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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000616-55.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DE SANTANA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (aea6858) proferida nos autos do processo 0000616-55.2025.5.22.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000616-55.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ADVOGADO: Dr. JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DE SANTANA ADVOGADO: Dr. MIGUEL SALES DE LIMA AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. ROSY NAYRA CARVALHO SILVA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id d51c79a; recurso apresentado em 01/02/2026 - Id de5e01d). Representação processual regular (Id 4923cf8). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 4 e 12 da Lei nº 110/2021. - Contrariedade ao Decreto 99.684/90 e à Lei complementar Nº 110/2001 O recorrente sustenta violação à Lei Complementar nº 110/2001 (arts. 4 e 12), ao argumento de que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças decorrentes da correção dos saldos do FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do Fundo, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam e a inclusão da CEF no polo passivo da ação. Alega, ainda, afrontou aos arts. 15, caput, 18, §1º e 22, caput, da Lei n. 8036/90. Consta no acórdão (ID 9e92898): “ Ilegitimidade passiva para a causa (recursos da 1ª e 2ª reclamadas). A primeira reclamada renova a alegação de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal detém a responsabilidade por eventuais diferenças da multa de 40% do FGTS pela não aplicação dos índices de correção dos saldos das contas vinculadas. A segunda reclamada também levanta novamente este tema, acrescentando que não há vínculo empregatício entre ela e o autor. Sem razão as reclamadas. Alexandre Freitas Câmara ensina em suas Lições de Direito Processual Civil que a legitimidade das partes pode ser definida como a "pertinência subjetiva da ação", acrescentando que "têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo" (CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. I. 16º ed. 2007. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. RJ). No entanto, para que se possa verificar se tal condição se faz presente, ou não, é necessário fazer uso da teoria da asserção, segundo a qual, e ainda conforme Freitas Câmara, "a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou". Ensina, ainda, o citado Autor que "deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". Assim, considerando a relação jurídica descrita na exordial, conclui-se pela sua legitimidade para a causa. Não é outro o entendimento do C. TST, senão veja-se: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO MUNICÍPIO RÉU. Conforme a teoria da asserção, considera-se legítimo para figurar na condição de réu aquele contra o qual o interesse se opõe. Apenas por ocasião da instrução probatória são as alegações iniciais apuradas de forma concreta, com vistas à proclamação do juízo de mérito acerca da matéria posta. Na hipótese, inexiste óbice a que o Município seja inserido no polo passivo da ação civil pública, em litisconsórcio com a associação civil de assistência social com a qual mantém convênio. A efetiva responsabilidade do Poder Executivo Municipal pelas obrigações de fazer, não fazer ou pagar postuladas, se julgadas procedentes, corresponde a juízo de mérito e, não, exame das condições da ação relativamente à Municipalidade, razão por que não se identificam as violações apontadas. Recurso de revista de que não se conhece (...). (ARR - 3538-64.2011.5.12.0027. Data de Julgamento 27/02/2019. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. 1ª Turma. Data de Publicação DEJT 01 /03/2019)." Recursos ordinários desprovidos.”( Relator Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) O acórdão recorrido, contudo, decidiu em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 341 da SDI-1 do TST, segundo a qual “é do empregador a responsabilidade pelo pagamento da indenização de 40% do FGTS sobre os expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, quando reconhecidos judicialmente”, entendimento segundo o qual a pretensão não se refere à correção dos depósitos fundiários em si, mas à diferença da multa rescisória que tem como base tais valores. Assim, ao atribuir à empregadora a responsabilidade pela complementação da indenização de 40% do FGTS, o Tribunal Regional atuou em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, inexistindo violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais indicados. Não se verifica, portanto, afronta aos arts. 15, caput, 18, §1º e 22, caput, da Lei n. 8036/90, tampouco aos arts. 4º e 12 da LC nº 110/2001, uma vez que a controvérsia foi dirimida com base na teoria da asserção e na pertinência subjetiva da relação processual, matérias de índole infraconstitucional. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / JUIZ IMPEDIDO / ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 109 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega violação ao art. 109 da Constituição Federal, sustentando que a matéria discutida nos autos diz respeito à correção dos saldos do FGTS, de competência exclusiva da Justiça Federal, motivo pelo qual requer o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Especializada e a remessa dos autos à Justiça Federal. Consta no acórdão (ID 9e92898): “ Incompetência da Justiça do Trabalho (recurso da 1ª reclamada). A reclamada renova a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho argumentando que a controvérsia diz respeito a diferenças de índices de correção de valores do FGTS, cuja competência pertence à Justiça Federal. Sem razão. A lide não diz respeito à correção de saldo da conta vinculada. Ao contrário, tange à repercussão dos expurgos inflacionários sobre o valor da multa de 40%, calculada sobre o FGTS, devida por ocasião da dispensa sem justa causa, caso do reclamante. Observa-se, portanto, que a rescisão do contrato de trabalho origina o dissídio, donde concluir pela competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da CF. Recurso ordinário da 1ª reclamada desprovido.” (Relator Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) O acórdão regional, contudo, decidiu em consonância com o art. 114, I, da Constituição Federal e com a Orientação Jurisprudencial nº 341 da SDI-1 do TST, segundo a qual “é do empregador a responsabilidade pelo pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários”. Dessa forma, o pedido formulado na ação não se refere à atualização dos saldos do FGTS — hipótese em que a competência seria da Justiça Federal —, mas sim à diferença da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos fundiários, obrigação de natureza trabalhista derivada do contrato de trabalho. Nessas condições, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada do TST, razão pela qual não se verifica afronta ao art. 109 da CF/88, tampouco violação direta de dispositivo constitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. 