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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000617-45.2022.5.05.0641 RECORRENTE: RITA DE CASSIA VIEIRA RODRIGUES RECORRIDO: SUPERMERCADO TOLENTINO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b92c4c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000617-45.2022.5.05.0641 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUPERMERCADO TOLENTINO LTDA DAYANA KELLE FERNANDES DUARTE LIMA (BA41752) DOUGLAS RIOS DE ARAUJO (BA67879) ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS (BA43372) Recorrente: Advogado(s): 2. SEBASTIAO SANTOS TOLENTINO DAYANA KELLE FERNANDES DUARTE LIMA (BA41752) DOUGLAS RIOS DE ARAUJO (BA67879) ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS (BA43372) Recorrente: Advogado(s): 3. MARINALVA SANTOS TOLENTINO DAYANA KELLE FERNANDES DUARTE LIMA (BA41752) DOUGLAS RIOS DE ARAUJO (BA67879) ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS (BA43372) Recorrente: Advogado(s): 4. SEBASTIAO MARLLON SANTOS TOLENTINO DAYANA KELLE FERNANDES DUARTE LIMA (BA41752) DOUGLAS RIOS DE ARAUJO (BA67879) ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS (BA43372) Recorrente: Advogado(s): 5. THABITA MAISSA SANTOS TOLENTINO DAYANA KELLE FERNANDES DUARTE LIMA (BA41752) DOUGLAS RIOS DE ARAUJO (BA67879) ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS (BA43372) Recorrido: Advogado(s): RITA DE CASSIA VIEIRA RODRIGUES RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS (BA19822) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SUPERMERCADO TOLENTINO LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. A Parte Recorrente, ao interpor o recurso ora analisado, não colacionou o comprovante do depósito recursal, nem requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Quanto às custas, juntou comprovante bancário de Id.bf6e613, sem, contudo, apresentar a guia correspondente, de modo que não é possível fazer a vinculação do pagamento ao processo, em razão da ausência dos elementos individualizadores do recolhimento. Nesse sentido, o entendimento do TST (destacado): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AFERIR A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. JUNTADA INTEMPESTIVA DA GUIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 245/TST. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA OJ 140 DA SBDI-1 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO . OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Omissão e obscuridade não evidenciadas. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento" (ED-Ag-E-ED-Ag-AIRR-18-34.2019.5.07.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/07/2023). "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO CONSTATADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Eg. Turma reputou deserto o recurso ordinário da reclamada, face à juntada do comprovante de recolhimento do depósito recursal sem a respectiva guia. 2 . Em hipóteses como a dos autos, é inviável a concessão de prazo para regularização do vício constatado, pois não se trata de depósito recursal efetuado em valor insuficiente. 3 . Com efeito, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-44-59.2017.5.09.0127, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado pelo art. 277 do Código de Processo Civil e pela jurisprudência deste Tribunal Superior, valoriza a preservação do ato, ainda quando realizado por forma diversa da prevista em lei, quando lhe alcançar a finalidade. Não obstante, o comprovante de pagamento juntado aos autos não conta com informações capazes de associá-lo ao processo sob análise, não merecendo conhecimento o recurso de revista, por deserção. Precedentes. Confirma-se a decisão agravada, por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10418-19.2016.5.15.0058, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/10/2021). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTES BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS, NO COMPROVANTE DO DEPÓSITO RECURSAL, CAPAZES DE PERMITIR A ASSOCIAÇÃO DO PAGAMENTO COM O PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em aferir se os comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, desacompanhados das respectivas guias, são suficientes para comprovar a satisfação do preparo do recurso ordinário. A jurisprudência desta colenda Corte Superior consolidou-se no sentido de reconhecer a validade da juntada do comprovante eletrônico, ainda que desacompanhado da guia GRU, quando realizado por meio do convênio STN - GRU JUDICIAL, tal como ocorrido no caso em análise. Conquanto o aludido comprovante seja suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais, o mesmo não ocorre em relação ao depósito recursal. É cediço que egrégia Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, tem admitido a juntada do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo ao processo em questão, o que não se verifica no presente feito. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário, ao constatar que no aludido comprovante de recolhimento não havia a informação sobre o número do processo, tampouco das partes, razão pela qual entendeu não ser possível associá-lo ao processo em análise. Tem-se, portanto, que a referida decisão foi proferida em sintonia com o posicionamento desta Corte Superior. Não merece, portanto, ser a afastada a deserção do recurso ordinário, reconhecida pelo Tribunal Regional de origem. Incólumes os artigos apontados como violados. Neste contexto, não se vislumbra, na presente hipótese, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-120-51.2018.5.06.