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0000616-40.2025.5.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000616-40.2025.5.12.0001 RECORRENTE: JONAS NIVALDO DE LIMA PAES E OUTROS (1) RECORRIDO: KARUANA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000616-40.2025.5.12.0001 (RORSum) RECORRENTES: JONAS NIVALDO DE LIMA PAES, KARUANA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI RECORRIDOS: KARUANA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI, JONAS NIVALDO DE LIMA PAES RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada (rito sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1. Adicional de Insalubridade A respeito, o laudo confeccionado pelo perito de confiança do Juízo contém a seguinte conclusão (id. a972ad3): As atividades realizadas pelo reclamante foram consideradas insalubres em grau máximo conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, durante todo o período trabalhado. Incontroverso que o autor realizava a inspeção das lixeiras (banheiros e corredores), retirava a tampa e verificava dentro das lixeiras algum objeto perigoso, de forma habitual, em diversas áreas do aeroporto. Nos termos da Súmula n. 448, II, do TST, tal atividade equipara-se à limpeza em estabelecimentos de saúde, sendo ineficaz a neutralização por EPIs simples. Ainda que assim não fosse, destacado no corpo do laudo a ausência de número de certificado de aprovação dos EPIs fornecidos bem como "nos autos não se evidenciou registros regulares de entrega EPI's para neutralização do agente, conforme previsto junto aos itens 15.4.1 da NR-15 e 6.6.1 da NR-06, alíneas "a", "e" e "h" da NR-06" (fl. 1023). Mantenho a sentença e nego provimento ao recurso. 2. Horas extras Consoante destacado na sentença, a prova oral confirmou a existência de "horas de apoio" não registradas, inviabilizando o controle de jornada e acarretando a nulidade do regime de compensação implementado. Acresço que, consoante fundamentos expostos no tópico 1 do recurso da ré, o autor desempenhou atividade insalubre, fazendo jus à percepção de adicional de insalubridade durante todo o período contratual. Em que pese o Tema 1.046 do STF, no caso em tela não há norma coletiva a autorizar a implementação de regime compensatório de jornada em atividade insalubre. Assim, como a atividade é insalubre e não houve autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 60 da CLT) ou previsão em norma coletiva que dispense essa exigência, o sistema de compensação de horas é considerado inválido. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Dano Moral A Constituição Federal, conforme a prescrição constante do seu art. 5º, inciso X, estabelece a proteção jurídica da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na relação de trabalho, o assédio moral evidencia-se pela prática de condutas capazes de expor o trabalhador a situações constrangedoras ou humilhantes, mediante violência psicológica com lesão a interesse extrapatrimonial juridicamente protegido. Quanto à alegada restrição ao uso do banheiro, a prova testemunhal evidencia que a breve espera pela rendição visava garantir a segurança do posto de vigilância, limitada entre 5 e 10 minutos, não configurando abuso do poder diretivo ou violação à dignidade. No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos pois não comprovado qualquer ato de assédio moral praticado pelo empregador, tendo o autor em seu depoimento genericamente alegado que tinha uma pessoa que não gostava dele no setor, sem indicar o nome ou qualquer ato ilícito praticado. Ou seja, a afirmação da inicial de que "o ambiente laboral seria permeado por perseguição e ameaças reiteradas de punições disciplinares e demissão" não foi comprovado. Nego provimento. 2. Limitação aos valores da inicial O decidido em sentença encontra-se em consonância com a Tese Jurídica n. 6, fixada pelo e. TRT da 12ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000323-49.2020.5.12.0000, segundo a qual "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Nego provimento. 3. Honorários Sucumbenciais Nas razões de recurso, o autor busca "afastar a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante de sua sucumbência mínima, ou, subsidiariamente, reduzir o percentual arbitrado, observando-se os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Mantida a parcial procedência da ação, subsiste a sucumbência do trabalhador no feito, de modo que deve arcar com a verba honorária em favor da parte adversa, ainda que beneficiário da justiça gratuita, observada a suspensão da exigibilidade. Quanto ao pedido de redução do percentual arbitrado na sentença (10%), nada a modificar pois compatível com a complexidade da demanda. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ 118 da SBDI-I do TST). ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas mantidas na forma da sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARUANA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000616-40.2025.5.12.0001 RECORRENTE: JONAS NIVALDO DE LIMA PAES E OUTROS (1) RECORRIDO: KARUANA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000616-40.2025.5.12.0001 (RORSum) RECORRENTES: JONAS NIVALDO DE LIMA PAES, KARUANA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI RECORRIDOS: KARUANA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI, JONAS NIVALDO DE LIMA PAES RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada (rito sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1. Adicional de Insalubridade A respeito, o laudo confeccionado pelo perito de confiança do Juízo contém a seguinte conclusão (id. a972ad3): As atividades realizadas pelo reclamante foram consideradas insalubres em grau máximo conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, durante todo o período trabalhado. Incontroverso que o autor realizava a inspeção das lixeiras (banheiros e corredores), retirava a tampa e verificava dentro das lixeiras algum objeto perigoso, de forma habitual, em diversas áreas do aeroporto. Nos termos da Súmula n. 448, II, do TST, tal atividade equipara-se à limpeza em estabelecimentos de saúde, sendo ineficaz a neutralização por EPIs simples. Ainda que assim não fosse, destacado no corpo do laudo a ausência de número de certificado de aprovação dos EPIs fornecidos bem como "nos autos não se evidenciou registros regulares de entrega EPI's para neutralização do agente, conforme previsto junto aos itens 15.4.1 da NR-15 e 6.6.1 da NR-06, alíneas "a", "e" e "h" da NR-06" (fl. 1023). Mantenho a sentença e nego provimento ao recurso. 2. Horas extras Consoante destacado na sentença, a prova oral confirmou a existência de "horas de apoio" não registradas, inviabilizando o controle de jornada e acarretando a nulidade do regime de compensação implementado. Acresço que, consoante fundamentos expostos no tópico 1 do recurso da ré, o autor desempenhou atividade insalubre, fazendo jus à percepção de adicional de insalubridade durante todo o período contratual. Em que pese o Tema 1.046 do STF, no caso em tela não há norma coletiva a autorizar a implementação de regime compensatório de jornada em atividade insalubre. Assim, como a atividade é insalubre e não houve autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 60 da CLT) ou previsão em norma coletiva que dispense essa exigência, o sistema de compensação de horas é considerado inválido. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Dano Moral A Constituição Federal, conforme a prescrição constante do seu art. 5º, inciso X, estabelece a proteção jurídica da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na relação de trabalho, o assédio moral evidencia-se pela prática de condutas capazes de expor o trabalhador a situações constrangedoras ou humilhantes, mediante violência psicológica com lesão a interesse extrapatrimonial juridicamente protegido. Quanto à alegada restrição ao uso do banheiro, a prova testemunhal evidencia que a breve espera pela rendição visava garantir a segurança do posto de vigilância, limitada entre 5 e 10 minutos, não configurando abuso do poder diretivo ou violação à dignidade. No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos pois não comprovado qualquer ato de assédio moral praticado pelo empregador, tendo o autor em seu depoimento genericamente alegado que tinha uma pessoa que não gostava dele no setor, sem indicar o nome ou qualquer ato ilícito praticado. Ou seja, a afirmação da inicial de que "o ambiente laboral seria permeado por perseguição e ameaças reiteradas de punições disciplinares e demissão" não foi comprovado. Nego provimento. 2. Limitação aos valores da inicial O decidido em sentença encontra-se em consonância com a Tese Jurídica n. 6, fixada pelo e. TRT da 12ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000323-49.2020.5.12.0000, segundo a qual "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Nego provimento. 3. Honorários Sucumbenciais Nas razões de recurso, o autor busca "afastar a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante de sua sucumbência mínima, ou, subsidiariamente, reduzir o percentual arbitrado, observando-se os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Mantida a parcial procedência da ação, subsiste a sucumbência do trabalhador no feito, de modo que deve arcar com a verba honorária em favor da parte adversa, ainda que beneficiário da justiça gratuita, observada a suspensão da exigibilidade. Quanto ao pedido de redução do percentual arbitrado na sentença (10%), nada a modificar pois compatível com a complexidade da demanda. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ 118 da SBDI-I do TST). ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas mantidas na forma da sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONAS NIVALDO DE LIMA PAES

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