Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000616-28.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: ALESSANDRO RODRIGUES DOS REIS RECLAMADO: NS AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME, JOAO LUIZ PEREIRA NETO, EMILIANA FATIMA DE SOUSA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 203ba19 proferida nos autos. RECLAMANTE: ALESSANDRO RODRIGUES DOS REIS, CPF: 599.264.301-04 PIS XXX RECLAMADO: NS AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME, CNPJ: 15.713.968/0001-32; JOAO LUIZ PEREIRA NETO, CPF: 647.352.901-25; EMILIANA FATIMA DE SOUSA PEREIRA, CPF: 602.984.131-91 CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Certifico e dou fé que as pesquisas realizadas pelo Juízo através do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD não lograram êxito em localizar bens da executada e de seus sócios. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 09 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Diante do insucesso das tentativas constritivas em desfavor da executada e seus sócios e em observância ao entendimento deste E. TRT, Enunciado nº 50, bem como aos preceitos estabelecidos nos art. 139, IV do CPC, incluam-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e no SERASAJUD, quais sejam, NS AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME, CNPJ: 15.713.968/0001-32; JOAO LUIZ PEREIRA NETO, CPF: 647.352.901-25; EMILIANA FATIMA DE SOUSA PEREIRA, CPF: 602.984.131-91, certificando que o valor total da presente execução é de R$175.732,56, atualizado até 31/10/2025. Defiro a realização de diligência CNIB e CCS. Com relação à consulta ao Simba, esclarece-se que o Simba - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n° 3454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa 03 do CNJ e Resolução 140/2014 CSJT. Assim, diante da natureza das informações, aliado ao fato de que a interpretação dos dados obtidos no Simba não é tarefa simples e útil a todo e qualquer processo, é necessário que a postulação de sua utilização no caso concreto seja precedida de pedido justificado, que demonstre indícios utilização indevida de movimentações bancárias, com ofensa a direito de terceiros. A ferramenta não identifica patrimônio algum do devedor, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, devendo obviamente haver prévios indícios de que há fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão. Trata-se de sistema complexo que gera relatórios com centenas ou milhares de páginas, os quais necessitam de análise especializada a fim de que seja gerado um relatório para subsidiar investigação patrimonial, muito utilizado em investigações criminais de grande complexidade (crime organizado) e crimes tributários. Sendo assim, tem-se que o uso indiscriminado da ferramenta pouco pode ser útil para a execução, quando não se identifica a necessidade de uma quebra de sigilo bancário em razão de indícios fundados de fraude ou prática de qualquer outro ilícito. Conclui-se, portanto, que não a parte não possui direito subjetivo ao uso da ferramenta. A utilização do Simba deve ser uma decisão do Magistrado que, diante do caso concreto, avaliará sua necessidade e utilidade, mormente quando se trata da ampla quebra de sigilo bancário do executado e, por vezes, de terceiros de boa fé envolvidos. Indefiro, assim, o requerimento de utilização da ferramenta Simba no caso concreto. Concomitantemente, intime-se a parte autora para indicação de novos meios para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena do início da fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). Fica o exequente ciente de que a reiteração de medidas já requeridas e/ou já realizadas pelo Juízo não obstará o arquivamento e início do prazo prescricional. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO RODRIGUES DOS REIS
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000616-28.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: ALESSANDRO RODRIGUES DOS REIS RECLAMADO: NS AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME, JOAO LUIZ PEREIRA NETO, EMILIANA FATIMA DE SOUSA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 203ba19 proferida nos autos. RECLAMANTE: ALESSANDRO RODRIGUES DOS REIS, CPF: 599.264.301-04 PIS XXX RECLAMADO: NS AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME, CNPJ: 15.713.968/0001-32; JOAO LUIZ PEREIRA NETO, CPF: 647.352.901-25; EMILIANA FATIMA DE SOUSA PEREIRA, CPF: 602.984.131-91 CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Certifico e dou fé que as pesquisas realizadas pelo Juízo através do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD não lograram êxito em localizar bens da executada e de seus sócios. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 09 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Diante do insucesso das tentativas constritivas em desfavor da executada e seus sócios e em observância ao entendimento deste E. TRT, Enunciado nº 50, bem como aos preceitos estabelecidos nos art. 139, IV do CPC, incluam-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e no SERASAJUD, quais sejam, NS AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME, CNPJ: 15.713.968/0001-32; JOAO LUIZ PEREIRA NETO, CPF: 647.352.901-25; EMILIANA FATIMA DE SOUSA PEREIRA, CPF: 602.984.131-91, certificando que o valor total da presente execução é de R$175.732,56, atualizado até 31/10/2025. Defiro a realização de diligência CNIB e CCS. Com relação à consulta ao Simba, esclarece-se que o Simba - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n° 3454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa 03 do CNJ e Resolução 140/2014 CSJT. Assim, diante da natureza das informações, aliado ao fato de que a interpretação dos dados obtidos no Simba não é tarefa simples e útil a todo e qualquer processo, é necessário que a postulação de sua utilização no caso concreto seja precedida de pedido justificado, que demonstre indícios utilização indevida de movimentações bancárias, com ofensa a direito de terceiros. A ferramenta não identifica patrimônio algum do devedor, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, devendo obviamente haver prévios indícios de que há fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão. Trata-se de sistema complexo que gera relatórios com centenas ou milhares de páginas, os quais necessitam de análise especializada a fim de que seja gerado um relatório para subsidiar investigação patrimonial, muito utilizado em investigações criminais de grande complexidade (crime organizado) e crimes tributários. Sendo assim, tem-se que o uso indiscriminado da ferramenta pouco pode ser útil para a execução, quando não se identifica a necessidade de uma quebra de sigilo bancário em razão de indícios fundados de fraude ou prática de qualquer outro ilícito. Conclui-se, portanto, que não a parte não possui direito subjetivo ao uso da ferramenta. A utilização do Simba deve ser uma decisão do Magistrado que, diante do caso concreto, avaliará sua necessidade e utilidade, mormente quando se trata da ampla quebra de sigilo bancário do executado e, por vezes, de terceiros de boa fé envolvidos. Indefiro, assim, o requerimento de utilização da ferramenta Simba no caso concreto. Concomitantemente, intime-se a parte autora para indicação de novos meios para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena do início da fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). Fica o exequente ciente de que a reiteração de medidas já requeridas e/ou já realizadas pelo Juízo não obstará o arquivamento e início do prazo prescricional. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NS AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME
- EMILIANA FATIMA DE SOUSA PEREIRA
- JOAO LUIZ PEREIRA NETO