Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 11 publicações identificadas.
TST · 6ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA Ag AIRR 0000617-50.2024.5.09.0128 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) AGRAVADO: SAMUEL XAVIER MARTINS E OUTROS (5) D E S P A C H O Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." Em relação às ações em que é parte empresa em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho vai até à fase de liquidação, com a apuração do crédito trabalhista, devendo a habilitação e a execução ocorrer no juízo universal A incompetência da Justiça do Trabalho é para a execução da ação trabalhista, a qual, posteriormente à apuração dos créditos, deve prosseguir no juízo em que se processa o plano de recuperação judicial, em obediência aos princípios da indivisibilidade e da universalidade. Assim, indefere-se a petição em que a parte postula o imediato sobrestamento/suspensão do andamento do feito, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial. Petição apreciada: id: ee85bd4 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL XAVIER MARTINS
TST · 6ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA Ag AIRR 0000617-50.2024.5.09.0128 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) AGRAVADO: SAMUEL XAVIER MARTINS E OUTROS (5) D E S P A C H O Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." Em relação às ações em que é parte empresa em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho vai até à fase de liquidação, com a apuração do crédito trabalhista, devendo a habilitação e a execução ocorrer no juízo universal A incompetência da Justiça do Trabalho é para a execução da ação trabalhista, a qual, posteriormente à apuração dos créditos, deve prosseguir no juízo em que se processa o plano de recuperação judicial, em obediência aos princípios da indivisibilidade e da universalidade. Assim, indefere-se a petição em que a parte postula o imediato sobrestamento/suspensão do andamento do feito, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial. Petição apreciada: id: ee85bd4 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.