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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000615-94.2026.5.12.0009 RECLAMANTE: YENIFFER ROSALIA ESPANA MEDINA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID befea23 proferido nos autos. DESPACHO 1. Analiso o pedido de designação de perícia médica formulado pela parte autora em sua petição inicial para a apuração de nexo causal, agravamento de lesão e grau de incapacidade laborativa referentes à alegada doença ocupacional. 2. A reclamada opõe-se ao requerimento em sede de contestação (ID 53-55), arguindo prejudicial de litispendência em face da Ação Trabalhista nº 0000273-20.2025.5.12.0009, que tramita neste mesmo juízo, uma vez que as pretensões indenizatórias decorrentes do mesmo quadro clínico e do mesmo acidente típico de trabalho já foram objeto de ampla instrução técnica pericial naquele feito. Requer, assim, que seja acolhido o laudo médico produzido no processo prevento como prova nos presentes autos. 3. Decido. De início, observa-se que a dependência por conexão entre as ações nº 0000615-94.2026.5.12.0009 e nº 0000273-20.2025.5.12.0009 foi devidamente reconhecida por este Juízo (ID ee687e7). A própria reclamante admite, expressamente na exordial e na peça de impugnação, ter ajuizado a ação anterior nº 0000273-20.2025.5.12.0009 versando sobre o acidente de trabalho de 23/09/2024 e o quadro clínico de sua mão esquerda, confirmando que a perícia médica já foi integralmente realizada no bojo daquele processo. De fato, o exame minucioso dos autos conexos revela que a perícia médica foi conduzida pela perita nomeada, Dra. Maritana Aparecida Bertollo Sperandio (CRM/SC 5833), que efetuou o exame clínico em 10/06/2025, analisou exames de imagem e o histórico laboral da reclamante, e apresentou laudo técnico conclusivo bem como esclarecimentos complementares. Na referida manifestação técnica, a Sra. Perita exauriu a avaliação sobre a existência de nexo de causalidade ou concausalidade em relação às queixas clínicas apresentadas pela obreira. Considerando que a discussão fática acerca da natureza da moléstia e de sua relação com o labor exercido na reclamada constitui objeto comum a ambas as lides, a renovação de perícia médica idêntica nesta demanda configura ato desnecessário e contraproducente. O ordenamento jurídico pátrio privilegia os princípios da celeridade processual, da cooperação e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), cabendo ao magistrado, como condutor do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 765 da CLT). Outrossim, a adoção de prova pericial produzida em processo conexo sob o crivo do contraditório é amplamente admitida na seara processual trabalhista como prova emprestada, servindo perfeitamente para instruir ambos os feitos sem acarretar prejuízos às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 372 do CPC). Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de designação de nova perícia médica nestes autos. 4. Por conseguinte, aguarde-se a audiência designada para prosseguimento da instrução. 5. Intimem-se as partes. CHAPECO/SC, 04 de setembro de 2026. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YENIFFER ROSALIA ESPANA MEDINA
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000615-94.2026.5.12.0009 RECLAMANTE: YENIFFER ROSALIA ESPANA MEDINA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID befea23 proferido nos autos. DESPACHO 1. Analiso o pedido de designação de perícia médica formulado pela parte autora em sua petição inicial para a apuração de nexo causal, agravamento de lesão e grau de incapacidade laborativa referentes à alegada doença ocupacional. 2. A reclamada opõe-se ao requerimento em sede de contestação (ID 53-55), arguindo prejudicial de litispendência em face da Ação Trabalhista nº 0000273-20.2025.5.12.0009, que tramita neste mesmo juízo, uma vez que as pretensões indenizatórias decorrentes do mesmo quadro clínico e do mesmo acidente típico de trabalho já foram objeto de ampla instrução técnica pericial naquele feito. Requer, assim, que seja acolhido o laudo médico produzido no processo prevento como prova nos presentes autos. 3. Decido. De início, observa-se que a dependência por conexão entre as ações nº 0000615-94.2026.5.12.0009 e nº 0000273-20.2025.5.12.0009 foi devidamente reconhecida por este Juízo (ID ee687e7). A própria reclamante admite, expressamente na exordial e na peça de impugnação, ter ajuizado a ação anterior nº 0000273-20.2025.5.12.0009 versando sobre o acidente de trabalho de 23/09/2024 e o quadro clínico de sua mão esquerda, confirmando que a perícia médica já foi integralmente realizada no bojo daquele processo. De fato, o exame minucioso dos autos conexos revela que a perícia médica foi conduzida pela perita nomeada, Dra. Maritana Aparecida Bertollo Sperandio (CRM/SC 5833), que efetuou o exame clínico em 10/06/2025, analisou exames de imagem e o histórico laboral da reclamante, e apresentou laudo técnico conclusivo bem como esclarecimentos complementares. Na referida manifestação técnica, a Sra. Perita exauriu a avaliação sobre a existência de nexo de causalidade ou concausalidade em relação às queixas clínicas apresentadas pela obreira. Considerando que a discussão fática acerca da natureza da moléstia e de sua relação com o labor exercido na reclamada constitui objeto comum a ambas as lides, a renovação de perícia médica idêntica nesta demanda configura ato desnecessário e contraproducente. O ordenamento jurídico pátrio privilegia os princípios da celeridade processual, da cooperação e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), cabendo ao magistrado, como condutor do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 765 da CLT). Outrossim, a adoção de prova pericial produzida em processo conexo sob o crivo do contraditório é amplamente admitida na seara processual trabalhista como prova emprestada, servindo perfeitamente para instruir ambos os feitos sem acarretar prejuízos às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 372 do CPC). Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de designação de nova perícia médica nestes autos. 4. Por conseguinte, aguarde-se a audiência designada para prosseguimento da instrução. 5. Intimem-se as partes. CHAPECO/SC, 04 de setembro de 2026. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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