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0000616-22.2025.8.16.0181

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Marmeleiro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000616-22.2025.8.16.0181 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Avaliação e Venda em Leilão Público Valor da Causa: R$50.000,00 Embargante(s): Leonice Teresinha Barella Embargado(s): COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO COOPHAMAR representado(a) por adelcio konzen PATOESTE ELETRO INSTALADORA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por LEONICE TERESINHA BARELLA em face de PATOESTE ELETRO INSTALADORA LTDA e COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO – COOPHAMAR, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial nº 0002460-56.2015.8.16.0181 (mov. 1.1). A embargante narrou que adquiriu da primeira embargada, em 21/08/2012, na condição de cooperada, lote de terreno do Loteamento Coophamar, mediante pagamento de R$ 12.000,00 (mov. 1.1). Sustentou que a Coophamar nunca lhe entregou a documentação necessária ao registro e à escrituração do bem, situação agravada pelas irregularidades do parcelamento do solo — quadras com numeração equivocada, lotes com metragem divergente e ausência de desmembramento (mov. 1.1). Afirmou que somente teve ciência da existência de penhora sobre o imóvel quando buscou a regularização documental, e que o bem havia sido incluído em leilão designado para 14/03/2025 (mov. 1.1). Aduziu que a aquisição precede o registro da penhora, averbado em 30/08/2016, razão pela qual a constrição não lhe é oponível (mov. 1.1). Requereu, em sede liminar, a suspensão do leilão e dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 8.007 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro/PR. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com o desfazimento da constrição, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação solidária das embargadas nas verbas sucumbenciais (mov. 1.1). Instruiu a inicial com procuração, matrícula do imóvel, parecer técnico, carta de adjudicação, sentença e decisão final proferidas na ação civil pública nº 0002146-13.2015.8.16.0181, edital de leilão e demais documentos (movs. 1.2/1.16). Na decisão de mov. 10.1, a petição inicial foi recebida e deferida a tutela de urgência, para suspender as medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula nº 8.007 e cancelar o leilão designado para 14/03/2025, até o julgamento definitivo dos embargos. Determinou-se, na mesma oportunidade, a citação das embargadas e a comprovação da hipossuficiência econômica da embargante. Comprovada a necessidade (mov. 18.1), a gratuidade da justiça foi deferida à embargante na decisão de mov. 20.1. Citada eletronicamente (movs. 22.1 e 23), a embargada PATOESTE ELETRO INSTALADORA LTDA manifestou-se no mov. 27.1, no qual reconheceu expressamente a procedência do pedido inicial. Consignou que jamais teve conhecimento das irregularidades do loteamento e que, ao promover a averbação da penhora em 2016, vinculou-se ao conteúdo da matrícula, na qual não constava qualquer transferência em favor da embargante (mov. 27.1). Registrou que o lote de propriedade da embargante — lote nº 12 da quadra nº 175 do Loteamento Coophamar III — está inserido na matrícula nº 8.007, e que, nos autos nº 0001302-53.2021.8.16.0181, restou comprovada a aquisição em 21/08/2012, com expedição de mandado de adjudicação compulsória em 10/04/2023 pelo Juizado Especial Cível desta Comarca (mov. 27.1). Requereu o levantamento da averbação da penhora e, com base no princípio da causalidade e na Súmula nº 303 do STJ, a condenação exclusiva da embargada Coophamar ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais (mov. 27.1). A citação da embargada COOPHAMAR demandou sucessivas diligências. O mandado expedido no mov. 31.1 retornou negativo, com certidão do Oficial de Justiça no sentido de que o representante legal Adelcio Konzen não reside no endereço indicado, cuja propriedade se encontra abandonada, sem que os vizinhos soubessem informar seu paradeiro (mov. 33.1). Novos endereços e contatos foram fornecidos pela embargante (movs. 41.1, 44.1 e 51.1), sem êxito na comunicação por via postal (movs. 46.1 e 47). Deferida a citação por meio eletrônico, expediu-se comunicação por aplicativo de mensagens (mov. 52.1). Conforme certidão positiva de comunicação pessoal lavrada no mov. 53.1, a citação foi efetivada e lida em 04/02/2026, na forma do art. 218 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (Provimento nº 316/2022). Decorreu o prazo legal sem apresentação de defesa (mov. 54). A embargante manifestou ciência quanto ao reconhecimento do pedido pela embargada Patoeste e reiterou os termos da inicial (mov. 58.1). Intimadas as partes para especificação de provas (movs. 59.1 e 60), a embargada PATOESTE reiterou a manifestação de mov. 27.1, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC (mov. 62.1). A embargante juntou nova documentação técnica — mapas, matrículas, memorial descritivo, CRT, parecer técnico e RRT (movs. 63 e 64) — e requereu a produção de prova testemunhal e pericial, voltada à demonstração da necessidade de fusão das quadras e de desmembramento dos lotes, bem como à viabilização da escrituração do bem em seu nome (mov. 65.1). Vieram os autos conclusos (mov. 66). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da validade da citação da embargada COOPHAMAR O art. 246, § 1º-A, do CPC admite a citação por meio eletrônico, e o art. 218 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (Provimento nº 316/2022) disciplina a comunicação processual por aplicativo de mensagens. No caso, a via postal e o mandado restaram infrutíferos (movs. 33.1, 46.1 e 47), o que justificou o recurso à comunicação eletrônica. A certidão de mov. 53.1 atesta que o ato foi cumprido perante o representante legal da cooperativa, com envio da chave de acesso aos autos, e que o destinatário confirmou a própria identidade por mensagem de texto. Trata-se de ato praticado por servidor investido de fé pública, cuja presunção de veracidade não foi infirmada. Reputo, portanto, válida e regular a citação da embargada COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO – COOPHAMAR, perfectibilizada em 04/02/2026 (mov. 53.1). 2.2. Do julgamento antecipado do mérito O art. 355, incisos I e II, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel e ocorrer o efeito previsto no art. 344 do mesmo diploma. Ambas as hipóteses se verificam de forma cumulativa. A embargada PATOESTE — exequente nos autos originários e única beneficiária direta da constrição — não ofereceu qualquer resistência à pretensão. Ao contrário, reconheceu expressamente a procedência do pedido e postulou o próprio levantamento da penhora que promoveu (mov. 27.1), postura reiterada no mov. 62.1, ocasião em que requereu o julgamento antecipado. A embargada COOPHAMAR, regularmente citada (mov. 53.1), quedou-se inerte (mov. 54). Como a litisconsorte não impugnou os fatos narrados na inicial, não incide a ressalva do art. 345, I, do CPC, e opera-se a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC. Não remanesce fato controvertido a demandar instrução. A matéria é exclusivamente de direito e a prova documental já produzida basta ao deslinde da causa. Diante disso, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.3. Do indeferimento das provas requeridas no mov. 65.1 A embargante requereu a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial, com a finalidade declarada de demonstrar a necessidade de fusão das quadras 159 e 175, o desmembramento dos lotes e a viabilidade de escrituração do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis (mov. 65.1). O art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza ao juiz o indeferimento, em decisão fundamentada, das diligências inúteis ou meramente protelatórias. Os embargos de terceiro possuem objeto restrito, delimitado pelo art. 674 do CPC: o desfazimento ou a inibição da constrição judicial que recai sobre bem de quem não é parte no processo. A cognição limita-se à condição de terceiro do embargante e à existência de posse ou domínio incompatíveis com o ato constritivo. A regularização fundiária do loteamento, a fusão de quadras, o desmembramento de lotes e a outorga de escritura definitiva não integram o pedido formulado na inicial (mov. 1.1) e extrapolam os limites objetivos desta ação. Tais pretensões reclamam via processual própria, seja o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 0002146-13.2015.8.16.0181, seja o cumprimento do título já obtido nos autos nº 0001302-53.2021.8.16.0181. Acresce que a prova requerida se destinaria a demonstrar fato já incontroverso, dado o reconhecimento da procedência pela embargada Patoeste e a revelia da embargada Coophamar. Registro, por fim, que o indeferimento não acarreta prejuízo à embargante, cuja pretensão será integralmente acolhida nesta sentença. Por essas razões, indefiro a produção das provas testemunhal e pericial requeridas no mov. 65.1, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.4. Do mérito Dispõe o art. 674, caput e § 1º, do CPC que quem, sem ser parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo pode requerer o seu desfazimento por meio de embargos de terceiro, na condição de proprietário ou de possuidor. Os pressupostos formais foram observados. A embargante não integra a relação processual da execução nº 0002460-56.2015.8.16.0181. Os embargos foram opostos em 12/03/2025, antes do leilão designado para 14/03/2025, o que atende ao art. 675 do CPC. A distribuição ocorreu por dependência ao juízo que ordenou a constrição, na forma do art. 676 