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0000615-56.2026.5.07.0002

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000615-56.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: DAVI DE SOUZA CRUZ RECLAMADO: CENTRAL DE TERCERIZACAO DE SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 657160d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 08 de setembro de 2026, foi proferido o ato judicial abaixo. SENTENÇA. 1.RELATÓRIO. DAVI DE SOUZA CRUZ ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de SLS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 04.491.662/0001-62). Alegou que foi admitido em 22/11/2021, na função formal de auxiliar de serviços gerais, com último salário-base de R$ 1.640,75, tendo sido desligado sem justa causa. Sustentou que, a despeito do registro como auxiliar de serviços gerais, exercia na prática a função de auxiliar de rabecão perante a Perícia Forense do Ceará (PEFOCE), atuando na remoção, transporte e acondicionamento de cadáveres em locais de crime e acidentes, sob regime 12x36 noturno, percebendo adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e adicional noturno. Afirmou que a rescisão ocorreu sem a escorreita quitação das parcelas rescisórias, com atraso de salários e irregularidades no FGTS. Postulou: a) concessão da justiça gratuita; b) reconhecimento do exercício prático da função de auxiliar de rabecão, com condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função no percentual de 20% sobre o salário-base durante todo o pacto, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; c) retificação da função na CTPS; d) reconhecimento da dispensa sem justa causa em 20/03/2026; e) saldo de salário de março de 2026 (20 dias); f) aviso prévio indenizado proporcional (42 dias); g) 13º salário proporcional de 2026 (4/12); h) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12); i) multa do art. 477, § 8º, da CLT; j) multa do art. 467 da CLT; k) comprovação e recolhimento integral do FGTS com 40%; l) exibição de documentos e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.531,99. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A reclamada CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. apresentou contestação escrita com documentos . Em sede preliminar, requereu a regularização cadastral do polo passivo para constar sua denominação e CNPJ 04.491.662/0001-62, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e arguiu a condenação do reclamante por litigância de má-fé e aplicação do art. 940 do Código Civil. No mérito, sustentou que o reclamante exercia atribuições compatíveis com sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT ) no âmbito da prestação de serviços terceirizados perante a PEFOCE Tauá; refutou o desvio funcional e a existência de previsão jurídica ou convencional para o plus salarial de 20%; defendeu que a data de término do contrato foi 01/04/2026, conforme TRCT e declaração de admissão imediata em nova empresa prestadora de serviços (SLS Terceirização de Serviços LTDA.), invocando a Súmula nº 276 do TST para afastar o aviso prévio indenizado; impugnou os haveres rescisórios postulados e as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, aduzindo tratativas para pagamento direto pela entidade tomadora; por fim, contestou o FGTS e requereu a dedução de valores pagos. Em audiência de instrução, o polo passivo foi devidamente retificado para constar CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI (CNPJ 04.491.662/0001-62), rejeitou-se a conciliação, a parte autora impugnou a defesa e documentos, foram dispensados os depoimentos pessoais e colhido o depoimento de uma testemunha indicada pelo reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As razões finais foram remissivas pelas partes. Infrutífera a renovação da proposta conciliatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO. -DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS - SÚMULA N.º 427 DO TST. Deve a Secretaria observar a necessidade de notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Destaco, por oportuno, o teor do art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". -DA LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL. A Lei nº 13.467/2017 alterou substancialmente a redação do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que os pedidos formulados em ações trabalhistas devem ser certos, determinados e com expressa indicação de seu respectivo valor. Embora a jurisprudência trabalhista tenha construído entendimento no sentido de que tais valores representariam mera estimativa sem vincular o teto da condenação, a matéria passou por rigorosa revisão perante o Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte assentou que a interpretação que afasta a eficácia do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, para admitir condenações superiores aos valores expressamente fixados na exordial, viola diretamente a cláusula de reserva de plenário consagrada no artigo 97 da Constituição Federal e contraria expressamente a Súmula Vinculante nº 10 do STF. SV: SÚMULA VINCULANTE nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar reclamações constitucionais sobre o tema, estabeleceu que a exigência legal de indicação do valor do pedido visa assegurar o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica, delimitando o campo econômico da lide e vinculando a atuação jurisdicional aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Na Reclamação Constitucional nº 79.034/SP, o Ministro Alexandre de Moraes cassou decisão que afastava a limitação dos valores da petição inicial, reafirmando a observância da Súmula Vinculante nº 10. Na mesma linha, o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 77.179/PR, enfatizou que o órgão fracionário que esvazia a exigência do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT incorre em indevido controle difuso de constitucionalidade sem observância da reserva de plenário. Na prática processual trabalhista, a parte reclamante deve indicar o valor preciso de cada pedido na petição inicial, e a condenação não pode ultrapassar o teto expressamente apontado para cada verba individualizada, ressalvada a incidência de juros de mora e correção monetária. Acolho a preliminar arguida pela reclamada para fixar que eventual condenação e a respectiva conta de liquidação devem observar estritamente os limites dos valores atribuídos a cada pedido na exordial, acrescidos unicamente de correção monetária e juros moratórios. - DO DESVIO DE FUNÇÃO: ATIVIDADE DE REMOÇÃO DE CADÁVERES (AUXILIAR DE RABECÃO) E PLUS SALARIAL. O reclamante sustentou que, embora contratado formalmente sob a rubrica de auxiliar de serviços gerais (CBO 5141-20), desempenhava rotineiramente as funções de auxiliar de rabecão perante a PEFOCE, atuando na remoção de corpos em locais de crime, hospitais e acidentes, postulando diferenças salariais no patamar de 20% sobre o salário-base durante todo o pacto laboral e anotação funcional. Em contraposição, a reclamada alegou que as atividades desenvolvidas eram inerentes à condição pessoal do trabalhador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, e que a ausência de quadro formal de carreira obsta a concessão de plus salarial. Pois bem. A análise do conjunto probatório revela que a tese inicial procede integralmente no plano fático e jurídico. Explico. O art. 456, parágrafo único, da CLT contempla presunção relativa de prestação de serviços compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. No entanto, o dever de colaboração contratual não autoriza o empregador a exigir, sob o manto formal de uma contratação genérica de limpeza e conservação (auxiliar de serviços gerais), atividades substancialmente mais gravosas, complexas, penosas e com riscos biológicos acentuados, inerentes ao suporte operacional de transporte e remoção de cadáveres para exames tanatológicos e periciais (auxiliar de rabecão). Com efeito, a prova oral colhida nos autos