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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000617-47.2023.5.20.0009 AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA AGRAVADO: NEY RODRIGUES JUNIOR A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f7755f9) proferida nos autos do processo 0000617-47.2023.5.20.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000617-47.2023.5.20.0009 AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARINHO CRESPO AGRAVADO: NEY RODRIGUES JUNIOR ADVOGADA: Dra. SILVIA ANGELICA TAVARES SANTOS ADVOGADO: Dr. CLODOALDO ANDRADE JUNIOR D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2024 - Id 59ea787; recurso apresentado em 16/04/2024 - Id 42471ff). Representação processual regular (Id 4e1870e, 024e02c). Preparo satisfeito (Id 29a7621). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Assevera a Recorrente que embora tenha manejado Embargos de Declaração, o Regional não se manifestou sobre alguns aspectos relevantes da controvérsia, notadamente quanto: “- Horas extras – transcrição integral dos depoimentos e prova testemunhal. - Prevalência do negociado sobre o legislado – tema 1.046 – sistema de compensação dos sábados e regime de banco de horas. - Transcrição da cláusula do instrumento coletivo que institui o sistema de compensação aos sábados, bem como o regime de banco de horas”. Sustenta que diante da recusa do Colegiado padece de nulidade a Decisão Regional. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT e na Súmula n. 459 do TST no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832 da CLT, 489 do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, apesar de observadas tais diretrizes, não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal apresentou fundamentada análise das provas dos autos, considerou as premissas fáticas retratadas nos autos e se manifestou sobre os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, decidindo pela manutenção do pagamento das horas extras. Ressalto que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo Órgão julgador não conduz à nulidade do Acórdão por falta de prestação jurisdicional. Na linha do artigo 896 da CLT e da Súmula n. 126 do TST, a fase de análise probatória se encerra no segundo grau, não cabendo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista se volta à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Portanto, sob a ótica da Súmula n. 459 do TST e do artigo 896, §9º, da CLT, inexiste violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, restando inviável o seguimento do Apelo. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional no que concerne à condenação ao pagamento de horas extras. Alega, em síntese, que a prova testemunhal coligida não conseguiu desconstituir as anotações de ponto, que inexiste mácula na implementação do banco de horas capaz de comprometer sua própria essência/finalidade e que o trabalho aos sábados estava previsto em norma coletiva e não pode ser fundamento para invalidar o sistema de compensação. Pugna pela reforma do Acórdão para afastar a condenação ao pagamento das horas extras deferidas. Examino. Inicialmente destaco que em razão do que prescreve o artigo 896, §9º, da CLT, descabe análise de violação a dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. De acordo com os fundamentos expostos na Decisão hostilizada, faz jus o Autor à percepção de horas extras, pois, a partir da análise do acervo fático probatório vindo aos autos restou demonstrado registro equivocado de horário de trabalho e confirmada a jornada descrita na exordial, registrando, a respeito do regime de compensação que “[...] não houve demonstração efetiva, pela reclamada, de que realmente havia a compensação de jornada, com ciência pelo reclamante. Ademais, a eventual compensação se daria de forma equivocada, tendo em vista que a eventual contabilização se daria pelos registros de frequência, os quais foram relativizados”. Ademais, assenta o Acórdão tese convergente com a apresentada pela Recorrente acerca da prevalência da norma coletiva sobre o legislado em relação ao intervalo intrajornada, considerando as provas adunadas aos autos. Nessa senda, não visualizo afronta aos artigos 7º, incisos XIII e XXVI e 8º, inciso III, da CF, tampouco contrariedade à Súmula n. 338, item I, do TST,resultando inviabilizado o seguimento doApelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083109282669700000201421607. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083109282669700000201421607?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000617-47.2023.5.20.0009 AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA AGRAVADO: NEY RODRIGUES JUNIOR A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f7755f9) proferida nos autos do processo 0000617-47.2023.5.20.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000617-47.2023.5.20.0009 AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARINHO CRESPO AGRAVADO: NEY RODRIGUES JUNIOR ADVOGADA: Dra. SILVIA ANGELICA TAVARES SANTOS ADVOGADO: Dr. CLODOALDO ANDRADE JUNIOR D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2024 - Id 59ea787; recurso apresentado em 16/04/2024 - Id 42471ff). Representação processual regular (Id 4e1870e, 024e02c). Preparo satisfeito (Id 29a7621). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Assevera a Recorrente que embora tenha manejado Embargos de Declaração, o Regional não se manifestou sobre alguns aspectos relevantes da controvérsia, notadamente quanto: “- Horas extras – transcrição integral dos depoimentos e prova testemunhal. - Prevalência do negociado sobre o legislado – tema 1.046 – sistema de compensação dos sábados e regime de banco de horas. - Transcrição da cláusula do instrumento coletivo que institui o sistema de compensação aos sábados, bem como o regime de banco de horas”. Sustenta que diante da recusa do Colegiado padece de nulidade a Decisão Regional. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT e na Súmula n. 459 do TST no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832 da CLT, 489 do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, apesar de observadas tais diretrizes, não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal apresentou fundamentada análise das provas dos autos, considerou as premissas fáticas retratadas nos autos e se manifestou sobre os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, decidindo pela manutenção do pagamento das horas extras. Ressalto que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo Órgão julgador não conduz à nulidade do Acórdão por falta de prestação jurisdicional. Na linha do artigo 896 da CLT e da Súmula n. 126 do TST, a fase de análise probatória se encerra no segundo grau, não cabendo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista se volta à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Portanto, sob a ótica da Súmula n. 459 do TST e do artigo 896, §9º, da CLT, inexiste violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, restando inviável o seguimento do Apelo. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional no que concerne à condenação ao pagamento de horas extras. Alega, em síntese, que a prova testemunhal coligida não conseguiu desconstituir as anotações de ponto, que inexiste mácula na implementação do banco de horas capaz de comprometer sua própria essência/finalidade e que o trabalho aos sábados estava previsto em norma coletiva e não pode ser fundamento para invalidar o sistema de compensação. Pugna pela reforma do Acórdão para afastar a condenação ao pagamento das horas extras deferidas. Examino. Inicialmente destaco que em razão do que prescreve o artigo 896, §9º, da CLT, descabe análise de violação a dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. De acordo com os fundamentos expostos na Decisão hostilizada, faz jus o Autor à percepção de horas extras, pois, a partir da análise do acervo fático probatório vindo aos autos restou demonstrado registro equivocado de horário de trabalho e confirmada a jornada descrita na exordial, registrando, a respeito do regime de compensação que “[...] não houve demonstração efetiva, pela reclamada, de que realmente havia a compensação de jornada, com ciência pelo reclamante. Ademais, a eventual compensação se daria de forma equivocada, tendo em vista que a eventual contabilização se daria pelos registros de frequência, os quais foram relativizados”. Ademais, assenta o Acórdão tese convergente com a apresentada pela Recorrente acerca da prevalência da norma coletiva sobre o legislado em relação ao intervalo intrajornada, considerando as provas adunadas aos autos. Nessa senda, não visualizo afronta aos artigos 7º, incisos XIII e XXVI e 8º, inciso III, da CF, tampouco contrariedade à Súmula n. 338, item I, do TST,resultando inviabilizado o seguimento doApelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083109282669700000201421607. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083109282669700000201421607?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - NEY RODRIGUES JUNIOR
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