do CPC. No mérito, a prova documental demonstra que a aquisição do lote pela embargante junto à Coophamar ocorreu em 21/08/2012, ao passo que a averbação da penhora na matrícula nº 8.007 se deu apenas em 30/08/2016 (movs. 1.1 e 27.1). A ausência de registro do instrumento aquisitivo não obsta a proteção possessória, conforme a Súmula nº 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Tampouco se cogita de fraude à execução. A aquisição precedeu em quatro anos o registro da constrição, o que afasta a hipótese da Súmula nº 375 do STJ, e a boa-fé da adquirente restou demonstrada — sequer teve ciência da penhora até a iminência do leilão. Reforça essa conclusão a existência de título judicial de adjudicação compulsória em favor da embargante, com mandado expedido em 10/04/2023 nos autos nº 0001302-53.2021.8.16.0181, e a respectiva carta de adjudicação acostada com a inicial (movs. 1.7 e 27.1). Tais elementos não sofreram impugnação por qualquer das embargadas. Soma-se a isso o quadro fático delineado na ação civil pública nº 0002146-13.2015.8.16.0181, na qual se reconheceu a atuação irregular da Coophamar como empreendedora imobiliária e sua condenação à entrega dos imóveis devidamente registrados e regularizados aos consumidores (movs. 1.15/1.16 e 27.1). Assim, comprovadas a condição de terceira da embargante e a posse anterior ao ato constritivo, impõe-se o acolhimento do pedido, com o cancelamento da penhora averbada sobre a matrícula nº 8.007, nos termos do art. 681 do CPC. 2.5. Do pedido de extinção da execução originária A embargante pleiteou, na alínea "b" dos pedidos finais, a extinção da ação de execução de título extrajudicial nº 0002460-56.2015.8.16.0181 (mov. 1.1). O pedido não encontra amparo legal. Os embargos de terceiro não se prestam a desconstituir o título executivo nem a extinguir a execução: seu efeito circunscreve-se à liberação do bem indevidamente constrito, conforme o art. 681 do CPC. A execução prosseguirá regularmente em face da executada, sem prejuízo da indicação de outros bens à penhora pela exequente. Por conseguinte, rejeito o pedido de extinção da execução originária. 2.6. Da sucumbência — princípio da causalidade A Súmula nº 303 do STJ estabelece que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. A embargada PATOESTE não deu causa a esta demanda. Ao requerer a penhora, vinculou-se ao conteúdo da matrícula do imóvel, na qual inexistia averbação de transferência em favor da embargante. Agiu no exercício regular do direito de credora e, tão logo cientificada, reconheceu de plano a procedência do pedido, sem oferecer resistência (movs. 27.1 e 62.1). A embargada COOPHAMAR, por sua vez, alienou o lote à embargante em 2012, recebeu integralmente o preço e jamais lhe entregou a documentação necessária ao registro. Manteve, ainda, o bem em seu nome na matrícula, o que viabilizou a constrição e tornou necessária a propositura destes embargos. A responsabilidade da Coophamar pela desorganização registral dos Loteamentos Coophamar I, II e III é fato já reconhecido judicialmente na ação civil pública nº 0002146-13.2015.8.16.0181. Logo, os ônus sucumbenciais recaem exclusivamente sobre a embargada COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO – COOPHAMAR. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro para: 3.1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 10.1, que ora torno definitiva. 3.2. DESCONSTITUIR a penhora averbada sobre o imóvel de matrícula nº 8.007 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro/PR, efetivada nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002460-56.2015.8.16.0181, nos termos do art. 681 do CPC. 3.3. REJEITAR o pedido de extinção da execução originária, que prosseguirá em seus ulteriores termos, sem prejuízo da indicação de outros bens à penhora pela exequente. 3.4. CONDENAR a embargada COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO – COOPHAMAR ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 3.5. Sem condenação da embargada PATOESTE ELETRO INSTALADORA LTDA em custas ou honorários, por aplicação do princípio da causalidade e da Súmula nº 303 do STJ. 3.6. Fica mantida a gratuidade da justiça deferida à embargante no mov. 20.1. 4. Das demais diligências 4.1. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução de título extrajudicial nº 0002460-56.2015.8.16.0181. 4.2. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cancelamento da averbação da penhora incidente sobre a matrícula nº 8.007 ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro/PR. 4.3. A embargada COOPHAMAR é revel e não constituiu advogado nos autos. Os prazos correrão a partir da publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do art. 346 do CPC. 4.4. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito

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