foi categórica. A testemunha Victor Alves da Silva, que laborou no mesmo ambiente da PEFOCE, declarou sob compromisso que: o reclamante jamais trabalhou como simples auxiliar de limpeza; que todo o labor prestado consistia em atuar como auxiliar de rabecão, comparecendo a locais de crimes, acidentes, suicídios e hospitais para recolhimento e transporte de cadáveres, inclusive corpos em avançado estado de decomposição; que a equipe recebia ocorrências transmitidas via CIOPS; que as ordens diretas eram dadas pelo chefe de transporte da PEFOCE; e que os serviços gerais de conservação eram realizados por equipe de outra empresa terceirizada. Ademais, os recibos salariais colacionados aos autos (ID f9cea37) demonstram o pagamento habitual de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e adicional noturno em escala 12x36, o que reforça a natureza e a especialidade do trabalho com agentes biológicos de necrotério e remoção cadavérica. Portanto, evidenciado que o reclamante realizava funções qualitativamente superiores e de maior penosidade em relação ao cargo registrado, o ordenamento jurídico repudia o locupletamento indevido do tomador e do empregador, impondo a recomposição salarial com amparo no art. 460 da CLT, no art. 468 da CLT e nos princípios da comutatividade, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e do C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a ausência de quadro organizado em carreira não impede o deferimento de diferenças salariais ou plus salarial decorrentes do desvio funcional comprovado. Nesse sentido, transcrevo precedente da 2ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PARA AUXILIAR FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT ENFRENTADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE JUSTA CAUSA E DIFERENÇAS SALARIAIS PRETÉRITAS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO SUBSIDIÁRIO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela reclamada (Astro Agrocomercial Importadora e Exportadora de Alimentos Ltda.) em face de acórdão que, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, afastou a prescrição sobre pedido declaratório e reconheceu o desvio de função do reclamante (Auxiliar de Serviços Gerais) para a atividade de Auxiliar Financeiro, condenando-a ao pagamento de diferenças salariais ou, na ausência de parâmetros específicos, plus salarial de 30% sobre o salário-base, além de manter a justa causa aplicada ao autor por ato de improbidade superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso sobre os limites do artigo 456, parágrafo único, da CLT e o dever geral de colaboração; (ii) determinar se houve omissão na indicação de provas do exercício habitual das tarefas financeiras; (iii) estabelecer se há contradição interna entre a manutenção da justa causa por improbidade ligada ao manejo financeiro e o deferimento de diferenças salariais por desvio de função decorrente destas mesmas atribuições; e (iv) verificar se o arbitramento subsidiário do plus de 30% configura omissão ou enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quanto aos limites do artigo 456, parágrafo único, da CLT quando o órgão julgador adota tese explícita no sentido de que o referido dispositivo não autoriza o empregador a exigir tarefas de maior fidúcia, responsabilidade e complexidade, flagrantemente superiores ao cargo contratado, sob o rótulo de colaboração. 4. Resta devidamente fundamentada a valoração probatória de habitualidade do desvio funcional amparada no robusto conjunto fático-probatório e na prova oral uníssona das testemunhas e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, sendo prescindível a apresentação de laudo ou prova técnica específica. 5. Inexiste contradição lógica ou incompatibilidade jurídica entre a manutenção da dispensa motivada (justa causa) por ato de improbidade final e o deferimento de diferenças salariais por desvio de função pretérito. A prática de ato ilícito superveniente afeta a modalidade rescisória, mas não afasta o direito à contraprestação devida pelo labor de maior responsabilidade prestado em benefício do empregador, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa da empresa. 6. O arbitramento subsidiário e proporcional do plus salarial de 30% ampara-se nas regras de equidade e razoabilidade (artigos 460 da CLT e 884 do Código Civil) para viabilizar a liquidação da sentença na hipótese de ausência voluntária de parâmetros salariais específicos a serem apresentados pelo empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1.O artigo 456, parágrafo único, da CLT não alberga o desvio de função que impõe tarefas de responsabilidade e complexidade técnica excessivamente superiores à função de base contratada (Auxiliar de Serviços Gerais). 2.A aplicação de justa causa por improbidade cometida no exercício de funções financeiras não elide o direito do empregado ao recebimento das diferenças salariais pretéritas pelo efetivo desvio funcional ocorrido de forma reiterada ao longo do pacto laboral. 3.Na ausência de parâmetros salariais específicos fornecidos pelo empregador, é legítimo o arbitramento subsidiário e proporcional de plus salarial (artigo 460 da CLT) para evitar o enriquecimento ilícito da empresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 74, 456, parágrafo único, 460, 468, 482, "a" e "h", e 818; Código Civil, art. 884; CPC, arts. 371, 373, 489, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, Súmula nº 338, I, e OJ nº 118 da SDI-1. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000912-04.2025.5.07.0033. Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO. Data de julgamento: 06/07/2026. Juntado aos autos em 08/07/2026.) Outrossim, no que tange ao C. Tribunal Superior do Trabalho, a diretriz jurídica pacificada afasta a necessidade de plano formal de cargos para a concessão da contraprestação pecuniária pelo desvio, consoante orienta a 8ª Turma da Corte Superior Trabalhista: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a existência de quadro de carreira na empresa não se traduz em requisito para o deferimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sendo suficiente a comprovação, pelo reclamante, de que passou a desempenhar função diversa para a qual fora originalmente contratado. Isso porque, diferentemente do reenquadramento, que pressupõe a existência de quadro de carreira, o desvio de função constitui alteração contratual ilícita, nos termos do que preceitua o art. 468 da CLT. In casu , não tendo a Corte de origem deferido o reenquadramento funcional sem concurso ou a equiparação, mas somente o pagamento ao empregado prejudicado do ganho salarial consentâneo com a função efetivamente exercida, descabe cogitar de ofensa aos artigos constitucionais e legais invocados na revista e, tampouco , de contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST, porquanto a decisão regional guarda sintonia com o disposto na OJ nº 125 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020908-41.2016.5.04.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.) No que tange ao pleito de reenquadramento ou retificação cadastral da função na CTPS, ressalto que a inexistência de plano de carreira formalmente homologado na empresa privada e a impossibilidade de provimento em cargo público sem concurso vedam o reenquadramento formal ou criação de cargo específico, ex vi da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do TST. Contudo, é plenamente cabível o reconhecimento declaratório incidental do desvio de função e a condenação ao pagamento da respectiva contraprestação remuneratória. Por conseguinte, acolho o pleito formulado pelo trabalhador e condeno a reclamada ao pagamento de plus salarial de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário-base do reclamante durante todo o período contratual imprescrito (22/11/2021 a 01/04/2026). Em face de sua habitualidade e nítida natureza salarial, o plus deferido deve integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos, gerando reflexos em: a) aviso prévio; b) 13º salários integrais e proporcionais; c) férias acrescidas do terço constitucional; d) FGTS do período contratual e respectiva indenização compensatória de 40%. Indefiro os reflexos sobre o adicional de insalubridade e adicional noturno, tendo em vista que o adicional de insalubridade é calculado sobre a base legal vigente e o adicional noturno possui base autônoma, observando-se a estrita comutatividade para evitar bis in idem. - DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO, AVISO PRÉVIO E VERBAS RESCISÓRIAS. Cinge-se a controvérsia acerca da data do término contratual e dos haveres rescisórios correlatos. O reclamante sustentou a ruptura do vínculo em 20/03/2026 com fulcro na data do ASO demissional. A reclamada, a seu turno, acostou comunicação formal de aviso prévio trabalhado entregue em 11/03/2026 com término originariamente previsto para 22/04/2026 (ID 218009b), declaração de início de atividade laboral do reclamante em nova empresa terceirizada (SLS Terceirização de Serviços LTDA.) em 01/04/2026 (ID e6eada0) e TRCT com afastamento homologado em 01/04/2026 (ID c2a6247). Logo, os elementos probatórios dos autos demonstram de forma cristalina que a extinção contratual ocorreu por dispensa sem justa causa e teve como marco extintivo o dia 01/04/2026. A realização do exame médico demissional em 20/03/2026 configurou mero procedimento preparatório, tendo o vínculo prosseguido até 01/04/2026, data em que o reclamante passou a prestar serviços para a nova contratada (SLS Terceirização de Serviços LTDA.), conforme comprovado pelo documento de ID e6eada0 e pelo próprio extrato do CNIS (ID 747bb29, fls. 58). Quanto ao aviso prévio proporcional de 42 dias (Lei nº 12.506/2011), é incontroverso que o empregador expediu a notificação do aviso prévio em 11/03/2026. Todavia, a obtenção de novo emprego e o efetivo início das atividades em outra empresa em 01/04/2026 exime o empregador do pagamento indenizado do período restante do aviso prévio, a teor do entendimento sumulado pelo C. TST: SÚMULA TST nº 276: AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Dessa forma, tendo o trabalhador cumprido o aviso trabalhado entre 11/03/2026 e 01/04/2026, data em que ingressou em nova ocupação, indefiro o pedido de pagamento integral de aviso prévio indenizado de 42 dias. No tocante às demais verbas rescisórias, a reclamada acostou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID c2a6247) sem o respectivo comprovante bancário de quitação individualizada em favor do reclamante. Os documentos de solicitação de repasse à PEFOCE (ID 9ac8352 e ID cb76b70) evidenciam tratativas administrativas genéricas entre a empresa e a entidade pública, mas não comprovam o efetivo depósito dos créditos líquidos na conta bancária do empregado. Ademais, os extratos bancários acostados pelo reclamante (ID c8f3ead) confirmam que o valor líquido rescisório constante do TRCT não foi depositado pela empresa. Assim, considerando o termo rescisório formalizado em 01/04/2026, o salário-base contratual de R$ 1.640,75 acrescido da evolução salarial e as regras legais atinentes à modalidade de dispensa imotivada por iniciativa do empregador, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) Saldo de salário correspondente aos dias laborados em março de 2026 e 1 (um) dia trabalhado em abril de 2026 (conforme reconhecido no TRCT de ID c2a6247); b) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 3/12 avos; c) Férias simples vencidas do período aquisitivo 2024/2025 (conforme campo 65 do TRCT de ID c2a6247), acrescidas de 1/3; d) Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 na fração de 4/12 avos, acrescidas do terço constitucional. Autorizo expressamente a dedução de eventuais quantias comprovadamente depositadas pelo tomador público em favor do reclamante sob os mesmos títulos, mediante prova documental inequívoca na fase de liquidação. - DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%. O extrato analítico da conta vinculada (ID 8efec18) evidencia descontinuidade e ausência de comprovação de regularidade dos depósitos fundiários de todo o período contratual. Com efeito, o ônus da prova quanto à regularidade dos recolhimentos do FGTS pertence ao empregador (Súmula nº 461 do TST e art. 818, II, da CLT). A ré não colacionou guias de recolhimento GFIP/eSocial de todos os meses do contrato. Dessa forma, condeno a reclamada a efetuar o recolhimento integral das diferenças do FGTS de todo o liame empregatício na conta vinculada do autor, incidentes sobre as parcelas salariais pagas e deferidas na presente sentença, bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos decorrentes da despedida imotivada. Para fins de cálculo do FGTS serão observados os índices de atualização dos débitos trabalhistas, seguindo a Orientação Jurisprudencial n.° 302 da SDI-I do E. TST, autorizada a dedução dos valores recebidos sob o mesmo título. Havendo cumprimento da obrigação, autorizo o levantamento do valor depositado a título de FGTS na conta vinculada do trabalhador, após o trânsito e julgado da presente demanda, nos termos do inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90, mediante a expedição de Alvará. Observe-se ainda a Orientação Jurisprudencial n.° 42, da SDI-I, do C.TST: “II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal”. Após o trânsito em julgado e apuração dos haveres em liquidação, determino a expedição de alvará judicial para liberação dos depósitos fundiários depositados e recolhidos. - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Indefiro a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, ante a existência de controvérsia razoável instaurada pela reclamada em sede de contestação acerca dos haveres rescisórios, data de ruptura, modalidade e compensações. Por sua vez, o art. 477, § 6º, da CLT impõe a quitação integral dos haveres rescisórios no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias corridos a contar do término do pacto laboral. Findo o contrato em 01/04/2026, a ré não comprovou o tempestivo adimplemento das verbas resilitórias em favor do empregado, inexistindo demonstração de depósito no prazo legal. A mora patronal é patente, sendo irrelevantes os entraves administrativos havidos perante o ente público tomador dos serviços. Condeno a demandada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a 1 (um) salário mensal do trabalhador. - DA JUSTIÇA GRATUITA. O reclamante pleiteou o benefício da justiça gratuita com esteio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, anexando declaração de hipossuficiência financeira (ID 1977eeb). A última remuneração mensal do autor era de R$ 1.640,75, patamar expressamente inferior ao limite legal de 40% do teto dos benefícios do RGPS. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Por outro lado, a reclamada pessoa jurídica requereu a concessão da gratuidade da justiça. Tratando-se de sociedade empresária, a concessão do benefício exige prova inequívoca e cabal da insuficiência de recursos e impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a empresa demandada limitou-se a formular pedido genérico sem colacionar balanços contábeis, demonstrações de resultado auditadas ou certidões financeiras que atestassem incapacidade econômica absoluta. Indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pela reclamada. - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A reclamada formulou pedido de condenação do autor por litigância de má-fé e a incidência da penalidade do art. 940 do Código Civil, aduzindo a ocorrência de alteração intencional da verdade dos fatos na exordial. Rejeito a pretensão. O ajuizamento da presente reclamatória consubstancia legítimo exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988), não se verificando conduta dolosa, deslealdade processual ou qualquer das hipóteses taxativas previstas no art. 80 do CPC. Outrossim, a sanção do art. 940 do Código Civil pressupõe cobrança judicial maliciosa de dívida já integralmente adimplida, situação não configurada nos autos. -DA DEDUÇÃO. A fim de evitar o enriquecimento sem causa derivado do pagamento em duplicidade, determino a dedução dos valores pagos e comprovados a idêntico título, conforme requerido pelos reclamados em sua defesa. -DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (Lei 13.467/17). Considerando as disposições da Lei 13.467/17, bem como o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada posteriormente a data de entrada em vigor da referida lei, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora nesta reclamação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da(s) reclamada (s), no patamar de 10% do proveito econômico que a parte reclamante deixou de obter ao sucumbir em cada pretensão apresentada na presente reclamação trabalhista, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Havendo pluralidade de réus, devem ser divididos em proporção. Ressalte-se que, para efeitos de liquidação, será sucumbente o autor que efetivamente deixou de lograr êxito integralmente em suas pretensões individualmente consideradas, aplicando-se analogamente o entendimento consubstanciado na Súmula 326 do C. STJ, no sentido de que a condenação em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca. Friso que quanto à parte que detém o benefício da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (art. 791-A, §4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017). A atribuição de responsabilidade pelos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, por meio da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017, é inconstitucional por violar os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral e à inafastabilidade da jurisdição (contempla o amplo acesso à Justiça por meio de tutela justa, tempestiva e adequada), bem como o patamar civilizatório mínimo necessário à concretização da dignidade humana, já que os valores recebidos por pessoa detentora de tal benefício são necessários em sua totalidade à subsistência e à efetividade dos direitos fundamentais à vida digna, à liberdade, à igualdade, à saúde, à alimentação, à educação, à segurança, ao transporte e à moradia, além de outros, de modo que prevaleçam os direitos humanos (artigos 1º, III, 4º, II, 5º, caput, XXXV, XLI, LXXIV, e 6º, da CF/88). Por fim, acrescente-se, ainda, a vedação de submissão daquele que litiga na seara da Justiça do Trabalho a tratamento prejudicial, se comparado com aquele conferido aos credores em processos em trâmite perante outros ramos do Poder Judiciário, a fim de preservar os princípios da isonomia e da proibição da discriminação (artigos 3º, IV, 5º, caput, e XLI, da CF/88), já que o Código de Processo Civil não contempla a possibilidade de retenção/dedução citada no parágrafo anterior. -PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. -JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente a partir do vencimento da obrigação, assim considerados os vencimentos próprios de cada parcela (no caso dos salários, a data do efetivo pagamento), nos termos da Súmula nº 381 do C. TST, ressalvada a indenização por dano extrapatrimonial, cuja atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 439 do C. TST. Os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, observando-se, quanto à atualização monetária, os índices vigentes em cada período. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, fixou o entendimento de que os débitos trabalhistas devem ser atualizados, na fase extrajudicial, pelo IPCA-E, cumulado com os juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91 (TR), e, a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da taxa SELIC, a qual compreende atualização monetária e juros de mora. Considerando, entretanto, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, bem como a remissão expressa ao art. 406 do Código Civil constante do acórdão proferido nas ADCs 58 e 59, adota-se, a partir de 30/08/2024, a metodologia instituída pela referida lei, de modo que a atualização monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do mesmo período, considerando-se igual a zero o percentual de juros quando o resultado da operação for negativo. Diante de todo o exposto, determino que as parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista sejam atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com as seguintes diretrizes de liquidação: a) na fase extrajudicial, que compreende o período anterior ao ajuizamento da ação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização monetária, cumulado com os juros previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177 de 1991; b) na fase judicial, abrangendo o lapso temporal entre a data de ajuizamento da ação e o dia 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30 de agosto de 2024, incidirá o IPCA para fins de correção monetária, cumulado com juros moratórios equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA acumulado no mesmo período de referência, observando-se que o percentual de juros será fixado em zero caso o resultado da operação seja negativo. -DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária incidirá sobre as obrigações integrantes do salário de contribuição, na forma da OJ n.º 414 da SDI-I do E. TST, tudo com base nos artigos 28 e 43 da Lei 8.212 de 1991, no Decreto n° 3.048 de 1999 e na Súmula n.º 368 do E. TST. Ante à incompetência da Justiça do Trabalho, não será devida a contribuição social relativa a terceiros (sistema S), nos termos dos artigos 195 e 240 da CF/88. Cada parte deverá suportar o encargo de sua responsabilidade (cota-parte), autorizada a dedução da cota-parte do reclamante do crédito trabalhista, cabendo à reclamada a comprovação da totalidade do recolhimento previdenciário devido, mediante GFIP. O imposto de renda (ultrapassada a faixa de isenção) deverá incidir, observada a legislação pertinente e a normatização administrativa vigente (Instrução Normativa n.º 1.127 de 2011 da Receita Federal), na forma da Súmula n.º 368 do C. TST, com a exclusão dos juros moratórios, na forma do art. 404 do Código Civil e da Orientação jurisprudencial n.º400 da SDI-I do E. TST, autorizada a retenção/dedução. -DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. 3.CONCLUSÃO. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido, na Reclamação Trabalhista movida por DAVI DE SOUZA CRUZ em face de CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 04.491.662/0001-62): Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e indeferir a gratuidade da justiça requerida pela reclamada; Rejeitar os pedidos de aplicação de penalidade por litigância de má-fé e a sanção do art. 940 do Código Civil; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para reconhecer o desvio de função do reclamante nas atribuições de auxiliar de rabecão e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem liquidadas por cálculos: a) Plus salarial de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário-base do autor por todo o período contratual (22/11/2021 a 01/04/2026), com reflexos em aviso prévio trabalhado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%; b) Saldo de salário do mês de março de 2026 e 1 (um) dia trabalhado em abril de 2026; c) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 3/12 avos; d) Férias simples vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 na fração de 4/12 avos acrescidas do terço constitucional; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de 1 (um) salário mensal; g) Diferenças de recolhimento do FGTS de todo o liame empregatício acrescidas da indenização compensatória de 40%, a serem depositadas na conta vinculada do autor para posterior liberação via alvará judicial. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da Fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00 (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL DE TERCERIZACAO DE SERVICOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000615-56.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: DAVI DE SOUZA CRUZ RECLAMADO: CENTRAL DE TERCERIZACAO DE SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 657160d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 08 de setembro de 2026, foi proferido o ato judicial abaixo. SENTENÇA. 1.RELATÓRIO. DAVI DE SOUZA CRUZ ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de SLS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 04.491.662/0001-62). Alegou que foi admitido em 22/11/2021, na função formal de auxiliar de serviços gerais, com último salário-base de R$ 1.640,75, tendo sido desligado sem justa causa. Sustentou que, a despeito do registro como auxiliar de serviços gerais, exercia na prática a função de auxiliar de rabecão perante a Perícia Forense do Ceará (PEFOCE), atuando na remoção, transporte e acondicionamento de cadáveres em locais de crime e acidentes, sob regime 12x36 noturno, percebendo adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e adicional noturno. Afirmou que a rescisão ocorreu sem a escorreita quitação das parcelas rescisórias, com atraso de salários e irregularidades no FGTS. Postulou: a) concessão da justiça gratuita; b) reconhecimento do exercício prático da função de auxiliar de rabecão, com condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função no percentual de 20% sobre o salário-base durante todo o pacto, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; c) retificação da função na CTPS; d) reconhecimento da dispensa sem justa causa em 20/03/2026; e) saldo de salário de março de 2026 (20 dias); f) aviso prévio indenizado proporcional (42 dias); g) 13º salário proporcional de 2026 (4/12); h) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12); i) multa do art. 477, § 8º, da CLT; j) multa do art. 467 da CLT; k) comprovação e recolhimento integral do FGTS com 40%; l) exibição de documentos e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.531,99. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A reclamada CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. apresentou contestação escrita com documentos . Em sede preliminar, requereu a regularização cadastral do polo passivo para constar sua denominação e CNPJ 04.491.662/0001-62, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e arguiu a condenação do reclamante por litigância de má-fé e aplicação do art. 940 do Código Civil. No mérito, sustentou que o reclamante exercia atribuições compatíveis com sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT ) no âmbito da prestação de serviços terceirizados perante a PEFOCE Tauá; refutou o desvio funcional e a existência de previsão jurídica ou convencional para o plus salarial de 20%; defendeu que a data de término do contrato foi 01/04/2026, conforme TRCT e declaração de admissão imediata em nova empresa prestadora de serviços (SLS Terceirização de Serviços LTDA.), invocando a Súmula nº 276 do TST para afastar o aviso prévio indenizado; impugnou os haveres rescisórios postulados e as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, aduzindo tratativas para pagamento direto pela entidade tomadora; por fim, contestou o FGTS e requereu a dedução de valores pagos. Em audiência de instrução, o polo passivo foi devidamente retificado para constar CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI (CNPJ 04.491.662/0001-62), rejeitou-se a conciliação, a parte autora impugnou a defesa e documentos, foram dispensados os depoimentos pessoais e colhido o depoimento de uma testemunha indicada pelo reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As razões finais foram remissivas pelas partes. Infrutífera a renovação da proposta conciliatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO. -DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS - SÚMULA N.º 427 DO TST. Deve a Secretaria observar a necessidade de notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Destaco, por oportuno, o teor do art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". -DA LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL. A Lei nº 13.467/2017 alterou substancialmente a redação do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que os pedidos formulados em ações trabalhistas devem ser certos, determinados e com expressa indicação de seu respectivo valor. Embora a jurisprudência trabalhista tenha construído entendimento no sentido de que tais valores representariam mera estimativa sem vincular o teto da condenação, a matéria passou por rigorosa revisão perante o Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte assentou que a interpretação que afasta a eficácia do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, para admitir condenações superiores aos valores expressamente fixados na exordial, viola diretamente a cláusula de reserva de plenário consagrada no artigo 97 da Constituição Federal e contraria expressamente a Súmula Vinculante nº 10 do STF. SV: SÚMULA VINCULANTE nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar reclamações constitucionais sobre o tema, estabeleceu que a exigência legal de indicação do valor do pedido visa assegurar o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica, delimitando o campo econômico da lide e vinculando a atuação jurisdicional aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Na Reclamação Constitucional nº 79.034/SP, o Ministro Alexandre de Moraes cassou decisão que afastava a limitação dos valores da petição inicial, reafirmando a observância da Súmula Vinculante nº 10. Na mesma linha, o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 77.179/PR, enfatizou que o órgão fracionário que esvazia a exigência do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT incorre em indevido controle difuso de constitucionalidade sem observância da reserva de plenário. Na prática processual trabalhista, a parte reclamante deve indicar o valor preciso de cada pedido na petição inicial, e a condenação não pode ultrapassar o teto expressamente apontado para cada verba individualizada, ressalvada a incidência de juros de mora e correção monetária. Acolho a preliminar arguida pela reclamada para fixar que eventual condenação e a respectiva conta de liquidação devem observar estritamente os limites dos valores atribuídos a cada pedido na exordial, acrescidos unicamente de correção monetária e juros moratórios. - DO DESVIO DE FUNÇÃO: ATIVIDADE DE REMOÇÃO DE CADÁVERES (AUXILIAR DE RABECÃO) E PLUS SALARIAL. O reclamante sustentou que, embora contratado formalmente sob a rubrica de auxiliar de serviços gerais (CBO 5141-20), desempenhava rotineiramente as funções de auxiliar de rabecão perante a PEFOCE, atuando na remoção de corpos em locais de crime, hospitais e acidentes, postulando diferenças salariais no patamar de 20% sobre o salário-base durante todo o pacto laboral e anotação funcional. Em contraposição, a reclamada alegou que as atividades desenvolvidas eram inerentes à condição pessoal do trabalhador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, e que a ausência de quadro formal de carreira obsta a concessão de plus salarial. Pois bem. A análise do conjunto probatório revela que a tese inicial procede integralmente no plano fático e jurídico. Explico. O art. 456, parágrafo único, da CLT contempla presunção relativa de prestação de serviços compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. No entanto, o dever de colaboração contratual não autoriza o empregador a exigir, sob o manto formal de uma contratação genérica de limpeza e conservação (auxiliar de serviços gerais), atividades substancialmente mais gravosas, complexas, penosas e com riscos biológicos acentuados, inerentes ao suporte operacional de transporte e remoção de cadáveres para exames tanatológicos e periciais (auxiliar de rabecão). Com efeito, a prova oral colhida nos autos foi categórica. A testemunha Victor Alves da Silva, que laborou no mesmo ambiente da PEFOCE, declarou sob compromisso que: o reclamante jamais trabalhou como simples auxiliar de limpeza; que todo o labor prestado consistia em atuar como auxiliar de rabecão, comparecendo a locais de crimes, acidentes, suicídios e hospitais para recolhimento e transporte de cadáveres, inclusive corpos em avançado estado de decomposição; que a equipe recebia ocorrências transmitidas via CIOPS; que as ordens diretas eram dadas pelo chefe de transporte da PEFOCE; e que os serviços gerais de conservação eram realizados por equipe de outra empresa terceirizada. Ademais, os recibos salariais colacionados aos autos (ID f9cea37) demonstram o pagamento habitual de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e adicional noturno em escala 12x36, o que reforça a natureza e a especialidade do trabalho com agentes biológicos de necrotério e remoção cadavérica. Portanto, evidenciado que o reclamante realizava funções qualitativamente superiores e de maior penosidade em relação ao cargo registrado, o ordenamento jurídico repudia o locupletamento indevido do tomador e do empregador, impondo a recomposição salarial com amparo no art. 460 da CLT, no art. 468 da CLT e nos princípios da comutatividade, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e do C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a ausência de quadro organizado em carreira não impede o deferimento de diferenças salariais ou plus salarial decorrentes do desvio funcional comprovado. Nesse sentido, transcrevo precedente da 2ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PARA AUXILIAR FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT ENFRENTADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE JUSTA CAUSA E DIFERENÇAS SALARIAIS PRETÉRITAS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO SUBSIDIÁRIO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela reclamada (Astro Agrocomercial Importadora e Exportadora de Alimentos Ltda.) em face de acórdão que, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, afastou a prescrição sobre pedido declaratório e reconheceu o desvio de função do reclamante (Auxiliar de Serviços Gerais) para a atividade de Auxiliar Financeiro, condenando-a ao pagamento de diferenças salariais ou, na ausência de parâmetros específicos, plus salarial de 30% sobre o salário-base, além de manter a justa causa aplicada ao autor por ato de improbidade superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso sobre os limites do artigo 456, parágrafo único, da CLT e o dever geral de colaboração; (ii) determinar se houve omissão na indicação de provas do exercício habitual das tarefas financeiras; (iii) estabelecer se há contradição interna entre a manutenção da justa causa por improbidade ligada ao manejo financeiro e o deferimento de diferenças salariais por desvio de função decorrente destas mesmas atribuições; e (iv) verificar se o arbitramento subsidiário do plus de 30% configura omissão ou enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quanto aos limites do artigo 456, parágrafo único, da CLT quando o órgão julgador adota tese explícita no sentido de que o referido dispositivo não autoriza o empregador a exigir tarefas de maior fidúcia, responsabilidade e complexidade, flagrantemente superiores ao cargo contratado, sob o rótulo de colaboração. 4. Resta devidamente fundamentada a valoração probatória de habitualidade do desvio funcional amparada no robusto conjunto fático-probatório e na prova oral uníssona das testemunhas e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, sendo prescindível a apresentação de laudo ou prova técnica específica. 5. Inexiste contradição lógica ou incompatibilidade jurídica entre a manutenção da dispensa motivada (justa causa) por ato de improbidade final e o deferimento de diferenças salariais por desvio de função pretérito. A prática de ato ilícito superveniente afeta a modalidade rescisória, mas não afasta o direito à contraprestação devida pelo labor de maior responsabilidade prestado em benefício do empregador, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa da empresa. 6. O arbitramento subsidiário e proporcional do plus salarial de 30% ampara-se nas regras de equidade e razoabilidade (artigos 460 da CLT e 884 do Código Civil) para viabilizar a liquidação da sentença na hipótese de ausência voluntária de parâmetros salariais específicos a serem apresentados pelo empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1.O artigo 456, parágrafo único, da CLT não alberga o desvio de função que impõe tarefas de responsabilidade e complexidade técnica excessivamente superiores à função de base contratada (Auxiliar de Serviços Gerais). 2.A aplicação de justa causa por improbidade cometida no exercício de funções financeiras não elide o direito do empregado ao recebimento das diferenças salariais pretéritas pelo efetivo desvio funcional ocorrido de forma reiterada ao longo do pacto laboral. 3.Na ausência de parâmetros salariais específicos fornecidos pelo empregador, é legítimo o arbitramento subsidiário e proporcional de plus salarial (artigo 460 da CLT) para evitar o enriquecimento ilícito da empresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 74, 456, parágrafo único, 460, 468, 482, "a" e "h", e 818; Código Civil, art. 884; CPC, arts. 371, 373, 489, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, Súmula nº 338, I, e OJ nº 118 da SDI-1. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000912-04.2025.5.07.0033. Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO. Data de julgamento: 06/07/2026. Juntado aos autos em 08/07/2026.) Outrossim, no que tange ao C. Tribunal Superior do Trabalho, a diretriz jurídica pacificada afasta a necessidade de plano formal de cargos para a concessão da contraprestação pecuniária pelo desvio, consoante orienta a 8ª Turma da Corte Superior Trabalhista: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a existência de quadro de carreira na empresa não se traduz em requisito para o deferimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sendo suficiente a comprovação, pelo reclamante, de que passou a desempenhar função diversa para a qual fora originalmente contratado. Isso porque, diferentemente do reenquadramento, que pressupõe a existência de quadro de carreira, o desvio de função constitui alteração contratual ilícita, nos termos do que preceitua o art. 468 da CLT. In casu , não tendo a Corte de origem deferido o reenquadramento funcional sem concurso ou a equiparação, mas somente o pagamento ao empregado prejudicado do ganho salarial consentâneo com a função efetivamente exercida, descabe cogitar de ofensa aos artigos constitucionais e legais invocados na revista e, tampouco , de contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST, porquanto a decisão regional guarda sintonia com o disposto na OJ nº 125 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020908-41.2016.5.04.