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA E/OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, reputando-o deserto. Registrou que " a reclamada juntou aos autos, dentro do prazo recursal (que se encerrou em 24/07/2018), apenas a guia de depósito de ID 2224633, a qual não apresenta autenticação bancária, não sendo juntado também comprovante de pagamento em documento avulso. ". O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal - artigo 1007, § 2º, do CPC/2015 -, aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas (OJ 140 da SBDI-1/TST), circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como no caso em análise, em que não consta da guia GRU autenticação bancária apta a atestar o efetivo recolhimento. Nesse cenário, verificando-se que a Reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal no momento da interposição do recurso ordinário, está deserto o seu apelo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-10352-38.2016.5.15.0123, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há depósito insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência do mesmo. Neste sentido é a tese vinculante no Tema 271 do TST: “Tema 271 - É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.” Outrossim, atente-se para os seguintes precedentes (grifou-se): AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. INVOCAÇÃO DO ART. 1007 DO CPC PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1 - Conforme sistemática vigente à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme se infere da análise dos autos, a reclamada, quando da interposição do recurso de revista (fls. 867), anexou apenas o comprovante do pagamento do depósito recursal, desacompanhado da respectiva guia judicial. 4 - A jurisprudência desta Corte entende que configura descumprimento do preparo a juntada de comprovante de pagamento bancário sem a guia judicial referente ao depósito recursal, porquanto inviabiliza o acesso às informações mínimas capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo à demanda. Há julgados. 5 - Incide ao caso, portanto, o preceito contido na Súmula nº 245 do TST: 6 - O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso . A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. 7 - Por fim, quanto ao argumento invocado pela reclamada de que deveria ter sido intimada para sanar o vício, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a deserção decorrente do não recolhimento do depósito recursal e das custas processuais não enseja a concessão de prazo processual para sua regularização, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, porquanto a OJ 140 da SbDI-1 do TST limita tal concessão ao caso de recolhimento insuficiente. Há julgados. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20388-03.2019.5.04.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL, DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE VINCULEM O RECOLHIMENTO AO PRESENTE PROCESSO. 1. Nos termos da Súmula 128, I, do TST e da Instrução Normativa nº 3/93 desta Corte, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Além disso, à luz da Súmula 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" . 2. No caso, o reclamado, quando da interposição do recurso de revista, não apresentou a guia de recolhimento do depósito recursal para a comprovação do recolhimento do valor devido. 3. Em despacho de admissibilidade à pág. 911, o eg. TRT consignou que "o reclamado não juntou aos autos a guia de recolhimento do depósito recursal, impossibilitando a verificação da identificação do processo e de suas partes apenas pelo comprovante bancário apresentado , motivo pelo qual se impõe denegar seguimento ao apelo interposto, por deserto". 4. Esta Corte, firme nos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da instrumentalidade, tem admitido a juntada da comprovação do valor integral do depósito e o pagamento das custas processuais, desacompanhada das guias GRU Judicial e SEFIP (GFIP emitida eletronicamente), diante da presença de outros elementos capazes de identificar os seus corretos recolhimentos e associá-las ao processo em questão, em face do princípio da instrumentalidade das formas . 5. Ocorre que, na hipótese específica dos autos, o documento juntado à pág. 910, não possui informações mínimas que permitam vinculá-lo aos presentes autos, razão pela qual a presença da guia de recolhimento do depósito recursal seria imprescindível para a confrontação dos respectivos códigos de barras, conforme determina a Instrução Normativa nº 26/2014 desta Corte, em seu item IV. 6. Por fim, não há que se falar na hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de juntada de comprovante de pagamento bancário do depósito desacompanhada da respectiva guia. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-1000367-25.2016.5.02.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/11/2021). Vale esclarecer que as guias devem ser colacionadas dentro do prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula 245 do TST: Súmula nº 245 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Ausente, pois, a comprovação da correta realização do preparo recursal, reputa-se deserto o Recurso, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO SANTOS TOLENTINO - SEBASTIAO MARLLON SANTOS TOLENTINO - MARINALVA SANTOS TOLENTINO - THABITA MAISSA SANTOS TOLENTINO - SUPERMERCADO TOLENTINO LTDA
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