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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000618-32.2025.5.23.0121 AGRAVANTE: BUREAU VERITAS INSPECTORATE DO BRASIL INSPECOES LTDA AGRAVADO: GILMAR DOS SANTOS MARTINS A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d1a4c59) proferida nos autos do processo 0000618-32.2025.5.23.0121 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000618-32.2025.5.23.0121 AGRAVANTE: BUREAU VERITAS INSPECTORATE DO BRASIL INSPECOES LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO PFUTZENREUTER RISKALLA AGRAVADO: GILMAR DOS SANTOS MARTINS ADVOGADA: Dra. KEILA CRISTINA DA MOTA CADORE GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 548c6a7; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 1802b14). Representação processual regular (Id 9becabd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 91d4064: R$40.000,00; Custas fixadas, id 91d4064: R$800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a2cd18c: R$13.813,83; Custas pagas no RO: id ad1bdfc; Condenação no acórdão, id 5ed9103 : R$50.000,00; Custas no acórdão, id 5ed9103 : R$1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 14ce8a2: R$27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id17405c7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da CF. - violação aos arts. 371, 489, §1º, IV, VI, do CPC. A demandada, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Argumenta que "Embora haja extensa transcrição da prova oral, não há enfrentamento fundamentado dos seguintes pontos expressamente sustentados pela Recorrente: a) inexistência de sistema formal de controle de jornada, marcação de ponto, check-in ou check-out; b) ausência de exigência de prestação de contas de horários de início e término da jornada; c) utilização de celular, grupos de WhatsApp e rastreamento de veículos exclusivamente para fins de logística, segurança patrimonial e organização operacional, e não para fiscalização da jornada; d) distinção entre política de frotas/bloqueio de veículos e controle de jornada." (fls. 632/633). Afirma que "(...) o v. Acórdão de fls. (ID. 5ed9103), com a devida vênia, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que existiriam 'ferramentas que poderiam ser usadas' para controle, sem explicitar as razões jurídicas pelas quais os argumentos defensivos foram afastados, nem indicar de que forma tais instrumentos se traduziriam, concretamente, em controle de jornada." (fl. 633). Pontua que "Tal circunstância caracteriza omissão qualificada, na medida em que não houve pronunciamento judicial efetivo sobre matéria devolvida ao Tribunal, em violação ao dever constitucional de entrega completa da jurisdição, em ofensa, assim, ao artigo 93, IX, da CF, bem como os artigos 371 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC." (fl. 633). Salienta que "Adicionalmente, sobre o Tema 73, do TST, não houve manifestação concreta acerca: (i) do conteúdo do ônus probatório atribuído à Recorrente; (ii) do padrão de prova exigido; e (iii) das razões pelas quais as provas produzidas não seriam suficientes ao seu cumprimento. A simples invocação de tese jurídica vinculante, sem a devida correlação com o conjunto probatório dos autos, não supre o dever de fundamentação, configurando omissão apta a ensejar negativa de prestação jurisdicional." (fls. 636/637). Analiso. Constato que o recurso de revista, no particular, não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista o não atendimento da regra contida no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT,verbis: “Art. 896 (....) §1º-A- Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV- transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Nos termos do dispositivo legal supracitado, incumbe à parte recorrente, com o fim de corretamente fundamentar a arguição de “denegação da tutela jurisdicional”, transcrever, no bojo do recurso de revista, tanto o conteúdo dos aclaratórios por ela manejados quanto o teor da decisão integrativa e, ainda, realizar o “cotejo analítico” dos argumentos alinhavados na aludida peça recursal com os fundamentos assentados no respectivo julgamento. Com efeito, a parte recorrente tem o ônus de demonstrar, nas razões do recurso de revista, que buscou o pronunciamento da Turma Julgadora e que esta, embora devidamente provocada, não sanou a omissão suscitada. No caso em tela, a recorrente transcreveu os fundamentos do acórdão complementar (fls. 633/636), mas descurou do encargo de reproduzir as alegações vertidas em sede de embargos de declaração. Logo, ante a inobservância da norma estatuída no inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT,nego trânsito ao apelo à instância superior. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação ao art. 62, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. A ré, ora recorrente, busca o reexame do acórdão exarado pela Turma Revisora no que concerne à temática "jornada de trabalho". Argumenta que, “(...) diante do trabalho exercido pelo Recorrido de forma externa, não era possível o controle de jornada, aplicando-se, assim, a exceção do artigo 62, I, da CLT." (fl. 637). Consigna que "A atividade desenvolvida pelo Recorrido era fora do estabelecimento da Recorrente e não passível e inviável de fiscalização/controle de jornada” (fl. 637). Pontua que “(…) a rotina do Recorrido, como já dito, era totalmente externa e sem a possibilidade de controle de jornada, sendo certo que ele era responsável pelo deslocamento dos inspetores, assistentes, auxiliares e técnicos até os locais de trabalho e era responsável pela supervisão das atividades do FOB – classificações dos grãos nas fazendas – e do SIF – fiscalização dos grãos nos armazéns após a classificação nas fazendas. Em ambas as situações, o Recorrido sempre laborou predominantemente em horário comercial e fora do escritório do BVI." (fls. 638/639). Sustenta que "(...) resta evidente que toda a jornada do Recorrido se deu de forma externa e sem a possibilidade de qualquer controle ou fiscalização de jornada e se mostra absolutamente indevido qualquer pleito relacionado ao pagamento de horas extras ou quaisquer outras verbas atreladas ao controle de jornada, uma vez que, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, o Recorrido se enquadrava na exceção legal dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, realidade fática amplamente demonstrada nos autos." (fl. 639). Destaca que, reconhecida a impossibilidade de controle de horários no contexto do labor externo, são indevidos também os intervalos intrajornada e interjornadas. Consta do acórdão: "JORNADA DE TRABALHO (recurso das partes) A magistrada de origem rejeitou a tese de enquadramento do Autor na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, reconheceu que o Obreiro se ativava de segunda- feira a domingo, das 6h30 às 19h, com trinta minutos de intervalo intrajornada e condenou a Ré ao pagamento de horas extras (8ª diária e/ou 44ª semanal) com adicional de 50% para aquelas laboradas de segunda a sábado e de 100% para o labor prestado em domingos e feriados. Deferiu, outrossim, os reflexos postulados. Também condenou a Ré a pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos e indeferiu o intervalo interjornada. Em seu apelo, a Ré insiste na tese de que o Autor trabalhava de forma externa, não sendo possível seu controle de jornada, atraindo a hipótese a exceção do artigo 62, I, da CLT. Pugna pela exclusão da condenação das horas extras e seus reflexos, bem como do intervalo intrajornada. O Autor, por sua vez, se insurge contra a fixação da jornada levada a efeito em primeira instância, requerendo seja observada aquela indicada à petição inicial, ou seja, das 06h00 às 22h00, de domingo a domingo, com 15 minutos para refeição e descanso. Considerando a jornada citada, requer seja a Ré condenada também ao pagamento do intervalo interjornada. Ao exame. Nos termos do art. 62, I, da CLT, "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho" não se inserem nas regras ordinárias que regulamentam a duração do trabalho, justamente pela impossibilidade de se proceder ao controle. Extrai-se, ainda, da referida norma que tal condição deve estar anotada na CTPS e no registro de empregados. Contudo, cumpre esclarecer que no direito do trabalho incide o princípio da primazia da realidade, segundo o qual o contrato de trabalho é um contrato-realidade em que os fatos prevalecem sobre qualquer registro documental. A CLT cria apenas a presunção jurídica de que esses trabalhadores não estão submetidos à fiscalização e controle de horário. Havendo, contudo, prova firme de que havia fiscalização pela empregadora, a presunção legal é afastada para fazer incidir as regras concernentes à duração do trabalho (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed., São Paulo: LTr, 2017, p. 1021/1022). Desse modo, o exercício de trabalho externo, por si só, não exclui a obrigação de pagamento do tempo despendido além do legalmente permitido. Com efeito, para justificar o enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT é necessário que o empregador não exerça qualquer espécie de controle sobre a jornada do empregado, mesmo que de forma indireta. Sobre este tema, o Tribunal Pleno do c. TST, recentemente, nos autos do RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, de relatoria do Exmo. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, em sessão realizada no dia 24/03/2025, fixou a seguinte tese jurídica vinculante (art. 927, III, do CPC): "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." (Tema 73). Assim sendo, incumbia à Ré o ônus de provar que não era possível o controle de jornada do Autor, não bastando a mera previsão contratual neste sentido. Para elucidação da controvérsia, colho da prova oral: Depoimento pessoal do Autor: "Perguntas do Juízo. Que tinha controle de jornada do horário de saída, por whatsapp e programações que eram encaminhadas todas as noites; que se ativava das 6h às 22h; que de manhã reunia a equipe, pegava cada trabalhador edeixava nas fazendas; que os trabalhadores eram analisadores e classificadores degrãos." Perguntas do patrono da reclamada: "Que organizava a escala dos classificadores junto ao coordenador; que utilizava o sistema excel, planilha e lançava no grupo de operação, onde estavam os classificadores; que tinha um sistema específico de aplicativo, mas não se recorda, mas acessava por um link; que tinha um controle para saber quem estava disponível; que no sistema ficava a palavra disponível; que o classificador não preenchia sistema, pelo que não havia notificação de tal preenchimento; que sabia da disponibilidade pela programação; que junto com o coordenador, que o ajudava a montar a programação do dia seguinte, além da finalização do embarque; que não sabe se a programação chamava Formes; quetinha que ter alguma função para o classificador e o depoente que preenchia; que preenchia também com seu nome, com sua função; que quando aparecia disponível, queria dizer que terminou o embarque, mas estava disponível para outro embarque; que se tivesse outro embarque haveria outra ordem de serviço; que quando os classificadores estavam disponíveis, a função do depoente era fazer programação e finalizar ordem serviço; que era sempre o depoente que ia ao último ponto deembarque da logística; que não havia como estar todos os classificadoresdisponíveis; que não tinha acesso aos holerites e férias; que apresentados os documentos de fl. 7, dos autos (6/20 da petição inicial) reconheceu os prints; que osprints se referem ao sistema novo que tinham lançado por último, mas era lançamento de carga, sincronização de ordem de serviço, deslocamento de veículo; que tem print que só os classificadores tinham acesso; que eles não enviaram ao depoente; que tinham uns 35 grupos no whatsapp de toda a operação, sendo dosclassificadores, líderes, frotas; que não havia líder de turno; que fez treinamento de direção defensiva; que de acordo com o treinamento, os carros somente poderiam circular até às 22h, sendo que após era necessário comunicar; que apresentado o documento de Id fafc015 reconheceu a cartilha; que de acordo com tal documentonão tinha limitação de horário para o carro circular; que já foi advertido por usar ocarro após o horário permitido; que tinha que solicitar reembolso das alimentações; que tinha um prazo para lançar, caso contrário não recebia no prazo correto, mas por vezes lançava no prazo correto e não recebia no prazo previsto; que erasolicitado." Depoimento da Ré: Perguntas do juízo: "Que o autor não tinha controle de jornada; que a ré tinha 20 ou vinte e poucos empregados na época em que o autor se ativava; que dependia da safra; que o autor se ativava no horário comercial das 8h às 18h, comintervalo intrajornada de 1h, de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados, só quando havia nomeação, mas eram até às 12h; que o horário depende de haver operação,então não são todos os locais que trabalham aos sábados; que o trabalho FOB são classificações em fazendas, o que só é feito no horário de funcionamento do escritório; que CIF são os armazéns das trends, como CARGIL, etc e rodam 24h e há 3 turnos; que o autor era supervisor, então não fazia classificação, não entrava na jornada de turno; que era um tratamento diferente de quem estava em campo; queo autor levava e buscava os classificadores, mas havia os líderes de turno; que o serviço do autor era o contato com o cliente, organização de logística; que o autor só conduzia os classificadores quando necessário, mas não era esta a função dele; quenão era motorista, era responsável pela organização da operação em si." Perguntas do patrono do reclamante: "Que a ré não tinha aplicativo próprio, mas o autor tinha acesso ao sistema do RH, onde fazia solicitação de férias, tinha acesso aos holerites e assim por diante; que tem o aplicativo 'geld' apenas para resultado da classificação, que é feito pelos classificadores; que não era possível fazer registro de jornada por este sistema; que não tinha acesso e desconhece que a ré tivesse grupos de conversas no whatsapp; que o supervisor tratava direto com seu subordinado para saber onde seria pego o classificador; que ele organiza a operação e uma vez destinando o trabalhador João, por exemplo, avisa-o onde será a operação; que não tem isso fixo, depende de nomeação do cliente para saber onde vai atender; que pode ser que receba carga hoje e não receba por três dias; que normalmente é avisado com 48h, por exemplo, que haverá descarga de 20 caminhões e precisa de x número de classificadores e o supervisor organiza a operação; que geralmente a comunicação com o classificador se desse por ligação ou mensagem; que o líder era responsável pelo turno (3) e fica a frente do pessoal que está em campo; que eles possuem veículo da empresa para transportar os trabalhadores; que além de ficar responsável, faz os lançamentos de carga; que quando há recusa de carga, é necessário fazer auditoria e o líder está à frente dessas coisas no local; que o coordenador é regional, cuida de região específica, havia 4 e um responsável por toda demanda; que tinha contato com o cliente, questão financeira e falar com a diretoria, negociações, funções burocráticas; que trabalha com certificação de grãos, por ser algo bem melindroso, que tem que ter cuidado, iam muitas pessoas, como coordenador, supervisor, mas até gerente, para passar credibilidade ao cliente; que então liderança em geral e até diretoria visitava os locais onde havia operação; que a própria depoente visitava operações; que o líder do autor ia diariamente e ele poderia ir diariamente, se houvesse interesse, mas poderia fazer de casa, porque é questão organizacional, logística, solicitar alimentação, se algum trabalhador ia sair para almoço, quem vai buscar; que a partir disso avisava quem deveria fazê-lo; que não havia sistema para registro de check-in ou check-out; o que tinha pro próprio autor para saber quais os classificadores estavam disponíveis eram os forms, que os trabalhadores preenchiam, dizendo se estavam em casa ou no campo, para saber se houvesse operação, quem poderia ser nomeado; que havia 20 classificadores mas nem todos estavam em atividade; que os mantinha para evitar que faltasse quando precisava; que a planilha de programação era de organização do supervisor; que não tem controle da localização do classificador para verificar se está a 500m do local da OS; que não havia metas de cumprimento, porque é o cliente que diz; que se tem que fazer classificação tem que deslocar o classificador; que havia situação em que havia deslocamento para classificação, não haver carga e ele retornar, isso acontece com frequência; que oautor não se ativava em jornada extraordinária, até porque tinha um carro com ele, porque fez curso de direção defensiva, atualizado a cada 6 meses e tinha ciência de que o carro seria bloqueado após às 19h; que todos têm conhecimento de que o carro vai de acordo com a carga horária; que se a jornada vai até às 18h, às 19h o carro é bloqueado; que se roda, recebem avisos a cada 3 minutos que o veículo está rodando; que se numa situação o carro roda após o horário, recebe avisos a cada 3 minutos e tem que entrar em contato com o trabalhador e este avisa o que está acontecendo, estaciona logo, porque está chegando em casa, por exemplo, mas que isso nunca aconteceu com o autor; que na situação de veículos que trafegam em turnos da noite, o setor de frotas é comunicado; que o trabalhador pode ir para uma fazenda e só operar no dia seguinte; que o trabalhador se desloca às 8h, mas não começa a classificar às 8h; que não há horário certo de chegada da carta; que não há trabalho às 20h; que não pode fazer classificação à noite, por conta de iluminação, pode prejudicar o resultado da classificação, nem o fazendeiro autorizaria." Testemunha do Autor: "Que trabalhou para a empresa de janeiro de 2022 a dezembro de 2024, exercendo a função de suporte, fazendo logística, classificação; que a mesma pessoa que faz logística faz a classificação; que a princípio, era subordinado ao autor, depois foi transferido para Lucas; que trabalhou com o autor o tempo todo por tinha contato com ele por telefone; que em Nova Mutum trabalhou por 8 meses; que não questionado fez questão de dizer que estavaaqui todos os dias ou quase todos os dias; que sempre foi suporte e o autor era supervisor; que o autor trabalhava em casa fazendo a logística, programação no sistema, mas também em campo; que era quase a mesma função, rodar fazenda, fazer a operação; que tinha os classificadores, mas o suporte tem que acompanhar a operação toda; que fazia auditoria também; que o supervisor vai a campo todos os dias. Perguntas do patrono do reclamante: "Que não havia base onde o autor precisasse se apresentar; que tampouco tinha local para onde retornar no final do expediente; que a programação era em grupo; que havia vários locais onde faziam classificação; que os supervisores eram os líderes que levavam as equipes; que quem ficava com o carro da empresa tinha a rotina, segundo a programação, mas geralmente a partir das 6h/6h30 tinha que estar nos pontos para atender, pegar o classificador no ponto de embarque; que as distâncias eram de no mínimo 400 a 500km por dia; que havia empresa que precisava de 10 classificadores e desde a pandemia ninguém fornece alojamento, motivo pelo qual tinha que levar e buscar o classificador; que terminavam a partir das 22h; que eram 20/21h, dependendo do ponto de embarque; que os veículos tinham localizador; que usufruíam intervalo intrajornada de quinze a trinta minutos, no máximo; que dificilmente usufruíam folga; que a operação não para; que só quando não há ponto de embarque, mas sempre tinha; que o autor trabalhava em domingos e feriados, como todos; que não recebia remuneração pela jornada extraordinária porque exerciam cargo de confiança; que o cliente ou coordenador e havia três carros por base, muitos carros de embarque, por isso trabalhavam em sobrejornada; que a ré controlava a jornada pelo rastreador do carro, tem que colocar deslocamento no grupo, senão travava o carro; que a empresa não fornecia celular, GPS ou outro aplicativo; que usavam o próprio celular; que a comunicação por celular era frequente, sendo necessário informar no grupo o deslocamento; que havia horário para ser cumprido, no máximo 8h no horário no ponto de embarque e terminou tem que trazer; que havia grupo defrotas no whatsapp; que fazia classificação do último caminhão e saíam da fazenda 17h/18h, mas não tinha horário para chegar em casa, variava muito; que a quilometragem acima se referia ao rodado no dia e não aos percursos de ida e volta;que após a última classificação encaminhava o relatório e informava no grupo; quetodo deslocamento era informado no grupo; que o coordenador fiscalizava o trabalho externo e o depoente fiscalizava o classificação; que o próprio classificador mandava relatório para o grupo, que mandava para a liderança; que o classificador colocava on-line no sistema; que pediam para tirar print para mandar para o grupo interno e mandar para o superior; que todos os dias tinham que encaminhar orelatório; que só o sistema que fazia laudo tinha horário e localização; que não sabe o nome do sistema, mas por ele faziam tudo. Perguntas do patrono da reclamada: "Que em Nova Mutum havia equipe e em Lucas do Rio Verde havia outra, mas havia ajuda mútua; que o grupo éum só, não separado por bases e o deslocamento é informado no grupo; que era seu serviço acompanhar, por isso acompanhava; que no começo o autor era superior ao depoente, que foi transferido para Lucas para exercer a mesma função; que não fiscalizava o autor, apenas acompanhava nos grupos; questionado sobre a distância de 90km entre os municípios, afirmou que entre as fazendas havia 20 a 30km e são 10 fazendas ou mais, por isso afirma que eram 200km percorridos; que não havia líder de turno, apenas supervisor e o suporte; que os supervisor e o suporte faziam o mesmo trabalho, porque havia muito ponto de embarque; que fez cursos de direção defensiva da empresa porque é obrigatório; que não tinha limite de percurso diário enunca foi passado isso ao depoente; que não se recorda do aplicativo forms; que pela programação lançada, sabia qual classificador estava disponível; que era pela programação diária; que todos os dias tinha a programação para saber quem estaria disponível e lançavam no NHE (não houve embarque), isso quando não havia caminhão; que a programação era preenchido no sistema da empresa pelo celulartodos os dias." Portanto, da prova oral acima, não extraio qualquer informação acerca da impossibilidade de controle de jornada por parte da Ré. Pelo contrário, a referida prova confirma a existência comunicação frequente por celular, grupos de whatsapp, rastreamento de veículos e comunicação da programação do dia à empresa. Ou seja, além de não haver prova de inviabilidade de controle, há prova da existência de ferramentas que poderiam ser usadas para este objetivo. Nesse ponto, portanto, não merece reparo a sentença. Passo à análise da questão concernente à fixação da jornada laboral. Observo, de início, que embora conste da ata de audiência que a testemunha indicada pelo Autor teria afirmado que o término da jornada de dava às 22h:00, na verdade, ao ser questionado sobre o horário de término da jornada, declarou o testigo que este se dava "das 08 para frente" (47:55), acrescentando que era às oito ou nove horas, dependendo do ponto de embarque. Disse também que saiam da fazenda às "cinco e meia, seis horas" (54:07), mas não tinham horário para chegar em casa, repetindo na oportunidade que isso se dava entre 08:00 e 09:00hs da noite e que "variava muito". Considerando tais declarações, fixo como término de jornada o horário de 20h:30, mantendo, no mais, os horários definidos em primeira instância para a apuração do sobrelabor, porquanto também em acordo com a prova testemunhal. Ainda, ao contrário do que concluiu a magistrada de origem, não verifico nas declarações prestadas pelo Obreiro, em seu depoimento, a informação de limitação de circulação de veículos até às 19h:00hs, não havendo amparo para fixação do final da jornada neste horário. Tendo em vista o horário fixado para o fim de jornada (20h:30) e o seu início, às 06h:30, infere-se a supressão parcial do intervalo interjornada, fazendo jus o Autor ao tempo suprimido, com o adicional de 50%, sem reflexos. Nego provimento ao apelo patronal e provejo parcialmente o recurso obreiro." (Id 5ed9103). Extraio da decisão integrativa: "Sustenta a Ré que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada quanto ao afastamento da incidência do artigo 62, I, da CLT e reconhecimento da possibilidade de controle de jornada. Diz que não houve enfrentamento dos seguintes pontos: a) inexistência de sistema formal de controle de jornada, marcação de ponto, check-in ou check- out; b) ausência de exigência de prestação de contas de horários de início e término da jornada; c) utilização de celular, grupos de WhatsApp e rastreamento de veículos exclusivamente para fins de logística, segurança patrimonial e organização operacional, e não para fiscalização da jornada e d) distinção entre política de frotas/bloqueio de veículos e controle de jornada. Argumenta que esta Turma Revisora se limitou "a afirmar, de forma genérica, que existiriam "ferramentas que poderiam ser usadas" para controle, sem explicitar as razões jurídicas pelas quais os argumentos defensivos foram afastados, nem indicar de que forma tais instrumentos se traduziriam, concretamente, em controle de jornada." Alega que "ainda que o v. Acórdão faça referência ao Tema 73, do TST, não há manifestação concreta acerca: (i) do conteúdo do ônus probatório atribuído à Embargante; (ii) do padrão de prova exigido; e (iii) das razões pelas quais as provas produzidas não seriam suficientes ao seu cumprimento.", ensejando negativa de prestação jurisdicional a omissão neste aspecto. Ao exame. O remédio processual previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC visa corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. Manoel Antônio Teixeira Filho, leciona que existe omissão na sentença "que deixa de pronunciar-se sobre um ou mais pedidos formulados pelas partes(...). Etiologicamente, pode ser caracterizada como produto da desatenção, da inadvertência ou do esquecimento do julgador. A sentença (bem assim o acórdão) omissa contém, de certa maneira, um pronunciamento citra petita pois a apreciação do órgão foi, em relação aos pedidos deduzidos na causa, quantitativamente inferior à que se deveria ter sido realizada (...)