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.) No que tange ao pleito de reenquadramento ou retificação cadastral da função na CTPS, ressalto que a inexistência de plano de carreira formalmente homologado na empresa privada e a impossibilidade de provimento em cargo público sem concurso vedam o reenquadramento formal ou criação de cargo específico, ex vi da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do TST. Contudo, é plenamente cabível o reconhecimento declaratório incidental do desvio de função e a condenação ao pagamento da respectiva contraprestação remuneratória. Por conseguinte, acolho o pleito formulado pelo trabalhador e condeno a reclamada ao pagamento de plus salarial de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário-base do reclamante durante todo o período contratual imprescrito (22/11/2021 a 01/04/2026). Em face de sua habitualidade e nítida natureza salarial, o plus deferido deve integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos, gerando reflexos em: a) aviso prévio; b) 13º salários integrais e proporcionais; c) férias acrescidas do terço constitucional; d) FGTS do período contratual e respectiva indenização compensatória de 40%. Indefiro os reflexos sobre o adicional de insalubridade e adicional noturno, tendo em vista que o adicional de insalubridade é calculado sobre a base legal vigente e o adicional noturno possui base autônoma, observando-se a estrita comutatividade para evitar bis in idem. - DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO, AVISO PRÉVIO E VERBAS RESCISÓRIAS. Cinge-se a controvérsia acerca da data do término contratual e dos haveres rescisórios correlatos. O reclamante sustentou a ruptura do vínculo em 20/03/2026 com fulcro na data do ASO demissional. A reclamada, a seu turno, acostou comunicação formal de aviso prévio trabalhado entregue em 11/03/2026 com término originariamente previsto para 22/04/2026 (ID 218009b), declaração de início de atividade laboral do reclamante em nova empresa terceirizada (SLS Terceirização de Serviços LTDA.) em 01/04/2026 (ID e6eada0) e TRCT com afastamento homologado em 01/04/2026 (ID c2a6247). Logo, os elementos probatórios dos autos demonstram de forma cristalina que a extinção contratual ocorreu por dispensa sem justa causa e teve como marco extintivo o dia 01/04/2026. A realização do exame médico demissional em 20/03/2026 configurou mero procedimento preparatório, tendo o vínculo prosseguido até 01/04/2026, data em que o reclamante passou a prestar serviços para a nova contratada (SLS Terceirização de Serviços LTDA.), conforme comprovado pelo documento de ID e6eada0 e pelo próprio extrato do CNIS (ID 747bb29, fls. 58). Quanto ao aviso prévio proporcional de 42 dias (Lei nº 12.506/2011), é incontroverso que o empregador expediu a notificação do aviso prévio em 11/03/2026. Todavia, a obtenção de novo emprego e o efetivo início das atividades em outra empresa em 01/04/2026 exime o empregador do pagamento indenizado do período restante do aviso prévio, a teor do entendimento sumulado pelo C. TST: SÚMULA TST nº 276: AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Dessa forma, tendo o trabalhador cumprido o aviso trabalhado entre 11/03/2026 e 01/04/2026, data em que ingressou em nova ocupação, indefiro o pedido de pagamento integral de aviso prévio indenizado de 42 dias. No tocante às demais verbas rescisórias, a reclamada acostou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID c2a6247) sem o respectivo comprovante bancário de quitação individualizada em favor do reclamante. Os documentos de solicitação de repasse à PEFOCE (ID 9ac8352 e ID cb76b70) evidenciam tratativas administrativas genéricas entre a empresa e a entidade pública, mas não comprovam o efetivo depósito dos créditos líquidos na conta bancária do empregado. Ademais, os extratos bancários acostados pelo reclamante (ID c8f3ead) confirmam que o valor líquido rescisório constante do TRCT não foi depositado pela empresa. Assim, considerando o termo rescisório formalizado em 01/04/2026, o salário-base contratual de R$ 1.640,75 acrescido da evolução salarial e as regras legais atinentes à modalidade de dispensa imotivada por iniciativa do empregador, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) Saldo de salário correspondente aos dias laborados em março de 2026 e 1 (um) dia trabalhado em abril de 2026 (conforme reconhecido no TRCT de ID c2a6247); b) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 3/12 avos; c) Férias simples vencidas do período aquisitivo 2024/2025 (conforme campo 65 do TRCT de ID c2a6247), acrescidas de 1/3; d) Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 na fração de 4/12 avos, acrescidas do terço constitucional. Autorizo expressamente a dedução de eventuais quantias comprovadamente depositadas pelo tomador público em favor do reclamante sob os mesmos títulos, mediante prova documental inequívoca na fase de liquidação. - DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%. O extrato analítico da conta vinculada (ID 8efec18) evidencia descontinuidade e ausência de comprovação de regularidade dos depósitos fundiários de todo o período contratual. Com efeito, o ônus da prova quanto à regularidade dos recolhimentos do FGTS pertence ao empregador (Súmula nº 461 do TST e art. 818, II, da CLT). A ré não colacionou guias de recolhimento GFIP/eSocial de todos os meses do contrato. Dessa forma, condeno a reclamada a efetuar o recolhimento integral das diferenças do FGTS de todo o liame empregatício na conta vinculada do autor, incidentes sobre as parcelas salariais pagas e deferidas na presente sentença, bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos decorrentes da despedida imotivada. Para fins de cálculo do FGTS serão observados os índices de atualização dos débitos trabalhistas, seguindo a Orientação Jurisprudencial n.° 302 da SDI-I do E. TST, autorizada a dedução dos valores recebidos sob o mesmo título. Havendo cumprimento da obrigação, autorizo o levantamento do valor depositado a título de FGTS na conta vinculada do trabalhador, após o trânsito e julgado da presente demanda, nos termos do inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90, mediante a expedição de Alvará. Observe-se ainda a Orientação Jurisprudencial n.° 42, da SDI-I, do C.TST: “II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal”. Após o trânsito em julgado e apuração dos haveres em liquidação, determino a expedição de alvará judicial para liberação dos depósitos fundiários depositados e recolhidos. - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Indefiro a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, ante a existência de controvérsia razoável instaurada pela reclamada em sede de contestação acerca dos haveres rescisórios, data de ruptura, modalidade e compensações. Por sua vez, o art. 477, § 6º, da CLT impõe a quitação integral dos haveres rescisórios no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias corridos a contar do término do pacto laboral. Findo o contrato em 01/04/2026, a ré não comprovou o tempestivo adimplemento das verbas resilitórias em favor do empregado, inexistindo demonstração de depósito no prazo legal. A mora patronal é patente, sendo irrelevantes os entraves administrativos havidos perante o ente público tomador dos serviços. Condeno a demandada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a 1 (um) salário mensal do trabalhador. - DA JUSTIÇA GRATUITA. O reclamante pleiteou o benefício da justiça gratuita com esteio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, anexando declaração de hipossuficiência financeira (ID 1977eeb). A última remuneração mensal do autor era de R$ 1.640,75, patamar expressamente inferior ao limite legal de 40% do teto dos benefícios do RGPS. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Por outro lado, a reclamada pessoa jurídica requereu a concessão da gratuidade da justiça. Tratando-se de sociedade empresária, a concessão do benefício exige prova inequívoca e cabal da insuficiência de recursos e impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a empresa demandada limitou-se a formular pedido genérico sem colacionar balanços contábeis, demonstrações de resultado auditadas ou certidões financeiras que atestassem incapacidade econômica absoluta. Indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pela reclamada. - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A reclamada formulou pedido de condenação do autor por litigância de má-fé e a incidência da penalidade do art. 940 do Código Civil, aduzindo a ocorrência de alteração intencional da verdade dos fatos na exordial. Rejeito a pretensão. O ajuizamento da presente reclamatória consubstancia legítimo exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988), não se verificando conduta dolosa, deslealdade processual ou qualquer das hipóteses taxativas previstas no art. 80 do CPC. Outrossim, a sanção do art. 940 do Código Civil pressupõe cobrança judicial maliciosa de dívida já