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0000616-21.2021.5.10.0103

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Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000616-21.2021.5.10.0103 RECLAMANTE: LUAN FERNANDO DIAS LIMA RECLAMADO: NOMADZ COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, DANIEL BATISTA SILVA, TALES PINHEIRO LINS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 438f39b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA. Taguatinga–DF, 08/09/2026. DESPACHO Vistos os autos. A exequente requer pesquisa junto ao INFOJUD e JUCIS, nos nomes das executadas. Defiro os requerimentos. À Secretaria para a pesquisa requerida. Após a juntada dos documentos de pesquisa, vista ao exequente para que requeira o que for de seu interesse. Intime-se o exequente. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUAN FERNANDO DIAS LIMA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000616-21.2021.5.10.0103 RECLAMANTE: LUAN FERNANDO DIAS LIMA RECLAMADO: NOMADZ COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, DANIEL BATISTA SILVA, TALES PINHEIRO LINS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 174ec89 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico a realização de tentativas de bloqueio SISBAJUD, sendo a última em 14/07/2026, sem êxito. Certifico, também, que foram realizadas pesquisas RENAJUD, ERIDF, CNIB, INFOJUD, sem resultado satisfatório. Certifico, ainda, a inclusão das executadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem como promovido o protesto extrajudicial da decisão exequenda. Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA. Taguatinga-DF, 28/08/2026. DECISÃO Nos termos da certidão acima, verifica-se que este juízo esgotou todos os meios disponíveis à execução, restando infrutíferas referidas diligências. Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, forneça diretrizes objetivas ao prosseguimento da execução. Decorrido in albis o prazo acima, fica a parte ciente de que será iniciada a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT para aplicação da prescrição intercorrente. A contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo n.º 568, em que decidiu que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, a contagem já iniciada dos prazos de suspensão bienal da prescrição intercorrente aberta neste despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompida a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, sem manifestação, será a execução declarada EXTINTA, nos termos do art. 924, V, do CPC. Publique-se. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUAN FERNANDO DIAS LIMA

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