." ("Sistema dos Recursos Trabalhistas". 8. ed. São Paulo: LTr, p. 352/353). No caso em apreço, todavia, não verifico a configuração do vício de intelecção apontado. Com efeito, esta Turma adotou o entendimento de que competia à Ré o ônus de provar que não era possível o controle de jornada do Autor, amparando-se na tese jurídica vinculante firmada no Tema n. 73 do TST. Veja-se que a diretriz contida em tal tema se refere apenas à distribuição do ônus probatório e não ao conteúdo da prova, ao contrário do que parece entender a Embargante. Por outro lado, e como bem observado pela parte, a prova oral foi transcrita no bojo do julgado, concluindo-se de sua análise o que segue: "Portanto, da prova oral acima, não extraio qualquer informação acerca da impossibilidade de controle de jornada por parte da Ré. Pelo contrário, a referida prova confirma a existência comunicação frequente por celular, grupos de whatsapp, rastreamento de veículos e comunicação da programação do dia à empresa. Ou seja, além de não haver prova de inviabilidade de controle, há prova da existência de ferramentas que poderiam ser usadas para este objetivo." Ou seja, pela análise da prova oral esta Turma entendeu que a Ré não se desvencilhou de seu ônus probatório, que era o de comprovar a impossibilidade de controle de jornada. Observe-se que não se adotou o entendimento de que a Ré fazia o controle de jornada, mas sim de que era possível assim proceder, havendo provas de ferramentas que poderiam ser usadas com esse objetivo, como o celular, rastreamento de veículos e comunicação do dia à empresa. Desta feita, almejando a parte diverso enquadramento dos fatos extraídos da extensa prova oral transcrita no acórdão embargado, deve se utilizar do recurso próprio, não sendo apta para este fim a via estreita escolhida. Esclareço, por fim, que nos termos expostos no acórdão, a matéria fática está devidamente prequestionada, estando cumprido o requisito necessário para alçar a instância extraordinária. Nesse passo, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe." (Id af61691). A Turma Julgadora, com relação especificamente à insurgência recursal apresentada pela parte recorrente, decidiu em conformidade com a diretriz consubstanciada no Tema Vinculante n. 73 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Dentro desse cenário, estando a decisão colegiada em consonância com o precedente obrigatório em referência, a emissão de juízo positivo de admissibilidade, no particular, mostra-se incabível, à luz das disposições contidas no art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT e na Súmula n. 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS A vindicada postula a revisão da decisão prolatada pela Turma Revisora no que diz respeito à temática "reflexos das verbas rescisórias". Observo que, no particular, a parte impugna o acórdão sem fazer alusão aos requisitos descritos nas alíneas "a", “b” e "c" do art. 896 da CLT, ou seja, não invoca divergência jurisprudencial nem violação a textos normativos. Nessa perspectiva, cumpre reconhecer que, com relação à matéria sob exame, o recurso de revista encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que obsta a sua ascensão à instância superior. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação ao art. 790, § 3º, da CLT. A acionada, ora recorrente, pugna pela revisão do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que concerne à temática "concessão de justiça gratuita à parte autora". Alega que “(...) nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT4, a concessão do benefício da justiça gratuita requer comprovação cabal da insuficiência econômica, mediante declaração específica ou documentação que demonstre a hipossuficiência financeira. Ressalta-se, que o simples fato de a parte autora alegar insuficiência de recursos por meio de uma simples declaração, sem qualquer comprovação efetiva, não é suficiente para a concessão do benefício.” (fls. 642/643). Aduz que "(...) há que se ponderar o entendimento pacificado pelo TST, no sentido de que, para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do INSS, presume-se a possibilidade de arcar com os custos processuais. Não obstante, sequer foi anexada qualquer prova documental nos autos, que demonstrasse a renda ou o contexto financeiro do Recorrido, o que compromete a análise do referido pleito." (fl. 643). Consta do acórdão: "JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR (recurso da Ré) A Ré se insurge contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sem razão. Nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, na redação emprestada pela Lei n. 13.467/2017, "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo consolidado prevê que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Sempre adotei o entendimento de que referidos dispositivos devem ser lidos em conjunto com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que somente será indeferido o pedido de gratuidade da justiça "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão", presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º), não havendo, ainda, impedimento para a concessão da gratuidade da justiça pela simples "assistência do requerente por advogado particular"(§ 4º). No mesmo sentido é a dicção da Súmula n. 463 do col. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Em sessão realizada em 14 /10/2024, o Tribunal Pleno do TST apreciou o Tema 021 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (Processo IncJulgRREmbRep - 277- 83.2020.5.09.0084) e decidiu, "por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Após, na sessão ocorrida em 16 /12/2024, fixou, também por maioria, a seguinte tese jurídica a respeito do tema: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". A partir de tais premissas, tem-se que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, continua sendo suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para tanto, com fim de considerar configurada a sua situação econômica, porquanto tal declaração goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte adversa instruir com provas sua impugnação ao pedido de gratuidade. Dito de outro modo, ainda que o Trabalhador perceba - ou percebesse, na vigência da relação de emprego - salário superior a 40% do teto do RGPS, é ônus da parte adversa comprovar robustamente a tese de que o beneficiário da justiça gratuita possui condições de suportar as despesas do processo, de modo a ensejar o indeferimento ou afastamento da benesse. Outrossim, necessário registrar, com fulcro nas razões de decidir do STF na ADI n. 5.766, que nem mesmo eventual expectativa de auferir crédito em ação trabalhista tem o condão de automaticamente afastar a condição de hipossuficiência, devendo ser demonstrado, igualmente, que a situação econômica da parte sofreu alteração de porte a autorizar a revogação do benefício da justiça gratuita. Na hipótese, o Autor apresentou declaração de hipossuficiência (ID. 37b0011), inexistindo elementos aptos a autorizar, de modo contundente, a conclusão de que a referida declaração de hipossuficiência não é veraz. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, entendo que não merece guarida a impugnação feita pela Demandada, sendo impositiva a manutenção da sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Obreiro. Nego provimento." (Id 5ed9103). O posicionamento adotado pelo órgão turmário encontra-se em conformidade com as diretrizes jurídicas consubstanciadas no Tema Vinculante n. 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância superior, em observância à exegese extraída do art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT e à dicção exarada na Súmula n. 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112363196500000201551041. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112363196500000201551041?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - BUREAU VERITAS INSPECTORATE DO BRASIL INSPECOES LTDA
