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0000618-43.2023.5.12.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000618-43.2023.5.12.0045 RECLAMANTE: ALCION VIEIRA SOARES RECLAMADO: TICKETS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f603ce5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 e seguintes do CPC, com pedido de redirecionamento da execução em face do sócio da empresa executada. A controvérsia sobre a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista para sujeito que não participou da fase de conhecimento foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, que resultou na fixação do Tema 1232 de Repercussão Geral. A tese, de observância obrigatória, estabelece que, como regra, a execução não pode ser direcionada contra pessoa que não constou no título executivo judicial. Contudo, a própria Corte Suprema estabeleceu exceções pontuais a essa regra, permitindo o redirecionamento quando configurada a sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Para tanto, exige-se a instauração do incidente previsto no artigo 855-A da CLT, combinado com os artigos 133 a 137 do CPC, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que foi regularmente oportunizado nos autos. No caso em análise, o suscitado apresentou defesa e impugnou expressamente a pretensão de desconsideração, afastando a existência de qualquer ato que configure abuso da personalidade jurídica. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente após a consolidação da orientação vinculante do STF, exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. A chamada Teoria Maior pressupõe a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. A confusão patrimonial, por sua vez, se evidencia pela ausência de separação entre os patrimônios da sociedade e dos sócios, revelada por práticas como pagamento de obrigações pessoais com recursos da empresa ou vice-versa. No entanto, no presente caso, não há prova robusta de qualquer dessas hipóteses. A parte exequente limita-se a formular alegações genéricas, fundamentadas na inadimplência da obrigação trabalhista e na insuficiência patrimonial da empresa, que não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de esvaziamento da regra geral da autonomia patrimonial. O ônus da prova quanto à configuração do abuso da personalidade jurídica incumbe à parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido cumprido no caso concreto. Diante desse cenário, a pretensão de redirecionamento da execução, sem a comprovação dos requisitos legais, implicaria aplicação indevida e ampliativa das exceções fixadas no Tema 1232 do STF, o que não se admite. Assim, ausente prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, julga-se improcedente o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio suscitado. Ex positis, este Juízo, no mérito, julga improcedente o pedido formulado, na forma da fundamentação supra. Determina-se o desbloqueio de quaisquer valores que tenham sido atingidos por meio de ordens judiciais nestes autos de forma cautelar em face do suscitado, após o trânsito em julgado. Sem custas e sem condenação em verba honorária por se tratar de incidente na execução, nos termos da Súmula nº 98 do e. TRT da 12ª Região. Intimem-se (S.197 do TST). Cumpra-se no prazo legal. Prestada a tutela jurisdicional invocada pelas partes. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TICKETS RESTAURANTE LTDA - ALCEU LUIZ QUIRINO

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000618-43.2023.5.12.0045 RECLAMANTE: ALCION VIEIRA SOARES RECLAMADO: TICKETS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f603ce5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 e seguintes do CPC, com pedido de redirecionamento da execução em face do sócio da empresa executada. A controvérsia sobre a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista para sujeito que não participou da fase de conhecimento foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, que resultou na fixação do Tema 1232 de Repercussão Geral. A tese, de observância obrigatória, estabelece que, como regra, a execução não pode ser direcionada contra pessoa que não constou no título executivo judicial. Contudo, a própria Corte Suprema estabeleceu exceções pontuais a essa regra, permitindo o redirecionamento quando configurada a sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Para tanto, exige-se a instauração do incidente previsto no artigo 855-A da CLT, combinado com os artigos 133 a 137 do CPC, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que foi regularmente oportunizado nos autos. No caso em análise, o suscitado apresentou defesa e impugnou expressamente a pretensão de desconsideração, afastando a existência de qualquer ato que configure abuso da personalidade jurídica. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente após a consolidação da orientação vinculante do STF, exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. A chamada Teoria Maior pressupõe a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. A confusão patrimonial, por sua vez, se evidencia pela ausência de separação entre os patrimônios da sociedade e dos sócios, revelada por práticas como pagamento de obrigações pessoais com recursos da empresa ou vice-versa. No entanto, no presente caso, não há prova robusta de qualquer dessas hipóteses. A parte exequente limita-se a formular alegações genéricas, fundamentadas na inadimplência da obrigação trabalhista e na insuficiência patrimonial da empresa, que não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de esvaziamento da regra geral da autonomia patrimonial. O ônus da prova quanto à configuração do abuso da personalidade jurídica incumbe à parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido cumprido no caso concreto. Diante desse cenário, a pretensão de redirecionamento da execução, sem a comprovação dos requisitos legais, implicaria aplicação indevida e ampliativa das exceções fixadas no Tema 1232 do STF, o que não se admite. Assim, ausente prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, julga-se improcedente o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio suscitado. Ex positis, este Juízo, no mérito, julga improcedente o pedido formulado, na forma da fundamentação supra. Determina-se o desbloqueio de quaisquer valores que tenham sido atingidos por meio de ordens judiciais nestes autos de forma cautelar em face do suscitado, após o trânsito em julgado. Sem custas e sem condenação em verba honorária por se tratar de incidente na execução, nos termos da Súmula nº 98 do e. TRT da 12ª Região. Intimem-se (S.197 do TST). Cumpra-se no prazo legal. Prestada a tutela jurisdicional invocada pelas partes. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALCION VIEIRA SOARES

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