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0000616-44.2025.8.16.0206

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000616-44.2025.8.16.0206 Processo: 0000616-44.2025.8.16.0206 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.536,60 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Réu(s): ADARI FERNANDO JACUMASSO LUCAS EDUARDO JACUMASSO MAYARA GONÇALVES PAZ SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC em face de ADARI FERNANDO JACUMASSO, LUCAS EDUARDO JACUMASSO e MAYARA GONÇALVES PAZ. A parte autora alegou ter celebrado com os réus a Cédula de Crédito Bancário nº 1666724 (mov. 1.7), no valor de R$ 61.933,41, a ser adimplida em 48 prestações mensais de R$ 1.787,16, com garantia fiduciária do veículo BMW X3 XDRIVE20I WX31, placa BBM-4949. Afirmou o inadimplemento da obrigação a partir da parcela 11, vencida em 07/07/2025, ensejando o vencimento antecipado do contrato com débito consolidado de R$ 53.536,60. Asseverou ter constituído os réus em mora mediante notificação extrajudicial (mov. 1.9 a 1.11) e requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com a subsequente consolidação da posse e propriedade. A tutela de urgência foi deferida ao mov. 17.1, culminando na apreensão do bem em 17/09/2025 (mov. 56.2). Na mesma ocasião, a ré MAYARA GONÇALVEZ PAZ foi citada. O réu ADARI FERNANDO JACUMASSO foi citado no mov. 61.1. O réu Lucas Eduardo Jacumasso compareceu aos autos (mov. 51.1 e mov. 82.1), comprovando o adimplemento das parcelas 11 e 12 em 22/08/2025 (mov. 82.3) e demonstrando que a notificação de constituição em mora (mov. 1.9) havia sido remetida em 17/06/2025, antes do vencimento da prestação indicada na exordial. Diante da comprovação de pagamento e da descaracterização da mora, o juízo deferiu a purgação da mora e determinou a restituição do automóvel (mov. 96.1 e mov. 127.1). A instituição autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0133161-17.2025.8.16.0000 (mov. 99.1), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento, mantendo a determinação de restituição do veículo diante da ineficácia da notificação premonitória e do adimplemento contratual (mov. 182.1), transitando em julgado (mov. 185.1). O veículo foi restituído ao réu em 17/12/2025 (mov. 147.2). No curso processual, o réu efetuou sucessivos depósitos judiciais relativos às parcelas vincendas (mov. 115.3, 130.3, 151.0, 163.0, 166.0, 168.0, 171.0, 180.0, 187.0 e 199.0). A cooperativa autora manifestou-se requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo (mov. 152.1 e mov. 195.1) e pugnou pela homologação da desistência da demanda com extinção do feito (mov. 195.1), pleiteando a imputação dos ônus sucumbenciais aos requeridos pelo princípio da causalidade. O réu foi intimado para se manifestar quanto à desistência da ação (mov. 197.1), mas deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 201.1). O processo foi remetido à conclusão. É o que importa relatar. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A autora requereu a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do feito. Todavia, embora seja admissível a desistência como ato de disposição processual, a solução do caso deve observar a causa efetivamente demonstrada nos autos para a inviabilidade do prosseguimento da demanda. Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0133161-17.2025.8.16.0000, interposto pela própria autora contra a decisão que determinou a restituição do veículo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a ineficácia da notificação extrajudicial apresentada para fins de constituição dos requeridos em mora. Restou evidenciado que a notificação foi expedida em 17/06/2025, portanto anteriormente ao vencimento da parcela nº 11, ocorrido apenas em 07/07/2025, obrigação esta indicada na petição inicial como aquela cujo inadimplemento teria ensejado o vencimento antecipado da dívida e o ajuizamento da presente ação. O acórdão transitou em julgado, consolidando-se a conclusão acerca da inaptidão da notificação para comprovação da mora invocada na demanda. A constituição em mora constitui requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, conforme expressamente dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” É também a Jurisprudência: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE APONTAVA O INADIMPLEMENTO DA PARCELA Nº 4. PRESTAÇÃO PAGA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR PARA APROVEITAMENTO POR FATO POSTERIOR. CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. Para ajuizamento da ação de busca e apreensão, é condição da ação a demonstração pela instituição financeira da constituição em mora do devedor. Realizada tal providência, o devedor já toma ciência de que, caso não realizado o pagamento do débito extrajudicialmente, será ajuizada a medida judicial cabível. No caso em julgamento, é possível constatar que o banco realizou a notificação extrajudicial do réu em razão do atraso no pagamento da parcela vencida em 04/10/2017. E a notificação cumpriu o que se destinava, pois o devedor realizou o pagamento das parcelas em atraso antes do ajuizamento da ação. Entretanto, posteriormente, outra parcela não foi paga, mas o banco não realizou nova notificação extrajudicial do devedor. Aproveitou-se da anteriormente realizada, o que é irregular. Desse modo, com a irregularidade da constituição em mora do devedor, a condição da ação não foi cumprida, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. (TJ-SP - AC: 10013887620188260587 SP 