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0000617-50.2024.5.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA Ag AIRR 0000617-50.2024.5.09.0128 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) AGRAVADO: SAMUEL XAVIER MARTINS E OUTROS (5) D E S P A C H O Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." Em relação às ações em que é parte empresa em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho vai até à fase de liquidação, com a apuração do crédito trabalhista, devendo a habilitação e a execução ocorrer no juízo universal A incompetência da Justiça do Trabalho é para a execução da ação trabalhista, a qual, posteriormente à apuração dos créditos, deve prosseguir no juízo em que se processa o plano de recuperação judicial, em obediência aos princípios da indivisibilidade e da universalidade. Assim, indefere-se a petição em que a parte postula o imediato sobrestamento/suspensão do andamento do feito, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial. Petição apreciada: id: ee85bd4 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL XAVIER MARTINS

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA Ag AIRR 0000617-50.2024.5.09.0128 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) AGRAVADO: SAMUEL XAVIER MARTINS E OUTROS (5) D E S P A C H O Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." Em relação às ações em que é parte empresa em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho vai até à fase de liquidação, com a apuração do crédito trabalhista, devendo a habilitação e a execução ocorrer no juízo universal A incompetência da Justiça do Trabalho é para a execução da ação trabalhista, a qual, posteriormente à apuração dos créditos, deve prosseguir no juízo em que se processa o plano de recuperação judicial, em obediência aos princípios da indivisibilidade e da universalidade. Assim, indefere-se a petição em que a parte postula o imediato sobrestamento/suspensão do andamento do feito, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial. Petição apreciada: id: ee85bd4 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.

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