3.1PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 362; item II da Súmula nº 308 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente sustenta violação aos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11 da CLT, bem como contrariedade à nº 362 do TST, argumentando que a pretensão estaria integralmente fulminada pela prescrição, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Consta no acórdão (ID 9e92898): “Prescrição bienal (recursos da 1ª e 2ª reclamadas). As reclamadas sustentam a incidência do prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da CF. A segunda reclamada acrescenta que, seguindo o entendimento da OJ 344 da SDBI-1 do TST, e considerando que a Lei Complementar 110/01 foi editada em 29 de Junho de 2001, teria o reclamante até 29 de junho de 2003 para propor a presente demanda, visando salvaguardar seu direito, porém somente a propôs em 25/06/2024. Ocorre que o TRCT de ID. 43607d3 demonstra que o contrato de trabalho foi extinto em março do corrente ano e a ação foi proposta em abril (17/04/2025). Não há que se falar em prescrição bienal, já que a multa de 40% do FGTS só nasce a partir da rescisão, e o prazo prescricional se conta a partir da extinção do vínculo, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Recursos desprovidos.” (Relator Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) O acórdão regional, contudo, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, a qual distingue as hipóteses de prescrição em demandas que tratam das diferenças da multa do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 344 da SDI-1 do TST, o termo inicial da prescrição é a data de vigência da Lei Complementar nº 110 /2001 apenas para os empregados cujos contratos já haviam sido rescindidos antes de sua publicação. Para os contratos rescindidos após a entrada em vigor da referida lei, o prazo prescricional tem início com a extinção do vínculo empregatício, conforme o princípio da actio nata. No caso concreto, restou incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido em 02/08/2025, e a ação proposta em 27/05/2025, ou seja, dentro do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Assim, não há falar em prescrição total ou quinquenal da pretensão. Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a OJ nº 344 da SDI-1 do TST e com precedentes recentes desta Corte, razão pela qual não se verifica violação direta dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI Alegação(ões): A recorrente sustenta violação aos arts. 14 e 1.046 do Código de Processo Civil, ao argumento de que deveria ser reconhecida a aplicação imediata da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) aos contratos e processos em curso. Consta no acórdão (ID 9e92898): “Aplicação da Lei n. 13.467/2017 (recurso da 1ª reclamada). No tocante à aplicação da Lei n. 13.467/2017, o C. TST já firmou precedente no sentido de sua aplicabilidade imediata aos contratos de trabalho em curso (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). Sentença mantida.”( Relator Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Ocorre que a matéria discutida nos autos — diferenças da multa de 40% do FGTS — não guarda pertinência com a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, tampouco há demonstração de efetiva afronta aos dispositivos invocados. Ressalte-se que o art. 14 do CPC prevê a aplicabilidade imediata das normas processuais aos processos em curso, sem, contudo, atingir situações jurídicas já consolidadas, enquanto o art. 1.046 do mesmo diploma apenas reforça a transição entre regimes processuais distintos. No caso concreto, o Tribunal Regional julgou a controvérsia com base em normas de direito material e jurisprudência consolidada desta Corte (OJ nº 341 da SDI-1 do TST), sem afastar ou restringir a aplicação da Reforma Trabalhista. Assim, não se evidencia ofensa direta e literal aos arts. 14 e 1.046 do CPC. Ressalte-se, ainda, que eventual discussão sobre a aplicação temporal das normas reformistas exige reexame do contexto fático-processual e das regras de direito intertemporal, o que não se coaduna com a via estreita do recurso de revista (CLT, art. 896). Dessa forma, não configurada a alegada violação de dispositivo legal ou constitucional, nego seguimento ao recurso de revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 5.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 4º, caput, da Lei Complementar nº 110/2001 - Violação ao art.18, §1º, da Lei nº 8.036/90 A recorrente alega violação aos arts. 15, 18, §1º, da Lei nº 8.036 /1990 e 4º, inc. I, da Lei Complementar nº 110/2001, sustentando que a responsabilidade pelas atualizações dos valores do FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo, e não do empregador. Aduz, ainda, que não há falar em danos morais e que a reclamante não faz jus à gratuidade da justiça, além de requerer a aplicação das Súmulas nº 219 e 329 do TST quanto aos honorários advocatícios. Consta no acórdão (ID 9e92898): “Responsabilidade subsidiária. Sucessão de empresas (recurso da 2ª reclamada). O Juízo de primeiro grau condenou a Águas de Teresina a pagar, subsidiariamente, os valores deferidos, conforme os fundamentos a seguir transcritos: "O reclamante sustenta a responsabilidade subsidiária da reclamada Águas de Teresina, argumentando que foi admitido pela demandada AGESPISA e que, por fato público e notório, os serviços por esta anteriormente executados passaram a ser desempenhados pela segunda ré a partir de 2017, tornando-se esta a beneficiária direta da força de trabalho do autor, cujo vínculo somente foi encerrado em 2025. É igualmente de conhecimento público que a empresa Águas de Teresina atua como subconcessionária da AGESPISA, concessionária do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário nesta capital, tendo assumido, em 22 /03/2017, com vigência até 2047, a operação, manutenção, adequação e ampliação do sistema urbano existente. Nos termos do art. 26 da Lei nº 8.987/1995, a subconcessão somente se admite mediante autorização expressa do poder concedente, formalizada no contrato de concessão. Dispõem, ainda, os §§ 1º e 2º do mesmo artigo que a subconcessão deve ser realizada por meio de concorrência, sub-rogando-se o subcessionário em todos os direitos e obrigações da subconcedente, dentro dos limites contratualmente estabelecidos. Deve a reclamada Águas de Teresina, portanto, responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa AGESPISA." Em suas razões recursais, a segunda reclamada (Águas de Teresina) alega a impossibilidade de aplicação da Súmula 331 do TST, aduzindo que a Águas de Teresina não contratou e nem se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante à Agespisa. Diz que a Lei 8.987/1995, que regula os contratos de concessão e subconcessão de serviços públicos, não prevê a responsabilidade da subconcessionária por débitos trabalhistas da empresa concedente, salvo expressa previsão contratual, o que não ocorre neste caso. Destaca a OJ 225 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, para contratos de trabalho extintos antes da vigência da concessão, a responsabilidade subsidiária ou solidária da subconcessionária não se configura, sendo a responsabilidade exclusiva da antecessora, caso a empresa não tenha sucedido o vínculo de trabalho ou o empregado não tenha sido transferido para a subconcessionária. Requer, assim, que os pedidos sejam julgados improcedentes contra a recorrente. Pois bem. A controvérsia reside na existência ou não de responsabilidade da empresa sucessora quanto às verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços anterior. Sabe-se que a Agespisa (primeira reclamada), empresa de economia mista do Estado criada nos anos 1960, vinha enfrentando problemas crônicos de subinvestimento, dívida e incapacidade de cumprir metas de ampliação de rede e serviços com os recursos disponíveis, o que levou o governo a optar por transferir a operação da zona urbana de Teresina a um operador privado por meio de subconcessão. A transferência dos serviços urbanos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Teresina para a concessionária Águas de Teresina (segunda reclamada) aconteceu em 2017 (contrato de subconcessão, ID. dd8bd6c e ID. 0ece7e4). Essa migração de serviços para a Águas de Teresina não significou automaticamente que todos os empregados da Agespisa seriam absorvidos pela nova empresa. Muitos foram incentivados a sair via programa (PAI/PDV), e uma parte expressiva foi demitida. E mesmo após a subconcessão de 2017, a Agespisa permaneceu como empregadora de todos os seus funcionários. Isso porque, pela Lei de Concessões (Lei n. 8.987/1995, art. 25), a concessionária privada não assume contratos de trabalho da empresa estatal, ou seja, não herda obrigações trabalhistas de empregados que não foram transferidos a ela, apenas assume a operação dos serviços. Em outras palavras, não há sucessão trabalhista. A concessionária só teria obrigação trabalhista se tivesse contratado o empregado (CLT) após 2017, ou tivesse assumido formalmente o contrato de trabalho por sucessão. A propósito do tema, importante mencionar a OJ nº 225 da SBDI-1 do TST, a qual se transcreve: "CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora." No presente caso, depreende-se do TRCT