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TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000616-55.2024.5.19.0009 AUTOR: NUBIA CRISTIANA MARTILIANO DA SILVA NOIA RÉU: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da2bcc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (extinção da execução) Em face da certidão supra, tem-se que a execução encontra-se plenamente quitada, razão pela qual a DECLARO EXTINTA, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Oficio-se as Varas do Trabalho deste Tribunal dando ciência da existência de saldo sobejante no importe de R$ 6.154,49. Em havendo manifestação de alguma das Varas do Trabalho, no prazo de 30 dias, proceda-se a Secretaria da Vara a expedição do alvará de transferência, observando-se a ordem de chegada do pedido. Decorrido o prazo, libere-se ao executado o saldo sobejante. Arquive-se em definitivo a presente demanda. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC
TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000616-55.2024.5.19.0009 AUTOR: NUBIA CRISTIANA MARTILIANO DA SILVA NOIA RÉU: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da2bcc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (extinção da execução) Em face da certidão supra, tem-se que a execução encontra-se plenamente quitada, razão pela qual a DECLARO EXTINTA, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Oficio-se as Varas do Trabalho deste Tribunal dando ciência da existência de saldo sobejante no importe de R$ 6.154,49. Em havendo manifestação de alguma das Varas do Trabalho, no prazo de 30 dias, proceda-se a Secretaria da Vara a expedição do alvará de transferência, observando-se a ordem de chegada do pedido. Decorrido o prazo, libere-se ao executado o saldo sobejante. Arquive-se em definitivo a presente demanda. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA CRISTIANA MARTILIANO DA SILVA NOIA
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