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0000616-65.2026.5.06.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000616-65.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: JULIANE MEDEIROS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUSHIBOX RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 059beba proferida nos autos. DECISÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL JESSYCA FERNANDA SILVA SANTOS e PJP FABRICAÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. interpuseram Agravo de Petição sob o Id. #id:366442e, em 27/08/2026. Considerando que os recorrentes não integram a relação processual, não há que se falar em aferição da tempestividade a partir de intimação processual inexistente nos autos. O recurso não comporta seguimento. Inicialmente, verifico que JESSYCA FERNANDA SILVA SANTOS e PJP FABRICAÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. não integram a relação processual, não figurando como partes nos presentes autos. Além disso, os presentes autos encontram-se em fase de conhecimento, não tendo sido iniciada a fase de execução. O Agravo de Petição é recurso próprio da fase de execução, não sendo cabível sua interposição no atual estágio processual. Ademais, o ato impugnado não ostenta natureza de decisão definitiva ou terminativa da execução, circunstância que igualmente inviabiliza o manejo do recurso interposto. Dessa forma, considerando que os recorrentes são pessoas estranhas à relação processual e que os autos se encontram em fase de conhecimento, não se mostra cabível a interposição de Agravo de Petição, por inadequação da via recursal eleita. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Petição interposto por JESSYCA FERNANDA SILVA SANTOS e PJP FABRICAÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., por incabível, diante da inadequação da via eleita e da fase processual em que se encontram os autos. Intime-se. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUSHIBOX RESTAURANTE LTDA

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