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000618-32.2025.5.23.0121 AGRAVANTE: BUREAU VERITAS INSPECTORATE DO BRASIL INSPECOES LTDA AGRAVADO: GILMAR DOS SANTOS MARTINS A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d1a4c59) proferida nos autos do processo 0000618-32.2025.5.23.0121 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000618-32.2025.5.23.0121 AGRAVANTE: BUREAU VERITAS INSPECTORATE DO BRASIL INSPECOES LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO PFUTZENREUTER RISKALLA AGRAVADO: GILMAR DOS SANTOS MARTINS ADVOGADA: Dra. KEILA CRISTINA DA MOTA CADORE GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 548c6a7; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 1802b14). Representação processual regular (Id 9becabd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 91d4064: R$40.000,00; Custas fixadas, id 91d4064: R$800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a2cd18c: R$13.813,83; Custas pagas no RO: id ad1bdfc; Condenação no acórdão, id 5ed9103 : R$50.000,00; Custas no acórdão, id 5ed9103 : R$1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 14ce8a2: R$27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id17405c7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da CF. - violação aos arts. 371, 489, §1º, IV, VI, do CPC. A demandada, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Argumenta que "Embora haja extensa transcrição da prova oral, não há enfrentamento fundamentado dos seguintes pontos expressamente sustentados pela Recorrente: a) inexistência de sistema formal de controle de jornada, marcação de ponto, check-in ou check-out; b) ausência de exigência de prestação de contas de horários de início e término da jornada; c) utilização de celular, grupos de WhatsApp e rastreamento de veículos exclusivamente para fins de logística, segurança patrimonial e organização operacional, e não para fiscalização da jornada; d) distinção entre política de frotas/bloqueio de veículos e controle de jornada." (fls. 632/633). Afirma que "(...) o v. Acórdão de fls. (ID. 5ed9103), com a devida vênia, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que existiriam 'ferramentas que poderiam ser usadas' para controle, sem explicitar as razões jurídicas pelas quais os argumentos defensivos foram afastados, nem indicar de que forma tais instrumentos se traduziriam, concretamente, em controle de jornada." (fl. 633). Pontua que "Tal circunstância caracteriza omissão qualificada, na medida em que não houve pronunciamento judicial efetivo sobre matéria devolvida ao Tribunal, em violação ao dever constitucional de entrega completa da jurisdição, em ofensa, assim, ao artigo 93, IX, da CF, bem como os artigos 371 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC." (fl. 633). Salienta que "Adicionalmente, sobre o Tema 73, do TST, não houve manifestação concreta acerca: (i) do conteúdo do ônus probatório atribuído à Recorrente; (ii) do padrão de prova exigido; e (iii) das razões pelas quais as provas produzidas não seriam suficientes ao seu cumprimento. A simples invocação de tese jurídica vinculante, sem a devida correlação com o conjunto probatório dos autos, não supre o dever de fundamentação, configurando omissão apta a ensejar negativa de prestação jurisdicional." (fls. 636/637). Analiso. Constato que o recurso de revista, no particular, não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista o não atendimento da regra contida no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT,verbis: “Art. 896 (....) §1º-A- Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV- transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Nos termos do dispositivo legal supracitado, incumbe à parte recorrente, com o fim de corretamente fundamentar a arguição de “denegação da tutela jurisdicional”, transcrever, no bojo do recurso de revista, tanto o conteúdo dos aclaratórios por ela manejados quanto o teor da decisão integrativa e, ainda, realizar o “cotejo analítico” dos argumentos alinhavados na aludida peça recursal com os fundamentos assentados no respectivo julgamento. Com efeito, a parte recorrente tem o ônus de demonstrar, nas razões do recurso de revista, que buscou o pronunciamento da Turma Julgadora e que esta, embora devidamente provocada, não sanou a omissão suscitada. No caso em tela, a recorrente transcreveu os fundamentos do acórdão complementar (fls. 633/636), mas descurou do encargo de reproduzir as alegações vertidas em sede de embargos de declaração. Logo, ante a inobservância da norma estatuída no inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT,nego trânsito ao apelo à instância superior. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação ao art. 62, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. A ré, ora recorrente, busca o reexame do acórdão exarado pela Turma Revisora no que concerne à temática "jornada de trabalho". Argumenta que, “(...) diante do trabalho exercido pelo Recorrido de forma externa, não era possível o controle de jornada, aplicando-se, assim, a exceção do artigo 62, I, da CLT." (fl. 637). Consigna que "A atividade desenvolvida pelo Recorrido era fora do estabelecimento da Recorrente e não passível e inviável de fiscalização/controle de jornada” (fl. 637). Pontua que “(…) a rotina do Recorrido, como já dito, era totalmente externa e sem a possibilidade de controle de jornada, sendo certo que ele era responsável pelo deslocamento dos inspetores, assistentes, auxiliares e técnicos até os locais de trabalho e era responsável pela supervisão das atividades do FOB – classificações dos grãos nas fazendas – e do SIF – fiscalização dos grãos nos armazéns após a classificação nas fazendas. Em ambas as situações, o Recorrido sempre laborou predominantemente em horário comercial e fora do escritório do BVI." (fls. 638/639). Sustenta que "(...) resta evidente que toda a jornada do Recorrido se deu de forma externa e sem a possibilidade de qualquer controle ou fiscalização de jornada e se mostra absolutamente indevido qualquer pleito relacionado ao pagamento de horas extras ou quaisquer outras verbas atreladas ao controle de jornada, uma vez que, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, o Recorrido se enquadrava na exceção legal dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, realidade fática amplamente demonstrada nos autos." (fl. 639). Destaca que, reconhecida a impossibilidade de controle de horários no contexto do labor externo, são indevidos também os intervalos intrajornada e interjornadas. Consta do acórdão: "JORNADA DE TRABALHO (recurso das partes) A magistrada de origem rejeitou a tese de enquadramento do Autor na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, reconheceu que o Obreiro se ativava de segunda- feira a domingo, das 6h30 às 19h, com trinta minutos de intervalo intrajornada e condenou a Ré ao pagamento de horas extras (8ª diária e/ou 44ª semanal) com adicional de 50% para aquelas laboradas de segunda a sábado e de 100% para o labor prestado em domingos e feriados. Deferiu, outrossim, os reflexos postulados. Também condenou a Ré a pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos e indeferiu o intervalo interjornada. Em seu apelo, a Ré insiste na tese de que o Autor trabalhava de forma externa, não sendo possível seu controle de jornada, atraindo a hipótese a exceção do artigo 62, I, da CLT. Pugna pela exclusão da condenação das horas extras e seus reflexos, bem como do intervalo intrajornada. O Autor, por sua vez, se insurge contra a fixação da jornada levada a efeito em primeira instância, requerendo seja observada aquela indicada à petição inicial, ou seja, das 06h00 às 22h00, de domingo a domingo, com 15 minutos para refeição e descanso. Considerando a jornada citada, requer seja a Ré condenada também ao pagamento do intervalo interjornada. Ao exame. Nos termos do art. 62, I, da CLT, "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho" não se inserem nas regras ordinárias que regulamentam a duração do trabalho, justamente pela impossibilidade de se proceder ao controle. Extrai-se, ainda, da referida norma que tal condição deve estar anotada na CTPS e no registro de empregados. Contudo, cumpre esclarecer que no direito do trabalho incide o princípio da primazia da realidade, segundo o qual o contrato de trabalho é um contrato-realidade em que os fatos prevalecem sobre qualquer registro documental. A CLT cria apenas a presunção jurídica de que esses trabalhadores não estão submetidos à fiscalização e controle de horário. Havendo, contudo, prova firme de que havia fiscalização pela empregadora, a presunção legal é afastada para fazer incidir as regras concernentes à duração do trabalho (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed., São Paulo: LTr, 2017, p. 1021/1022). Desse modo, o exercício de trabalho externo, por si só, não exclui a obrigação de pagamento do tempo despendido além do legalmente permitido. Com efeito, para justificar o enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT é necessário que o empregador não exerça qualquer espécie de controle sobre a jornada do empregado, mesmo que de forma indireta. Sobre este tema, o Tribunal Pleno do c. TST, recentemente, nos autos do RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, de relatoria do Exmo. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, em sessão realizada no dia 24/03/2025, fixou a seguinte tese jurídica vinculante (art. 927, III, do CPC): "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." (Tema 73). Assim sendo, incumbia à Ré o ônus de provar que não era possível o controle de jornada do Autor, não bastando a mera previsão contratual neste sentido. Para elucidação da controvérsia, colho da prova oral: Depoimento pessoal do Autor: "Perguntas do Juízo. Que tinha controle de jornada do horário de saída, por whatsapp e programações que eram encaminhadas todas as noites; que se ativava das 6h às 22h; que de manhã reunia a equipe, pegava cada trabalhador edeixava nas fazendas; que os trabalhadores eram analisadores e classificadores degrãos." Perguntas do patrono da reclamada: "Que organizava a escala dos classificadores junto ao coordenador; que utilizava o sistema excel, planilha e lançava no grupo de operação, onde estavam os classificadores; que tinha um sistema específico de aplicativo, mas não se recorda, mas acessava por um link; que tinha um controle para saber quem estava disponível; que no sistema ficava a palavra disponível; que o classificador não preenchia sistema, pelo que não havia notificação de tal preenchimento; que sabia da disponibilidade pela programação; que junto com o coordenador, que o ajudava a montar a programação do dia seguinte, além da finalização do embarque; que não sabe se a programação chamava Formes; quetinha que ter alguma função para o classificador e o depoente que preenchia; que preenchia também com seu nome, com sua função; que quando aparecia disponível, queria dizer que terminou o embarque, mas estava disponível para outro embarque; que se tivesse outro embarque haveria outra ordem de serviço; que quando os classificadores estavam disponíveis, a função do depoente era fazer programação e finalizar ordem serviço; que era sempre o depoente que ia ao último ponto deembarque da logística; que não havia como estar todos os classificadoresdisponíveis; que não tinha acesso aos holerites e férias; que apresentados os documentos de fl. 7, dos autos (6/20 da petição inicial) reconheceu os prints; que osprints se referem ao sistema novo que tinham lançado por último, mas era lançamento de carga, sincronização de ordem de serviço, deslocamento de veículo; que tem print que só os classificadores tinham acesso; que eles não enviaram ao depoente; que tinham uns 35 grupos no whatsapp de toda a operação, sendo dosclassificadores, líderes, frotas; que não havia líder de turno; que fez treinamento de direção defensiva; que de acordo com o treinamento, os carros somente poderiam circular até às 22h, sendo que após era necessário comunicar; que apresentado o documento de Id fafc015 reconheceu a cartilha; que de acordo com tal documentonão tinha limitação de horário para o carro circular; que já foi advertido por usar ocarro após o horário permitido; que tinha que solicitar reembolso das alimentações; que tinha um prazo para lançar, caso contrário não recebia no prazo correto, mas por vezes lançava no prazo correto e não recebia no prazo previsto; que erasolicitado." Depoimento da Ré: Perguntas do juízo: "Que o autor não tinha controle de jornada; que a ré tinha 20 ou vinte e poucos empregados na época em que o autor se ativava; que dependia da safra; que o autor se ativava no horário comercial das 8h às 18h, comintervalo intrajornada de 1h, de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados, só quando havia nomeação, mas eram até às 12h; que o horário depende de haver operação,então não são todos os locais que trabalham aos sábados; que o trabalho FOB são classificações em fazendas, o que só é feito no horário de funcionamento do escritório; que CIF são os armazéns das trends, como CARGIL, etc e rodam 24h e há 3 turnos; que o autor era supervisor, então não fazia classificação, não entrava na jornada de turno; que era um tratamento diferente de quem estava em campo; queo autor levava e buscava os classificadores, mas havia os líderes de turno; que o serviço do autor era o contato com o cliente, organização de logística; que o autor só conduzia os classificadores quando necessário, mas não era esta a função dele; quenão era motorista, era responsável pela organização da operação em si." Perguntas do patrono do reclamante: "Que a ré não tinha aplicativo próprio, mas o autor tinha acesso ao sistema do RH, onde fazia solicitação de férias, tinha acesso aos holerites e assim por diante; que tem o aplicativo 'geld' apenas para resultado da classificação, que é feito pelos classificadores; que não era possível fazer registro de jornada por este sistema; que não tinha acesso e desconhece que a ré tivesse grupos de conversas no whatsapp; que o supervisor tratava direto com seu subordinado para saber onde seria pego o classificador; que ele organiza a operação e uma vez destinando o trabalhador João, por exemplo, avisa-o onde será a operação; que não tem isso fixo, depende de nomeação do cliente para saber onde vai atender; que pode ser que receba carga hoje e não receba por três dias; que normalmente é avisado com 48h, por exemplo, que haverá descarga de 20 caminhões e precisa de x número de classificadores e o supervisor organiza a operação; que geralmente a comunicação com o classificador se desse por ligação ou mensagem; que o líder era responsável pelo turno (3) e fica a frente do pessoal que está em campo; que eles possuem veículo da empresa para transportar os trabalhadores; que além de ficar responsável, faz os lançamentos de carga; que quando há recusa de carga, é necessário fazer auditoria e o líder está à frente dessas coisas no local; que o coordenador é regional, cuida de região específica, havia 4 e um responsável por toda demanda; que tinha contato com o cliente, questão financeira e falar com a diretoria, negociações, funções burocráticas; que trabalha com certificação de grãos, por ser algo bem melindroso, que tem que ter cuidado, iam muitas pessoas, como coordenador, supervisor, mas até gerente, para passar credibilidade ao cliente; que então liderança em geral e até diretoria visitava os locais onde havia operação; que a própria depoente visitava operações; que o líder do autor ia diariamente e ele poderia ir diariamente, se houvesse interesse, mas poderia fazer de casa, porque é questão organizacional, logística, solicitar alimentação, se algum trabalhador ia sair para almoço, quem vai buscar; que a partir disso avisava quem deveria fazê-lo; que não havia sistema para registro de check-in ou check-out; o que tinha pro próprio autor para saber quais os classificadores estavam disponíveis eram os forms, que os trabalhadores preenchiam, dizendo se estavam em casa ou no campo, para saber se houvesse operação, quem poderia ser nomeado; que havia 20 classificadores mas nem todos estavam em atividade; que os mantinha para evitar que faltasse quando precisava; que a planilha de programação era de organização do supervisor; que não tem controle da localização do classificador para verificar se está a 500m do local da OS; que não havia metas de cumprimento, porque é o cliente que diz; que se tem que fazer classificação tem que deslocar o classificador; que havia situação em que havia deslocamento para classificação, não haver carga e ele retornar, isso acontece com frequência; que oautor não se ativava em jornada extraordinária, até porque tinha um carro com ele, porque fez curso de direção defensiva, atualizado a cada 6 meses e tinha ciência de que o carro seria bloqueado após às 19h; que todos têm conhecimento de que o carro vai de acordo com a carga horária; que se a jornada vai até às 18h, às 19h o carro é bloqueado; que se roda, recebem avisos a cada 3 minutos que o veículo está rodando; que se numa situação o carro roda após o horário, recebe avisos a cada 3 minutos e tem que entrar em contato com o trabalhador e este avisa o que está acontecendo, estaciona logo, porque está chegando em casa, por exemplo, mas que isso nunca aconteceu com o autor; que na situação de veículos que trafegam em turnos da noite, o setor de frotas é comunicado; que o trabalhador pode ir para uma fazenda e só operar no dia seguinte; que o trabalhador se desloca às 8h, mas não começa a classificar às 8h; que não há horário certo de chegada da carta; que não há trabalho às 20h; que não pode fazer classificação à noite, por conta de iluminação, pode prejudicar o resultado da classificação, nem o fazendeiro autorizaria." Testemunha do Autor: "Que trabalhou para a empresa de janeiro de 2022 a dezembro de 2024, exercendo a função de suporte, fazendo logística, classificação; que a mesma pessoa que faz logística faz a classificação; que a princípio, era subordinado ao autor, depois foi transferido para Lucas; que trabalhou com o autor o tempo todo por tinha contato com ele por telefone; que em Nova Mutum trabalhou por 8 meses; que não questionado fez questão de dizer que estavaaqui todos os dias ou quase todos os dias; que sempre foi suporte e o autor era supervisor; que o autor trabalhava em casa fazendo a logística, programação no sistema, mas também em campo; que era quase a mesma função, rodar fazenda, fazer a operação; que tinha os classificadores, mas o suporte tem que acompanhar a operação toda; que fazia auditoria também; que o supervisor vai a campo todos os dias. Perguntas do patrono do reclamante: "Que não havia base onde o autor precisasse se apresentar; que tampouco tinha local para onde retornar no final do expediente; que a programação era em grupo; que havia vários locais onde faziam classificação; que os supervisores eram os líderes que levavam as equipes; que quem ficava com o carro da empresa tinha a rotina, segundo a programação, mas geralmente a partir das 6h/6h30 tinha que estar nos pontos para atender, pegar o classificador no ponto de embarque; que as distâncias eram de no mínimo 400 a 500km por dia; que havia empresa que precisava de 10 classificadores e desde a pandemia ninguém fornece alojamento, motivo pelo qual tinha que levar e buscar o classificador; que terminavam a partir das 22h; que eram 20/21h, dependendo do ponto de embarque; que os veículos tinham localizador; que usufruíam intervalo intrajornada de quinze a trinta minutos, no máximo; que dificilmente usufruíam folga; que a operação não para; que só quando não há ponto de embarque, mas sempre tinha; que o autor trabalhava em domingos e feriados, como todos; que não recebia remuneração pela jornada extraordinária porque exerciam cargo de confiança; que o cliente ou coordenador e havia três carros por base, muitos carros de embarque, por isso trabalhavam em sobrejornada; que a ré controlava a jornada pelo rastreador do carro, tem que colocar deslocamento no grupo, senão travava o carro; que a empresa não fornecia celular, GPS ou outro aplicativo; que usavam o próprio celular; que a comunicação por celular era frequente, sendo necessário informar no grupo o deslocamento; que havia horário para ser cumprido, no máximo 8h no horário no ponto de embarque e terminou tem que trazer; que havia grupo defrotas no whatsapp; que fazia classificação do último caminhão e saíam da fazenda 17h/18h, mas não tinha horário para chegar em casa, variava muito; que a quilometragem acima se referia ao rodado no dia e não aos percursos de ida e volta;que após a última classificação encaminhava o relatório e informava no grupo; quetodo deslocamento era informado no grupo; que o coordenador fiscalizava o trabalho externo e o depoente fiscalizava o classificação; que o próprio classificador mandava relatório para o grupo, que mandava para a liderança; que o classificador colocava on-line no sistema; que pediam para tirar print para mandar para o grupo interno e mandar para o superior; que todos os dias tinham que encaminhar orelatório; que só o sistema que fazia laudo tinha horário e localização; que não sabe o nome do sistema, mas por ele faziam tudo. Perguntas do patrono da reclamada: "Que em Nova Mutum havia equipe e em Lucas do Rio Verde havia outra, mas havia ajuda mútua; que o grupo éum só, não separado por bases e o deslocamento é informado no grupo; que era seu serviço acompanhar, por isso acompanhava; que no começo o autor era superior ao depoente, que foi transferido para Lucas para exercer a mesma função; que não fiscalizava o autor, apenas acompanhava nos grupos; questionado sobre a distância de 90km entre os municípios, afirmou que entre as fazendas havia 20 a 30km e são 10 fazendas ou mais, por isso afirma que eram 200km percorridos; que não havia líder de turno, apenas supervisor e o suporte; que os supervisor e o suporte faziam o mesmo trabalho, porque havia muito ponto de embarque; que fez cursos de direção defensiva da empresa porque é obrigatório; que não tinha limite de percurso diário enunca foi passado isso ao depoente; que não se recorda do aplicativo forms; que pela programação lançada, sabia qual classificador estava disponível; que era pela programação diária; que todos os dias tinha a programação para saber quem estaria disponível e lançavam no NHE (não houve embarque), isso quando não havia caminhão; que a programação era preenchido no sistema da empresa pelo celulartodos os dias." Portanto, da prova oral acima, não extraio qualquer informação acerca da impossibilidade de controle de jornada por parte da Ré. Pelo contrário, a referida prova confirma a existência comunicação frequente por celular, grupos de whatsapp, rastreamento de veículos e comunicação da programação do dia à empresa. Ou seja, além de não haver prova de inviabilidade de controle, há prova da existência de ferramentas que poderiam ser usadas para este objetivo. Nesse ponto, portanto, não merece reparo a sentença. Passo à análise da questão concernente à fixação da jornada laboral. Observo, de início, que embora conste da ata de audiência que a testemunha indicada pelo Autor teria afirmado que o término da jornada de dava às 22h:00, na verdade, ao ser questionado sobre o horário de término da jornada, declarou o testigo que este se dava "das 08 para frente" (47:55), acrescentando que era às oito ou nove horas, dependendo do ponto de embarque. Disse também que saiam da fazenda às "cinco e meia, seis horas" (54:07), mas não tinham horário para chegar em casa, repetindo na oportunidade que isso se dava entre 08:00 e 09:00hs da noite e que "variava muito". Considerando tais declarações, fixo como término de jornada o horário de 20h:30, mantendo, no mais, os horários definidos em primeira instância para a apuração do sobrelabor, porquanto também em acordo com a prova testemunhal. Ainda, ao contrário do que concluiu a magistrada de origem, não verifico nas declarações prestadas pelo Obreiro, em seu depoimento, a informação de limitação de circulação de veículos até às 19h:00hs, não havendo amparo para fixação do final da jornada neste horário. Tendo em vista o horário fixado para o fim de jornada (20h:30) e o seu início, às 06h:30, infere-se a supressão parcial do intervalo interjornada, fazendo jus o Autor ao tempo suprimido, com o adicional de 50%, sem reflexos. Nego provimento ao apelo patronal e provejo parcialmente o recurso obreiro." (Id 5ed9103). Extraio da decisão integrativa: "Sustenta a Ré que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada quanto ao afastamento da incidência do artigo 62, I, da CLT e reconhecimento da possibilidade de controle de jornada. Diz que não houve enfrentamento dos seguintes pontos: a) inexistência de sistema formal de controle de jornada, marcação de ponto, check-in ou check- out; b) ausência de exigência de prestação de contas de horários de início e término da jornada; c) utilização de celular, grupos de WhatsApp e rastreamento de veículos exclusivamente para fins de logística, segurança patrimonial e organização operacional, e não para fiscalização da jornada e d) distinção entre política de frotas/bloqueio de veículos e controle de jornada. Argumenta que esta Turma Revisora se limitou "a afirmar, de forma genérica, que existiriam "ferramentas que poderiam ser usadas" para controle, sem explicitar as razões jurídicas pelas quais os argumentos defensivos foram afastados, nem indicar de que forma tais instrumentos se traduziriam, concretamente, em controle de jornada." Alega que "ainda que o v. Acórdão faça referência ao Tema 73, do TST, não há manifestação concreta acerca: (i) do conteúdo do ônus probatório atribuído à Embargante; (ii) do padrão de prova exigido; e (iii) das razões pelas quais as provas produzidas não seriam suficientes ao seu cumprimento.", ensejando negativa de prestação jurisdicional a omissão neste aspecto. Ao exame. O remédio processual previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC visa corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. Manoel Antônio Teixeira Filho, leciona que existe omissão na sentença "que deixa de pronunciar-se sobre um ou mais pedidos formulados pelas partes(...). Etiologicamente, pode ser caracterizada como produto da desatenção, da inadvertência ou do esquecimento do julgador. A sentença (bem assim o acórdão) omissa contém, de certa maneira, um pronunciamento citra petita pois a apreciação do órgão foi, em relação aos pedidos deduzidos na causa, quantitativamente inferior à que se deveria ter sido realizada (...)