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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 0000617-43.2015.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: E. D. R. ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: D. D. Á. E. B. Q. L. M. EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal que o ESTADO DE RONDÔNIA endereça em desfavor de DISTRIBUIDORA DE ÁGUA E BEBIDAS QUALIDADE LTDA. ME, partes qualificadas nos autos. Recebida a inicial foi determinada a citação do executado em 13/02/2015. Restaram infrutíferas as buscas de bens passíveis de penhora, e por isso, em 01/04/2020, houve a suspensão do feito pelo período de um ano, tendo sido arquivado provisoriamente. É o sucinto relatório. Decido. A essência do processo de execução é a busca da satisfação rápida e eficaz do credor, contudo, não se pode mais admitir a manutenção de uma ação sem a demonstração de interesse jurídico que a motive. Com base nisso, o legislador editou a Lei Federal n. 11.051, que acresceu o § 4º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, autorizando, doravante, a decretação ex officio da prescrição intercorrente nos seguintes termos: “Art. 6º. O art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40 [...] § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Assim, viabilizou-se a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, devendo, contudo, respeitar-se a única condição exigida pela lei, qual seja, ouvir-se previamente a Fazenda Pública para eventuais arguições de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Sobre o tema já se posicionou o e. Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Suspensão do processo por um ano. Posterior arquivamento por cinco anos. Oitiva da Fazenda Pública. Ausência de manifestação plausível. Prescrição de ofício. Possibilidade. Desprovimento. Nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, não localizado o devedor ou bens penhoráveis na execução fiscal, o processo pode ser suspenso por um ano e, posteriormente, arquivado sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento, a Fazenda Pública deve ser intimada e efetivamente foi, para se manifestar, sob pena de extinção do processo e, não trazendo novas causas interruptivas e nem manifestação plausível, fica caracterizada a prescrição intercorrente. (Apelação, Processo nº 0027713-98.2004.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 25/07/2018). Em análise aos autos, nota-se que o presente executivo fiscal foi distribuído em 28/01/2015. Não sendo localizado bens do executado passíveis de penhora foram os autos arquivados provisoriamente em 01/04/2020. Entre a data do arquivamento e a presente data transcorreram mais de 06 (seis) anos sem que tivessem sido encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, restando evidente a ocorrência do quinquênio prescricional intercorrente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.340.553/RS, consolidou o entendimentos de que, após o decurso do prazo de 01 ano da suspensão, a mera manifestação do Estado, no sentido de requerer a penhora de novos bens, não é suficiente para suspender a contagem do prazo prescricional, o que só ocorre com a efetiva penhora de bens ou localização do devedor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3). Acerca da contagem do prazo da prescrição intercorrente oportuno citar os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. SÚMULA 314/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, nos termos da Súmula 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente". 2. "Desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático" (AgRg no AREsp N. 202.392-SC, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ). 3. Agravo regimental da União/exequente desprovido. TRF-1 – Agravo Regimental na Apelação Civel. 00019282019984014000. Relatora: Desembargadora Federal Novély Vilanova. Julgamento: 28/08/2015. Órgão Julgador: Oitava Turma. Publicação: 18/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TL. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2006. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PROCURADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ARGUIU QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRRUPTIA DA PRESCRIÇÃO NAS RAZÕES DE RECURSO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 40, §4º, DA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública, quando esta no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullite sans grief). (Classe: Apelação. Número do Processo: 0064382-09.2008.8.05.0001, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em 29/10/2018). Apelação em execução fiscal. Direito Tributário e Processual Civil. Prescrição intercorrente. Diligências posteriores. Inexistência. Continuidade do prazo prescricional. 1. Não há que se falar em ausência de impulso oficial, quando o exequente, intimado ao menos 2 (duas) vezes, deixa de dar andamento na execução fiscal por 6 (seis) anos após a citação válida. 2. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ. 3. Ainda que houvesse eventual realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal, estas não possuiriam a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. 4. Negado provimento ao recurso. (Apelação, Processo nº 0016283-82.2009.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 17/08/2018). Evidencia-se, portanto, a denominada prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida nestes autos para se declarar a extinção do crédito tributário. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, o que faço com lastro no art. 487,II, do CPC, declarando extinto o crédito tributário representado pela certidão de dívida ativa encartada nestes autos, em virtude da prescrição intercorrente. Liberem-se eventuais bens/valores penhorados e proceda-se a baixa de eventual restrição do nome do executado junto ao sistema SERASAJUD. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito