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0000615-75.2025.5.14.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000615-75.2025.5.14.0041 AGRAVANTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA AGRAVADO: DAIANI SILVA COSTA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (866b798) proferida nos autos do processo 0000615-75.2025.5.14.0041 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000615-75.2025.5.14.0041 AGRAVANTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO: Dr. ALEX ANDRE SMANIOTTO AGRAVADA: DAIANI SILVA COSTA ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES ADVOGADO: Dr. CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO ADVOGADA: Dra. DEJANIRA BARROSO BARBOSA GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente, ressalto que, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas ns. 80 e 448, II, do e. Tribunal Superior do Trabalho. Argumenta "indica-se a contrariedade manifesta à Súmula nº 448, II, do TST, que é categórica ao restringir o pagamento de insalubridade à 'higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.'" Alega que "A má aplicação da Súmula 448, II, salta aos olhos mediante uma simples operação aritmética extraída dos próprios fundamentos da decisão recorrida: se a empresa possuía uma estrutura diluída em 8 a 9 banheiros setorizados, e a circulação global era de cerca de 42 usuários por dia, o fluxo real suportado em cada instalação sanitária isolada era de aproximadamente 5 usuários por dia." Ressalta que "Um banheiro utilizado por 5 pessoas ao dia não atende, sob qualquer prisma interpretativo, ao conceito de "grande circulação" (a exemplo de rodoviárias, shopping centers ou aeroportos). Ao contrário, a carga biológica de um sanitário com esteínfimo fluxo equipara-se exatamente à 'limpeza em residências e escritórios', que é a exceção excludente prevista de forma expressa na redação da Súmula 448, II, do TST." Afirma que "O v. acórdão, ao admitir expressamente que a Recorrente fornecia EPIs, afastou a validade dos mesmos amparando-se em mero formalismo (divergência documental entre o tipo de luva previsto no PGR e o modelo de látex efetivamente entregue e registrado)." Ressalta que "a prova pericial, após inspecionar o local, constatou a entrega regular de luvas de látex e calçados, concluindo pela salubridade técnica do ambiente. Ora, se a prova técnica, por excelência, não constatou exposição acima do risco tolerável, é porque as luvas fornecidas exerceram perfeitamente sua barreira física no caso concreto, eliminando qualquer risco da insalubridade." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 5º, LV, da Constituição Federal. Alega que "No caso em tela, o perito judicial foi taxativo em sua avaliação técnicocientífica: 'Para as atividades laborais da autora e avaliação pericial não se caracterizou para fins de adicional de insalubridade de acordo com o Anexo 14 NR-15" (ID. 01f49bf, Fls. 21).'". Afirma que "Realizando o cotejo analítico, tem-se que, ao transferir a controvérsia do campo técnico para o puramente jurídico-subjetivo, o v. acórdão cerceou o direito de defesa da Recorrente. O princípio do livre convencimento motivado não autoriza o julgador a afastar uma conclusão pericial técnica – que atestou a salubridade da higienização em razão das condições do ambiente – sem o amparo de outras provas técnicas robustas." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119151925100000201979996. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119151925100000201979996?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - DAIANI SILVA COSTA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000615-75.2025.5.14.0041 AGRAVANTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA AGRAVADO: DAIANI SILVA COSTA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (866b798) proferida nos autos do processo 0000615-75.2025.5.14.0041 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000615-75.2025.5.14.0041 AGRAVANTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO: Dr. ALEX ANDRE SMANIOTTO AGRAVADA: DAIANI SILVA COSTA ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES ADVOGADO: Dr. CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO ADVOGADA: Dra. DEJANIRA BARROSO BARBOSA GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente, ressalto que, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas ns. 80 e 448, II, do e. Tribunal Superior do Trabalho. Argumenta "indica-se a contrariedade manifesta à Súmula nº 448, II, do TST, que é categórica ao restringir o pagamento de insalubridade à 'higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.'" Alega que "A má aplicação da Súmula 448, II, salta aos olhos mediante uma simples operação aritmética extraída dos próprios fundamentos da decisão recorrida: se a empresa possuía uma estrutura diluída em 8 a 9 banheiros setorizados, e a circulação global era de cerca de 42 usuários por dia, o fluxo real suportado em cada instalação sanitária isolada era de aproximadamente 5 usuários por dia." Ressalta que "Um banheiro utilizado por 5 pessoas ao dia não atende, sob qualquer prisma interpretativo, ao conceito de "grande circulação" (a exemplo de rodoviárias, shopping centers ou aeroportos). Ao contrário, a carga biológica de um sanitário com esteínfimo fluxo equipara-se exatamente à 'limpeza em residências e escritórios', que é a exceção excludente prevista de forma expressa na redação da Súmula 448, II, do TST." Afirma que "O v. acórdão, ao admitir expressamente que a Recorrente fornecia EPIs, afastou a validade dos mesmos amparando-se em mero formalismo (divergência documental entre o tipo de luva previsto no PGR e o modelo de látex efetivamente entregue e registrado)." Ressalta que "a prova pericial, após inspecionar o local, constatou a entrega regular de luvas de látex e calçados, concluindo pela salubridade técnica do ambiente. Ora, se a prova técnica, por excelência, não constatou exposição acima do risco tolerável, é porque as luvas fornecidas exerceram perfeitamente sua barreira física no caso concreto, eliminando qualquer risco da insalubridade." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 5º, LV, da Constituição Federal. Alega que "No caso em tela, o perito judicial foi taxativo em sua avaliação técnicocientífica: 'Para as atividades laborais da autora e avaliação pericial não se caracterizou para fins de adicional de insalubridade de acordo com o Anexo 14 NR-15" (ID. 01f49bf, Fls. 21).'". Afirma que "Realizando o cotejo analítico, tem-se que, ao transferir a controvérsia do campo técnico para o puramente jurídico-subjetivo, o v. acórdão cerceou o direito de defesa da Recorrente. O princípio do livre convencimento motivado não autoriza o julgador a afastar uma conclusão pericial técnica – que atestou a salubridade da higienização em razão das condições do ambiente – sem o amparo de outras provas técnicas robustas." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119151925100000201979996. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119151925100000201979996?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA

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