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0000616-72.2021.5.06.0122

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TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000616-72.2021.5.06.0122 AGRAVANTE: WILLIAMS OLIVEIRA DE MORAIS AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000616-72.2021.5.06.0122 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTE: WILLIAMS OLIVEIRA DE MORAIS AGRAVADOS: PEDRO DANIEL MAGALHAES, ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, MV PARTICIPACOES S.A., MVN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, WG ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: JOAO MARCELO LAPENDA DE MORAES GUERRA, CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA, ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR, LEONARDO DE LIMA NAVES, WAGNER JUNIOR HORTA MOREIRA, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, MARISA BARBIERI BORALLI PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR BENS DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES COOBRIGADOS. COISA JULGADA E TEMA REPETITIVO Nº 26 DO TST. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão do Juízo de primeiro grau que, acolhendo fundamentos de decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal em reclamações constitucionais de terceiros, declarou a incompetência material e funcional da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra sócios de empresa em recuperação judicial, ordenou o levantamento de penhoras e sobrestou a execução trabalhista com remessa ao Juízo Universal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho detém competência para prosseguir na execução redirecionada ao patrimônio dos administradores de empresa recuperanda, notadamente diante de decisão pretérita do Tribunal Superior do Trabalho transitada em julgado nestes mesmos autos e da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 26 do TST. III. Razões de decidir 3. A preliminar de não cabimento do agravo de petição arguida em contraminuta deve ser rejeitada, porquanto a decisão que declina da competência e paralisa a execução no foro trabalhista ostenta natureza terminativa, desafiando recurso imediato na forma do art. 897, 'a', da CLT e da Súmula nº 214 do TST. 4. No mérito, o redirecionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios e administradores já havia sido objeto de pronunciamento definitivo pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho neste feito, restando albergado pelo manto da coisa julgada material e da preclusão pro judicato (artigos 5º, XXXVI, da CF, e 502 e 505 do CPC). 5. Os bens particulares dos sócios e administradores não se confundem com o acervo da empresa em recuperação judicial, subsistindo a responsabilidade integral dos coobrigados nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 26 do TST, não incidindo o óbice do art. 82-A da Lei de Falências. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição conhecido e provido para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento dos atos executórios contra os administradores na Vara de origem. Referências: Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 5º, inciso XXXVI, e 114, inciso VIII. Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 855-A, 893, § 1º, e 897, alínea 'a'. Código de Processo Civil, artigos 502, 505 e 508. Lei nº 11.101/2005, artigos 49, § 1º, e 82-A. Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 214 e Tema Repetitivo nº 26. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por WILLIAMS OLIVEIRA DE MORAIS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE (ID 8e2267c), que determinou a suspensão do processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, reconheceu a incompetência material e funcional da Justiça do Trabalho para prosseguir com atos executórios em face dos administradores e sócios da empresa em recuperação judicial ou falência, ordenou a expedição de certidão de habilitação de crédito trabalhista dirigida à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, determinou a baixa de restrições ou penhoras patrimoniais e sobrestou a presente execução trabalhista. O agravante, nas razões recursais de ID bae6526, sustenta inicialmente a necessidade de prequestionamento explícito da matéria constitucional e infraconstitucional. No mérito recursal, argui a nulidade absoluta da decisão agravada por afronta à coisa julgada material e à eficácia preclusiva da coisa julgada (artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil), salientando que já houve decisão expressa e definitiva da Justiça do Trabalho reconhecendo a viabilidade do redirecionamento da execução e a competência desta Especializada. Assevera a plena competência constitucional da Justiça do Trabalho para executar suas próprias decisões e promover atos de expropriação sobre o patrimônio pessoal dos sócios e administradores coobrigados, consoante os artigos 114 da Carta Magna e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, já que os bens dos administradores não se confundem com o patrimônio da empresa recuperanda. Invoca a aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo nº 26 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem como a inaplicabilidade do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 à hipótese em que o incidente já fora instaurado e julgado definitivamente. Por fim, pugna pelo provimento do agravo de petição a fim de desconstituir a decisão de primeiro grau, restabelecer as ordens de penhora e constrição judicial e determinar o imediato prosseguimento dos atos executórios contra os sócios perante a Vara de origem. O agravado PEDRO DANIEL MAGALHÃES apresentou contrarrazões no ID ec476b9. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR INCABÍVEL, SUSCITADA EM CONTRAMINUTA O agravado PEDRO DANIEL MAGALHÃES, em sede de contraminuta (ID ec476b9), argui preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto pelo exequente, alegando que o pronunciamento jurisdicional de origem consubstancia mero despacho ou decisão interlocutória não terminativa do feito, insuscetível de impugnação imediata por via recursal autônoma, a teor do disposto no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 214 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. O Juízo de primeiro grau fundamentou nos seguintes termos: "Muito embora este Juízo Trabalhista historicamente prosseguisse com a execução do crédito em face do patrimônio pessoal dos sócios com esteio na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica(Art. 28, § 5º, do CDC), o Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes e paradigmáticas conduzidas pelo Ministro Gilmar Mendes(notadamente na Rcl 83.535/SP e subsequentes), pacificou o entendimento de que a competência para processar, julgar e executar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica( IDPJ), de empresas devedoras em processo de insolvência é exclusiva do Juízo Falimentar /Universal. Conforme assentado pela Suprema Corte, a atração do IDPJ pelo Juízo Universal decorre da aplicação cogente do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 incluído pela Lei nº 14.112/2020( ), cuja inobservância pelas instâncias trabalhistas configura inequívoca afronta à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do STF , além de violar a autoridade do Tema 90 da Repercussão Geral. O E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação Constitucional No. 93.131/PE, (referente ao processo 0001086-06.2021.5.06.0122) de relatoria do Ministro André Mendonça, e da Reclamação Constitucional No. 95.805/PE (referente ao processo 0000686-89.2021.5.06.0122) de relatoria do Ministro Flávio Dino, ajuizada pelo sócio executado Pedro Daniel Magalhães, em face de decisão de resolução de instauração de IDPJ, julgou procedente o pedido para "fixar a competência da Justiça falimentar para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda". (...) Assim, para alinhar o andamento processual ao entendimento vinculante da Corte Suprema e prevenir a nulidade de atos expropriatórios por este Juízo, DECIDO: a) DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO do processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica( IDPJ ), requerido ou instaurado, bem como de quaisquer atos de constrição ou bloqueio patrimonial(via SISBAJUD; RENAJUD e INFOJUD), em face dos sócios suscitados; b) RECONHECER A INCOMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL deste Juízo do Trabalho para conhecer e julgar o Incidente de Despersonalização da Pessoa Jurídica requerido ou prosseguir com os atos expropriatórios decorrentes do IDPJ em face de sócios de empresa recuperanda/falida; c) EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, dirigida à 1ª VARA DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP, processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100, em favor do(a) Exequente, em face dos sócios devedores (...) d) PROCEDER à baixa de eventuais restrições ou penhoras que porventura tenham sido efetivadas nestes autos contra os sócios antes desta readequação; 6. INTIMEM-SE AS PARTES da presente decisão; 7. INTIMEM-SE AS PARTES para informar quando da aprovação do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 8. REMETAM-SE OS AUTOS AO SOBRESTAMENTO - motivo: FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL (cód. 50142)." (ID 8e2267c) Analiso a prefacial suscitada. Não assiste razão ao agravado quando pretende obstar o exame meritório do agravo de petição. Com efeito, embora a regra geral insculpida no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho consagre o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, a jurisprudência pátria há muito sedimentou que os pronunciamentos judiciais proferidos em fase executória que causem gravame direto e inviabilizem a marcha processual na esfera trabalhista possuem nítido caráter terminativo. No caso concreto, o pronunciamento judicial atacado não se limitou a determinar simples impulso oficial ou providência procedimental corriqueira. Ao declarar expressamente a incompetência material e funcional da Justiça do Trabalho para a execução e ordenar a expedição de certidão para habilitação exclusiva perante o juízo universal, com cancelamento de penhoras e sobrestamento do feito, o Juízo de origem extinguiu, na prática, a possibilidade de persecução executória do crédito em face dos administradores no âmbito desta Especializada. Trata-se de decisão com eficácia definitiva e terminativa no que tange à jurisdição laboral sobre o patrimônio dos sócios executados, enquadrando-se com perfeição na hipótese de cabimento do agravo de petição preconizada no artigo 897, alínea "a", da CLT, bem como na exceção prevista na Súmula nº 214 do TST. Presentes, outrossim, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade da representação processual e a delimitação justificada da matéria, rejeito a preliminar e conheço do agravo de petição. MÉRITO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL E DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS COOBRIGADOS Insurge-se o exequente contra a r. decisão que declinou da competência para o Juízo da Recuperação Judicial e suspendeu a execução em face dos administradores da empresa recuperanda. Sustenta que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica já fora acolhido em primeiro grau por decisão de mérito transitada em julgado, havendo pronunciamento expresso do Colendo Tribunal Superior do Trabalho nestes mesmos autos assegurando a competência executiva desta Justiça Especializada, o que atrai a proteção constitucional da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF) e as balizas do Tema Repetitivo nº 26 do TST. O agravado Pedro Daniel Magalhães, em contrapartida, advoga a tese de que a matéria relativa à competência absoluta é de ordem pública e não se sujeita à preclusão, devendo prevalecer a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 e ao Tema nº 90 da Repercussão Geral, o que imporia a atração exclusiva do Juízo Falimentar Universal para todos os atos expropriatórios. O Juízo de primeiro grau fundamentou nos seguintes termos: "Muito embora este Juízo Trabalhista historicamente prosseguisse com a execução do crédito em face do patrimônio pessoal dos sócios com esteio na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica(Art. 28, § 5º, do CDC), o Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes e paradigmáticas conduzidas pelo Ministro Gilmar Mendes(notadamente na Rcl 83.535/SP e subsequentes), pacificou o entendimento de que a competência para processar, julgar e executar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica( IDPJ), de empresas devedoras em processo de insolvência é exclusiva do Juízo Falimentar /Universal. Conforme assentado pela Suprema Corte, a atração do IDPJ pelo Juízo Universal decorre da aplicação cogente do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 incluído pela Lei nº 14.112/2020( ), cuja inobservância pelas instâncias trabalhistas configura inequívoca afronta à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do STF , além de violar a autoridade do Tema 90 da Repercussão Geral. O E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação Constitucional No. 93.131/PE, (referente ao processo 0001086-06.2021.5.06.0122) de relatoria do Ministro André Mendonça, e da Reclamação Constitucional No. 95.805/PE (referente ao processo 0000686-89.2021.5.06.0122) de relatoria do Ministro Flávio Dino, ajuizada pelo sócio executado Pedro Daniel Magalhães, em face de decisão de resolução de instauração de IDPJ, julgou procedente o pedido para "fixar a competência da Justiça falimentar para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda". (...) Logo, a decisão embargada se encontra alinhada com a atual e estrita orientação do Supremo Tribunal Federal, a qual confere primazia ao princípio da preservação e da universalidade do juízo da falência e da recuperação judicial. A centralização dos atos de execução e dos incidentes de despersonalização jurídica perante o Juízo Universal visa, especificamente, impedir que execuções pulverizadas no âmbito da Justiça do Trabalho fragmentem o patrimônio passível de satisfação global, quebrem a igualdade entre os credores ( par condicio creditorum) ou burlem as regras cogentes instituídas pela Lei nº 11.101/2005. Assim, para alinhar o andamento processual ao entendimento vinculante da Corte Suprema e prevenir a nulidade de atos expropriatórios por este Juízo, DECIDO: a) DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO do processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica( IDPJ ), requerido ou instaurado, bem como de quaisquer atos de constrição ou bloqueio patrimonial(via SISBAJUD; RENAJUD e INFOJUD), em face dos sócios suscitados; b) RECONHECER A INCOMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL deste Juízo do Trabalho para conhecer e julgar o Incidente de Despersonalização da Pessoa Jurídica requerido ou prosseguir com os atos expropriatórios decorrentes do IDPJ em face de sócios de empresa recuperanda/falida; c) EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, dirigida à 1ª VARA DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP, processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100, em favor do(a) Exequente, em face dos sócios devedores (...) d) PROCEDER à baixa de eventuais restrições ou penhoras que porventura tenham sido efetivadas nestes autos contra os sócios antes desta readequação;" (ID 8e2267c) Razão assiste ao agravante. Com a devida vênia ao entendimento esposado pela d. autoridade judiciária de primeiro grau, a decisão agravada incorreu em flagrante error in procedendo e error in judicando ao desconsiderar a realidade fático-processual consubstanciada nestes autos e a eficácia preclusiva decorrente de título judicial transitado em julgado. Cumpre traçar a evolução procedimental específica havida nesta lide. Inicialmente, o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE, mediante decisão fundamentada proferida em 09/03/2023 (ID a00ea62), acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou a inclusão e citação dos administradores PEDRO DANIEL MAGALHÃES e ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE para responderem pela dívida trabalhista. Posteriormente, este Regional, ao apreciar agravos de petição pretéritos dos indigitados executados (ID 697b610), havia acolhido a incompetência da Justiça do Trabalho