Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ETCiv 0000616-23.2026.5.07.0008 EMBARGANTE: ANA SILVIA SALES CARNEIRO DE ARAUJO EMBARGADO: FIRMINO JOSE TEIXEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8faf93f proferido nos autos. DECISÃO Cuida-se de apreciação da petição de "Chamamento do Feito à Ordem" protocolada pela Embargante de ID a46abd0, na qual argui a nulidade da intimação da Sentença de ID d78a8b5 e pugna pela reabertura do prazo para interposição de Agravo de Petição, alegando descumprimento do pedido de que as publicações fossem feitas conjuntamente em nome dos causídicos, Dr. Alexandre França Magalhães e Dra. Gabriela Nascimento Lima. O Embargado apresentou impugnação (ID a7b25c2), sustentando a higidez da intimação, a preclusão temporal e a ausência de prejuízo processual. Decido. A preliminar de nulidade formulada pela Embargante não comporta acolhimento. Compulsando os autos digitais, verifica-se que a Sentença (ID d78a8b5) foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 24/07/2026, considerando-se publicada em 27/07/2026. O prazo recursal de 8 (oito) dias úteis para a interposição de Agravo de Petição encerrou-se em 06/08/2026. A intimação do ato decisório observou estritamente o nome do patrono cadastrado e efetivamente habilitado no PJe até aquele momento, qual seja, o Dr. Alexandre França Magalhães (OAB/CE 13.817), subscritor da petição inicial e detentor de amplos poderes postulatórios. Com efeito, a habilitação nos autos digitais da Dra. Gabriela Nascimento Lima somente foi efetivada pela própria patrona em 07/08/2026 — ou seja, no dia subsequente ao esgotamento do prazo recursal. A matéria encontra-se especificamente disciplinada no âmbito deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região pelo art. 9º, § 5º, inciso II, da Resolução TRT7 nº 188/2016, o qual estabelece expressamente a responsabilidade da parte quanto à vinculação inicial dos causídicos no PJe: "Art. 9º, § 5º, II – A habilitação de advogado no polo ativo deve ser feita, ao protocolizar a inicial, com relação a todos os advogados constantes na procuração e no substabelecimento." Nesse contexto, a eficácia do pedido de intimação exclusiva formulado em petição (art. 272, § 5º, do CPC) e a regular expedição das notificações pelo sistema pressupõem o prévio e estrito cumprimento desse dever normativo pelo polo ativo no momento do ajuizamento da demanda (ou a regular solicitação de habilitação posterior via sistema PJe/JT, na forma do art. 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017). Não se pode imputar qualquer vício à Secretaria do Juízo por ter expedido a intimação em nome do único profissional formalmente cadastrado e habilitado na autuação eletrônica no momento da publicação do ato decisório. Ademais, vigora no Processo do Trabalho o princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief), vertido no art. 794 da CLT e ressalvado pela parte final da Súmula nº 427 do TST. Tendo o patrono regularmente habilitado sido intimado e contado com acesso integral aos autos durante todo o transcurso do prazo legal, resta plenamente garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem ocorrência de cerceamento. Diante do exposto: REJEITO a arguição de nulidade da intimação da sentença e INDEFIRO o pedido de reabertura do prazo recursal. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da Sentença de ID d78a8b5, ante o decurso in albis do prazo para interposição de Agravo de Petição. Após, tendo em vista que todas as providências determinadas na sentença de ID d78a8b5 serão cumpridas nos autos principais nº 0113600-39.1992.5.07.0008, e não havendo nada mais a providenciar no presente feito, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA SILVIA SALES CARNEIRO DE ARAUJO
TRT7 · 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ETCiv 0000616-23.2026.5.07.0008 EMBARGANTE: ANA SILVIA SALES CARNEIRO DE ARAUJO EMBARGADO: FIRMINO JOSE TEIXEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8faf93f proferido nos autos. DECISÃO Cuida-se de apreciação da petição de "Chamamento do Feito à Ordem" protocolada pela Embargante de ID a46abd0, na qual argui a nulidade da intimação da Sentença de ID d78a8b5 e pugna pela reabertura do prazo para interposição de Agravo de Petição, alegando descumprimento do pedido de que as publicações fossem feitas conjuntamente em nome dos causídicos, Dr. Alexandre França Magalhães e Dra. Gabriela Nascimento Lima. O Embargado apresentou impugnação (ID a7b25c2), sustentando a higidez da intimação, a preclusão temporal e a ausência de prejuízo processual. Decido. A preliminar de nulidade formulada pela Embargante não comporta acolhimento. Compulsando os autos digitais, verifica-se que a Sentença (ID d78a8b5) foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 24/07/2026, considerando-se publicada em 27/07/2026. O prazo recursal de 8 (oito) dias úteis para a interposição de Agravo de Petição encerrou-se em 06/08/2026. A intimação do ato decisório observou estritamente o nome do patrono cadastrado e efetivamente habilitado no PJe até aquele momento, qual seja, o Dr. Alexandre França Magalhães (OAB/CE 13.817), subscritor da petição inicial e detentor de amplos poderes postulatórios. Com efeito, a habilitação nos autos digitais da Dra. Gabriela Nascimento Lima somente foi efetivada pela própria patrona em 07/08/2026 — ou seja, no dia subsequente ao esgotamento do prazo recursal. A matéria encontra-se especificamente disciplinada no âmbito deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região pelo art. 9º, § 5º, inciso II, da Resolução TRT7 nº 188/2016, o qual estabelece expressamente a responsabilidade da parte quanto à vinculação inicial dos causídicos no PJe: "Art. 9º, § 5º, II – A habilitação de advogado no polo ativo deve ser feita, ao protocolizar a inicial, com relação a todos os advogados constantes na procuração e no substabelecimento." Nesse contexto, a eficácia do pedido de intimação exclusiva formulado em petição (art. 272, § 5º, do CPC) e a regular expedição das notificações pelo sistema pressupõem o prévio e estrito cumprimento desse dever normativo pelo polo ativo no momento do ajuizamento da demanda (ou a regular solicitação de habilitação posterior via sistema PJe/JT, na forma do art. 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017). Não se pode imputar qualquer vício à Secretaria do Juízo por ter expedido a intimação em nome do único profissional formalmente cadastrado e habilitado na autuação eletrônica no momento da publicação do ato decisório. Ademais, vigora no Processo do Trabalho o princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief), vertido no art. 794 da CLT e ressalvado pela parte final da Súmula nº 427 do TST. Tendo o patrono regularmente habilitado sido intimado e contado com acesso integral aos autos durante todo o transcurso do prazo legal, resta plenamente garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem ocorrência de cerceamento. Diante do exposto: REJEITO a arguição de nulidade da intimação da sentença e INDEFIRO o pedido de reabertura do prazo recursal. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da Sentença de ID d78a8b5, ante o decurso in albis do prazo para interposição de Agravo de Petição. Após, tendo em vista que todas as providências determinadas na sentença de ID d78a8b5 serão cumpridas nos autos principais nº 0113600-39.1992.5.07.0008, e não havendo nada mais a providenciar no presente feito, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FIRMINO JOSE TEIXEIRA SILVA