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TJAM · Câmara Criminal · Despacho
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA CONCRETA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. RÉ MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando que a ré tinha menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, ocorridos em 09.11.2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando a pena concreta aplicada, a idade da ré ao tempo do crime e o lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia, em 02.01.2018, e a prolação/publicação da sentença condenatória, em 18.08.2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena concreta de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 4. A idade inferior a 21 (vinte e um) anos na data dos fatos impõe a redução pela metade do prazo prescricional, conforme o art. 115 do Código Penal, resultando em lapso de 2 (dois) anos. 5. O intervalo superior a 7 (sete) anos entre o recebimento da denúncia, em 02.01.2018, e a prolação/publicação da sentença condenatória, em 18.08.2025, supera o prazo prescricional de 2 (dois) anos aplicável ao caso. 6. A prescrição da pretensão punitiva estatal opera-se quando o Estado deixa transcorrer período superior ao prazo legal para o exercício de seu poder-dever punitivo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a configuração da prescrição da pretensão punitiva quando o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade em razão da idade inferior a 21 (vinte e um) anos à época dos fatos e o lapso entre os marcos interruptivos supera o período legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pena concreta superior a 1 (um) ano e não excedente a 2 (dois) anos sujeita-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, reduzido pela metade quando o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos. 2. O transcurso de período superior a 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória configura a prescrição da pretensão punitiva estatal, consideradas a pena aplicada e a redução prevista no art. 115 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1.º, e 115; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.691.902/AP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.04.2018, DJe 23.04.2018.
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