Publicações do processo

0000616-05.2024.5.05.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATSum 0000616-05.2024.5.05.0281 RECLAMANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 168f085 proferido nos autos. Vistos. Considerando que a reclamada TPL, condenada principal, encontra-se em recuperação judicial e, tendo em vista que o segundo reclamado consta do título executivo como devedor subsidiário, determino que a execução seja redirecionada contra a COELBA, sem que se possa falar em execução prévia contra os sócios do devedor principal, haja vista que a responsabilidade destes também é subsidiária e, entre devedores subsidiários, não há benefício de ordem, conforme entendimento sedimentado na Jurisprudência das Cortes Trabalhistas. Notifique-se a reclamada COELBA para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de execução. JACOBINA/BA, 09 de setembro de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATSum 0000616-05.2024.5.05.0281 RECLAMANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 168f085 proferido nos autos. Vistos. Considerando que a reclamada TPL, condenada principal, encontra-se em recuperação judicial e, tendo em vista que o segundo reclamado consta do título executivo como devedor subsidiário, determino que a execução seja redirecionada contra a COELBA, sem que se possa falar em execução prévia contra os sócios do devedor principal, haja vista que a responsabilidade destes também é subsidiária e, entre devedores subsidiários, não há benefício de ordem, conforme entendimento sedimentado na Jurisprudência das Cortes Trabalhistas. Notifique-se a reclamada COELBA para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de execução. JACOBINA/BA, 09 de setembro de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEREIRA DA SILVA

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