sob a premissa fática de que o Grupo Máquina de Vendas tivera sua falência decretada. Contudo, referida decisão colegiada foi expressamente reformada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, no julgamento do Recurso de Revista interposto pelo exequente (Processo nº TST-RRAg-616-72.2021.5.06.0122, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 01/10/2024, ID 7072a73), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assentou de modo categórico a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução em face dos bens dos sócios e administradores da sociedade em recuperação judicial. Naquela oportunidade, restou expressamente pontuado pelo Tribunal Superior do Trabalho que o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (acrescido pela Lei nº 14.112/2020) restringe sua disciplina unicamente à sociedade falida, não incidindo nas hipóteses de empresa em recuperação judicial, razão pela qual remanesce intocada a competência da Justiça do Trabalho para constringir bens de terceiros coobrigados, haja vista que tais ativos não integram o patrimônio da pessoa jurídica recuperanda nem afetam a universalidade concursal (ID 7072a73). A aludida decisão do Tribunal Superior do Trabalho transitou em julgado e produziu efeitos imutáveis entre as partes litigantes, devolvendo a competência e a jurisdição a esta 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE para o exato fim de ultimar a execução trabalhista perante os administradores coobrigados. Dessa forma, ao pretender reapreciar matéria já decidida definitivamente pela Instância Superior extraordinária, invocando decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em processos de terceiros (Reclamações Constitucionais nº 95.805/PE e 93.131/PE), o Juízo de origem violou frontalmente a autoridade da coisa julgada formal e material e o princípio da imutabilidade das decisões judiciais, agredindo os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 502 e 505 do Código de Processo Civil. A eficácia de pronunciamentos emanados em reclamações constitucionais de controle subjetivo restringe-se estritamente às partes que integraram a respectiva relação jurídico-processual perante o STF, não possuindo o condão de operar rescisão automática de acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho em processo autônomo e distinto, para o qual não houve desconstituição pela via processual idônea da ação rescisória. Não bastasse a preclusão consumativa e pro judicato decorrente da coisa julgada incidente na espécie, o posicionamento perfilhado pelo Juízo singular colide frontalmente com a tese jurídica obrigatória fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 26, no qual restou reafirmada a competência da Justiça do Trabalho para instaurar, processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade sob recuperação judicial, prosseguindo com a constrição sobre o patrimônio de seus controladores e administradores. A razão teleológica de tal entendimento assenta-se no artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual os credores conservam seus direitos e privilégios integralmente contra os coobrigados e fiadores, de modo que o favor legal concedido à pessoa jurídica em recuperação judicial não se estende aos bens particulares dos gestores que incidiram nas hipóteses de desconsideração. Destarte, revela-se insustentável o sobrestamento da execução e a imposição de expedição de certidão para habilitação de crédito perante o Juízo Universal quando a execução trabalhista é voltada direta e legitimamente contra o patrimônio pessoal dos sócios e administradores já inseridos no polo passivo. Por conseguinte, impõe-se o provimento integral do agravo de petição para cassar a decisão agravada, restabelecendo a competência da Justiça do Trabalho e determinando o regular prosseguimento dos atos executórios contra os executados Pedro Daniel Magalhães e Antônio Marcelo Pereira Andrade perante a 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE. Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada em contraminuta e, no mérito, dou provimento ao agravo de petição para cassar a decisão de primeiro grau que declinou da competência e determinou a expedição de certidão de crédito com sobrestamento dos autos, restabelecendo a competência da Justiça do Trabalho e determinando o imediato retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE para o regular prosseguimento dos atos executórios e expropriatórios em face dos executados Pedro Daniel Magalhães e Antônio Marcelo Pereira Andrade. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada em contraminuta e, no mérito, por maioria, dar provimento ao agravo de petição para cassar a decisão de primeiro grau que declinou da competência e determinou a expedição de certidão de crédito com sobrestamento dos autos, restabelecendo a competência da Justiça do Trabalho e determinando o imediato retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE para o regular prosseguimento dos atos executórios e expropriatórios em face dos executados Pedro Daniel Magalhães e Antônio Marcelo Pereira Andrade; contra o voto do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, que lhe negava provimento, mantendo a decisão agravada que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar incidente de despersonalização da pessoa jurídica da executada, em recuperação judicial, por seus próprios e jurídicos fundamentos. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO , com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000616-72.2021.5.06.0122 AGRAVANTE: WILLIAMS OLIVEIRA DE MORAIS AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000616-72.2021.5.06.0122 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTE: WILLIAMS OLIVEIRA DE MORAIS AGRAVADOS: PEDRO DANIEL MAGALHAES, ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, MV PARTICIPACOES S.A., MVN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, WG ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: JOAO MARCELO LAPENDA DE MORAES GUERRA, CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA, ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR, LEONARDO DE LIMA NAVES, WAGNER JUNIOR HORTA MOREIRA, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, MARISA BARBIERI BORALLI PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR BENS DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES COOBRIGADOS. COISA JULGADA E TEMA REPETITIVO Nº 26 DO TST. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão do Juízo de primeiro grau que, acolhendo fundamentos de decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal em reclamações constitucionais de terceiros, declarou a incompetência material e funcional da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra sócios de empresa em recuperação judicial, ordenou o levantamento de penhoras e sobrestou a execução trabalhista com remessa ao Juízo Universal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho detém competência para prosseguir na execução redirecionada ao patrimônio dos administradores de empresa recuperanda, notadamente diante de decisão pretérita do Tribunal Superior do Trabalho transitada em julgado nestes mesmos autos e da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 26 do TST. III. Razões de decidir 3. A preliminar de não cabimento do agravo de petição arguida em contraminuta deve ser rejeitada, porquanto a decisão que declina da competência e paralisa a execução no foro trabalhista ostenta natureza terminativa, desafiando recurso imediato na forma do art. 897, 'a', da CLT e da Súmula nº 214 do TST. 4. No mérito, o redirecionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios e administradores já havia sido objeto de pronunciamento definitivo pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho neste feito, restando albergado pelo manto da coisa julgada material e da preclusão pro judicato (artigos 5º, XXXVI, da CF, e 502 e 505 do CPC). 5. Os bens particulares dos sócios e administradores não se confundem com o acervo da empresa em recuperação judicial, subsistindo a responsabilidade integral dos coobrigados nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 26 do TST, não incidindo o óbice do art. 82-A da Lei de Falências. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição conhecido e provido para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento dos atos executórios contra os administradores na Vara de origem. Referências: Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 5º, inciso XXXVI, e 114, inciso VIII. Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 855-A, 893, § 1º, e 897, alínea 'a'. Código de Processo Civil, artigos 502, 505 e 508. Lei nº 11.101/2005, artigos 49, § 1º, e 82-A. Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 214 e Tema Repetitivo nº 26. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por WILLIAMS OLIVEIRA DE MORAIS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE (ID 8e2267c), que determinou a suspensão do processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, reconheceu a incompetência material e funcional da Justiça do Trabalho para prosseguir com atos executórios em face dos administradores e sócios da empresa em recuperação judicial ou falência, ordenou a expedição de certidão de habilitação de crédito trabalhista dirigida à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, determinou a baixa de restrições ou penhoras patrimoniais e sobrestou a presente execução trabalhista. O agravante, nas razões recursais de ID bae6526, sustenta inicialmente a necessidade de prequestionamento explícito da matéria constitucional e infraconstitucional. No mérito recursal, argui a nulidade absoluta da decisão agravada por afronta à coisa julgada material e à eficácia preclusiva da coisa julgada (artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil), salientando que já houve decisão expressa e definitiva da Justiça do Trabalho reconhecendo a viabilidade do redirecionamento da execução e a competência desta Especializada. Assevera a plena competência constitucional da Justiça do Trabalho para executar suas próprias decisões e promover atos de expropriação sobre o patrimônio pessoal dos sócios e administradores coobrigados, consoante os artigos 114 da Carta Magna e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, já que os bens dos administradores não se confundem com o patrimônio da empresa recuperanda. Invoca a aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo nº 26 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem como a inaplicabilidade do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 à hipótese em que o incidente já fora instaurado e julgado definitivamente. Por fim, pugna pelo provimento do agravo de petição a fim de desconstituir a decisão de primeiro grau, restabelecer as ordens de penhora e constrição judicial e determinar o imediato prosseguimento dos atos executórios contra os sócios perante a Vara de origem. O agravado PEDRO DANIEL MAGALHÃES apresentou contrarrazões no ID ec476b9. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR INCABÍVEL, SUSCITADA EM CONTRAMINUTA O agravado PEDRO DANIEL MAGALHÃES, em sede de contraminuta (ID ec476b9), argui preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto pelo exequente, alegando que o pronunciamento jurisdicional de origem consubstancia mero despacho ou decisão interlocutória não terminativa do feito, insuscetível de impugnação imediata por via recursal autônoma, a teor do disposto no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 214 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. O Juízo de primeiro grau fundamentou nos seguintes termos: "Muito embora este Juízo Trabalhista historicamente prosseguisse com a execução do crédito em face do patrimônio pessoal dos sócios com esteio na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica(Art. 28, § 5º, do CDC), o Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes e paradigmáticas conduzidas pelo Ministro Gilmar Mendes(notadamente na Rcl 83.535/SP e subsequentes), pacificou o entendimento de que a competência para processar, julgar e executar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica( IDPJ), de empresas devedoras em processo de insolvência é exclusiva do Juízo Falimentar /Universal. Conforme assentado pela Suprema Corte, a atração do IDPJ pelo Juízo Universal decorre da aplicação cogente do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 incluído pela Lei nº 14.112/2020( ), cuja inobservância pelas instâncias trabalhistas configura inequívoca afronta à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do STF , além de violar a autoridade do Tema 90 da Repercussão Geral. O E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação Constitucional No. 93.131/PE, (referente ao processo 0001086-06.2021.5.06.0122) de relatoria do Ministro André Mendonça, e da Reclamação Constitucional No. 95.805/PE (referente ao processo 0000686-89.2021.5.06.0122) de relatoria do Ministro Flávio Dino, ajuizada pelo sócio executado Pedro Daniel Magalhães, em face de decisão de resolução de instauração de IDPJ, julgou procedente o pedido para "fixar a competência da Justiça falimentar para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda". (...) Assim, para alinhar o andamento processual ao entendimento vinculante da Corte Suprema e prevenir a nulidade de atos expropriatórios por este Juízo, DECIDO: a) DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO do processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica( IDPJ ), requerido ou instaurado, bem como de quaisquer atos de constrição ou bloqueio patrimonial(via SISBAJUD; RENAJUD e INFOJUD), em face dos sócios suscitados; b) RECONHECER A INCOMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL deste Juízo do Trabalho para conhecer e julgar o Incidente de Despersonalização da Pessoa Jurídica requerido ou prosseguir com os atos expropriatórios decorrentes do IDPJ em face de sócios de empresa recuperanda/falida; c) EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, dirigida à 1ª VARA DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP, processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100, em favor do(a) Exequente, em face dos sócios devedores (...) d) PROCEDER à baixa de eventuais restrições ou penhoras que porventura tenham sido efetivadas nestes autos contra os sócios antes desta readequação; 6. INTIMEM-SE AS PARTES da presente decisão; 7. INTIMEM-SE AS PARTES para informar quando da aprovação do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 8. REMETAM-SE OS AUTOS AO SOBRESTAMENTO - motivo: FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL (cód. 50142)." (ID 8e2267c) Analiso a prefacial suscitada. Não assiste razão ao agravado quando pretende obstar o exame meritório do agravo de petição. Com efeito, embora a regra geral insculpida no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho consagre o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, a jurisprudência pátria há muito sedimentou que os pronunciamentos judiciais proferidos em fase executória que causem gravame direto e inviabilizem a marcha processual na esfera trabalhista possuem nítido caráter terminativo. No caso concreto, o pronunciamento judicial atacado não se limitou a determinar simples impulso oficial ou providência procedimental corriqueira. Ao declarar expressamente a incompetência material e funcional da Justiça do Trabalho para a execução e ordenar a expedição de certidão para habilitação exclusiva perante o juízo universal, com cancelamento de penhoras e sobrestamento do feito, o Juízo de origem extinguiu, na prática, a possibilidade de persecução executória do crédito em face dos administradores no âmbito desta Especializada. Trata-se de decisão com eficácia definitiva e terminativa no que tange à jurisdição laboral sobre o patrimônio dos sócios executados, enquadrando-se com perfeição na hipótese de cabimento do agravo de petição preconizada no artigo 897, alínea "a", da CLT, bem como na exceção prevista na Súmula nº 214 do TST. Presentes, outrossim, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade da representação processual e a delimitação justificada da matéria, rejeito a preliminar e conheço do agravo de petição. MÉRITO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL E DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS COOBRIGADOS Insurge-se o exequente contra