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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000615-73.2026.8.17.8232 DEMANDANTE: AYRA MARIA DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Após compulsar os autos, concluo pela rejeição do pedido inicial. No caso em tela, a parte promovente afirmou que teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso em 16.04.2026 em decorrência da inadimplência de faturas e que, mesmo após a quitação das faturas atrasadas, teve sua energia cortada novamente no dia 21.04.2026, apesar da inexistência de débitos em aberto perante a demandada. Com efeito, a promovente juntou aos autos números de protocolos nos quais reclama da falta de energia em sua unidade consumidora, bem como vídeos para comprovação da suspensão do fornecimento de energia em seu imóvel. A parte demandada, por outro lado, confirmou o corte realizado no imóvel da demandante em 16.04.2026 em face da inadimplência das faturas dos meses de 02/2026 e 03/2026, bem como alegou que a suspensão realizada no dia 21.04.26 foi, na verdade, um recorte, visto que a unidade consumidora fora religada a revelia da concessionária, após o corte realizado no dia 16.04.2026. É de se destacar que a demandante efetuou a quitação das faturas em atraso (id 237830535) no dia seguinte ao corte, em 17. 04.2026, conforme comprovantes acostados aos autos (id 237837880), não tendo juntado qualquer comprovante de solicitação de religação, ônus este que lhe competia e do qual não se desincumbiu. É cediço que a solicitação de religação para quem estava sem o fornecimento do serviço essencial apresenta-se como urgente e indispensável ante todos os transtornos decorrentes da falta de energia elétrica. Assim, a comprovação da solicitação de restabelecimento da energia elétrica após a suspensão realizada não se trata de fato de difícil comprovação pela autora, causando estranho a ausência de tal requerimento, ainda que a quitação das faturas em atraso tenha sido realizada apenas no dia seguinte ao corte. Saliente-se que, em relação a interrupção/recorte ocorrido no dia 21.04.2026, a demandante colacionou aos autos requerimento de restabelecimento do serviço essencial formulado junto a requerida em 22.04.206 (id 237837872). Neste diapasão, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, é de concluir-se que a suspensão realizada no dia 21.04.2026 foi, de fato, um recorte em relação a religação realizada à revelia da concessionária demandada decorrente do corte ocorrido em 16.04.2026. Desta feita, constata-se que a suspensão do serviço essencial na unidade consumidora foi legítima diante da religação a revelia da demandada, nos termos do art. 367 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Logo, não restou configurado qualquer dano de natureza extrapatrimonial. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000615-73.2026.8.17.8232 DEMANDANTE: AYRA MARIA DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Após compulsar os autos, concluo pela rejeição do pedido inicial. No caso em tela, a parte promovente afirmou que teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso em 16.04.2026 em decorrência da inadimplência de faturas e que, mesmo após a quitação das faturas atrasadas, teve sua energia cortada novamente no dia 21.04.2026, apesar da inexistência de débitos em aberto perante a demandada. Com efeito, a promovente juntou aos autos números de protocolos nos quais reclama da falta de energia em sua unidade consumidora, bem como vídeos para comprovação da suspensão do fornecimento de energia em seu imóvel. A parte demandada, por outro lado, confirmou o corte realizado no imóvel da demandante em 16.04.2026 em face da inadimplência das faturas dos meses de 02/2026 e 03/2026, bem como alegou que a suspensão realizada no dia 21.04.26 foi, na verdade, um recorte, visto que a unidade consumidora fora religada a revelia da concessionária, após o corte realizado no dia 16.04.2026. É de se destacar que a demandante efetuou a quitação das faturas em atraso (id 237830535) no dia seguinte ao corte, em 17. 04.2026, conforme comprovantes acostados aos autos (id 237837880), não tendo juntado qualquer comprovante de solicitação de religação, ônus este que lhe competia e do qual não se desincumbiu. É cediço que a solicitação de religação para quem estava sem o fornecimento do serviço essencial apresenta-se como urgente e indispensável ante todos os transtornos decorrentes da falta de energia elétrica. Assim, a comprovação da solicitação de restabelecimento da energia elétrica após a suspensão realizada não se trata de fato de difícil comprovação pela autora, causando estranho a ausência de tal requerimento, ainda que a quitação das faturas em atraso tenha sido realizada apenas no dia seguinte ao corte. Saliente-se que, em relação a interrupção/recorte ocorrido no dia 21.04.2026, a demandante colacionou aos autos requerimento de restabelecimento do serviço essencial formulado junto a requerida em 22.04.206 (id 237837872). Neste diapasão, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, é de concluir-se que a suspensão realizada no dia 21.04.2026 foi, de fato, um recorte em relação a religação realizada à revelia da concessionária demandada decorrente do corte ocorrido em 16.04.2026. Desta feita, constata-se que a suspensão do serviço essencial na unidade consumidora foi legítima diante da religação a revelia da demandada, nos termos do art. 367 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Logo, não restou configurado qualquer dano de natureza extrapatrimonial. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito