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TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000616-78.2025.5.05.0019 RECORRENTE: DARINKA LUCIENE ARAUJO MORENO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000616-78.2025.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AMBIENTE HOSPITALAR. DEVIDO. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Entendimento extraído da súmula nº 448, II, do TST. Recurso provido em parte. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000616-78.2025.5.05.0019 RECORRENTE: DARINKA LUCIENE ARAUJO MORENO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000616-78.2025.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AMBIENTE HOSPITALAR. DEVIDO. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Entendimento extraído da súmula nº 448, II, do TST. Recurso provido em parte. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DARINKA LUCIENE ARAUJO MORENO
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