a r. decisão que declinou da competência para o Juízo da Recuperação Judicial e suspendeu a execução em face dos administradores da empresa recuperanda. Sustenta que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica já fora acolhido em primeiro grau por decisão de mérito transitada em julgado, havendo pronunciamento expresso do Colendo Tribunal Superior do Trabalho nestes mesmos autos assegurando a competência executiva desta Justiça Especializada, o que atrai a proteção constitucional da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF) e as balizas do Tema Repetitivo nº 26 do TST. O agravado Pedro Daniel Magalhães, em contrapartida, advoga a tese de que a matéria relativa à competência absoluta é de ordem pública e não se sujeita à preclusão, devendo prevalecer a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 e ao Tema nº 90 da Repercussão Geral, o que imporia a atração exclusiva do Juízo Falimentar Universal para todos os atos expropriatórios. O Juízo de primeiro grau fundamentou nos seguintes termos: "Muito embora este Juízo Trabalhista historicamente prosseguisse com a execução do crédito em face do patrimônio pessoal dos sócios com esteio na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica(Art. 28, § 5º, do CDC), o Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes e paradigmáticas conduzidas pelo Ministro Gilmar Mendes(notadamente na Rcl 83.535/SP e subsequentes), pacificou o entendimento de que a competência para processar, julgar e executar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica( IDPJ), de empresas devedoras em processo de insolvência é exclusiva do Juízo Falimentar /Universal. Conforme assentado pela Suprema Corte, a atração do IDPJ pelo Juízo Universal decorre da aplicação cogente do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 incluído pela Lei nº 14.112/2020( ), cuja inobservância pelas instâncias trabalhistas configura inequívoca afronta à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do STF , além de violar a autoridade do Tema 90 da Repercussão Geral. O E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação Constitucional No. 93.131/PE, (referente ao processo 0001086-06.2021.5.06.0122) de relatoria do Ministro André Mendonça, e da Reclamação Constitucional No. 95.805/PE (referente ao processo 0000686-89.2021.5.06.0122) de relatoria do Ministro Flávio Dino, ajuizada pelo sócio executado Pedro Daniel Magalhães, em face de decisão de resolução de instauração de IDPJ, julgou procedente o pedido para "fixar a competência da Justiça falimentar para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda". (...) Logo, a decisão embargada se encontra alinhada com a atual e estrita orientação do Supremo Tribunal Federal, a qual confere primazia ao princípio da preservação e da universalidade do juízo da falência e da recuperação judicial. A centralização dos atos de execução e dos incidentes de despersonalização jurídica perante o Juízo Universal visa, especificamente, impedir que execuções pulverizadas no âmbito da Justiça do Trabalho fragmentem o patrimônio passível de satisfação global, quebrem a igualdade entre os credores ( par condicio creditorum) ou burlem as regras cogentes instituídas pela Lei nº 11.101/2005. Assim, para alinhar o andamento processual ao entendimento vinculante da Corte Suprema e prevenir a nulidade de atos expropriatórios por este Juízo, DECIDO: a) DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO do processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica( IDPJ ), requerido ou instaurado, bem como de quaisquer atos de constrição ou bloqueio patrimonial(via SISBAJUD; RENAJUD e INFOJUD), em face dos sócios suscitados; b) RECONHECER A INCOMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL deste Juízo do Trabalho para conhecer e julgar o Incidente de Despersonalização da Pessoa Jurídica requerido ou prosseguir com os atos expropriatórios decorrentes do IDPJ em face de sócios de empresa recuperanda/falida; c) EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, dirigida à 1ª VARA DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP, processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100, em favor do(a) Exequente, em face dos sócios devedores (...) d) PROCEDER à baixa de eventuais restrições ou penhoras que porventura tenham sido efetivadas nestes autos contra os sócios antes desta readequação;" (ID 8e2267c) Razão assiste ao agravante. Com a devida vênia ao entendimento esposado pela d. autoridade judiciária de primeiro grau, a decisão agravada incorreu em flagrante error in procedendo e error in judicando ao desconsiderar a realidade fático-processual consubstanciada nestes autos e a eficácia preclusiva decorrente de título judicial transitado em julgado. Cumpre traçar a evolução procedimental específica havida nesta lide. Inicialmente, o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE, mediante decisão fundamentada proferida em 09/03/2023 (ID a00ea62), acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou a inclusão e citação dos administradores PEDRO DANIEL MAGALHÃES e ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE para responderem pela dívida trabalhista. Posteriormente, este Regional, ao apreciar agravos de petição pretéritos dos indigitados executados (ID 697b610), havia acolhido a incompetência da Justiça do Trabalho sob a premissa fática de que o Grupo Máquina de Vendas tivera sua falência decretada. Contudo, referida decisão colegiada foi