." ("Sistema dos Recursos Trabalhistas". 8. ed. São Paulo: LTr, p. 352/353). No caso em apreço, todavia, não verifico a configuração do vício de intelecção apontado. Com efeito, esta Turma adotou o entendimento de que competia à Ré o ônus de provar que não era possível o controle de jornada do Autor, amparando-se na tese jurídica vinculante firmada no Tema n. 73 do TST. Veja-se que a diretriz contida em tal tema se refere apenas à distribuição do ônus probatório e não ao conteúdo da prova, ao contrário do que parece entender a Embargante. Por outro lado, e como bem observado pela parte, a prova oral foi transcrita no bojo do julgado, concluindo-se de sua análise o que segue: "Portanto, da prova oral acima, não extraio qualquer informação acerca da impossibilidade de controle de jornada por parte da Ré. Pelo contrário, a referida prova confirma a existência comunicação frequente por celular, grupos de whatsapp, rastreamento de veículos e comunicação da programação do dia à empresa. Ou seja, além de não haver prova de inviabilidade de controle, há prova da existência de ferramentas que poderiam ser usadas para este objetivo." Ou seja, pela análise da prova oral esta Turma entendeu que a Ré não se desvencilhou de seu ônus probatório, que era o de comprovar a impossibilidade de controle de jornada. Observe-se que não se adotou o entendimento de que a Ré fazia o controle de jornada, mas sim de que era possível assim proceder, havendo provas de ferramentas que poderiam ser usadas com esse objetivo, como o celular, rastreamento de veículos e comunicação do dia à empresa. Desta feita, almejando a parte diverso enquadramento dos fatos extraídos da extensa prova oral transcrita no acórdão embargado, deve se utilizar do recurso próprio, não sendo apta para este fim a via estreita escolhida. Esclareço, por fim, que nos termos expostos no acórdão, a matéria fática está devidamente prequestionada, estando cumprido o requisito necessário para alçar a instância extraordinária. Nesse passo, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe." (Id af61691). A Turma Julgadora, com relação especificamente à insurgência recursal apresentada pela parte recorrente, decidiu em conformidade com a diretriz consubstanciada no Tema Vinculante n. 73 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Dentro desse cenário, estando a decisão colegiada em consonância com o precedente obrigatório em referência, a emissão de juízo positivo de admissibilidade, no particular, mostra-se incabível, à luz das disposições contidas no art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT e na Súmula n. 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS A vindicada postula a revisão da decisão prolatada pela Turma Revisora no que diz respeito à temática "reflexos das verbas rescisórias". Observo que, no particular, a parte impugna o acórdão sem fazer alusão aos requisitos descritos nas alíneas "a", “b” e "c" do art. 896 da CLT, ou seja, não invoca divergência jurisprudencial nem violação a textos normativos. Nessa perspectiva, cumpre reconhecer que, com relação à matéria sob exame, o recurso de revista encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que obsta a sua ascensão à instância superior. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação ao art. 790, § 3º, da CLT. A acionada, ora recorrente, pugna pela revisão do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que concerne à temática "concessão de justiça gratuita à parte autora". Alega que “(...) nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT4, a concessão do benefício da justiça gratuita requer comprovação cabal da insuficiência econômica, mediante declaração específica ou documentação que demonstre a hipossuficiência financeira. Ressalta-se, que o simples fato de a parte autora alegar insuficiência de recursos por meio de uma simples declaração, sem qualquer comprovação efetiva, não é suficiente para a concessão do benefício.” (fls. 642/643). Aduz que "(...) há que se ponderar o entendimento pacificado pelo TST, no sentido de que, para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do INSS, presume-se a possibilidade de arcar com os custos processuais. Não obstante, sequer foi anexada qualquer prova documental nos autos, que demonstrasse a renda ou o contexto financeiro do Recorrido, o que compromete a análise do referido pleito." (fl. 643). Consta do acórdão: "JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR (recurso da Ré) A Ré se insurge contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sem razão. Nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, na redação emprestada pela Lei n. 13.467/2017, "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo consolidado prevê que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Sempre adotei o entendimento de que referidos dispositivos devem ser lidos em conjunto com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que somente será indeferido o pedido de gratuidade da justiça "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão", presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º), não havendo, ainda, impedimento para a concessão da gratuidade da justiça pela simples "assistência do requerente por advogado particular"(§ 4º). No mesmo sentido é a dicção da Súmula n. 463 do col. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Em sessão realizada em 14 /10/2024, o Tribunal Pleno do TST apreciou o Tema 021 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (Processo IncJulgRREmbRep - 277- 83.2020.5.09.0084) e decidiu, "por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Após, na sessão ocorrida em 16 /12/2024, fixou, também por maioria, a seguinte tese jurídica a respeito do tema: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". A partir de tais premissas, tem-se que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, continua sendo suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para tanto, com fim de considerar configurada a sua situação econômica, porquanto tal declaração goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte adversa instruir com provas sua impugnação ao pedido de gratuidade. Dito de outro modo, ainda que o Trabalhador perceba - ou percebesse, na vigência da relação de emprego - salário superior a 40% do teto do RGPS, é ônus da parte adversa comprovar robustamente a tese de que o beneficiário da justiça gratuita possui condições de suportar as despesas do processo, de modo a ensejar o indeferimento ou afastamento da benesse. Outrossim, necessário registrar, com fulcro nas razões de decidir do STF na ADI n. 5.766, que nem mesmo eventual expectativa de auferir crédito em ação trabalhista tem o condão de automaticamente afastar a condição de hipossuficiência, devendo ser demonstrado, igualmente, que a situação econômica da parte sofreu alteração de porte a autorizar a revogação do benefício da justiça gratuita. Na hipótese, o Autor apresentou declaração de hipossuficiência (ID. 37b0011), inexistindo elementos aptos a autorizar, de modo contundente, a conclusão de que a referida declaração de hipossuficiência não é veraz. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, entendo que não merece guarida a impugnação feita pela Demandada, sendo impositiva a manutenção da sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Obreiro. Nego provimento." (Id 5ed9103). O posicionamento adotado pelo órgão turmário encontra-se em conformidade com as diretrizes jurídicas consubstanciadas no Tema Vinculante n. 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância superior, em observância à exegese extraída do art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT e à dicção exarada na Súmula n. 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112363196500000201551041. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112363196500000201551041?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DOS SANTOS MARTINS
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