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0000616-98.2023.5.07.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Eusébio · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000616-98.2023.5.07.0017 RECLAMANTE: GABRIEL MONTEIRO DE ANDRADE RECLAMADO: DANIEL L DE SOUSA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9382205 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECEM-SE dos embargos de declaração opostos por GABRIEL MONTEIRO DE ANDRADE e, no mérito, REJEITAM-SE, por inexistir a alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo do despacho de Id dc604fc. Esclarece-se que o dispositivo da decisão embargada, ao consignar que “indefere-se o requerimento formulado pelo exequente para” e, na sequência, enumerar as providências pretendidas, indeferiu precisamente os pedidos ali relacionados, quais sejam: a) a rejeição da justificativa apresentada pela 99 Tecnologia Ltda. e a reiteração da ordem para retenção de 30% dos repasses e saldos futuros destinados aos executados CICERO GUARACI PEREIRA DE SOUSA e DANIEL LIMA DE SOUSA; b) a determinação à 99 Tecnologia Ltda. de bloqueio de valores existentes na denominada Conta 99 ou carteira digital dos executados; c) a fixação de multa diária por eventual descumprimento da ordem; e d) a determinação de penhora de faturamento da 99 Tecnologia Ltda. ou de bloqueios via SISBAJUD sobre contas de titularidade da 99Pay ou de outras pessoas jurídicas não integrantes do polo passivo. Mantém-se, portanto, integralmente o despacho de Id dc604fc, inclusive quanto à determinação para que o exequente, querendo, requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando, se for o caso, medidas executivas concretas e direcionadas ao patrimônio dos executados, sob pena de arquivamento provisório. Publique-se. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERO GUARACI PEREIRA DE SOUSA - CICERO GUARACI P DE SOUSA LTDA - DANIEL L DE SOUSA LTDA - DANIEL LIMA DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Eusébio · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000616-98.2023.5.07.0017 RECLAMANTE: GABRIEL MONTEIRO DE ANDRADE RECLAMADO: DANIEL L DE SOUSA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9382205 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECEM-SE dos embargos de declaração opostos por GABRIEL MONTEIRO DE ANDRADE e, no mérito, REJEITAM-SE, por inexistir a alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo do despacho de Id dc604fc. Esclarece-se que o dispositivo da decisão embargada, ao consignar que “indefere-se o requerimento formulado pelo exequente para” e, na sequência, enumerar as providências pretendidas, indeferiu precisamente os pedidos ali relacionados, quais sejam: a) a rejeição da justificativa apresentada pela 99 Tecnologia Ltda. e a reiteração da ordem para retenção de 30% dos repasses e saldos futuros destinados aos executados CICERO GUARACI PEREIRA DE SOUSA e DANIEL LIMA DE SOUSA; b) a determinação à 99 Tecnologia Ltda. de bloqueio de valores existentes na denominada Conta 99 ou carteira digital dos executados; c) a fixação de multa diária por eventual descumprimento da ordem; e d) a determinação de penhora de faturamento da 99 Tecnologia Ltda. ou de bloqueios via SISBAJUD sobre contas de titularidade da 99Pay ou de outras pessoas jurídicas não integrantes do polo passivo. Mantém-se, portanto, integralmente o despacho de Id dc604fc, inclusive quanto à determinação para que o exequente, querendo, requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando, se for o caso, medidas executivas concretas e direcionadas ao patrimônio dos executados, sob pena de arquivamento provisório. Publique-se. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MONTEIRO DE ANDRADE

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