Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Caieiras - Juizado Especial Cível
Processo 0000616-40.2026.8.26.0106 (processo principal 0000251-54.2024.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Julio Cesar Tavares de Araujo - Maria Reis Alves Ferreira - - Milton Luis Soares e S/m Maria Reis Alves Ferreira - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00006164020268260106. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: SANDRA FALCONE MOLDES (OAB 134926/SP), SANDRA FALCONE MOLDES (OAB 134926/SP), LEONARDO DE FREITAS ALVES (OAB 269228/SP), CLAUDIA DOS SANTOS COELHO (OAB 380258/SP)
Processo 0000616-40.2026.8.26.0106 (processo principal 0000251-54.2024.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Julio Cesar Tavares de Araujo - Maria Reis Alves Ferreira - - Milton Luis Soares e S/m Maria Reis Alves Ferreira - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JULIO CESAR TAVARES DE ARAUJO em face de MARIA REIS ALVES FERREIRA e MILTON LUIS SOARES, visando ao cumprimento de acordo homologado judicialmente nos autos nº 0000251-54.2024.8.26.0106, bem como à incidência da multa convencional correspondente a 30% do valor do contrato. Os executados apresentaram impugnação, sustentando, em síntese, que adotaram as providências necessárias ao cumprimento do avençado e que a demora na obtenção dos documentos decorreu de terceiros, especialmente da ADIPLAN. Alegaram, ainda, que o próprio exequente deixou de cumprir tempestivamente sua obrigação de outorgar procuração pública a Milton. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, reiterando o descumprimento do acordo pelos executados e requerendo, ainda, sua condenação por litigância de má-fé e ao pagamento dos custos cartorários relativos às providências registrais que entende necessárias. A impugnação comporta parcial acolhimento. O título executivo é constituído pelo acordo celebrado pelas partes e homologado por sentença em 05/06/2025. Por ele, os requeridos obrigaram-se a obter a carta de quitação junto à ADIPLAN, entregá-la ao autor e, posteriormente, assinar a escritura pública de venda do imóvel. Ficou expressamente estabelecido que os custos da carta de quitação seriam suportados por Milton, ao passo que os custos da escritura seriam de responsabilidade de Julio. De outro lado, o autor e sua esposa assumiram a obrigação de entregar procuração pública a Milton, com poderes específicos relativos ao apartamento, para que este tivesse acesso às informações e regularizasse a posse perante o CDHU. Para o cumprimento do avençado foi estabelecido o prazo de 60 dias, salvo demora imputada a terceiro, sob pena de multa de 30% do valor do contrato. Assim, a controvérsia deve ser solucionada à luz dos exatos limites do título executivo, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, ampliar as obrigações convencionadas pelas partes. No caso, a documentação apresentada pelos executados demonstra que foram efetivamente adotadas providências voltadas ao cumprimento do acordo. Em 04/08/2025, antes mesmo do ajuizamento do cumprimento de sentença, os executados informaram nos autos originários que aguardavam providências de terceiros, dentre elas a emissão de certidão e a liberação da carta de quitação pela Munhoz/ADIPLAN, requerendo prazo adicional de 45 dias (fl. 106 - autos 0000251-54.2024.8.26.0106). O pedido foi expressamente deferido por decisão de 22/08/2025. Os documentos posteriormente juntados, com a impugnação, corroboram a justificativa então apresentada. O Termo de Quitação foi expedido em 10/08/2025 (fl. 61) e a Autorização para Lavratura de Escritura de Lote foi emitida pela ADIPLAN em 31/10/2025 (fl. 66), constando do respectivo protocolo que o documento somente foi retirado por Milton em 01/12/2025 (fl. 67). Há, portanto, elementos objetivos indicando que parcela significativa da demora decorreu da necessidade de obtenção de documentos cuja emissão dependia de terceiros, hipótese expressamente ressalvada no acordo. Não se mostra cabível, por isso, a aplicação automática da cláusula penal aos executados apenas em razão do transcurso do prazo. A multa foi convencionada para a hipótese de descumprimento do acordo, ressalvada expressamente a demora imputável a terceiro, não podendo ser exigida quando comprovado que o atraso decorreu, ao menos em parte relevante, de providências dependentes da ADIPLAN e de outros órgãos. Além disso, há elementos demonstrando que os executados buscaram efetuar a entrega dos documentos ao exequente. As mensagens juntadas indicam tentativa de agendamento para entrega da carta de quitação e recebimento da procuração pública, inclusive com marcação de comparecimento ao Cartório de Caieiras em 15/10/2025 (fls. 63/65). Posteriormente, em 11/12/2025, o próprio exequente assinou recibo referente ao recebimento do Termo de Quitação e da Autorização para Lavratura da Escritura (fl. 69). É verdade que, na cópia integral posteriormente apresentada pelo exequente, consta anotação manuscrita no rodapé do recibo, com ressalva acerca da ausência de documentação necessária à matrícula e à escritura. Tal circunstância impede que se atribua ao recibo o significado de concordância irrestrita do exequente com a suficiência de toda a documentação apresentada. Todavia, a ressalva não altera o fato objetivo de que os documentos expressamente previstos e obtidos pelos executados foram entregues, nem demonstra, por si só, inadimplemento voluntário que justifique a elevada penalidade pretendida. Também não procede, nesta fase, a pretensão do exequente de imputar aos executados os custos relativos à abertura de duas matrículas ou a outros procedimentos registrais não expressamente contemplados no acordo. O título judicial atribuiu a Milton os custos da carta de quitação e a Julio os custos da escritura. Não houve previsão expressa atribuindo aos executados despesas decorrentes de abertura de matrículas, desmembramentos ou outras providências registrais extraordinárias. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do comando exequendo, sendo inviável acrescentar, na fase executiva, obrigação que não foi objeto da composição homologada. De igual modo, as conversas apresentadas revelam que a controvérsia surgida entre as partes dizia respeito justamente ao modo pelo qual deveria ser formalizada a transferência e aos respectivos custos, tendo o próprio exequente reconhecido que os custos da escritura estavam a seu cargo. Há, ainda, comunicação no sentido de que Milton permanecia à disposição para entregar os documentos e assinar a escritura. Tais elementos não se compatibilizam com a alegação de recusa absoluta e injustificada dos executados em cumprir o acordo. Por outro lado, merece destaque que o acordo também estabeleceu obrigação expressa a cargo do autor e de sua esposa, consistente na outorga de procuração pública a Milton para regularização do apartamento perante o CDHU. Essa obrigação não foi, no título, condicionada ao prévio cumprimento das obrigações assumidas pelos réus, estando submetida ao mesmo prazo de 60 dias previsto para cumprimento do avençado. Entretanto, o documento apresentado pelo próprio exequente demonstra que a procuração pública somente foi lavrada em 14/04/2026, enquanto o presente cumprimento de sentença foi distribuído em 16/04/2026, isto é, dois dias depois. As mensagens juntadas igualmente demonstram que, já em setembro de 2025, havia cobrança da procuração, tendo o próprio Julio informado que esta estava sendo confeccionada (fls. 83/84). Logo, não há como atribuir exclusivamente aos executados a responsabilidade pela ausência de conclusão do negócio, uma vez que o próprio exequente também deixou de observar, tempestivamente, obrigação expressamente assumida no acordo. Tal circunstância reforça a impossibilidade de aplicação da multa de 30% em desfavor de Milton e Maria. A cláusula penal não pode ser utilizada para penalizar uma das partes pelo atraso na consecução do resultado final quando os documentos revelam demora de terceiros expressamente ressalvada no título, providências concretas dos executados para o cumprimento do acordo e, paralelamente, atraso do próprio exequente no cumprimento de obrigação que lhe incumbia. Isso não significa, contudo, que seja possível, no âmbito da presente impugnação, simplesmente inverter o polo executivo para condenar Julio ao pagamento da multa de 30%, como requerido pelos impugnantes. A presente fase executiva foi instaurada por Julio contra Milton e Maria, cabendo à impugnação discutir a exigibilidade e a extensão da obrigação objeto da execução. Eventual pretensão executiva autônoma dos impugnantes fundada no descumprimento de obrigação atribuída ao exequente deverá ser deduzida pela via processual adequada, não se mostrando possível transformar a impugnação, sem pedido executivo regularmente instaurado, em cumprimento de sentença inverso. De todo modo, a obrigação principal não pode ser considerada integralmente satisfeita, pois o próprio acordo estabelece, após a obtenção e entrega da carta de quitação, a assinatura da escritura pública de venda do imóvel. A execução deve, portanto, prosseguir exclusivamente para a obtenção do resultado prático previsto no título, qual seja, a formalização da escritura, observando-se as obrigações atribuídas a cada parte. Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer, compete ao Juízo determinar as providências necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção de resultado prático equivalente. No âmbito dos Juizados Especiais, a execução é processada pelo próprio Juizado e deve observar os critérios de simplicidade, economia processual e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, compete ao exequente adotar as providências que lhe incumbem para a lavratura da escritura, inclusive o pagamento dos respectivos custos, conforme expressamente convencionado, devendo os executados, uma vez regularmente comunicados acerca da data, horário e local do ato e satisfeitas as providências que não lhes competem, comparecer para a assinatura dos documentos necessários. Por fim, não reconheço litigância de má-fé. Embora a cópia do recibo juntada pelos executados não contenha a anotação manuscrita que aparece na fotografia posteriormente apresentada pelo exequente, não há elementos seguros nos autos para concluir que tenha havido adulteração deliberada do documento ou intenção inequívoca de induzir o Juízo em erro. A litigância de má-fé exige conduta processual qualificada, não podendo ser presumida a partir da mera divergência entre as versões apresentadas pelas partes, sobretudo diante da efetiva controvérsia acerca do cumprimento das obrigações recíprocas. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) afastar a incidência da multa de 30% do valor do contrato pretendida pelo exequente em desfavor dos réus; b) rejeitar o pedido do exequente de condenação dos executados ao pagamento dos custos referentes à abertura de duas matrículas e demais despesas registrais não expressamente previstas no título executivo; c) rejeitar o pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé; d) rejeitar, nesta sede, o pedido dos impugnantes de inversão do cumprimento de sentença para imposição da multa de 30% ao exequente, sem prejuízo da utilização da via processual adequada para eventual pretensão executiva fundada no título; e) determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto à obrigação remanescente de formalização da escritura pública, observados os exatos termos do acordo homologado. Para tanto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar e comprovar as providências adotadas para a lavratura da escritura, inclusive quanto ao respectivo custeio, que lhe foi expressamente atribuído no acordo, indicando, se possível, data, horário e cartório para a prática do ato. Cumprida a determinação, intimem-se os executados para que compareçam e pratiquem os atos que lhes competem para a formalização da transferência, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Consigne-se que eventual necessidade de renovação de documento cuja validade tenha expirado deverá ser apreciada à luz da causa concreta de sua expiração e da obrigação atribuída a cada parte, não se presumindo, de antemão, inadimplemento de qualquer dos litigantes. Intime-se. - ADV: CLAUDIA DOS SANTOS COELHO (OAB 380258/SP), LEONARDO DE FREITAS ALVES (OAB 269228/SP), SANDRA FALCONE MOLDES (OAB 134926/SP), SANDRA FALCONE MOLDES (OAB 134926/SP)