expressamente reformada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, no julgamento do Recurso de Revista interposto pelo exequente (Processo nº TST-RRAg-616-72.2021.5.06.0122, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 01/10/2024, ID 7072a73), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assentou de modo categórico a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução em face dos bens dos sócios e administradores da sociedade em recuperação judicial. Naquela oportunidade, restou expressamente pontuado pelo Tribunal Superior do Trabalho que o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (acrescido pela Lei nº 14.112/2020) restringe sua disciplina unicamente à sociedade falida, não incidindo nas hipóteses de empresa em recuperação judicial, razão pela qual remanesce intocada a competência da Justiça do Trabalho para constringir bens de terceiros coobrigados, haja vista que tais ativos não integram o patrimônio da pessoa jurídica recuperanda nem afetam a universalidade concursal (ID 7072a73). A aludida decisão do Tribunal Superior do Trabalho transitou em julgado e produziu efeitos imutáveis entre as partes litigantes, devolvendo a competência e a jurisdição a esta 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE para o exato fim de ultimar a execução trabalhista perante os administradores coobrigados. Dessa forma, ao pretender reapreciar matéria já decidida definitivamente pela Instância Superior extraordinária, invocando decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em processos de terceiros (Reclamações Constitucionais nº 95.805/PE e 93.131/PE), o Juízo de origem violou frontalmente a autoridade da coisa julgada formal e material e o princípio da imutabilidade das decisões judiciais, agredindo os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 502 e 505 do Código de Processo Civil. A eficácia de pronunciamentos emanados em reclamações constitucionais de controle subjetivo restringe-se estritamente às partes que integraram a respectiva relação jurídico-processual perante o STF, não possuindo o condão de operar rescisão automática de acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho em processo autônomo e distinto, para o qual não houve desconstituição pela via processual idônea da ação rescisória. Não bastasse a preclusão consumativa e pro judicato decorrente da coisa julgada incidente na espécie, o posicionamento perfilhado pelo Juízo singular colide frontalmente com a tese jurídica obrigatória fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 26, no qual restou reafirmada a competência da Justiça do Trabalho para instaurar, processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade sob recuperação judicial, prosseguindo com a constrição sobre o patrimônio de seus controladores e administradores. A razão teleológica de tal entendimento assenta-se no artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual os credores conservam seus direitos e privilégios integralmente contra os coobrigados e fiadores, de modo que o favor legal concedido à pessoa jurídica em recuperação judicial não se estende aos bens particulares dos gestores que incidiram nas hipóteses de desconsideração. Destarte, revela-se insustentável o sobrestamento da execução e a imposição de expedição de certidão para habilitação de crédito perante o Juízo Universal quando a execução trabalhista é voltada direta e legitimamente contra o patrimônio pessoal dos sócios e administradores já inseridos no polo passivo. Por conseguinte, impõe-se o provimento integral do agravo de petição para cassar a decisão agravada, restabelecendo a competência da Justiça do Trabalho e determinando o regular prosseguimento dos atos executórios contra os executados Pedro Daniel Magalhães e Antônio Marcelo Pereira Andrade perante a 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE. Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada em contraminuta e, no mérito, dou provimento ao agravo de petição para cassar a decisão de primeiro grau que declinou da competência e determinou a expedição de certidão de crédito com sobrestamento dos autos, restabelecendo a competência da Justiça do Trabalho e determinando o imediato retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE para o regular prosseguimento dos atos executórios e expropriatórios em face dos executados Pedro Daniel Magalhães e Antônio Marcelo Pereira Andrade. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada em contraminuta e, no mérito, por maioria, dar provimento ao agravo de petição para cassar a decisão de primeiro grau que declinou da competência e determinou a expedição de certidão de crédito com sobrestamento dos autos, restabelecendo a competência da Justiça do Trabalho e determinando o imediato retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE para o regular prosseguimento dos atos executórios e expropriatórios em face dos executados Pedro Daniel Magalhães e Antônio Marcelo Pereira Andrade; contra o voto do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, que lhe negava provimento, mantendo a decisão agravada que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar incidente de despersonalização da pessoa jurídica da executada, em recuperação judicial, por seus próprios e jurídicos fundamentos. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO , com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MV PARTICIPACOES S.A.

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