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0000617-51.2022.5.10.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000617-51.2022.5.10.0012 RECLAMANTE: ALEXSSANDER JEAN SANTOS BEZERRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01019dd proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA QUEIROZ RABELO, em 08 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. ALEXSSANDER JEAN SANTOS BEZERRA propôs ação trabalhista contra EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, todos qualificados nos autos. O exequente apresentou manifestação de ID d7645b9, na qual aponta o descumprimento da obrigação de fazer e pleiteia a fixação de seu salário no padrão B/74. A executada ofereceu manifestação de ID 2a69553, sob o argumento de que cumpriu a obrigação de fazer de forma correta e juntou a Ficha de Registro de Empregado atualizada. Este é o resumo do caso. 1.DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E BASE SALARIAL O exequente sustenta que a executada não cumpriu de forma correta a obrigação de fazer fixada nestes autos. Afirma que o enquadramento na categoria/padrão A-70 com salário de R$14.420,11 é artificial e induz este juízo a erro. Esclarece que possui outra ação judicial contra a ré (processo nº 0000805−17.2017.5.10.0013) com trânsito em julgado, na qual obteve o direito a uma progressão funcional especial que a posicionou no padrão 67/Dem dezembro de 2024. Assim, o exequente requer que o salário atual seja fixado em R$17.072,98, correspondente ao nível/padrão B/74, sob a justificativa de que a evolução daquela ação deve incidir sobre a nova base salarial definida nesta ação. A executada, por sua vez, afirma que cumpriu de forma integral a determinação judicial deste processo. Demonstra que atualizou a Ficha de Registro de Empregado do trabalhador, de modo a refletir a evolução funcional com o piso salarial de engenheiro desde o ano de 2010. Argumenta que o Reclamante encontrava-se no padrão A-70 e que eventuais diferenças de valores já foram quitadas em juízo, sem cabimento para acertos retroativos em contracheque. Passo a analisar a controvérsia fática e jurídica estabelecida pelas partes. Observo que o título executivo deste feito possui objeto específico, qual seja, as diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso profissional estabelecido pela Lei nº 4.950-A/1966. A sentença de mérito transitada em julgado não determinou a revisão, o recálculo ou a ampliação de parcelas deferidas em outros processos judiciais. Entendo que o processo nº 0000805-17.2017.5.10.0013 possui causa de pedir própria, condenação própria e fase de liquidação autônoma. O artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil veda a modificação ou a inovação do título executivo na fase de liquidação. A tentativa da parte Autora de unificar os efeitos de dois títulos distintos em uma única liquidação sem comando expresso extrapola os limites objetivos da coisa julgada. Acolho a manifestação técnica da Perita Judicial contida no ID 6bdd412, no sentido de que a Ficha de Registro de Empregado de ID 7bf26c0 comprova a correta recomposição da evolução funcional do autor sob as diretrizes desta ação, na qual alcançou o padrão A-70 com salário de R$ 14.420,11 em maio de 2024. Assim, rejeito a impugnação do exequente de ID d7645b9 e declaro cumprida a obrigação de fazer pela executada nos estritos limites do título executivo deste processo. 2. DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO O exequente postula que a apuração dos cálculos de liquidação seja baseada no salário de R$ 17.072,98, decorrente do enquadramento no padrão B/74. A executada, por seu turno, defende que os cálculos de liquidação devem observar a evolução salarial e as tabelas da INFRAERO de acordo com o padrão A-70. Analiso a questão sob o prisma técnico. Com a declaração de regularidade do cumprimento da obrigação de fazer neste processo, resta estabelecido o termo final para a apuração das diferenças salariais de piso devidas ao obreiro. A Perita Contábil aponta que não há cálculos periciais prontos para homologação neste momento, de modo que se faz necessária a retificação das contas anteriormente ofertadas pelas partes. Os novos cálculos devem observar de forma estrita as premissas fixadas no laudo contábil de fls. 3266-3292 e na presente manifestação de ID 6bdd412, especialmente no que se refere ao período imprescrito, reflexos deferidos e recolhimentos à INFRAPREV, com a exclusão de qualquer repercussão da ação nº 0000805-17.2017.5.10.0013. Determino a intimação o exequente para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, retifique e apresente seus cálculos de liquidação de acordo com as diretrizes periciais validadas por este juízo. 3. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DE LIQUIDAÇÃO Diante do grau de zelo do expert e a complexidade da perícia técnica realizada, fixo os honorários periciais em R$4.000,00 (quatro mil reais), cuja responsabilidade pelo pagamento é do executado, sucumbente em seu objeto. Correção monetária na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1/TST. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, proceder às retificações determinadas e incluir o valor dos honorários periciais ora fixados nos cálculos apresentados. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSSANDER JEAN SANTOS BEZERRA

