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Processo 0000617-95.2015.8.15.0371

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: sou-vmis05@tjpb.jus.br WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0000617-95.2015.8.15.0371 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo ativo: EXEQUENTE: OTACILIO BATISTA DE SOUSA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: OTACILIO BATISTA DE SOUSA NETO - PB10866 Polo passivo: VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: OSMANDO FORMIGA NEY - PB11956 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: "Ante o exposto: REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP (ID 160271581), mantendo hígidos os atos de constrição e a avaliação oficial do imóvel (ID 126226249); DEFIRO A ADJUDICAÇÃO em favor do exequente OTACILIO BATISTA DE SOUSA NETO, pelo valor da avaliação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), do bem penhorado: Lote Residencial nº 076, Quadra G, do Loteamento Portal Vale Verde, no Município de Sousa/PB, com área total de 300,00 m², registrado sob a Matrícula nº 11.876 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sousa/PB (ID 101339193 e ID 126226249); DETERMINO que a Serventia Judicial lavre incontinenti o respectivo AUTO DE ADJUDICAÇÃO, colhendo-se as assinaturas na forma do art. 877 do Código de Processo Civil; Uma vez assinado o auto de adjudicação pelo Juiz, pelo adjudicatário e pelo escrivão/chefe de secretaria, e considerando-se perfeita e acabada a adjudicação, EXPEDIR-SE-Á a respectiva CARTA DE ADJUDICAÇÃO e o MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor do adquirente, servindo a referida carta de título hábil para a transferência imobiliária e averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, cabendo ao exequente comprovar a quitação dos tributos porventura incidentes". Decisão (id 167543225). Sousa (PB), 15 de setembro de 2026 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário

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