de ID. 153796a, que a parte reclamante foi admitida pela Agespisa em 21/11/1975, e demitida sem justa causa em 06/03/2025. Ressalte-se que não há nos autos nenhum indicativo de que o autor tenha sido contratado pela Águas de Teresina em algum momento, como uma anotação na CTPS, por exemplo. Pelo contrário, todos os documentos acostados, CTPS (ID. c290978), TRCT (ID. 153796a), revelam que a Agespisa foi seu único empregador. Segundo inteligência da referida Orientação Jurisprudencial, a regra se aplica a contratos de concessão de serviço público onde uma empresa transfere a outra, total ou parcialmente, bens de sua propriedade (como arrendamento), o que não ocorreu no caso em análise, em que uma empresa privada (a concessionária Águas de Teresina) apenas passou a assumir os serviços antes realizados por uma estatal (Agespisa). E não há nada nos autos que retrate uma sucessão de empregadores a ensejar a responsabilidade da segunda ré, nos moldes dos arts. 10 e 448-A da CLT. Ante o exposto, reforma-se a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária, julgando improcedentes os pedidos contra a segunda reclamada. Recurso provido no aspecto. Prejudicada a análise dos outros aspectos recursais. Diferença da multa de 40% do FGTS em virtude dos expurgos inflacionários (recurso da 1ª reclamada). A primeira reclamada (Agespisa) afirma que não deve ser condenada ao pagamento da diferença pleiteada porque, por ocasião da rescisão contratual, efetuou o cálculo da multa com base no valor depositado a título de FGTS. Alega, ainda, que, efetuado o pagamento das verbas rescisórias e da multa respectiva, nada mais deve ao reclamante, posto que não é sua a responsabilidade pela falta de atualização do valor dos depósitos de FGTS pelo seu órgão gestor, Caixa Econômica Federal - CEF. À análise. Ao dispensar o empregado sem justa causa, o empregador assume a obrigação, segundo a Lei nº 8.036/1990, de efetuar o pagamento de uma multa, equivalente a 40% do valor total dos depósitos fundiários realizados na conta respectiva, incluindo os juros de mora e a correção monetária deste valor. Entretanto, no caso em apreço, a reclamada efetuou o pagamento sem a inclusão das atualizações devidas a título dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, razão pela qual é devida a diferença da multa pleiteada, já que calculada sobre base de cálculo menor. Insta destacar que o STF, no julgamento do RE 226.855, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito dos trabalhadores com vínculo empregatício em vigor à época de tais planos o direito à correção do saldo do FGTS correspondente aos expurgos inflacionários. Sobre o tema, várias foram as divergências acerca da responsabilidade pelo pagamento das diferenças respectivas, ante as alegações dos empregadores, como as reclamadas, no sentido de que não deram causa ao erro no cálculo, haja vista que a responsável pelas atualizações é a CEF, razão pela qual esta deve arcar com o pagamento, ou ainda, de que a reclamante não teria assinado o termo de adesão exigido pela Circular 251/02 ou não havia ingressado com ação judicial respectiva, não tendo direito ao recebimento da diferença. Ocorre, porém, que o C. TST, com fundamento na Constituição Federal e na Lei nº 8.036/91, onde está estabelecido que o pagamento da multa é de responsabilidade do empregador, pacificou sua jurisprudência, através da SDI-I, no sentido de que é deste último a responsabilidade pelo pagamento da diferença. Veja-se a redação da OJ 341, in verbis: "FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DJ. 22.06.2004. É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários." Ressalte-se que a SDI-I do TST, nos autos do E- RR-102300-28.2003.5.02.0463, afirmou que "o Termo de Adesão que trata o art. 4º da referida lei complementar diz respeito à autorização para a Caixa Econômica creditar a respectiva complementação dos depósitos nos termos em acordado com o trabalhador, não atingindo a situação aqui discutida, de pretensão dos reclamantes apresentadas contra o empregador". No mesmo processo a SDI-I reforça que "o pedido não depende de apresentação do termo de adesão, previsto no art. 4º, I, da LC 110/2001, ou demonstração da efetiva correção dos depósitos da conta vinculada (principal), via judicial, uma vez que a multa rescisória constitui direito autônomo, não sendo condições para se pleitear em Juízo as referidas diferenças". Segue a ementa do processo mencionado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. A c. Quarta Turma não conheceu do recurso de revista da parte reclamante quanto ao pedido de diferença da multa de FGTS decorrente dos expurgos inflacionários. Assentou que " o Tribunal Regional extinguiu o feito, sem julgamento o mérito, em relação aos dois Reclamantes, ora Recorrentes, porque não comprovados o ajuizamento de ação Justiça Federal ou a adesão ao acordo proposto pela perante a CEF que, conforme consignado no acórdão recorrido, caracterizam pressupostos de aptidão para o pleito, porque asseguram as correções sobre o saldo da conta vinculada e revelam o quantitativo da lesão ". E nesse sentido, concluiu que não há de se falar em contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 341 e 344 da SBDI-1 do TST, na medida em que a decisão recorrida não foi amparada na ausência de responsabilidade do Reclamado quanto ao pagamento postulado, tampouco no termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o pedido, mas tão-somente na ausência de comprovação pelos Recorrentes do fato constitutivo do direito às correções sobre o saldo da conta vinculada do FGTS. A pretensão formulada é de pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários e a controvérsia é definir a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1 quanto à exigência de assinatura do termo de adesão, previsto no artigo 4º, I, da Lei Complementar nº 110/2001, ou ajuizamento de ação perante a Justiça Federal para reconhecimento de saldo da conta vinculada do FGTS como requisitos para o interesse de agir da parte, referente ao direito ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, assegurado pela mencionada Lei. A OJ 341 dispõe que " É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários ". Dos precedentes que lhe formaram, não se exige quaisquer formalidades da parte reclamante para a pretensão formulada. O fundamento é de que a não atualização dos depósitos pela Caixa Econômica Federal não exime o empregador da responsabilidade de pagamento de diferença de multa de 40% do FGTS, calculada e paga com base no valor dos depósitos antes da inclusão dos expurgos inflacionários, reconhecidos pela Lei Complementar n° 110 /01, porque a reparação pecuniária caberá àquele que tinha obrigação de satisfazer a multa fundiária à época da dispensa sem justa causa, independente da incúria da gestora do Fundo. A diferença da multa de 40% do FGTS sobre as perdas decorrentes dos expurgos inflacionários decorre da Lei Complementar 110/2001. Nesse sentido, esta Corte tem admitido o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à OJ 341 da SBDI-1 quando exigidos pressupostos não previstos legalmente para ação ajuizada com pretensão de diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários porque o pedido não depende da apresentação do termo de adesão, previsto no art. 4º, I, da LC 110/2001, ou de demonstração da efetiva correção dos depósitos na conta vinculada (principal), via judicial, uma vez que a multa rescisória constitui direito autônomo, não sendo condições para se pleitear em Juízo as referidas diferenças. Precedentes. Em observância da Teoria da Causa Madura e em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de determinar o retorno dos autos a Turma e origem. A decisão regional foi proferida em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de ser desnecessária a apresentação do termo de adesão, previsto no art. 4º, I, da LC 110/2001, bem como o ajuizamento de ação perante a Justiça Federal buscando o reconhecimento do direito às diferenças do FGTS como condição ao ajuizamento de demanda na qual se postula o pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-102300- 28.2003.5.02.0463, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2024)." Recentemente a Primeira Turma deste Regional decidiu a questão aqui desenhada no mesmo sentido, senão veja-se: "DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANOS ECONÔMICOS). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. A questão envolvendo a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pretensão de pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes da incidência dos expurgos inflacionários (planos econômicos Bresser, Verão e Collor) está pacificada pela jurisprudência do TST, no sentido de que é do empregador a responsabilidade pelo adimplemento do débito, porque decorrente de obrigação originária do extinto contrato de trabalho, conforme art. 114, I, da Constituição. Reforça esse entendimento a prescrição contida na O.J nº 341 da SBDI-I, fixando que 'é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários'. Preliminar de incompetência rejeitada. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES DA PARTE. A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, devendo-se avaliar a pertinência subjetiva das partes em tese, isto é, tomando-se por verdadeiras todas as asserções ali contidas. Assim, tendo a parte reclamada sido apontada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com o pedido para ser considerada responsável subsidiária pela quitação das diferenças requeridas, está configurada sua legitimidade passiva ad causam. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO TOTAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL A CONTAR DA RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EM PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LC Nº 110/2001. NÃO INCIDÊNCIA. A pretensão se funda em diferenças da multa de 40% sobre o FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. E a lesão surge com a dispensa, sendo certo que a utilização do termo inicial do prazo prescricional previsto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-I aplica-se aos empregados que, na data da publicação da Lei Complementar nº 110/2001, já tinham rompido os seus contratos de trabalho. No caso, incontroverso que o contrato foi rescindido em julho/2022 e a demanda foi proposta em junho/2024, de modo que ainda não transcorrido o prazo bienal. Prejudicial de prescrição afastada. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO E COLLOR). OJ Nº 341 DA SBDI-I. INCIDÊNCIA. O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 estabelece que "na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". No mesmo sentido, a LC nº 110/2001 (art. 4º) reconhece o direito à correção monetária expurgada por planos econômicos sobre os saldos das contas mantidas no período alegado. Portanto, não mais cabe discussão acerca da responsabilidade do empregador pelo adimplemento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários (planos econômicos), independentemente da comprovação das diferenças dos créditos na conta vinculada, conforme OJ nº 341 da SBDI-I. No tocante à quitação, ainda que não haja ressalva expressa no TRCT, a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo (Súmula nº 330 do TST). Isso porque a quitação refere-se tão somente aos valores efetivamente pagos, de modo que não fica liberado o empregador em relação a quantias posteriormente reconhecidas e apuradas, como os expurgos inflacionários e multa de 40% do FGTS deles decorrentes. Precedentes do TST. Recurso ordinário desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TST, TEMA 21. DEFERIMENTO. O TST, no Tema nº 21, em precedente vinculante, fixou no item II a tese jurídica de que 'o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal'. (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). Incide, portanto, a referida tese, pois consta da inicial pedido de declaração de insuficiência de recursos e inexiste prova em contrário, de modo que a parte, pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça. Recurso ordinário desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM 15% A CARGO DAS RECLAMADAS. Estabelece o caput do art. 791-A da CLT que ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Os honorários advocatícios são fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, § 2º do art. 791-A). No caso, o reclamante não foi sucumbente, uma vez que vencedor na pretensão inicial. Em conclusão, confirma-se a condenação em 15% dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas reclamadas, fixada conforme o § 2º do art. 791-A da CLT. Recurso ordinário desprovido. (ROT 0000651-52.2024.5.22.0002. Rel. Des. Arnaldo Boson Paes. Órgão julgador: 1ª Turma. Data de assinatura: 29/08/2025)" Sentença mantida, portanto. Ao sentir-se prejudicado, o reclamado poderá acionar a CEF, a fim de tentar se ressarcir do valor que entenda ter pago indevidamente. Recurso ordinário desprovido. Justiça gratuita (recurso da 1ª reclamada). A reclamada refuta o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, argumentando que não foram atendidos os requisitos constantes na legislação respectiva. Segundo o Enunciado 463 da Súmula de Jurisprudência do C. TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu advogado, o que se verifica no caso em apreço, consoante declaração de hipossuficiência de ID. 5742266. Ademais, o C. TST tem entendido que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, e que a percepção de alto salário não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. Veja-se o seguinte julgado: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO ACIMA DE 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277- 83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14 /10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça. Agravo conhecido e provido, para não conhecer do recurso de revista do reclamado, quanto ao tema. (TST, 5ª Turma, Ag-RRAg-709- 13.2019.5.05.0161, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, julgado em 21/08/2025, publicado no DEJT em 27/08/2025)." Desta feita, não merece reforma a sentença neste aspecto. Nega-se provimento. Honorários advocatícios (recurso da 1ª reclamada). A reclamada refuta sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. Ocorre, porém, que a presente ação foi ajuizada em 2025, sujeitando-se, portanto, às regras do art. 791-A e parágrafos da CLT, ficando ultrapassado o teor do art. 14 da Lei 5.584/70 e da Súmula 219 do C. TST, tudo conforme o art. 6º da Instrução Normativa 41 /2018 do C. TST, de modo que é devida sua condenação pela mera sucumbência. Recurso ordinário desprovido. Mantido o valor da condenação.” (Relator Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Não assiste razão à recorrente. O acórdão regional decidiu em estrita conformidade com o art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990 e com a Orientação Jurisprudencial nº 341 da SDI-1 do TST, segundo a qual: “É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.” A jurisprudência consolidada do TST e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de correção dos saldos fundiários pela Caixa Econômica Federal não exonera o empregador do dever de apurar e pagar corretamente a multa rescisória, cujo cálculo deve refletir o valor devido, e não o saldo eventualmente incorreto na conta vinculada. Quanto à justiça gratuita, o acórdão regional observou o Tema 21 do TST, de caráter vinculante, que reconhece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica firmada pela parte, nos termos da Lei nº 7.115 /1983, não havendo prova em contrário. Em relação aos honorários advocatícios, a decisão também encontra amparo no art. 791-A da CLT, vigente à época do ajuizamento da ação, que instituiu o regime de sucumbência no processo do trabalho, sendo inaplicáveis as Súmulas nº 219 e 329 do TST, as quais tratam de hipóteses anteriores à Reforma Trabalhista. Assim, não se verifica violação direta e literal de dispositivos legais ou constitucionais, tampouco divergência jurisprudencial válida a justificar o processamento do recurso de revista. Diante disso, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815421686900000201251053. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815421686900000201251053?