  2. Intimação

    TRT10 · 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000617-51.2022.5.10.0012 RECLAMANTE: ALEXSSANDER JEAN SANTOS BEZERRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01019dd proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA QUEIROZ RABELO, em 08 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. ALEXSSANDER JEAN SANTOS BEZERRA propôs ação trabalhista contra EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, todos qualificados nos autos. O exequente apresentou manifestação de ID d7645b9, na qual aponta o descumprimento da obrigação de fazer e pleiteia a fixação de seu salário no padrão B/74. A executada ofereceu manifestação de ID 2a69553, sob o argumento de que cumpriu a obrigação de fazer de forma correta e juntou a Ficha de Registro de Empregado atualizada. Este é o resumo do caso. 1.DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E BASE SALARIAL O exequente sustenta que a executada não cumpriu de forma correta a obrigação de fazer fixada nestes autos. Afirma que o enquadramento na categoria/padrão A-70 com salário de R$14.420,11 é artificial e induz este juízo a erro. Esclarece que possui outra ação judicial contra a ré (processo nº 0000805−17.2017.5.10.0013) com trânsito em julgado, na qual obteve o direito a uma progressão funcional especial que a posicionou no padrão 67/Dem dezembro de 2024. Assim, o exequente requer que o salário atual seja fixado em R$17.072,98, correspondente ao nível/padrão B/74, sob a justificativa de que a evolução daquela ação deve incidir sobre a nova base salarial definida nesta ação. A executada, por sua vez, afirma que cumpriu de forma integral a determinação judicial deste processo. Demonstra que atualizou a Ficha de Registro de Empregado do trabalhador, de modo a refletir a evolução funcional com o piso salarial de engenheiro desde o ano de 2010. Argumenta que o Reclamante encontrava-se no padrão A-70 e que eventuais diferenças de valores já foram quitadas em juízo, sem cabimento para acertos retroativos em contracheque. Passo a analisar a controvérsia fática e jurídica estabelecida pelas partes. Observo que o título executivo deste feito possui objeto específico, qual seja, as diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso profissional estabelecido pela Lei nº 4.950-A/1966. A sentença de mérito transitada em julgado não determinou a revisão, o recálculo ou a ampliação de parcelas deferidas em outros processos judiciais. Entendo que o processo nº 0000805-17.2017.5.10.0013 possui causa de pedir própria, condenação própria e fase de liquidação autônoma. O artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil veda a modificação ou a inovação do título executivo na fase de liquidação. A tentativa da parte Autora de unificar os efeitos de dois títulos distintos em uma única liquidação sem comando expresso extrapola os limites objetivos da coisa julgada. Acolho a manifestação técnica da Perita Judicial contida no ID 6bdd412, no sentido de que a Ficha de Registro de Empregado de ID 7bf26c0 comprova a correta recomposição da evolução funcional do autor sob as diretrizes desta ação, na qual alcançou o padrão A-70 com salário de R$ 14.420,11 em maio de 2024. Assim, rejeito a impugnação do exequente de ID d7645b9 e declaro cumprida a obrigação de fazer pela executada nos estritos limites do título executivo deste processo. 2. DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO O exequente postula que a apuração dos cálculos de liquidação seja baseada no salário de R$ 17.072,98, decorrente do enquadramento no padrão B/74. A executada, por seu turno, defende que os cálculos de liquidação devem observar a evolução salarial e as tabelas da INFRAERO de acordo com o padrão A-70. Analiso a questão sob o prisma técnico. Com a declaração de regularidade do cumprimento da obrigação de fazer neste processo, resta estabelecido o termo final para a apuração das diferenças salariais de piso devidas ao obreiro. A Perita Contábil aponta que não há cálculos periciais prontos para homologação neste momento, de modo que se faz necessária a retificação das contas anteriormente ofertadas pelas partes. Os novos cálculos devem observar de forma estrita as premissas fixadas no laudo contábil de fls. 3266-3292 e na presente manifestação de ID 6bdd412, especialmente no que se refere ao período imprescrito, reflexos deferidos e recolhimentos à INFRAPREV, com a exclusão de qualquer repercussão da ação nº 0000805-17.2017.5.10.0013. Determino a intimação o exequente para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, retifique e apresente seus cálculos de liquidação de acordo com as diretrizes periciais validadas por este juízo. 3. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DE LIQUIDAÇÃO Diante do grau de zelo do expert e a complexidade da perícia técnica realizada, fixo os honorários periciais em R$4.000,00 (quatro mil reais), cuja responsabilidade pelo pagamento é do executado, sucumbente em seu objeto. Correção monetária na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1/TST. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, proceder às retificações determinadas e incluir o valor dos honorários periciais ora fixados nos cálculos apresentados. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

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