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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000617-10.2022.5.12.0040 RECLAMANTE: MARIELI DA SILVA TERRES RECLAMADO: WASHINGTON LUIS JOSE PEDRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4793494 proferida nos autos. Vistos. 1. Transferência do imóvel arrematado. A despeito da imissão na posse do arrematante (#id:ce3c16d), intime-se Maria Elena Loch dos Santos, através do contato eletrônico contido no #id:4b5b340, para informar se procedeu à transferência da titularidade do imóvel em seu nome (matrículas 1.049 e 1.050 do CRI de São José), devendo comprovar documentalmente os trâmites correspondentes. Prazo: dez dias. 2. Do pedido de transferência de numerário ao processo 0002629-07.2016.5.12.0040 (1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú). Os imóveis alienados nestes autos pertenciam ao executado Anderson Tarso Luz e sua esposa Claudiana Luciana Roberto Luz, sendo que esta não integra o polo passivo da presente execução. No entanto, a Sra Claudiana é executada nos autos do processo 0002629-07.2016.5.12.0040, havendo pedido de remessa de valores em decorrência da anterioridade da penhora (#id:716dabf). Neste contexto, considerando o quanto disposto no art. 843 do CPC, determino que a fração ideal pertencente à coproprietária Claudiana Luciana Roberto Luz (50% do valor da arrematação) seja remetida ao processo nº 0002629-07.2016.5.12.0040. Cumpra-se após a efetivação da transferência do imóvel à arrematante, conforme item "1" retro. Oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, com cópia deste despacho. 3. Rateio dos valores da arrematação. Em complementação à decisão de #id:5646aee, determino a habilitação nestes autos dos créditos executados no processo nº 0001163-62.2023.5.12.0062 e estendo os efeitos das decisões proferidas nas execuções reunidas que reconheceram ANDERSON TARSO LUZ como sócio de fato ao referido processo, com fulcro no art. 503 c/c art. 506 do CPC, que não obsta a extensão da coisa julgada nos casos em que beneficia terceiros, privilegiando assim a segurança jurídica, economicidade e eficiência. Certifique-se esta decisão naqueles autos e intime-se o exequente, inclusive para fornecer dados bancários a fim de possibilitar a liberação de valores. Nos termos do art. 962 do Código Civil, o produto da arrematação deverá ser rateado proporcionalmente entre os credores do executado. Para efetivação da liberação de valores, incluam-se os autores dos processos nº 0000456-82.2022.5.12.0045, 0000457-67.2022.5.12.0045 0000526-17.2022.5.12.0040, 0000242-69.2024.5.12.0062 e 0001163-62.2023.5.12.0062 no polo ativo da presente execução, bem como seus procuradores. Efetivada a transferência do imóvel à arrematante, conforme item "1" retro, expeçam-se os competentes alvarás. 4. Emolumentos (#id:6da60b6). Os emolumentos devidos ao 2º Registro de Imóveis de São José deverão ser incluídos ao cálculo da execução. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEMA/SC, 05 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRIDA CRISTIAN PEREIRA BECKER
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000617-10.2022.5.12.0040 RECLAMANTE: MARIELI DA SILVA TERRES RECLAMADO: WASHINGTON LUIS JOSE PEDRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4793494 proferida nos autos. Vistos. 1. Transferência do imóvel arrematado. A despeito da imissão na posse do arrematante (#id:ce3c16d), intime-se Maria Elena Loch dos Santos, através do contato eletrônico contido no #id:4b5b340, para informar se procedeu à transferência da titularidade do imóvel em seu nome (matrículas 1.049 e 1.050 do CRI de São José), devendo comprovar documentalmente os trâmites correspondentes. Prazo: dez dias. 2. Do pedido de transferência de numerário ao processo 0002629-07.2016.5.12.0040 (1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú). Os imóveis alienados nestes autos pertenciam ao executado Anderson Tarso Luz e sua esposa Claudiana Luciana Roberto Luz, sendo que esta não integra o polo passivo da presente execução. No entanto, a Sra Claudiana é executada nos autos do processo 0002629-07.2016.5.12.0040, havendo pedido de remessa de valores em decorrência da anterioridade da penhora (#id:716dabf). Neste contexto, considerando o quanto disposto no art. 843 do CPC, determino que a fração ideal pertencente à coproprietária Claudiana Luciana Roberto Luz (50% do valor da arrematação) seja remetida ao processo nº 0002629-07.2016.5.12.0040. Cumpra-se após a efetivação da transferência do imóvel à arrematante, conforme item "1" retro. Oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, com cópia deste despacho. 3. Rateio dos valores da arrematação. Em complementação à decisão de #id:5646aee, determino a habilitação nestes autos dos créditos executados no processo nº 0001163-62.2023.5.12.0062 e estendo os efeitos das decisões proferidas nas execuções reunidas que reconheceram ANDERSON TARSO LUZ como sócio de fato ao referido processo, com fulcro no art. 503 c/c art. 506 do CPC, que não obsta a extensão da coisa julgada nos casos em que beneficia terceiros, privilegiando assim a segurança jurídica, economicidade e eficiência. Certifique-se esta decisão naqueles autos e intime-se o exequente, inclusive para fornecer dados bancários a fim de possibilitar a liberação de valores. Nos termos do art. 962 do Código Civil, o produto da arrematação deverá ser rateado proporcionalmente entre os credores do executado. Para efetivação da liberação de valores, incluam-se os autores dos processos nº 0000456-82.2022.5.12.0045, 0000457-67.2022.5.12.0045 0000526-17.2022.5.12.0040, 0000242-69.2024.5.12.0062 e 0001163-62.2023.5.12.0062 no polo ativo da presente execução, bem como seus procuradores. Efetivada a transferência do imóvel à arrematante, conforme item "1" retro, expeçam-se os competentes alvarás. 4. Emolumentos (#id:6da60b6). Os emolumentos devidos ao 2º Registro de Imóveis de São José deverão ser incluídos ao cálculo da execução. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEMA/SC, 05 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIELI DA SILVA TERRES
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