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0000616-62.2023.8.26.0650

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara

    Processo 0000616-62.2023.8.26.0650 (processo principal 1003475-44.2017.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - J.T.S. - - A.F.S.S. - - J.V.S.S. - D.S.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por A. F. S. S. e J. V. S. S., representados por sua genitora J. T. S., em face de D. S. S., visando à satisfação de prestações alimentares vencidas. No curso da execução, após a adoção de medidas destinadas à satisfação do crédito, as partes apresentaram acordo pelo qual reconheceram débito de R$ 38.920,62, mas ajustaram sua quitação mediante o pagamento de R$ 10.000,00, em vinte parcelas mensais. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à homologação, diante da expressiva redução do crédito alimentar. O executado, por sua vez, reiterou o pedido de homologação, sustentando que retomou atividade laboral formal e que, além dos alimentos correntes, suportará o pagamento das parcelas convencionadas. Decido. Não se desconhece que a irrenunciabilidade prevista no art. 1.707 do Código Civil incide propriamente sobre o direito aos alimentos, não impedindo, em termos absolutos, a composição a respeito de prestações pretéritas e já vencidas. Isso, todavia, não significa que toda transação envolvendo crédito alimentar de incapazes deva ser homologada judicialmente. A validade formal da composição não afasta o dever do Juízo de examinar concretamente se o negócio preserva os interesses dos alimentandos, à luz dos arts. 1.694 e 1.707 do Código Civil, dos arts. 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 227 da Constituição Federal. No caso, a composição não se limita a estabelecer forma diversa ou prazo razoável para satisfação do débito. O acordo reconhece crédito de R$ 38.920,62 e prevê sua quitação integral mediante o pagamento de apenas R$ 10.000,00, de modo que os exequentes perderiam cerca de três quartos do crédito alimentar acumulado. A redução substancial é acompanhada, ainda, do parcelamento do montante remanescente em vinte prestações mensais. Embora o executado tenha demonstrado a retomada de vínculo empregatício formal e alegue limitações em sua capacidade financeira, tais circunstâncias não constituem fundamento suficiente para impor aos alimentandos deságio dessa magnitude. A dificuldade econômica do devedor pode justificar a busca de solução consensual quanto à forma e ao prazo de pagamento, mas, nas circunstâncias demonstradas, não autoriza que a homologação judicial chanc a satisfação de aproximadamente um quarto do crédito como equivalente à quitação integral da obrigação. Cumpre considerar, ainda, que os credores são filhos do executado e que a dívida decorre justamente do inadimplemento de obrigação destinada à sua manutenção. Tratando-se de interesses de incapazes, a autocomposição está sujeita ao controle judicial e à intervenção do Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, e 698 do Código de Processo Civil. A autonomia negocial exercida por seu representante não dispensa a aferição da efetiva preservação dos interesses dos alimentandos. Nesse contexto, ainda que juridicamente admissível a composição sobre prestações alimentares vencidas, as condições concretamente estabelecidas mostram-se excessivamente gravosas aos exequentes. A homologação prevista no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil pressupõe negócio jurídico passível de chancela judicial, o que não se verifica diante da desproporção entre o crédito reconhecido e o valor estabelecido para sua quitação. Ante o exposto, recuso a homologação do acordo de fls. 321/324. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, informarem se pretendem apresentar nova proposta de composição que preserve, em medida razoável, o crédito dos alimentandos. Não havendo novo ajuste, prossiga-se a execução pelo saldo devido, com abatimento dos valores já efetivamente levantados ou pagos, a fim de evitar duplicidade, observando-se os arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LEONARDO DA FONSECA FARINACCI (OAB 462355/SP), PRISCILA CALISTO PASSOS (OAB 459046/SP), PRISCILA CALISTO PASSOS (OAB 459046/SP), PRISCILA CALISTO PASSOS (OAB 459046/SP)

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