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TJSP · Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
Processo 0000615-73.2026.8.26.0294 (apensado ao processo 1000011-95.2026.8.26.0294) (processo principal 1000011-95.2026.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.V.A. - - L.H.P.A. - - E.P.A. - - M.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença. As partes apresentaram acordo às fls. 52/54 para homologação pelo juízo. O Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação. É o relatório necessário. Fundamento e decido. As partes compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram acordo de vontades para encerramento da demanda, postulando sua homologação judicial. O ordenamento jurídico brasileiro, a partir do Código de Processo Civil de 2015, passou a conferir especial relevo à autocomposição e à autonomia da vontade das partes na resolução de conflitos, reconhecendo os métodos consensuais como instrumentos legítimos e prioritários de pacificação social. Nessa linha, ratifica-se o disposto pelo art. 3º, § 3º, do CPC, o qual prevê o princípio da solução adequada dos conflitos, como meio de superação do modelo puramente adversarial de jurisdição e prestígio de soluções consensuais. Na espécie, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial versando sobre direito patrimonial disponível, não se divisando qualquer vício de consentimento, ilicitude de objeto ou irregularidade formal que comprometa sua validade. Logo, considerando a natureza disponível do direito objeto da transação, a existência de poderes específicos para transigir, bem como a necessidade de preservar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, impõe-se a homologação do acordo apresentado. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 52/54 para que produza os fins de direito e SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO FEITO pelo prazo ajustado pelas partes, na forma do art. 922 do CPC. Descumprido qualquer dos termos pactuados, fica desde já autorizada a retomada do curso do processo, para os fins que a parte prejudicada entender de direito. Decorridos 30 (trinta) dias do término do prazo de suspensão sem que haja notícia de descumprimento, considerando que as partes são maiores e capazes e que o objeto do litígio versa sobre direitos disponíveis, a obrigação será reputada integralmente quitada, independentemente de nova intimação. Hipótese em que os autos tornarão conclusos para extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. - ADV: TANIA MERCIA TUNU RUDNIK DE MORAES (OAB 224610/SP), TANIA MERCIA TUNU RUDNIK DE MORAES (OAB 224610/SP), TANIA MERCIA TUNU RUDNIK DE MORAES (OAB 224610/SP), TANIA MERCIA TUNU RUDNIK DE MORAES (OAB 224610/SP)
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