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0000618-26.2026.5.09.0658

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000618-26.2026.5.09.0658 AUTOR: JOSEMAR SANTOS ANDRADE FILHO RÉU: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0a7963 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Excelentíssima Juíza desta Vara do Trabalho, em razão da petição de #id:c2fe12c. EMERSON JOSE CORREA Analista Judiciário DESPACHO 1. A parte autora requer que a audiência designada seja realizada de forma telepresencial ao argumento de que o reclamante reside atualmente fora da jurisdição desta juízo. 2. De início, registro que os autos não tramitam perante o Juízo 100% digital, tendo em vista que a opção pelo "Juízo 100% Digital" foi recusada pela contraparte, sendo que a ata de audiência inicial designa audiência de instrução presencial, destacando que a modalidade de realização da audiência apenas poderia ser alterada mediante requerimento conjunto das partes protocolado com antecedência mínima de 10 dias, sem qualquer impugnação pelas partes. 3. Considerando que a parte autora comprova que reside em jurisdição diversa desta Vara do Trabalho, excepcionalmente defiro o pedido para sua participação virtual na audiência de instrução designada nos autos, a fim de garantir o acesso à justiça. 4. Contudo, em atenção ao disposto no item 2, indefiro o requerimento quanto à participação telepresencial do procurador do reclamante, tendo em vista que ao aceitar manejar demanda em unidade judiciária distante de seu local de residência, o profissional assume o risco de necessitar deslocar-se até o local para realização de atos processuais, sobretudo em se tratando de audiência de instrução, ponto nevrálgico da fase de conhecimento no processo do trabalho. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSENTE PRERROGATIVA DOS PROCURADORES. Uniformizado o entendimento desta Seção Especializada, a partir da sessão de 19.8.2025,no sentido de que não há ilegalidade nas decisões que indeferem a participação de advogados em audiências de forma telepresencial, considerando que a legislação assegura essa prerrogativa às partes (art. 385,§3º, do CPC). O art. 937, §4º, do CPC é restrito à sustentação oral em julgamentos perante os Tribunais, não comportando interpretação extensiva para audiências. A faculdade da parte em contratar procurador domiciliado em outra comarca não impõe ao Juízo o dever de autorizar sua participação remota. Não configurada ilegalidade ou abuso de direito nas decisões que exigem a presença física do advogado, nem afronta a princípios processuais. No caso, concreto, concedida parcialmente a segurança para assegurar participação telepresencial dos representantes da Impetrante, em razão da animosidade noticiada nos autos. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região(Seção Especializada). Acórdão: 0003605-06.2025.5.09.0000. Relator(a): ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.Disponível em: 5. Ante o exposto, providencie a Secretaria o link de acesso para participação da parte autora na audiência de instrução designada nos autos. Os demais participantes deverão se fazer presentes na Vara Itinerante de Medianeira (Avenida Pedro Soccol, 2500, Medianeira/PR), ressaltando o Juízo que não será admitida a participação telepresencial de parte, procurador ou testemunha não autorizada previamente. 6. Após, intime-se a parte autora. FOZ DO IGUACU/PR, 08 de setembro de 2026. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR SANTOS ANDRADE FILHO

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000618-26.2026.5.09.0658 AUTOR: JOSEMAR SANTOS ANDRADE FILHO RÉU: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0a7963 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Excelentíssima Juíza desta Vara do Trabalho, em razão da petição de #id:c2fe12c. EMERSON JOSE CORREA Analista Judiciário DESPACHO 1. A parte autora requer que a audiência designada seja realizada de forma telepresencial ao argumento de que o reclamante reside atualmente fora da jurisdição desta juízo. 2. De início, registro que os autos não tramitam perante o Juízo 100% digital, tendo em vista que a opção pelo "Juízo 100% Digital" foi recusada pela contraparte, sendo que a ata de audiência inicial designa audiência de instrução presencial, destacando que a modalidade de realização da audiência apenas poderia ser alterada mediante requerimento conjunto das partes protocolado com antecedência mínima de 10 dias, sem qualquer impugnação pelas partes. 3. Considerando que a parte autora comprova que reside em jurisdição diversa desta Vara do Trabalho, excepcionalmente defiro o pedido para sua participação virtual na audiência de instrução designada nos autos, a fim de garantir o acesso à justiça. 4. Contudo, em atenção ao disposto no item 2, indefiro o requerimento quanto à participação telepresencial do procurador do reclamante, tendo em vista que ao aceitar manejar demanda em unidade judiciária distante de seu local de residência, o profissional assume o risco de necessitar deslocar-se até o local para realização de atos processuais, sobretudo em se tratando de audiência de instrução, ponto nevrálgico da fase de conhecimento no processo do trabalho. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSENTE PRERROGATIVA DOS PROCURADORES. Uniformizado o entendimento desta Seção Especializada, a partir da sessão de 19.8.2025,no sentido de que não há ilegalidade nas decisões que indeferem a participação de advogados em audiências de forma telepresencial, considerando que a legislação assegura essa prerrogativa às partes (art. 385,§3º, do CPC). O art. 937, §4º, do CPC é restrito à sustentação oral em julgamentos perante os Tribunais, não comportando interpretação extensiva para audiências. A faculdade da parte em contratar procurador domiciliado em outra comarca não impõe ao Juízo o dever de autorizar sua participação remota. Não configurada ilegalidade ou abuso de direito nas decisões que exigem a presença física do advogado, nem afronta a princípios processuais. No caso, concreto, concedida parcialmente a segurança para assegurar participação telepresencial dos representantes da Impetrante, em razão da animosidade noticiada nos autos. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região(Seção Especializada). Acórdão: 0003605-06.2025.5.09.0000. Relator(a): ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.Disponível em: 5. Ante o exposto, providencie a Secretaria o link de acesso para participação da parte autora na audiência de instrução designada nos autos. Os demais participantes deverão se fazer presentes na Vara Itinerante de Medianeira (Avenida Pedro Soccol, 2500, Medianeira/PR), ressaltando o Juízo que não será admitida a participação telepresencial de parte, procurador ou testemunha não autorizada previamente. 6. Após, intime-se a parte autora. FOZ DO IGUACU/PR, 08 de setembro de 2026. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

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