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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000615-64.2021.8.17.3280 EXEQUENTE: RAFAELA VILELA DOS SANTOS, EDIELSON XAVIER DO NASCIMENTO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO UNA, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250671123, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rafaela Vilela dos Santos e outros em face do Município de São Bento do Una, instaurado por requerimento de ID 235271819, instruído com demonstrativo de cálculo (ID 235271820), após o trânsito em julgado certificado no ID 235190707. O executado foi intimado por meio eletrônico para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, tendo o sistema registrado ciência em 15/06/2026, com termo final em 05/08/2026, conforme demonstra o expediente reproduzido na petição de ID 249701318. O Município limitou-se a apresentar manifestações de mera ciência (IDs 246546192 e 249385161), sem oferecer impugnação. Em 07/08/2026, os exequentes requereram a homologação dos cálculos, a expedição de precatório quanto ao crédito principal e de requisição de pequeno valor quanto aos honorários de sucumbência, bem como o destaque dos honorários contratuais, juntando o respectivo contrato (ID 249701319) e os documentos de IDs 249701320 e 249701321. Os autos vieram conclusos em 11/08/2026. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência. O cumprimento de sentença processa-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do Código de Processo Civil). Sendo executada a Fazenda Pública municipal, observa-se o rito especial dos arts. 534 e 535 do mesmo diploma. Este Juízo é competente. 2.2. Da ausência de impugnação. Regularmente intimada na pessoa de seu representante judicial, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer in albis o prazo de 30 (trinta) dias sem oferecer impugnação. Incide, portanto, o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina, nessa hipótese, a expedição do requisitório. 2.3. Da homologação dos cálculos. Não impugnados os valores e não se verificando erro material ou excesso manifesto no demonstrativo de ID 235271820, impõe-se sua homologação. 2.4. Da forma do requisitório. O art. 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil determina a expedição de precatório em favor do exequente, ou de requisição de pequeno valor quando o crédito não exceder o limite legalmente fixado. Os honorários advocatícios de sucumbência constituem crédito autônomo, de titularidade do advogado e de natureza alimentar, razão pela qual comportam requisitório próprio, apurado isoladamente para fins de enquadramento como obrigação de pequeno valor. 2.5. Do destaque dos honorários contratuais. O art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994 autoriza o advogado a requerer que lhe seja destacada, do montante da condenação, a parcela correspondente aos honorários contratuais, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do requisitório — o que ocorreu na espécie (ID 249701319). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) CERTIFICO o decurso do prazo sem impugnação por parte do Município de São Bento do Una e HOMOLOGO os cálculos apresentados no demonstrativo de ID 235271820; b) DETERMINO a expedição de precatório em favor dos exequentes quanto ao crédito principal, salvo se o valor apurado não exceder o limite legal de obrigação de pequeno valor, hipótese em que será expedida a respectiva requisição (art. 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil); c) DETERMINO a expedição de requisitório autônomo em favor da advogada Márcia Roberta de Melo Galindo (OAB/PE 48.516) quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, observado o enquadramento próprio do crédito; d) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, devendo a Secretaria observar, na elaboração do requisitório, o percentual ajustado no contrato de ID 249701319; e) antes da expedição, intime-se o Município de São Bento do Una para ciência do inteiro teor desta decisão e dos valores requisitados, no prazo de 10 (dez) dias; f) expedidos os requisitórios, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório, com baixa na estatística. Intimem-se. Cumpra-se. São Bento do Una, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO COSTA DE BRITO Juiz de Direito" SÃO BENTO DO UNA, 9 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO DE MELO OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste