enfermidades diagnosticadas. Ao contrário do que sustenta a recorrente, não há contradição no laudo, mas conclusão técnica coerente: a existência de risco não implica, automaticamente, a ocorrência de dano a ele vinculado. Importante destacar o lapso temporal significativo entre o término do vínculo empregatício e a realização dos exames que embasaram o diagnóstico (cerca de 9 meses), circunstância expressamente considerada pelo perito como fator impeditivo à conclusão do nexo causal. Tal intervalo fragiliza a tese obreira, na medida em que abre espaço para o surgimento ou agravamento das patologias por causas diversas, inclusive extralaborais. Saliente-se, ainda, a consideração pericial acerca da influência de fatores extralaborais, especialmente o período gestacional, o puerpério e a amamentação, sendo certo que a própria literatura médica reconhece a associação entre tais condições e o desenvolvimento de patologias como a tenossinovite de De Quervain. Assim, não há como afastar, com o grau de certeza necessário, a atuação de causas alheias ao trabalho, tal como restou consignado no laudo. A alegação de que o curto período entre o desligamento e o diagnóstico inviabilizaria o surgimento das lesões também não merece prosperar, haja vista que o perito consignou expressamente que as alterações identificadas não se encontravam em estágio avançado, sendo compatíveis, inclusive, com desenvolvimento posterior ao término do contrato. Outrossim, o fato de a autora não ter buscado atendimento médico durante a contratualidade, tampouco apresentado afastamentos previdenciários ou emissão de CAT, corrobora a conclusão de ausência de incapacidade laboral à época e enfraquece a tese de progressão de doença ocupacional durante o vínculo. No que tange à alegada ausência de avaliação ergonômica adequada, ainda que se admita eventual deficiência documental, tal circunstância, isoladamente, não supre a ausência de prova do nexo causal, requisito indispensável à responsabilização civil do empregador. Ressalte-se, ainda, que o ingresso da autora apta ao trabalho, conforme ASO admissional, não conduz, automaticamente, à conclusão de que eventual patologia posterior tenha origem ocupacional, sobretudo diante da inexistência de prova técnica que estabeleça tal correlação. Saliente-se que a comprovação do nexo causal incumbia à autora, nos termos do art. 818 da CLT, do qual não se desincumbiu. Diante desse contexto, e ausentes provas robustas em sentido contrário, deve ser prestigiada a conclusão do laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, que analisou de forma minuciosa as condições de trabalho, o histórico clínico da autora e os exames apresentados. Assim, não há falar em reconhecimento de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e o labor desempenhado na reclamada MANTENHO." (destacou-se) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação aos dispositivos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também aos pedidos acessórios, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "acidente de trabalho – indenizações por dano moral e material”, alega o recorrente que: “A concausa não exige que o trabalho seja o fator principal, mas apenas que atue de forma contributiva. Diante do risco ergonômico atestado, a contribuição laboral no adoecimento osteomuscular é premissa lógica e inafastável, atraindo a responsabilidade civil da Reclamada de forma proporcional ao seu grau de concorrência no dano (Art. 927 do CC). Assim sendo, pede reforma do v. acordão, para reconhecer o nexo causal ou, sucessivamente, o nexo concausal entre as enfermidades constatadas e as atividades desempenhadas enquanto a autora laborava na reclamada”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Na hipótese, realizada a perícia médica e analisada toda a documentação juntada ao feito, o perito concluiu que "não é possível afirmar a existência de nexo de causalidade entre as atividades laborais e as patologias apresentadas.". Constou no laudo (fls. 585 e seguintes) que a autora trabalhou na ré de julho de 2020 a janeiro de 2025, sempre na mesma máquina(Mepsa 20). A autora não foi afastada pelo INSS e não foi aberta CAT. No exame realizado em 01/09/2025 - USG de ombro bilateral, houve a constatação de discreta bursite, Leve /moderada tendinopatia do supra Leve tendinopatia do subescapular e infraespinhal. Também nesse data foi realizado USG dos punhos, em que foram observados: Moderada tendinopatia do abdutor longo do polegar e extensor curto do polegar; Nervo mediano de calibre aumentado. Em 05/09, foi realizada USG do punho esquerdo (Moderada/acentuada tendinopatia do abdutor longo do polegar e extensor curto do polegar) e USG punho bilateral (Nervo mediano espessado Tenossinovite de De Quervain). Na mesma data realizou-se a USG mão bilateral (sinovite em artiarticulação metacarpo-falangeana depolegar). No dia 06/09/25, foi realizada RNM ombro direito, em que foram constatadas "Alterações inflamatórias de articulação acrômioclavicular. bursite, Acrômio tipo 2,Tendinopatia do supraespinhal, infraespinhal e subescapular Tendinopatia do cabo-longo-do bíceps (CLB).". Na mesma data realizou-se RNM ombro esquerdo, observando-se "Alterações inflamatórias da articulação acrômioclavicular Discreta bursite Tendinopatia do supra e do infraespinhaisTendinopatia do CLB.". Importante ressaltar que tais exames foram realizados 9 meses após o término do contrato de trabalho. Verificou o perito que o trabalho nãoexigia força intensa ou moderada; que os braços não estão apoiados na bancada de trabalho, mas estão ligeiramente elevados durante mais da metade do tempo; os punhos não ficam em posição extrema; e quanto aos cotovelos: "rega palmar durante o tempo todo". Constatou o perito que "o trabalho na máquina onde a autora trabalhava proporcionava risco médio, tanto para ombros como para punhos."(fls. 591). Além disso, constou expressamente no laudo que "Quando comparamos as atividades da Autora com as normas e trabalhos científicos, percebemos que sua atividade na Reclamada representava um risco ergonômico tanto para os ombros como para os punhos. Porém, os exames juntados nos autos pela Autora foram realizados 8 meses após seu desligamento da Reclamada e 12 meses após o nascimento de seu filho (ficou 4 meses em licença maternidade). Esse fato não permite concluir que exista, com certeza, relação de causalidade entre suas atividades laborais e suas patologias.A Autora teve filho em setembro de 2024 e ainda amamenta, fato que pode ser responsável único pelo desenvolvimento da tendinite de De Quervain. As alterações nos ombros da Autora não estão em estágio avançado, e o tempo em que ficou afastada da empresa pode ser o único responsável pelo aparecimento dessas patologias.". Embora o laudo pericial tenha reconhecido a existência de risco ergonômico classificado como médio, tal circunstância, por si só, não é suficiente para a caracterização do nexo causal ou concausal. A constatação de risco potencial não se confunde com a efetiva demonstração de que a patologia decorreu ou foi agravada pelo labor, sendo imprescindível a comprovação concreta do nexo causal/concausal, o que não se verificou no caso dos autos. Nesse sentido, o expert foi categórico ao afirmar que, apesar da presença de movimentos repetitivos e de fatores ergonômicos, inexistem elementos técnicos seguros capazes de estabelecer o nexo entre as atividades desempenhadas e as enfermidades diagnosticadas.” Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218533246700000202240326. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218533246700000202240326?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000618-47.2025.5.09.0242 AGRAVANTE: JESSICA DA ROCHA PITA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8248207) proferida nos autos do processo 0000618-47.2025.5.09.0242 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000618-47.2025.5.09.0242 AGRAVANTE: JESSICA DA ROCHA PITA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO TOMANAGA ADVOGADA: Dra. ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS AGRAVADO: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA ADVOGADA: Dra. RENATA CARMONA DE PAULA MACHADO GPVMF/jab D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id f803498; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 493aaf5). Representação processual regular (Id 9ecbfba). Preparo dispensado (Id 9bd2d07). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; artigo 927 do Código Civil; artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora alega que: o laudo pericial reconheceu a existência de movimentos repetitivos e risco ergonômico nas atividades exercidas; a exposição contínua a tais condições por mais de quatro anos contribuiu para o surgimento ou agravamento das enfermidades; é contraditório admitir o risco ocupacional e afastar qualquer relação entre o trabalho e o adoecimento; os exames médicos foram realizados poucos meses após o término do contrato; permaneceu sem exercer outras atividades laborais após a dispensa; os fatores extralaborais apontados no laudo não são suficientes para afastar a contribuição do trabalho para o quadro clínico; ingressou na empresa sem limitações funcionais e passou a apresentar sintomas compatíveis com as atividades desempenhadas ao longo do contrato; os documentos médicos corroboram a existência de adoecimento relacionado ao labor; a empresa não realizou adequada avaliação dos riscos ergonômicos do posto de trabalho; o próprio acórdão reconheceu a existência de risco ergonômico para ombros e punhos; a contribuição do trabalho para o adoecimento é suficiente para caracterizar a concausalidade; fatores extralaborais não afastam a concausalidade; e a responsabilidade da empregadora subsiste ainda que o labor não seja a causa exclusiva da doença. Requer o reconhecimento do nexo causal ou, sucessivamente, do nexo concausal, assim como a condenação da reclamada ao pagamento das indenizações correspondentes e em honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República expressa que o trabalhador acidentado tem o direito à indenização civil decorrente dos danos do infortúnio, pelos quais responde o empregador quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, para que se caracterize a responsabilidade civil do empregador, é necessário que se comprove a culpa lato sensu, o dano e o nexo de causalidade entre ambos (art. 186 do Código Civil). Ausente um desses requisitos, descaracteriza-se a responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 19, conceitua o acidente de trabalho como sendo aquele que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." Do ponto de vista legal, duas entidades mórbidas são equiparadas a acidentes do trabalho para efeitos de benefícios previdenciários (incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.213 /91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social). São elas: I - doença profissional, assim entendida a produz ida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. II - doença do trabalho, assim entendida a adquir ida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. A análise do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho demanda conhecimentos técnicos sobre o assunto, de modo que o juiz deve ser assistido por perito para o deslinde da questão (art. 156 do CPC/2015). É certo que o julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos probatórios (art. 371 do CPC/2015). Contudo, a decisão contrária ao laudo se justifica apenas se há outros elementos probatórios suficientes a concluir por sua incorreção. Cabe lembrar que o ônus da prova pertence à autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Para que haja o dever de indenizar decorrente de doença ocupacional é necessário que se façam presentes o dano, o nexo de causalidade e o dolo ou a culpa do empregador, sendo ônus do trabalhador comprovar o dano e o nexo causal entre a patologia e as atividades laborais desenvolvidas na empresa (art. 818, I, da CLT). A necessidade de estabelecer o liame causal como requisito da indenização funda-se na conclusão lógica de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa, nos termos do artigo 186 do Código Civil: expressa no artigo 186 do Código Civil quando menciona "aquele que (...) causar dano a outrem". Quanto ao elemento culpa, os arts. 7º XXII da CF, 157 da CLT, 19 §1º da Lei 8.213/91 e a Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, atribuem à empresa a responsabilidade de zelar pela incolumidade física e mental de seus empregados, eliminando ou diminuindo os riscos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, ônus que incumbe ao empregador comprovar (art. 818, II, da CLT). Na hipótese, realizada a perícia médica e analisada toda a documentação juntada ao feito, o perito concluiu que "não é possível afirmar a existência de nexo de causalidade entre as atividades laborais e as patologias apresentadas.". Constou no laudo (fls. 585 e seguintes) que a autora trabalhou na ré de julho de 2020 a janeiro de 2025, sempre na mesma máquina(Mepsa 20). A autora não foi afastada pelo INSS e não foi aberta CAT. No exame realizado em 01/09/2025 - USG de ombro bilateral, houve a constatação de discreta bursite, Leve /moderada tendinopatia do supra Leve tendinopatia do subescapular e infraespinhal. Também nesse data foi realizado USG dos punhos, em que foram observados: Moderada tendinopatia do abdutor longo do polegar e extensor curto do polegar; Nervo mediano de calibre aumentado. Em 05/09, foi realizada USG do punho esquerdo (Moderada/acentuada tendinopatia do abdutor longo do polegar e extensor curto do polegar) e USG punho bilateral (Nervo mediano espessado Tenossinovite de De Quervain). Na mesma data realizou-se a USG mão bilateral (sinovite em artiarticulação metacarpo-falangeana depolegar). No dia 06/09/25, foi realizada RNM ombro direito, em que foram constatadas "Alterações inflamatórias de articulação acrômioclavicular. bursite, Acrômio tipo 2,Tendinopatia do supraespinhal, infraespinhal e subescapular Tendinopatia do cabo-longo-do bíceps (CLB).". Na mesma data realizou-se RNM ombro esquerdo, observando-se "Alterações inflamatórias da articulação acrômioclavicular Discreta bursite Tendinopatia do supra e do infraespinhaisTendinopatia do CLB.". Importante ressaltar que tais exames foram realizados 9 meses após o término do contrato de trabalho. Verificou o perito que o trabalho nãoexigia força intensa ou moderada; que os braços não estão apoiados na bancada de trabalho, mas estão ligeiramente elevados durante mais da metade do tempo; os punhos não ficam em posição extrema; e quanto aos cotovelos: "rega palmar durante o tempo todo". Constatou o perito que "o trabalho na máquina onde a autora trabalhava proporcionava risco médio, tanto para ombros como para punhos."(fls. 591). Além disso, constou expressamente no laudo que "Quando comparamos as atividades da Autora com as normas e trabalhos científicos, percebemos que sua atividade na Reclamada representava um risco ergonômico tanto para os ombros como para os punhos. Porém, os exames juntados nos autos pela Autora foram realizados 8 meses após seu desligamento da Reclamada e 12 meses após o nascimento de seu filho (ficou 4 meses em licença maternidade). Esse fato não permite concluir que exista, com certeza, relação de causalidade entre suas atividades laborais e suas patologias.A Autora teve filho em setembro de 2024 e ainda amamenta, fato que pode ser responsável único pelo desenvolvimento da tendinite de De Quervain. As alterações nos ombros da Autora não estão em estágio avançado, e o tempo em que ficou afastada da empresa pode ser o único responsável pelo aparecimento dessas patologias.". Embora o laudo pericial tenha reconhecido a existência de risco ergonômico classificado como médio, tal circunstância, por si só, não é suficiente para a caracterização do nexo causal ou concausal. A constatação de risco potencial não se confunde com a efetiva demonstração de que a patologia decorreu ou foi agravada pelo labor, sendo imprescindível a comprovação concreta do nexo causal/concausal, o que não se verificou no caso dos autos. Nesse sentido, o expert foi categórico ao afirmar que, apesar da presença de movimentos repetitivos e de fatores ergonômicos, inexistem elementos técnicos seguros capazes de estabelecer o nexo entre as atividades desempenhadas e as enfermidades diagnosticadas. Ao contrário do que sustenta a recorrente, não há contradição no laudo, mas conclusão técnica coerente: a existência de risco não implica, automaticamente, a ocorrência de dano a ele vinculado. Importante destacar o lapso temporal significativo entre o término do vínculo empregatício e a realização dos exames que embasaram o diagnóstico (cerca de 9 meses), circunstância expressamente considerada pelo perito como fator impeditivo à conclusão do nexo causal. Tal intervalo fragiliza a tese obreira, na medida em que abre espaço para o surgimento ou agravamento das patologias por causas diversas, inclusive extralaborais. Saliente-se, ainda, a consideração pericial acerca da influência de fatores extralaborais, especialmente o período gestacional, o puerpério e a amamentação, sendo certo que a própria literatura médica reconhece a associação entre tais condições e o desenvolvimento de patologias como a tenossinovite de De Quervain. Assim, não há como afastar, com o grau de certeza necessário, a atuação de causas alheias ao trabalho, tal como restou consignado no laudo. A alegação de que o curto período entre o desligamento e o diagnóstico inviabilizaria o surgimento das lesões também não merece prosperar, haja vista que o perito consignou expressamente que as alterações identificadas não se encontravam em estágio avançado, sendo compatíveis, inclusive, com desenvolvimento posterior ao término do contrato. Outrossim, o fato de a autora não ter buscado atendimento médico durante a contratualidade, tampouco apresentado afastamentos previdenciários ou emissão de CAT, corrobora a conclusão de ausência de incapacidade laboral à época e enfraquece a tese de progressão de doença ocupacional durante o vínculo. No que tange à alegada ausência de avaliação ergonômica adequada, ainda que se admita eventual deficiência documental, tal circunstância, isoladamente, não supre a ausência de prova do nexo causal, requisito indispensável à responsabilização civil do empregador. Ressalte-se, ainda, que o ingresso da autora apta ao trabalho, conforme ASO admissional, não conduz, automaticamente, à conclusão de que eventual patologia posterior tenha origem ocupacional, sobretudo diante da inexistência de prova técnica que estabeleça tal correlação. Saliente-se que a comprovação do nexo causal incumbia à autora, nos termos do art. 818 da CLT, do qual não se desincumbiu. Diante desse contexto, e ausentes provas robustas em sentido contrário, deve ser prestigiada a conclusão do laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, que analisou de forma minuciosa as condições de trabalho, o histórico clínico da autora e os exames apresentados. Assim, não há falar em reconhecimento de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e o labor desempenhado na reclamada MANTENHO." (destacou-se) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação aos dispositivos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também aos pedidos acessórios, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "acidente de trabalho – indenizações por dano moral e material”, alega o recorrente que: “A concausa não exige que o trabalho seja o fator principal, mas apenas que atue de forma contributiva. Diante do risco ergonômico atestado, a contribuição laboral no adoecimento osteomuscular é premissa lógica e inafastável, atraindo a responsabilidade civil da Reclamada de forma proporcional ao seu grau de concorrência no dano (Art. 927 do CC). Assim sendo, pede reforma do v. acordão, para reconhecer o nexo causal ou, sucessivamente, o nexo concausal entre as enfermidades constatadas e as atividades desempenhadas enquanto a autora laborava na reclamada”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Na hipótese, realizada a perícia médica e analisada toda a documentação juntada ao feito, o perito concluiu que "não é possível afirmar a existência de nexo de causalidade entre as atividades laborais e as patologias apresentadas.". Constou no laudo (fls. 585 e seguintes) que a autora trabalhou na ré de julho de 2020 a janeiro de 2025, sempre na mesma máquina(Mepsa 20). A autora não foi afastada pelo INSS e não foi aberta CAT. No exame realizado em 01/09/2025 - USG de ombro bilateral, houve a constatação de discreta bursite, Leve /moderada tendinopatia do supra Leve tendinopatia do subescapular e infraespinhal. Também nesse data foi realizado USG dos punhos, em que foram observados: Moderada tendinopatia do abdutor longo do polegar e extensor curto do polegar; Nervo mediano de calibre aumentado. Em 05/09, foi realizada USG do punho esquerdo (Moderada/acentuada tendinopatia do abdutor longo do polegar e extensor curto do polegar) e USG punho bilateral (Nervo mediano espessado Tenossinovite de De Quervain). Na mesma data realizou-se a USG mão bilateral (sinovite em artiarticulação metacarpo-falangeana depolegar). No dia 06/09/25, foi realizada RNM ombro direito, em que foram constatadas "Alterações inflamatórias de articulação acrômioclavicular. bursite, Acrômio tipo 2,Tendinopatia do supraespinhal, infraespinhal e subescapular Tendinopatia do cabo-longo-do bíceps (CLB).". Na mesma data realizou-se RNM ombro esquerdo, observando-se "Alterações inflamatórias da articulação acrômioclavicular Discreta bursite Tendinopatia do supra e do infraespinhaisTendinopatia do CLB.". Importante ressaltar que tais exames foram realizados 9 meses após o término do contrato de trabalho. Verificou o perito que o trabalho nãoexigia força intensa ou moderada; que os braços não estão apoiados na bancada de trabalho, mas estão ligeiramente elevados durante mais da metade do tempo; os punhos não ficam em posição extrema; e quanto aos cotovelos: "rega palmar durante o tempo todo". Constatou o perito que "o trabalho na máquina onde a autora trabalhava proporcionava risco médio, tanto para ombros como para punhos."(fls. 591). Além disso, constou expressamente no laudo que "Quando comparamos as atividades da Autora com as normas e trabalhos científicos, percebemos que sua atividade na Reclamada representava um risco ergonômico tanto para os ombros como para os punhos. Porém, os exames juntados nos autos pela Autora foram realizados 8 meses após seu desligamento da Reclamada e 12 meses após o nascimento de seu filho (ficou 4 meses em licença maternidade). Esse fato não permite concluir que exista, com certeza, relação de causalidade entre suas atividades laborais e suas patologias.A Autora teve filho em setembro de 2024 e ainda amamenta, fato que pode ser responsável único pelo desenvolvimento da tendinite de De Quervain. As alterações nos ombros da Autora não estão em estágio avançado, e o tempo em que ficou afastada da empresa pode ser o único responsável pelo aparecimento dessas patologias.". Embora o laudo pericial tenha reconhecido a existência de risco ergonômico classificado como médio, tal circunstância, por si só, não é suficiente para a caracterização do nexo causal ou concausal. A constatação de risco potencial não se confunde com a efetiva demonstração de que a patologia decorreu ou foi agravada pelo labor, sendo imprescindível a comprovação concreta do nexo causal/concausal, o que não se verificou no caso dos autos. Nesse sentido, o expert foi categórico ao afirmar que, apesar da presença de movimentos repetitivos e de fatores ergonômicos, inexistem elementos técnicos seguros capazes de estabelecer o nexo entre as atividades desempenhadas e as enfermidades diagnosticadas.” Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218533246700000202240326. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218533246700000202240326?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DA ROCHA PITA DE OLIVEIRA
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