1001388-76.2018.8.26.0587, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/08/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2019) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA NÃO COMPROVADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO CUMPRIDO. I. Caso em Exame: Banco Volkswagen S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, proposta contra Irecê Alves dos Santos Vasconcellos. O banco alegou que a devedora estava em mora, pois a notificação extrajudicial mencionava "parcelas subsequentes vencidas", exigindo o pagamento integral da dívida. A devedora contestou, afirmando que havia realizado acordo para pagamento das parcelas 35 e 36 antes da propositura da ação, descaracterizando a mora. A sentença de primeiro grau considerou que, na data do ajuizamento da ação, não havia inadimplemento porque as parcelas em atraso foram pagas conforme acordado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a mora da apelada estava configurada no momento do ajuizamento da ação de busca e apreensão; e (ii) se a verba honorária sucumbencial deve ser readequada. III. Razões de Decidir: A sentença de primeiro grau foi mantida, pois a devedora comprovou o pagamento das parcelas 35 e 36 antes do ajuizamento da ação, descaracterizando a mora. O banco apelante não demonstrou a existência de mora, uma vez que a devedora pagou as parcelas em atraso antes da propositura da ação mediante acordo entabulado entre as partes. O arbitramento da verba honorária sucumbencial em desfavor do autor apelante obedeceu aos critérios processuais estabelecidos pelas regras do artigo 85 do CPC e não comporta alteração em razão da inexistência da mora quando da propositura da ação de busca e apreensão. IV. Dispositivo e Tese: Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso não provido. Tese de julgamento: Não existe mora se as partes compuseram acordo antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão para pagamento das parcelas pendentes. Não caracterizada a mora no momento da propositura da ação de busca e apreensão, a sucumbência deve recair integralmente sob a responsabilidade do autor. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX, CPC, art. 489, § 1º, art. 85, §§ 2º, 6º e 11º, Decreto-lei nº 911/1969. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1005690-19.2022.8.26.0132, Rel. Luiz Eurico, Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/04/2023. TJSP, Apelação Cível 1006042-86.2016.8.26.0196, Rel. Silvia Rocha, Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2018. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007245220238260625 Taubaté, Relator: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 18/12/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Não se trata, portanto, de mera irregularidade formal, mas de pressuposto necessário ao manejo da ação especial. No caso concreto, a notificação apresentada pela autora era originariamente incapaz de demonstrar a mora relativamente à obrigação que fundamentou a pretensão deduzida, pois encaminhada antes mesmo do vencimento da parcela cujo inadimplemento foi posteriormente alegado. Assim, a irregularidade não decorreu de fato superveniente, mas já estava presente quando do ajuizamento da demanda. Nesse contexto, não se mostra adequado extinguir o processo simplesmente em razão da desistência posteriormente manifestada pela autora. Isso porque o curso do feito, inclusive após a apreciação da controvérsia pelo Tribunal de Justiça, revelou a ausência de requisito essencial ao próprio ajuizamento e desenvolvimento da ação de busca e apreensão, circunstância que constitui fundamento autônomo e anterior à manifestação de desistência. Dessa forma, reconhecida definitivamente a ineficácia da notificação extrajudicial destinada à constituição dos requeridos em mora, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de homologação da desistência formulado pela parte autora. Quanto aos ônus sucumbenciais, devem ser suportados pela autora, à luz do princípio da causalidade. Isso porque foi a ausência de demonstração válida da prévia constituição dos requeridos em mora, requisito indispensável ao ajuizamento da ação, que conduziu à extinção do feito, não sendo possível atribuir aos demandados a responsabilidade pela instauração e pelo desenvolvimento da presente demanda. Por fim, os valores já depositados deverão ser levantados pela autora, mediante expedição de alvará, por corresponderem a pagamentos realizados pelos requeridos em favor da credora, cabendo à instituição financeira promover a respectiva imputação às obrigações contratuais. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora, revogo a liminar concedida ao mov. 17 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na ineficácia da notificação extrajudicial apresentada para fins de constituição dos requeridos em mora. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento, pela parte autora, dos valores depositados judicialmente nos autos, mediante expedição de alvará, devendo promover a correspondente imputação dos valores às obrigações contratuais. Com a extinção do feito, eventual adimplemento das prestações vincendas deverá ocorrer pela via extrajudicial, diretamente na forma e nos termos estabelecidos no contrato firmado entre as partes. Rejeito, por fim, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, eis que não demonstrada nenhuma das hipóteses legais para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito

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