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Processo 0000616-70.2026.8.17.8228

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000616-70.2026.8.17.8228 DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA CHAVES DA COSTA DEMANDADO(A): LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc... MARIA DE FATIMA CHAVES DA COSTA propôs a presente demanda em face de LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., postulando a declaração de inexistência de débito referente a um refinanciamento/parcelamento automático em seu cartão de crédito, a restituição em dobro do valor que alega ter sido cobrado indevidamente (R$1.036,90) e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em síntese, a parte autora narra que, no dia 27/11/2025, realizou o pagamento integral de sua fatura no valor de R$ 518,45. Contudo, afirma ter sido surpreendida com o refinanciamento automático desse valor pelas rés, sem sua autorização, gerando cobranças indevidas nos meses subsequentes (Id. 233909035). Em defesa (Id. 246431624 e 246570824), as rés impugnaram a pretensão autoral argumentando que a autora não realizou o pagamento integral de suas faturas anteriores. Explicam que, na fatura com vencimento em 15/10/2025 (total de R$1.200,00), a autora realizou um pagamento parcial de R$ 597,63 no dia 31/10/2025, ingressando no crédito rotativo. Na fatura seguinte, com vencimento em 15/11/2025, o saldo devedor era de R$ 1.116,08. Como a autora não o quitou o valor integral até o vencimento, realizando um pagamento de apenas R$ 518,45 no dia 27/11/2025 (com atraso), o sistema, em estrito cumprimento à Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil (BACEN), realizou o parcelamento automático do saldo devedor remanescente para evitar a perpetuação dos juros abusivos do crédito rotativo. Defenderam a legalidade da cobrança, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados. Em sede de impugnação à contestação (Id. 246510021), a autora reiterou os termos da inicial, alegando que a regulamentação do BACEN não afasta o dever de informação clara previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a ré não apresentou memória de cálculo adequada. Breve Relatório. DECIDO. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e as rés no de fornecedoras de serviços financeiros (art. 3º, § 2º). Tal premissa autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que, todavia, não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), tampouco impede a análise percuciente das provas documentais carreadas aos autos por ambas as partes. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade do parcelamento automático realizado pelas rés na fatura do cartão de crédito da autora, bem como a existência de falha no dever de informação e a consequente ocorrência de danos materiais e morais. Analisando detidamente o arcabouço probatório, constato que a pretensão autoral não merece prosperar. A autora fundamenta sua petição inicial na premissa de que o valor de R$ 518,45, pago em 27/11/2025, correspondia ao pagamento integral de sua fatura. Contudo, a prova documental desmente categoricamente essa narrativa. Conforme se extrai da fatura anexada pela própria autora (Id. 233909049, Pág. 19), a fatura com vencimento em 15/11/2025 possuía o valor total de R$ 1.116,08. O pagamento de R$ 518,45 realizado no dia 27/11/2025 (Id. 233909049, Pág. 3) foi, portanto, um pagamento parcial e intempestivo (realizado 12 dias após o vencimento). O histórico financeiro demonstra que a autora já vinha utilizando o crédito rotativo. Na fatura com vencimento em 15/10/2025 (valor total de R$1.200,00), a autora efetuou o pagamento de apenas R$ 597,63 no dia 31/10/2025 (Id. 246431630). Ao pagar valor inferior ao total, o saldo remanescente foi financiado pelo crédito rotativo para o mês seguinte. É imperioso destacar que o Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, alterou as regras do crédito rotativo no Brasil com o escopo de proteger o consumidor do superendividamento. A referida norma, em seu art. 2º, estabelece expressamente que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito não liquidado integralmente no vencimento somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente (ou seja, por apenas 30 dias). Ultrapassado esse período, a instituição financeira é obrigada a oferecer uma linha de crédito parcelado em condições mais vantajosas (juros menores) do que as praticadas no crédito rotativo. Trata-se de uma norma cogente, de ordem pública, criada em benefício do próprio consumidor. No caso em tela, como a autora já havia utilizado o rotativo na fatura de outubro/2025 e, na fatura de novembro/2025 (vencimento em 15/11), não realizou o pagamento integral, as rés estavam legalmente impedidas de manter o saldo devedor no rotativo. O pagamento de R$ 518,45 feito apenas em 27/11/2025 não elidiu a mora e não quitou a fatura de R$ 1.116,08. Assim, agiu a instituição financeira em estrito cumprimento do dever legal ao realizar o parcelamento automático do saldo devedor (em 7 parcelas de R$ 138,07), aplicando uma taxa de juros inferior à do rotativo. Ademais, não prospera a alegação da autora em sede de impugnação (Id. 246510021) de que houve falha no dever de informação. O contrato de adesão do cartão de crédito (Id. 246431629, Pág. 18, item 15.2, "b" e "ii") prevê expressamente a sistemática do parcelamento automático. Além disso, as próprias faturas enviadas mensalmente à consumidora contêm quadros explicativos claros sobre as opções de parcelamento e o funcionamento do crédito rotativo (conforme se verifica no Id. 233909046 e Id. 246431630). O valor de R$ 518,45 pago pela autora não foi "ignorado" ou "cobrado em duplicidade", como faz crer a inicial. Ele foi devidamente creditado em seu favor, abatendo o saldo devedor global do cartão, conforme demonstra o extrato juntado pela própria autora (Id.233909049, Pág. 3), onde consta "Pagamento Efetuadona Loja – R$ -518,45". O parcelamento lançado na fatura refere-se estritamente ao saldo devedor que restou após as amortizações. Portanto, a conduta das rés consubstancia exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil) e cumprimento de norma regulamentar do BACEN, não havendo que se falar em ato ilícito, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. Inexistindo cobrança indevida, afasta-se o pleito de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Por corolário lógico, ausente o ato ilícito e o nexo de causalidade, não há configuração de dano moral indenizável. O mero inconformismo da consumidora com a evolução de sua dívida — decorrente de seus próprios pagamentos parciais e intempestivos — não gera o dever de indenizar, tratando-se de cobrança legítima. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FATIMA CHAVES DA COSTA em face de LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se. Camaragibe, 10 de setembro de 2026 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000616-70.2026.8.17.8228 DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA CHAVES DA COSTA DEMANDADO(A): LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc... MARIA DE FATIMA CHAVES DA COSTA propôs a presente demanda em face de LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., postulando a declaração de inexistência de débito referente a um refinanciamento/parcelamento automático em seu cartão de crédito, a restituição em dobro do valor que alega ter sido cobrado indevidamente (R$1.036,90) e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em síntese, a parte autora narra que, no dia 27/11/2025, realizou o pagamento integral de sua fatura no valor de R$ 518,45. Contudo, afirma ter sido surpreendida com o refinanciamento automático desse valor pelas rés, sem sua autorização, gerando cobranças indevidas nos meses subsequentes (Id. 233909035). Em defesa (Id. 246431624 e 246570824), as rés impugnaram a pretensão autoral argumentando que a autora não realizou o pagamento integral de suas faturas anteriores. Explicam que, na fatura com vencimento em 15/10/2025 (total de R$1.200,00), a autora realizou um pagamento parcial de R$ 597,63 no dia 31/10/2025, ingressando no crédito rotativo. Na fatura seguinte, com vencimento em 15/11/2025, o saldo devedor era de R$ 1.116,08. Como a autora não o quitou o valor integral até o vencimento, realizando um pagamento de apenas R$ 518,45 no dia 27/11/2025 (com atraso), o sistema, em estrito cumprimento à Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil (BACEN), realizou o parcelamento automático do saldo devedor remanescente para evitar a perpetuação dos juros abusivos do crédito rotativo. Defenderam a legalidade da cobrança, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados. Em sede de impugnação à contestação (Id. 246510021), a autora reiterou os termos da inicial, alegando que a regulamentação do BACEN não afasta o dever de informação clara previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a ré não apresentou memória de cálculo adequada. Breve Relatório. DECIDO. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e as rés no de fornecedoras de serviços financeiros (art. 3º, § 2º). Tal premissa autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que, todavia, não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), tampouco impede a análise percuciente das provas documentais carreadas aos autos por ambas as partes. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade do parcelamento automático realizado pelas rés na fatura do cartão de crédito da autora, bem como a existência de falha no dever de informação e a consequente ocorrência de danos materiais e morais. Analisando detidamente o arcabouço probatório, constato que a pretensão autoral não merece prosperar. A autora fundamenta sua petição inicial na premissa de que o valor de R$ 518,45, pago em 27/11/2025, correspondia ao pagamento integral de sua fatura. Contudo, a prova documental desmente categoricamente essa narrativa. Conforme se extrai da fatura anexada pela própria autora (Id. 233909049, Pág. 19), a fatura com vencimento em 15/11/2025 possuía o valor total de R$ 1.116,08. O pagamento de R$ 518,45 realizado no dia 27/11/2025 (Id. 233909049, Pág. 3) foi, portanto, um pagamento parcial e intempestivo (realizado 12 dias após o vencimento). O histórico financeiro demonstra que a autora já vinha utilizando o crédito rotativo. Na fatura com vencimento em 15/10/2025 (valor total de R$1.200,00), a autora efetuou o pagamento de apenas R$ 597,63 no dia 31/10/2025 (Id. 246431630). Ao pagar valor inferior ao total, o saldo remanescente foi financiado pelo crédito rotativo para o mês seguinte. É imperioso destacar que o Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, alterou as regras do crédito rotativo no Brasil com o escopo de proteger o consumidor do superendividamento. A referida norma, em seu art. 2º, estabelece expressamente que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito não liquidado integralmente no vencimento somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente (ou seja, por apenas 30 dias). Ultrapassado esse período, a instituição financeira é obrigada a oferecer uma linha de crédito parcelado em condições mais vantajosas (juros menores) do que as praticadas no crédito rotativo. Trata-se de uma norma cogente, de ordem pública, criada em benefício do próprio consumidor. No caso em tela, como a autora já havia utilizado o rotativo na fatura de outubro/2025 e, na fatura de novembro/2025 (vencimento em 15/11), não realizou o pagamento integral, as rés estavam legalmente impedidas de manter o saldo devedor no rotativo. O pagamento de R$ 518,45 feito apenas em 27/11/2025 não elidiu a mora e não quitou a fatura de R$ 1.116,08. Assim, agiu a instituição financeira em estrito cumprimento do dever legal ao realizar o parcelamento automático do saldo devedor (em 7 parcelas de R$ 138,07), aplicando uma taxa de juros inferior à do rotativo. Ademais, não prospera a alegação da autora em sede de impugnação (Id. 246510021) de que houve falha no dever de informação. O contrato de adesão do cartão de crédito (Id. 246431629, Pág. 18, item 15.2, "b" e "ii") prevê expressamente a sistemática do parcelamento automático. Além disso, as próprias faturas enviadas mensalmente à consumidora contêm quadros explicativos claros sobre as opções de parcelamento e o funcionamento do crédito rotativo (conforme se verifica no Id. 233909046 e Id. 246431630). O valor de R$ 518,45 pago pela autora não foi "ignorado" ou "cobrado em duplicidade", como faz crer a inicial. Ele foi devidamente creditado em seu favor, abatendo o saldo devedor global do cartão, conforme demonstra o extrato juntado pela própria autora (Id.233909049, Pág. 3), onde consta "Pagamento Efetuadona Loja – R$ -518,45". O parcelamento lançado na fatura refere-se estritamente ao saldo devedor que restou após as amortizações. Portanto, a conduta das rés consubstancia exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil) e cumprimento de norma regulamentar do BACEN, não havendo que se falar em ato ilícito, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. Inexistindo cobrança indevida, afasta-se o pleito de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Por corolário lógico, ausente o ato ilícito e o nexo de causalidade, não há configuração de dano moral indenizável. O mero inconformismo da consumidora com a evolução de sua dívida — decorrente de seus próprios pagamentos parciais e intempestivos — não gera o dever de indenizar, tratando-se de cobrança legítima. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FATIMA CHAVES DA COSTA em face de LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se. Camaragibe, 10 de setembro de 2026 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito

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