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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATSum 0000615-60.2026.5.18.0128 AUTOR: LUCIANO JACINTO DA SILVA RÉU: CACU COMERCIO E INDUSTRIA DE ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99948f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO JACINTO DA SILVA em face de CACU COMERCIO E INDUSTRIA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, com exceção do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$113,80, calculadas sobre R$5.690,15, valor atribuído à causa, dispensado do recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. CONDENO a Parte Autora a pagar ao advogado da Parte Ré os honorários de sucumbência arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo que sua exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT, com a nova redação oriunda da decisão do STF na ADI 5.766, conforme estabelecido na fundamentação supra. Intimem-se as Partes. Transitado em julgado, e comprovado o pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Nada mais. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO JACINTO DA SILVA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATSum 0000615-60.2026.5.18.0128 AUTOR: LUCIANO JACINTO DA SILVA RÉU: CACU COMERCIO E INDUSTRIA DE ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99948f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO JACINTO DA SILVA em face de CACU COMERCIO E INDUSTRIA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, com exceção do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$113,80, calculadas sobre R$5.690,15, valor atribuído à causa, dispensado do recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. CONDENO a Parte Autora a pagar ao advogado da Parte Ré os honorários de sucumbência arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo que sua exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT, com a nova redação oriunda da decisão do STF na ADI 5.766, conforme estabelecido na fundamentação supra. Intimem-se as Partes. Transitado em julgado, e comprovado o pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Nada mais. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CACU COMERCIO E INDUSTRIA DE ACUCAR E ALCOOL LTDA
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