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000616-55.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DE SANTANA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (aea6858) proferida nos autos do processo 0000616-55.2025.5.22.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000616-55.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ADVOGADO: Dr. JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DE SANTANA ADVOGADO: Dr. MIGUEL SALES DE LIMA AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. ROSY NAYRA CARVALHO SILVA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id d51c79a; recurso apresentado em 01/02/2026 - Id de5e01d). Representação processual regular (Id 4923cf8). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 4 e 12 da Lei nº 110/2021. - Contrariedade ao Decreto 99.684/90 e à Lei complementar Nº 110/2001 O recorrente sustenta violação à Lei Complementar nº 110/2001 (arts. 4 e 12), ao argumento de que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças decorrentes da correção dos saldos do FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do Fundo, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam e a inclusão da CEF no polo passivo da ação. Alega, ainda, afrontou aos arts. 15, caput, 18, §1º e 22, caput, da Lei n. 8036/90. Consta no acórdão (ID 9e92898): “ Ilegitimidade passiva para a causa (recursos da 1ª e 2ª reclamadas). A primeira reclamada renova a alegação de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal detém a responsabilidade por eventuais diferenças da multa de 40% do FGTS pela não aplicação dos índices de correção dos saldos das contas vinculadas. A segunda reclamada também levanta novamente este tema, acrescentando que não há vínculo empregatício entre ela e o autor. Sem razão as reclamadas. Alexandre Freitas Câmara ensina em suas Lições de Direito Processual Civil que a legitimidade das partes pode ser definida como a "pertinência subjetiva da ação", acrescentando que "têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo" (CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. I. 16º ed. 2007. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. RJ). No entanto, para que se possa verificar se tal condição se faz presente, ou não, é necessário fazer uso da teoria da asserção, segundo a qual, e ainda conforme Freitas Câmara, "a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou". Ensina, ainda, o citado Autor que "deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". Assim, considerando a relação jurídica descrita na exordial, conclui-se pela sua legitimidade para a causa. Não é outro o entendimento do C. TST, senão veja-se: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO MUNICÍPIO RÉU. Conforme a teoria da asserção, considera-se legítimo para figurar na condição de réu aquele contra o qual o interesse se opõe. Apenas por ocasião da instrução probatória são as alegações iniciais apuradas de forma concreta, com vistas à proclamação do juízo de mérito acerca da matéria posta. Na hipótese, inexiste óbice a que o Município seja inserido no polo passivo da ação civil pública, em litisconsórcio com a associação civil de assistência social com a qual mantém convênio. A efetiva responsabilidade do Poder Executivo Municipal pelas obrigações de fazer, não fazer ou pagar postuladas, se julgadas procedentes, corresponde a juízo de mérito e, não, exame das condições da ação relativamente à Municipalidade, razão por que não se identificam as violações apontadas. Recurso de revista de que não se conhece (...). (ARR - 3538-64.2011.5.12.0027. Data de Julgamento 27/02/2019. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. 1ª Turma. Data de Publicação DEJT 01 /03/2019)." Recursos ordinários desprovidos.”( Relator Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) O acórdão recorrido, contudo, decidiu em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 341 da SDI-1 do TST, segundo a qual “é do empregador a responsabilidade pelo pagamento da indenização de 40% do FGTS sobre os expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, quando reconhecidos judicialmente”, entendimento segundo o qual a pretensão não se refere à correção dos depósitos fundiários em si, mas à diferença da multa rescisória que tem como base tais valores. Assim, ao atribuir à empregadora a responsabilidade pela complementação da indenização de 40% do FGTS, o Tribunal Regional atuou em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, inexistindo violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais indicados. Não se verifica, portanto, afronta aos arts. 15, caput, 18, §1º e 22, caput, da Lei n. 8036/90, tampouco aos arts. 4º e 12 da LC nº 110/2001, uma vez que a controvérsia foi dirimida com base na teoria da asserção e na pertinência subjetiva da relação processual, matérias de índole infraconstitucional. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / JUIZ IMPEDIDO / ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 109 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega violação ao art. 109 da Constituição Federal, sustentando que a matéria discutida nos autos diz respeito à correção dos saldos do FGTS, de competência exclusiva da Justiça Federal, motivo pelo qual requer o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Especializada e a remessa dos autos à Justiça Federal. Consta no acórdão (ID 9e92898): “ Incompetência da Justiça do Trabalho (recurso da 1ª reclamada). A reclamada renova a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho argumentando que a controvérsia diz respeito a diferenças de índices de correção de valores do FGTS, cuja competência pertence à Justiça Federal. Sem razão. A lide não diz respeito à correção de saldo da conta vinculada. Ao contrário, tange à repercussão dos expurgos inflacionários sobre o valor da multa de 40%, calculada sobre o FGTS, devida por ocasião da dispensa sem justa causa, caso do reclamante. Observa-se, portanto, que a rescisão do contrato de trabalho origina o dissídio, donde concluir pela competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da CF. Recurso ordinário da 1ª reclamada desprovido.” (Relator Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) O acórdão regional, contudo, decidiu em consonância com o art. 114, I, da Constituição Federal e com a Orientação Jurisprudencial nº 341 da SDI-1 do TST, segundo a qual “é do empregador a responsabilidade pelo pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários”. Dessa forma, o pedido formulado na ação não se refere à atualização dos saldos do FGTS — hipótese em que a competência seria da Justiça Federal —, mas sim à diferença da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos fundiários, obrigação de natureza trabalhista derivada do contrato de trabalho. Nessas condições, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada do TST, razão pela qual não se verifica afronta ao art. 109 da CF/88, tampouco violação direta de dispositivo constitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. 3.1PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 362; item II da Súmula nº 308 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente sustenta violação aos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11 da CLT, bem como contrariedade à nº 362 do TST, argumentando que a pretensão estaria integralmente fulminada pela prescrição, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Consta no acórdão (ID 9e92898): “Prescrição bienal (recursos da 1ª e 2ª reclamadas). As reclamadas sustentam a incidência do prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da CF. A segunda reclamada acrescenta que, seguindo o entendimento da OJ 344 da SDBI-1 do TST, e considerando que a Lei Complementar 110/01 foi editada em 29 de Junho de 2001, teria o reclamante até 29 de junho de 2003 para propor a presente demanda, visando salvaguardar seu direito, porém somente a propôs em 25/06/2024. Ocorre que o TRCT de ID. 43607d3 demonstra que o contrato de trabalho foi extinto em março do corrente ano e a ação foi proposta em abril (17/04/2025). Não há que se falar em prescrição bienal, já que a multa de 40% do FGTS só nasce a partir da rescisão, e o prazo prescricional se conta a partir da extinção do vínculo, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Recursos desprovidos.” (Relator Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) O acórdão regional, contudo, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, a qual distingue as hipóteses de prescrição em demandas que tratam das diferenças da multa do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 344 da SDI-1 do TST, o termo inicial da prescrição é a data de vigência da Lei Complementar nº 110 /2001 apenas para os empregados cujos contratos já haviam sido rescindidos antes de sua publicação. Para os contratos rescindidos após a entrada em vigor da referida lei, o prazo prescricional tem início com a extinção do vínculo empregatício, conforme o princípio da actio nata. No caso concreto, restou incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido em 02/08/2025, e a ação proposta em 27/05/2025, ou seja, dentro do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Assim, não há falar em prescrição total ou quinquenal da pretensão. Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a OJ nº 344 da SDI-1 do TST e com precedentes recentes desta Corte, razão pela qual não se verifica violação direta dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI Alegação(ões): A recorrente sustenta violação aos arts. 14 e 1.046 do Código de Processo Civil, ao argumento de que deveria ser reconhecida a aplicação imediata da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) aos contratos e processos em curso. Consta no acórdão (ID 9e92898): “Aplicação da Lei n. 13.467/2017 (recurso da 1ª reclamada). No tocante à aplicação da Lei n. 13.467/2017, o C. TST já firmou precedente no sentido de sua aplicabilidade imediata aos contratos de trabalho em curso (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). Sentença mantida.”( Relator Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Ocorre que a matéria discutida nos autos — diferenças da multa de 40% do FGTS — não guarda pertinência com a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, tampouco há demonstração de efetiva afronta aos dispositivos invocados. Ressalte-se que o art. 14 do CPC prevê a aplicabilidade imediata das normas processuais aos processos em curso, sem, contudo, atingir situações jurídicas já consolidadas, enquanto o art. 1.046 do mesmo diploma apenas reforça a transição entre regimes processuais distintos. No caso concreto, o Tribunal Regional julgou a controvérsia com base em normas de direito material e jurisprudência consolidada desta Corte (OJ nº 341 da SDI-1 do TST), sem afastar ou restringir a aplicação da Reforma Trabalhista. Assim, não se evidencia ofensa direta e literal aos arts. 14 e 1.046 do CPC. Ressalte-se, ainda, que eventual discussão sobre a aplicação temporal das normas reformistas exige reexame do contexto fático-processual e das regras de direito intertemporal, o que não se coaduna com a via estreita do recurso de revista (CLT, art. 896). Dessa forma, não configurada a alegada violação de dispositivo legal ou constitucional, nego seguimento ao recurso de revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 5.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 4º, caput, da Lei Complementar nº 110/2001 - Violação ao art.18, §1º, da Lei nº 8.036/90 A recorrente alega violação aos arts. 15, 18, §1º, da Lei nº 8.036 /1990 e 4º, inc. I, da Lei Complementar nº 110/2001, sustentando que a responsabilidade pelas atualizações dos valores do FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo, e não do empregador. Aduz, ainda, que não há falar em danos morais e que a reclamante não faz jus à gratuidade da justiça, além de requerer a aplicação das Súmulas nº 219 e 329 do TST quanto aos honorários advocatícios. Consta no acórdão (ID 9e92898): “Responsabilidade subsidiária. Sucessão de empresas (recurso da 2ª reclamada). O Juízo de primeiro grau condenou a Águas de Teresina a pagar, subsidiariamente, os valores deferidos, conforme os fundamentos a seguir transcritos: "O reclamante sustenta a responsabilidade subsidiária da reclamada Águas de Teresina, argumentando que foi admitido pela demandada AGESPISA e que, por fato público e notório, os serviços por esta anteriormente executados passaram a ser desempenhados pela segunda ré a partir de 2017, tornando-se esta a beneficiária direta da força de trabalho do autor, cujo vínculo somente foi encerrado em 2025. É igualmente de conhecimento público que a empresa Águas de Teresina atua como subconcessionária da AGESPISA, concessionária do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário nesta capital, tendo assumido, em 22 /03/2017, com vigência até 2047, a operação, manutenção, adequação e ampliação do sistema urbano existente. Nos termos do art. 26 da Lei nº 8.987/1995, a subconcessão somente se admite mediante autorização expressa do poder concedente, formalizada no contrato de concessão. Dispõem, ainda, os §§ 1º e 2º do mesmo artigo que a subconcessão deve ser realizada por meio de concorrência, sub-rogando-se o subcessionário em todos os direitos e obrigações da subconcedente, dentro dos limites contratualmente estabelecidos. Deve a reclamada Águas de Teresina, portanto, responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa AGESPISA." Em suas razões recursais, a segunda reclamada (Águas de Teresina) alega a impossibilidade de aplicação da Súmula 331 do TST, aduzindo que a Águas de Teresina não contratou e nem se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante à Agespisa. Diz que a Lei 8.987/1995, que regula os contratos de concessão e subconcessão de serviços públicos, não prevê a responsabilidade da subconcessionária por débitos trabalhistas da empresa concedente, salvo expressa previsão contratual, o que não ocorre neste caso. Destaca a OJ 225 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, para contratos de trabalho extintos antes da vigência da concessão, a responsabilidade subsidiária ou solidária da subconcessionária não se configura, sendo a responsabilidade exclusiva da antecessora, caso a empresa não tenha sucedido o vínculo de trabalho ou o empregado não tenha sido transferido para a subconcessionária. Requer, assim, que os pedidos sejam julgados improcedentes contra a recorrente. Pois bem. A controvérsia reside na existência ou não de responsabilidade da empresa sucessora quanto às verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços anterior. Sabe-se que a Agespisa (primeira reclamada), empresa de economia mista do Estado criada nos anos 1960, vinha enfrentando problemas crônicos de subinvestimento, dívida e incapacidade de cumprir metas de ampliação de rede e serviços com os recursos disponíveis, o que levou o governo a optar por transferir a operação da zona urbana de Teresina a um operador privado por meio de subconcessão. A transferência dos serviços urbanos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Teresina para a concessionária Águas de Teresina (segunda reclamada) aconteceu em 2017 (contrato de subconcessão, ID. dd8bd6c e ID. 0ece7e4). Essa migração de serviços para a Águas de Teresina não significou automaticamente que todos os empregados da Agespisa seriam absorvidos pela nova empresa. Muitos foram incentivados a sair via programa (PAI/PDV), e uma parte expressiva foi demitida. E mesmo após a subconcessão de 2017, a Agespisa permaneceu como empregadora de todos os seus funcionários. Isso porque, pela Lei de Concessões (Lei n. 8.987/1995, art. 25), a concessionária privada não assume contratos de trabalho da empresa estatal, ou seja, não herda obrigações trabalhistas de empregados que não foram transferidos a ela, apenas assume a operação dos serviços. Em outras palavras, não há sucessão trabalhista. A concessionária só teria obrigação trabalhista se tivesse contratado o empregado (CLT) após 2017, ou tivesse assumido formalmente o contrato de trabalho por sucessão. A propósito do tema, importante mencionar a OJ nº 225 da SBDI-1 do TST, a qual se transcreve: "CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora." No presente caso, depreende-se do TRCT de ID. 153796a, que a parte reclamante foi admitida pela Agespisa em 21/11/1975, e demitida sem justa causa em 06/03/2025. Ressalte-se que não há nos autos nenhum indicativo de que o autor tenha sido contratado pela Águas de Teresina em algum momento, como uma anotação na CTPS, por exemplo. Pelo contrário, todos os documentos acostados, CTPS (ID. c290978), TRCT (ID. 153796a), revelam que a Agespisa foi seu único empregador. Segundo inteligência da referida Orientação Jurisprudencial, a regra se aplica a contratos de concessão de serviço público onde uma empresa transfere a outra, total ou parcialmente, bens de sua propriedade (como arrendamento), o que não ocorreu no caso em análise, em que uma empresa privada (a concessionária Águas de Teresina) apenas passou a assumir os serviços antes realizados por uma estatal (Agespisa). E não há nada nos autos que retrate uma sucessão de empregadores a ensejar a responsabilidade da segunda ré, nos moldes dos arts. 10 e 448-A da CLT. Ante o exposto, reforma-se a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária, julgando improcedentes os pedidos contra a segunda reclamada. Recurso provido no aspecto. Prejudicada a análise dos outros aspectos recursais. Diferença da multa de 40% do FGTS em virtude dos expurgos inflacionários (recurso da 1ª reclamada). A primeira reclamada (Agespisa) afirma que não deve ser condenada ao pagamento da diferença pleiteada porque, por ocasião da rescisão contratual, efetuou o cálculo da multa com base no valor depositado a título de FGTS. Alega, ainda, que, efetuado o pagamento das verbas rescisórias e da multa respectiva, nada mais deve ao reclamante, posto que não é sua a responsabilidade pela falta de atualização do valor dos depósitos de FGTS pelo seu órgão gestor, Caixa Econômica Federal - CEF. À análise. Ao dispensar o empregado sem justa causa, o empregador assume a obrigação, segundo a Lei nº 8.036/1990, de efetuar o pagamento de uma multa, equivalente a 40% do valor total dos depósitos fundiários realizados na conta respectiva, incluindo os juros de mora e a correção monetária deste valor. Entretanto, no caso em apreço, a reclamada efetuou o pagamento sem a inclusão das atualizações devidas a título dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, razão pela qual é devida a diferença da multa pleiteada, já que calculada sobre base de cálculo menor. Insta destacar que o STF, no julgamento do RE 226.855, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito dos trabalhadores com vínculo empregatício em vigor à época de tais planos o direito à correção do saldo do FGTS correspondente aos expurgos inflacionários. Sobre o tema, várias foram as divergências acerca da responsabilidade pelo pagamento das diferenças respectivas, ante as alegações dos empregadores, como as reclamadas, no sentido de que não deram causa ao erro no cálculo, haja vista que a responsável pelas atualizações é a CEF, razão pela qual esta deve arcar com o pagamento, ou ainda, de que a reclamante não teria assinado o termo de adesão exigido pela Circular 251/02 ou não havia ingressado com ação judicial respectiva, não tendo direito ao recebimento da diferença. Ocorre, porém, que o C. TST, com fundamento na Constituição Federal e na Lei nº 8.036/91, onde está estabelecido que o pagamento da multa é de responsabilidade do empregador, pacificou sua jurisprudência, através da SDI-I, no sentido de que é deste último a responsabilidade pelo pagamento da diferença. Veja-se a redação da OJ 341, in verbis: "FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DJ. 22.06.2004. É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários." Ressalte-se que a SDI-I do TST, nos autos do E- RR-102300-28.2003.5.02.0463, afirmou que "o Termo de Adesão que trata o art. 4º da referida lei complementar diz respeito à autorização para a Caixa Econômica creditar a respectiva complementação dos depósitos nos termos em acordado com o trabalhador, não atingindo a situação aqui discutida, de pretensão dos reclamantes apresentadas contra o empregador". No mesmo processo a SDI-I reforça que "o pedido não depende de apresentação do termo de adesão, previsto no art. 4º, I, da LC 110/2001, ou demonstração da efetiva correção dos depósitos da conta vinculada (principal), via judicial, uma vez que a multa rescisória constitui direito autônomo, não sendo condições para se pleitear em Juízo as referidas diferenças". Segue a ementa do processo mencionado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. A c. Quarta Turma não conheceu do recurso de revista da parte reclamante quanto ao pedido de diferença da multa de FGTS decorrente dos expurgos inflacionários. Assentou que " o Tribunal Regional extinguiu o feito, sem julgamento o mérito, em relação aos dois Reclamantes, ora Recorrentes, porque não comprovados o ajuizamento de ação Justiça Federal ou a adesão ao acordo proposto pela perante a CEF que, conforme consignado no acórdão recorrido, caracterizam pressupostos de aptidão para o pleito, porque asseguram as correções sobre o saldo da conta vinculada e revelam o quantitativo da lesão ". E nesse sentido, concluiu que não há de se falar em contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 341 e 344 da SBDI-1 do TST, na medida em que a decisão recorrida não foi amparada na ausência de responsabilidade do Reclamado quanto ao pagamento postulado, tampouco no termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o pedido, mas tão-somente na ausência de comprovação pelos Recorrentes do fato constitutivo do direito às correções sobre o saldo da conta vinculada do FGTS. A pretensão formulada é de pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários e a controvérsia é definir a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1 quanto à exigência de assinatura do termo de adesão, previsto no artigo 4º, I, da Lei Complementar nº 110/2001, ou ajuizamento de ação perante a Justiça Federal para reconhecimento de saldo da conta vinculada do FGTS como requisitos para o interesse de agir da parte, referente ao direito ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, assegurado pela mencionada Lei. A OJ 341 dispõe que " É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários ". Dos precedentes que lhe formaram, não se exige quaisquer formalidades da parte reclamante para a pretensão formulada. O fundamento é de que a não atualização dos depósitos pela Caixa Econômica Federal não exime o empregador da responsabilidade de pagamento de diferença de multa de 40% do FGTS, calculada e paga com base no valor dos depósitos antes da inclusão dos expurgos inflacionários, reconhecidos pela Lei Complementar n° 110 /01, porque a reparação pecuniária caberá àquele que tinha obrigação de satisfazer a multa fundiária à época da dispensa sem justa causa, independente da incúria da gestora do Fundo. A diferença da multa de 40% do FGTS sobre as perdas decorrentes dos expurgos inflacionários decorre da Lei Complementar 110/2001. Nesse sentido, esta Corte tem admitido o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à OJ 341 da SBDI-1 quando exigidos pressupostos não previstos legalmente para ação ajuizada com pretensão de diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários porque o pedido não depende da apresentação do termo de adesão, previsto no art. 4º, I, da LC 110/2001, ou de demonstração da efetiva correção dos depósitos na conta vinculada (principal), via judicial, uma vez que a multa rescisória constitui direito autônomo, não sendo condições para se pleitear em Juízo as referidas diferenças. Precedentes. Em observância da Teoria da Causa Madura e em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de determinar o retorno dos autos a Turma e origem. A decisão regional foi proferida em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de ser desnecessária a apresentação do termo de adesão, previsto no art. 4º, I, da LC 110/2001, bem como o ajuizamento de ação perante a Justiça Federal buscando o reconhecimento do direito às diferenças do FGTS como condição ao ajuizamento de demanda na qual se postula o pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-102300- 28.2003.5.02.0463, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2024)." Recentemente a Primeira Turma deste Regional decidiu a questão aqui desenhada no mesmo sentido, senão veja-se: "DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANOS ECONÔMICOS). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. A questão envolvendo a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pretensão de pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes da incidência dos expurgos inflacionários (planos econômicos Bresser, Verão e Collor) está pacificada pela jurisprudência do TST, no sentido de que é do empregador a responsabilidade pelo adimplemento do débito, porque decorrente de obrigação originária do extinto contrato de trabalho, conforme art. 114, I, da Constituição. Reforça esse entendimento a prescrição contida na O.J nº 341 da SBDI-I, fixando que 'é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários'. Preliminar de incompetência rejeitada. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES DA PARTE. A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, devendo-se avaliar a pertinência subjetiva das partes em tese, isto é, tomando-se por verdadeiras todas as asserções ali contidas. Assim, tendo a parte reclamada sido apontada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com o pedido para ser considerada responsável subsidiária pela quitação das diferenças requeridas, está configurada sua legitimidade passiva ad causam. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO TOTAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL A CONTAR DA RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EM PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LC Nº 110/2001. NÃO INCIDÊNCIA. A pretensão se funda em diferenças da multa de 40% sobre o FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. E a lesão surge com a dispensa, sendo certo que a utilização do termo inicial do prazo prescricional previsto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-I aplica-se aos empregados que, na data da publicação da Lei Complementar nº 110/2001, já tinham rompido os seus contratos de trabalho. No caso, incontroverso que o contrato foi rescindido em julho/2022 e a demanda foi proposta em junho/2024, de modo que ainda não transcorrido o prazo bienal. Prejudicial de prescrição afastada. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO E COLLOR). OJ Nº 341 DA SBDI-I. INCIDÊNCIA. O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 estabelece que "na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". No mesmo sentido, a LC nº 110/2001 (art. 4º) reconhece o direito à correção monetária expurgada por planos econômicos sobre os saldos das contas mantidas no período alegado. Portanto, não mais cabe discussão acerca da responsabilidade do empregador pelo adimplemento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários (planos econômicos), independentemente da comprovação das diferenças dos créditos na conta vinculada, conforme OJ nº 341 da SBDI-I. No tocante à quitação, ainda que não haja ressalva expressa no TRCT, a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo (Súmula nº 330 do TST). Isso porque a quitação refere-se tão somente aos valores efetivamente pagos, de modo que não fica liberado o empregador em relação a quantias posteriormente reconhecidas e apuradas, como os expurgos inflacionários e multa de 40% do FGTS deles decorrentes. Precedentes do TST. Recurso ordinário desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TST, TEMA 21. DEFERIMENTO. O TST, no Tema nº 21, em precedente vinculante, fixou no item II a tese jurídica de que 'o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal'. (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). Incide, portanto, a referida tese, pois consta da inicial pedido de declaração de insuficiência de recursos e inexiste prova em contrário, de modo que a parte, pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça. Recurso ordinário desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM 15% A CARGO DAS RECLAMADAS. Estabelece o caput do art. 791-A da CLT que ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Os honorários advocatícios são fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, § 2º do art. 791-A). No caso, o reclamante não foi sucumbente, uma vez que vencedor na pretensão inicial. Em conclusão, confirma-se a condenação em 15% dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas reclamadas, fixada conforme o § 2º do art. 791-A da CLT. Recurso ordinário desprovido. (ROT 0000651-52.2024.5.22.0002. Rel. Des. Arnaldo Boson Paes. Órgão julgador: 1ª Turma. Data de assinatura: 29/08/2025)" Sentença mantida, portanto. Ao sentir-se prejudicado, o reclamado poderá acionar a CEF, a fim de tentar se ressarcir do valor que entenda ter pago indevidamente. Recurso ordinário desprovido. Justiça gratuita (recurso da 1ª reclamada). A reclamada refuta o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, argumentando que não foram atendidos os requisitos constantes na legislação respectiva. Segundo o Enunciado 463 da Súmula de Jurisprudência do C. TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu advogado, o que se verifica no caso em apreço, consoante declaração de hipossuficiência de ID. 5742266. Ademais, o C. TST tem entendido que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, e que a percepção de alto salário não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. Veja-se o seguinte julgado: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO ACIMA DE 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277- 83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14 /10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça. Agravo conhecido e provido, para não conhecer do recurso de revista do reclamado, quanto ao tema. (TST, 5ª Turma, Ag-RRAg-709- 13.2019.5.05.0161, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, julgado em 21/08/2025, publicado no DEJT em 27/08/2025)." Desta feita, não merece reforma a sentença neste aspecto. Nega-se provimento. Honorários advocatícios (recurso da 1ª reclamada). A reclamada refuta sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. Ocorre, porém, que a presente ação foi ajuizada em 2025, sujeitando-se, portanto, às regras do art. 791-A e parágrafos da CLT, ficando ultrapassado o teor do art. 14 da Lei 5.584/70 e da Súmula 219 do C. TST, tudo conforme o art. 6º da Instrução Normativa 41 /2018 do C. TST, de modo que é devida sua condenação pela mera sucumbência. Recurso ordinário desprovido. Mantido o valor da condenação.” (Relator Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Não assiste razão à recorrente. O acórdão regional decidiu em estrita conformidade com o art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990 e com a Orientação Jurisprudencial nº 341 da SDI-1 do TST, segundo a qual: “É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.” A jurisprudência consolidada do TST e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de correção dos saldos fundiários pela Caixa Econômica Federal não exonera o empregador do dever de apurar e pagar corretamente a multa rescisória, cujo cálculo deve refletir o valor devido, e não o saldo eventualmente incorreto na conta vinculada. Quanto à justiça gratuita, o acórdão regional observou o Tema 21 do TST, de caráter vinculante, que reconhece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica firmada pela parte, nos termos da Lei nº 7.115 /1983, não havendo prova em contrário. Em relação aos honorários advocatícios, a decisão também encontra amparo no art. 791-A da CLT, vigente à época do ajuizamento da ação, que instituiu o regime de sucumbência no processo do trabalho, sendo inaplicáveis as Súmulas nº 219 e 329 do TST, as quais tratam de hipóteses anteriores à Reforma Trabalhista. Assim, não se verifica violação direta e literal de dispositivos legais ou constitucionais, tampouco divergência jurisprudencial válida a justificar o processamento do recurso de revista. Diante disso, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815421686900000201251053. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815421686900000201251053?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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