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0000617-53.2020.8.17.2218

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2638198/PE (2024/0144224-8) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339 JONES PINHEIRO NEVES - PE044621 LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - DF069917 AGRAVANTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO:DIEGO MEDEIROS PAPARIELLO - PE029143 AGRAVANTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS:CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357 LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339 JONES PINHEIRO NEVES - PE044621 LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - DF069917 AGRAVADO:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS:MAURO JOSE LINS CARVALHO JUNIOR - PE030602 DIEGO MEDEIROS PAPARIELLO - PE029143 AGRAVADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS:LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786 HERIVELTO LEITE DA SILVA FILHO - PE053272 AGRAVADO:ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO:MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348 AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO:RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ - SP285803 AGRAVADO:MUNICIPIO DE GOIANA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de agravos interpostos da decisão que inadmitiu os recursos especiais nos quais Banco do Brasil S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (fls. 376/377): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA VOLTADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SANITÁRIAS POR PARTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ENFRENTAMENTO AO COVID-19. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REMESSA E APELO PROVIDOS PARA FINS DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.O cerne da controvérsia versa sobre a adequação/interesse de ação civil pública proposta no intuito de forçar instituições bancárias a adotar medidas de prevenção da disseminação do novo coronavírus. 2. Como se sabe, ao Ministério Público incumbe, dentre outras atribuições, a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assim como os difusos e coletivos (art. 127, 129, III, IX da CF/88). Desta forma, a interpretação jurídica sistemática do ordenamento jurídico indica a plena legitimidade do MPPE para propor a ACP em questão, cujo escopo principal se direciona à proteção da saúde a generalidade de consumidores das instituições financeiras e à garantia de cumprimento das normas sanitárias voltadas ao enfrentamento e contenção da situação de emergência em razão da pandemia do COVID-19. 3. De outro lado, as medidas de prevenção a Covid-19 indicadas apresentam-se em consonância com as diretrizes fixadas pelo Poder Público a fim de minorar a propagação do “novo coronavírus” no âmbito das atividades essenciais, não excedendo a atuação privada das instituições bancárias. Ao contrário, devem estas se certificarem de que atendem as ordens da Organização Mundial de Saúde (OMS) e os decretos estaduais vigentes para que possam funcionar como atividade essencial. 4. Destaque-se, neste particular, que o Decreto Estadual nº 48.334/20, em seu art. 3º-A, condicionou expressamente o funcionamento das agências bancárias e lotéricas, durante o período de pandemia, à adoção de medidas para organizar as filas de clientes. 5. Tendo em consideração a legislação estadual, bem como as determinações constitucionais de direito à saúde, afigura-se aparentemente razoável que os Bancos demandados sejam compelidos a adotar as recomendações da OMS no sentido de evitar aglomerações e manter distâncias mínimas entre os clientes, como forma de evitar a propagação do vírus, sendo oportuno ressaltar que a ausência de titularidade de poder de polícia por parte destas instituições não as exime da responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas no bojo de suas relações com os consumidores. 6. No entanto, o aprofundamento destas questões extrapolaria os limites materiais do recurso em questão, cabendo a análise ao juízo de primeiro grau, após regular processamento da ACP com observância ao devido processo legal, sob pena de supressão de instância. 7. Remessa Necessária e recurso voluntário a que se dá provimento, em ordem a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para fins de regular processamento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 444/445). Nas razões do recurso especial (fls. 453/476), o Banco Santander (Brasil) S.A. alega violação dos arts. 485, inciso I, 7º, 373, inciso I, 337, inciso XI, 11, 489, incisos II e III, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, vinculando as teses à inexistência de exame da ilegitimidade passiva das instituições financeiras, à ausência de individualização de condutas, à deficiência de fundamentação e à negativa de sanar contradição e omissão apontadas nos embargos de declaração. Sustenta ofensa ao art. 78 do Código Tributário Nacional, por afirmar que o poder de polícia é atividade típica da Administração Pública, insuscetível de delegação a instituições privadas; ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por ausência de consideração das consequências práticas da decisão (fls. 466/471); e ao art. 52 do Código Civil, ao argumento de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica pela inclusão no polo passivo sem prova mínima de conduta lesiva (fls. 465/466). Argumenta que o acórdão recorrido utilizou referências genéricas a “legislação estadual” e ao “direito à saúde” sem indicar dispositivos específicos, bem como decidiu sobre legitimidade ativa do Ministério Público sem enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva das instituições financeiras e a necessidade de inclusão do Município de Goiana/PE no polo passivo (fls. 462/467; 403/405). Por sua vez, o Banco do Brasil S. A., nas razões recursais de fls. 489/500, alega violação dos arts. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e 78 do Código Tributário Nacional, sustentando ilegitimidade passiva das instituições financeiras e inexistência de poder de polícia; afirma ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão e contradição na análise dessas questões. Por fim, nas razões recursais de fls. 536/547, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto ao modo de exercício de fiscalização sem poder de polícia; art. 78 do Código Tributário Nacional, por indevida imposição de obrigações típicas de poder de polícia às instituições privadas; e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva das instituições financeiras. Argumenta que o acórdão recorrido baseou-se genericamente em “legislação estadual” e no “direito à saúde”, sem indicar normas específicas e sem enfrentar a necessidade de inclusão do Município de Goiana/PE no polo passivo, suscitada pelo Banco do Nordeste nos embargos de declaração (fls. 402/405; 540/545). Contrarrazões apresentadas às fls. 567/573, 574/582 e 583/590. Os recursos especiais não foram admitidos (fls. 596/616), razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados. Contraminutas às fls. 663/673 e 677/689. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada nas petições de agravo e, por isso, passo ao exame dos recursos especiais. Na origem, cuida-se de ação civil pública, voltada a compelir instituições financeiras a adotarem medidas sanitárias preventivas no enfrentamento da Covid-19. RECURSO ESPECIAL DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) ilegitimidade passiva das instituições financeiras e ausência de poder de polícia para atuação fora dos limites das agências, inclusive necessidade de inclusão do Município de Goiana/PE em litisconsórcio passivo (fls. 392/396; 402/405; 460/466); (b) fundamentação genérica sem indicação de normas aplicáveis e decisão baseada em valores jurídicos abstratos, com violação dos arts. 7º, 11 e 489, II e III, do CPC (fls. 394/397; 461/467); e (c) não enfrentamento de alegação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica (art. 52 do Código Civil) pela inclusão no polo passivo sem prova mínima (fls. 465/466). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) “a questão da pertinência da demanda e da legitimidade passiva das instituições financeiras fora abordada de forma direta” e que, apesar da ausência de poder de polícia, cabe às instituições bancárias fiscalizar o cumprimento de medidas protetivas nas relações com consumidores (fls. 442/443); (ii) o aresto encontra-se “essencialmente fundamentado no Decreto Estadual nº 48.334/20”, o qual condiciona o funcionamento de agências bancárias à organização das filas com distanciamento mínimo de um metro, inclusive na parte externa (fls. 442/444; 375/376); e (iii) a demanda “não tem como desígnio direto atingir a esfera jurídica do município de Goiana” nem perquirir eventual omissão legislativa, mas tem como cerne a fiscalização da adoção de medidas sanitárias pelas instituições bancárias (fls. 442/444). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. A parte recorrente Ilegitimidade passiva das instituições financeiras (art. 485, I, e art. 337, XI, do Código de Processo Civil) e ausência de poder de polícia das instituições privadas (art. 78 do Código Tributário Nacional) (fls. 392/394; 459/471). Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou que as instituições financeiras são ilegítimas para responder à ação civil pública por demandar exercício de poder de polícia e que a competência é do Município (art. 485, I, do Código de Processo Civil e art. 78 do Código Tributário Nacional) (fls. 460/471). Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu apenas anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, sem adentrar à análise da alegada ilegitimidade passiva ou do exercício de poder de polícia, sob pena de supressão de instância (fls. 376/377). Da mesma forma, quanto a alegação de ofensa aos arts. 7 e 373, I, do Código de Processo Civil) (fls. 394/397; 465/471), o Tribunal de origem, ao anular a sentença, não enfrentou o mérito relacionado às alegações sobre ônus probatório ou paridade de tratamento, por entender que o aprofundamento dessas questões extrapolaria os limites materiais do recurso, devendo ocorrer na origem (fls. 376/377). Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL […]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. […] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). […] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. […] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. […] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Por fim, quanto a suposta ofensa ao art. 52 do Código Civil (fls. 465/466) e art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (fls. 471), os dispositivos legais não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL SA Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou que as instituições financeiras são ilegítimas para responder à ação civil pública por demandar exercício de poder de polícia e que a competência é do Município (art. 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 78 do Código Tributário Nacional) (fls. 492/500). Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem apenas anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, sem exame de mérito sobre ilegitimidade passiva ou exercício de poder de polícia, por risco de supressão de instância (fls. 376/377; 442/445). Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL […]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. […] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). […] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. […] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. […] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (i) forma de fiscalização de medidas sanitárias por instituições privadas sem poder de polícia (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; art. 78 do Código Tributário Nacional) e (ii) necessidade de inclusão do Município de Goiana/PE no polo passivo (fls. 536/547; 402/405; 399/401; 387/397). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos. O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia, com indicação expressa do Decreto Estadual 48.334/2020, art. 3º-A, afirmando que “a ausência de titularidade de poder de polícia por parte destas instituições não as exime da responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas no bojo de suas relações com os consumidores”, e delimitando que o aprofundamento do mérito deve ocorrer na origem após a anulação da sentença (fls. 374/377). No acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou os vícios, reafirmou que houve enfrentamento direto sobre legitimidade e pertinência da tutela, consignou a fundamentação no Decreto 48.334/2020 e esclareceu que “a demanda originária não tem como desígnio direto atingir a esfera jurídica do município de Goiana”, afastando a omissão alegada (fls. 440/445). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou que as instituições financeiras são ilegítimas para responder à ação civil pública por demandar exercício de poder de polícia e que a competência é do Município (art. 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 78 do Código Tributário Nacional) (fls. 536/547). Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, sem exame de mérito sobre ilegitimidade passiva ou exercício de poder de polícia, registrando, de forma preliminar, que “a ausência de titularidade de poder de polícia por parte destas instituições não as exime da responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas no bojo de suas relações com os consumidores” (fls. 376/377; 440/445). Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ante o exposto, conheço dos agravos para (i) conhecer parcialmente do recurso especial do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, nessa extensão, a ele negar provimento; (ii) não conhecer do recurso especial do BANCO DO BRASIL SA; e (iii) conhecer em parte do recurso especial do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, nessa extensão, a ele negar provimento. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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