integralmente adimplida, situação não configurada nos autos. -DA DEDUÇÃO. A fim de evitar o enriquecimento sem causa derivado do pagamento em duplicidade, determino a dedução dos valores pagos e comprovados a idêntico título, conforme requerido pelos reclamados em sua defesa. -DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (Lei 13.467/17). Considerando as disposições da Lei 13.467/17, bem como o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada posteriormente a data de entrada em vigor da referida lei, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora nesta reclamação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da(s) reclamada (s), no patamar de 10% do proveito econômico que a parte reclamante deixou de obter ao sucumbir em cada pretensão apresentada na presente reclamação trabalhista, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Havendo pluralidade de réus, devem ser divididos em proporção. Ressalte-se que, para efeitos de liquidação, será sucumbente o autor que efetivamente deixou de lograr êxito integralmente em suas pretensões individualmente consideradas, aplicando-se analogamente o entendimento consubstanciado na Súmula 326 do C. STJ, no sentido de que a condenação em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca. Friso que quanto à parte que detém o benefício da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (art. 791-A, §4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017). A atribuição de responsabilidade pelos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, por meio da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017, é inconstitucional por violar os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral e à inafastabilidade da jurisdição (contempla o amplo acesso à Justiça por meio de tutela justa, tempestiva e adequada), bem como o patamar civilizatório mínimo necessário à concretização da dignidade humana, já que os valores recebidos por pessoa detentora de tal benefício são necessários em sua totalidade à subsistência e à efetividade dos direitos fundamentais à vida digna, à liberdade, à igualdade, à saúde, à alimentação, à educação, à segurança, ao transporte e à moradia, além de outros, de modo que prevaleçam os direitos humanos (artigos 1º, III, 4º, II, 5º, caput, XXXV, XLI, LXXIV, e 6º, da CF/88). Por fim, acrescente-se, ainda, a vedação de submissão daquele que litiga na seara da Justiça do Trabalho a tratamento prejudicial, se comparado com aquele conferido aos credores em processos em trâmite perante outros ramos do Poder Judiciário, a fim de preservar os princípios da isonomia e da proibição da discriminação (artigos 3º, IV, 5º, caput, e XLI, da CF/88), já que o Código de Processo Civil não contempla a possibilidade de retenção/dedução citada no parágrafo anterior. -PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. -JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente a partir do vencimento da obrigação, assim considerados os vencimentos próprios de cada parcela (no caso dos salários, a data do efetivo pagamento), nos termos da Súmula nº 381 do C. TST, ressalvada a indenização por dano extrapatrimonial, cuja atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 439 do C. TST. Os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, observando-se, quanto à atualização monetária, os índices vigentes em cada período. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, fixou o entendimento de que os débitos trabalhistas devem ser atualizados, na fase extrajudicial, pelo IPCA-E, cumulado com os juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91 (TR), e, a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da taxa SELIC, a qual compreende atualização monetária e juros de mora. Considerando, entretanto, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, bem como a remissão expressa ao art. 406 do Código Civil constante do acórdão proferido nas ADCs 58 e 59, adota-se, a partir de 30/08/2024, a metodologia instituída pela referida lei, de modo que a atualização monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do mesmo período, considerando-se igual a zero o percentual de juros quando o resultado da operação for negativo. Diante de todo o exposto, determino que as parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista sejam atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com as seguintes diretrizes de liquidação: a) na fase extrajudicial, que compreende o período anterior ao ajuizamento da ação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização monetária, cumulado com os juros previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177 de 1991; b) na fase judicial, abrangendo o lapso temporal entre a data de ajuizamento da ação e o dia 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30 de agosto de 2024, incidirá o IPCA para fins de correção monetária, cumulado com juros moratórios equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA acumulado no mesmo período de referência, observando-se que o percentual de juros será fixado em zero caso o resultado da operação seja negativo. -DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária incidirá sobre as obrigações integrantes do salário de contribuição, na forma da OJ n.º 414 da SDI-I do E. TST, tudo com base nos artigos 28 e 43 da Lei 8.212 de 1991, no Decreto n° 3.048 de 1999 e na Súmula n.º 368 do E. TST. Ante à incompetência da Justiça do Trabalho, não será devida a contribuição social relativa a terceiros (sistema S), nos termos dos artigos 195 e 240 da CF/88. Cada parte deverá suportar o encargo de sua responsabilidade (cota-parte), autorizada a dedução da cota-parte do reclamante do crédito trabalhista, cabendo à reclamada a comprovação da totalidade do recolhimento previdenciário devido, mediante GFIP. O imposto de renda (ultrapassada a faixa de isenção) deverá incidir, observada a legislação pertinente e a normatização administrativa vigente (Instrução Normativa n.º 1.127 de 2011 da Receita Federal), na forma da Súmula n.º 368 do C. TST, com a exclusão dos juros moratórios, na forma do art. 404 do Código Civil e da Orientação jurisprudencial n.º400 da SDI-I do E. TST, autorizada a retenção/dedução. -DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. 3.CONCLUSÃO. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido, na Reclamação Trabalhista movida por DAVI DE SOUZA CRUZ em face de CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 04.491.662/0001-62): Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e indeferir a gratuidade da justiça requerida pela reclamada; Rejeitar os pedidos de aplicação de penalidade por litigância de má-fé e a sanção do art. 940 do Código Civil; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para reconhecer o desvio de função do reclamante nas atribuições de auxiliar de rabecão e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem liquidadas por cálculos: a) Plus salarial de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário-base do autor por todo o período contratual (22/11/2021 a 01/04/2026), com reflexos em aviso prévio trabalhado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%; b) Saldo de salário do mês de março de 2026 e 1 (um) dia trabalhado em abril de 2026; c) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 3/12 avos; d) Férias simples vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 na fração de 4/12 avos acrescidas do terço constitucional; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de 1 (um) salário mensal; g) Diferenças de recolhimento do FGTS de todo o liame empregatício acrescidas da indenização compensatória de 40%, a serem depositadas na conta vinculada do autor para posterior liberação via alvará judicial. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da Fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00 (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVI DE SOUZA CRUZ

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