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0000615-56.2024.5.23.0107

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TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000615-56.2024.5.23.0107 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: RITA DE CASSIA NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f2eb87f) proferida nos autos do processo 0000615-56.2024.5.23.0107 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000615-56.2024.5.23.0107 AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADA : RITA DE CASSIA NASCIMENTO VIEIRA ADVOGADA : Dra. ALESSANDRA APARECIDA ARAUJO SILVA AGRAVADO : RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO : Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR ADVOGADO : Dr. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA ADVOGADO : Dr. MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 2cbb5f0; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id 74e80c4). Regular a representação processual (Id 83213fe). Isento de preparo (art. 12 do DL. n. 509/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. - violação aos arts. 5º, II, 37, caput, § 6º e 97, da CF. - violação ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. - contrariedade à ADC n. 16/STF. - contrariedade aos Temas n. 246/STF e 1118/STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª demandada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) exclusivamente com relação ao adimplemento da obrigação afeta ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Inconformada, a vindicada busca o reexame do aludido decisum. Alega que "A controvérsia devolvida a esta Corte Superior é estritamente jurídica e constitucional: discute-se se o Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF autoriza a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, sem prova de culpa, sem nexo causal e sem ato ilícito, apenas em razão da natureza da verba deferida (adicional de insalubridade)." (sic, fl. 650). Assevera que, "Ainda que se admita, em tese, a incidência do regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é imprescindível a presença cumulativa de seus pressupostos estruturantes, quais sejam, a existência de conduta administrativa — comissiva ou omissiva —, a ocorrência de dano e a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o prejuízo experimentado." (sic, fl. 652). Pontua que, "No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido limita-se a afirmar a responsabilidade subsidiária da ECT de forma abstrata, sem descrever qual dever jurídico específico teria sido descumprido, sem indicar qualquer conduta omissiva concreta e individualizada e sem apontar qual providência administrativa razoavelmente exigível deixou de ser adotada no curso da execução contratual. Mais grave ainda, o Tribunal Regional não estabelece qualquer nexo causal entre a atuação — ou suposta omissão — da Administração Pública e o dano reconhecido, restringindo-se a presumir a responsabilidade estatal a partir da natureza da verba deferida." (sic, fls. 652). Assinala que “Tal responsabilização não encontra amparo na Constituição Federal, que, ao disciplinar o regime da responsabilidade estatal no art. 37, §6º, exige a presença de conduta administrativa, dano e nexo causal, jamais admitindo a imputação objetiva genérica por obrigações decorrentes de contratos regularmente celebrados com terceiros. Tampouco existe previsão na legislação infraconstitucional que excepcione o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 — declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 — para permitir a transferência automática de encargos trabalhistas à Administração Pública em razão da natureza da verba deferida." (sic, fl. 653). Obtempera que "(...) inexiste nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, qualquer afirmação no sentido de que o adicional de insalubridade constitua hipótese autônoma de responsabilização subsidiária do ente público, dispensando a comprovação de culpa, de omissão específica ou de nexo causal." (sic, fl. 653). Registra que "A ADC 16 não foi um precedente circunstancial. Ela estabeleceu um marco estrutural: o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 é compatível com a Constituição e impede a transferência automática de encargos trabalhistas. O Tema 246 reforçou essa lógica, afastando qualquer presunção de responsabilidade estatal baseada no mero inadimplemento." (fl. 654). Argumenta que "O Tema 1.118 afirma que a Administração Pública tem dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade. O dever atribuído à Administração Pública no tocante à garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados possui natureza eminentemente preventiva e administrativa, inserindo-se no âmbito do poderdever de fiscalização inerente à execução dos contratos administrativos." (fl. 654). Sustenta que "(...) no julgamento do RE nº 1.298.647, que fixou a tese do Tema 1.118 da Repercussão Geral, a Suprema Corte foi expressa ao afastar qualquer presunção genérica de culpa do ente público, bem como a possibilidade de inversão automática do ônus da prova em desfavor da Administração. O que o STF exigiu, de modo claro e inequívoco, foi a demonstração concreta de comportamento negligente, consubstanciado em omissão específica, identificável e causalmente vinculada ao dano alegado." (sic, fl. 655). Consigna que "O Tribunal Regional, embora não declare formalmente a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, retira-lhe toda eficácia normativa, ao afastá-lo sempre que a verba discutida seja adicional de insalubridade. Tal forma de decidir configura violação direta e frontal ao art. 97 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que o Tribunal Regional, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 — norma cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF no julgamento da ADC 16 —, retirou-lhe toda a eficácia normativa por via interpretativa." (sic, fl. 656). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte pugna pela reforma do acórdão regional “(...) para afastar integralmente a responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (...).” (fl. 657). Consta do acórdão: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO (RECURSO DA 2ª RÉ) O juízo de origem julgou procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Ré (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) quanto aos créditos devidos à autora pela 1ª Ré, todos eles decorrentes exclusivamente do reconhecimento da exposição da trabalhadora a condições insalubres e do consequente deferimento do adicional de insalubridade e seus reflexos. A 2ª Ré não se conforma com a decisão, alegando que não foi empregadora da autora, que o contrato com a 1ª Ré decorreu de regular certame licitatório e que não houve culpa na escolha nem falha na fiscalização contratual. Alega que cumpriu todos os deveres previstos na legislação de licitações e que a condenação viola a jurisprudência que exige demonstração de culpa para responsabilização da Administração Pública. Argumenta que eventual inadimplemento da 1ª Ré não pode ser imputado aos Correios e que a prova produzida não demonstra falha fiscalizatória. Analiso. É incontroverso que a 2ª Ré firmou com a 1ª Acionada típico contrato de prestação de serviços de limpeza profissional, amoldando-se a presente situação à natureza jurídica da terceirização, na qual a Empresa Pública foi beneficiária direta dos serviços prestados pela Obreira. Tratando-se a hipótese dos autos de terceirização que envolve a Administração Pública, necessário destacar que o STF, ao apreciar a ADC n. 16 /DF, em 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, de acordo com o qual "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal na referida decisão, ainda que a 2ª Ré tenha realizado processo licitatório para contratação da empresa prestadora de serviço, o que afasta, a princípio, a sua culpa "in eligendo", persiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços terceirizados quando, com base nos fatos de cada causa, constatar-se a sua omissão culposa, consubstanciada na culpa "in vigilando" quanto ao correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços que contratou. Acompanhando o entendimento da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova redação à Súmula n. 331, incluindo o item V, "in verbis": "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Posteriormente, no julgamento com repercussão geral do RE 760.931 (tema 246), com decisão publicada em 12/09/2017, o Excelso STF ratificou a constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei n. 8666/93, na linha do que já havia decidido na ADC n. 16/DF e fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Analisando o referido julgado, infere-se que o Supremo Tribunal Federal deixou evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Todavia, não fixou tese específica quanto ao ônus da prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Este entendimento permanece inalterado mesmo após a entrada em vigência da Lei n. 14.133/2021, que reproduziu, em seu art. 121, §1º, o mesmo texto outrora existente no art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93. Ocorre que, nada obstante as teses fixadas pelo STF, era jurisprudência firme desta Especializada que a Corte Suprema não havia deliberado acerca do ônus da prova quanto à culpa "in vigilando", conforme precedente da SbDI-1 do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11 /09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel (a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11 /11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (TST - E-RR: 9250720165050281, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020). Denota-se, assim, que a SbDI-1 do c. TST havia firmado entendimento de que incumbia ao Poder Público o ônus de provar que realizou a escorreita fiscalização do contrato administrativo de terceirização. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, nos autos do RE 1298647 (Tema 1118 de Repercussão Geral), de Relatoria do Exmo. Min. Kassio Nunes Marques, firmou as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133 /2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Assim ficou ementado o julgado oriundo do Supremo Tribunal Federal: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 15/05/2026, às 12:32:40 - a71a917 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02- 2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Trago, ainda, Reclamações Constitucionais já analisadas por ambas as Turmas do STF sobre o Tema 1.118: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADC 16, Rel. Min. CEZAR PELUSO, bem como a tese fixada no julgamento do Tema 246-RG, RE 760.931, Rel. Min. ROSA WEBER, e, ainda, no Tema 1.118-RG, RE 1.298.647, Rel. Min. NUNES MARQUES, ata de julgamento publicada no DJe de 24/02/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 4. Não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 76652 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03- 06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06- 2025 PUBLIC 06-06-2025) DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC 16. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO SUBUSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO FUNDAMENTADA NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECLAMAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pelo município de São José do Norte, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo 20265- 43.2022.5.04.0122. Alega-se que a decisão reclamada, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamentos da ADC 16 e do RE-RG 760.931 (tema 246). 2. Julguei procedente a reclamação para afastar a condenação subsidiária da Administração Pública. 3. Agravo regimental proposto pela parte beneficiária do ato reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, sem a comprovação da ciência inequívoca do ente público sobre a situação de ilegalidade e de sua inércia em adotar providências para sanar a questão, invertendo-se o ônus probatório em seu desfavor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais. 6. Ao apreciar o tema 246 da repercussão geral, o STF confirmou o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. 7. No julgamento do mérito do tema 1.118, reafirmou-se o entendimento já assentado pela Corte no sentido de que é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la, vedada a condenação fundamentada unicamente no pressuposto da inversão do ônus da prova. Consignou-se também que, permanecendo o ente público inerte após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada, restará configurado o comportamento negligente da Administração, a ensejar sua responsabilização subsidiária. 8. É imprescindível que se comprove de forma inequívoca o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la. 9. No caso concreto, o Juízo de origem entendeu que o Poder Público deveria ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas ao argumento de que o encargo probatório para demonstrar que houve efetiva fiscalização do cumprimento de tais obrigações é da Administração Pública. Julgou insuficiente as provas por ela apresentadas. 10. Não há registro nos autos de que a Administração Pública tenha sido formalmente notificada ou cientificada do inadimplemento das obrigações trabalhistas e ainda assim tenha permanecido inerte. 11. Desse modo, a Justiça trabalhista, ao atribuir à Administração o ônus probatório ou até mesmo desqualificar toda e qualquer prova levada a Juízo, sem demonstrar sua ciência inequívoca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e sua inércia em adotar providências para solucionar a questão, incorre na figura da responsabilização automática, combatida por esta Corte. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental desprovido. (Rcl 67096 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04- 2025) Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 15/05/2026, às 12:32:40 - a71a917 Infere-se que a Corte Suprema superou o entendimento até então consolidado pelo c. TST, passando a atribuir o ônus da prova, quanto à culpa "in vigilando", à parte autora, esclarecendo ainda como deve ser provada a conduta negligente apta a gerar a citada culpa "in vigilando", como se extrai dos itens "1" e "2". Enalteceu, outrossim, que é imprescindível que a Administração Pública tenha sido notificada das irregularidades contratuais e tenha permanecido inerte para que seja possível reconhecer a culpa "in vigilando". Assim, não havendo provas de que a Administração Pública tivesse conhecimento prévio das irregularidades contratuais e nada tenha feito, não é mais possível presumir a sua conduta culposa. Alinhando-se a esta tese vinculante oriunda do Supremo Tribunal Federal, todas as Turmas do c. TST passaram a imputar à parte autora o ônus da prova quanto à existência de conduta negligente do Ente Público, como se infere dos julgados abaixo: (...) De igual modo, extraio da SbDI-1 do c. TST: (...) Denota-se, portanto, que tanto a jurisprudência do STF como do TST estão consolidadas no sentido de que incumbe à parte autora comprovar à culpa "in vigilando" do Ente Público no que concerne às obrigações contratuais da empresa terceirizadora com seus trabalhadores. Nada obstante, também foi fixado pelo STF, em atenção à previsão contida no § 3º do art. 5º-A da Lei n. 6.019/1974, o entendimento de que "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". Nesta perspectiva, considerando serem fatos incontroversos a contratação da 2º Ré para serviços de limpeza e a contratação da Autora para laborar em tais atividades, e que restou provado que a Obreira fazia jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, como decidido na origem, sem recurso das Rés, impõe-se manter o reconhecimento da responsabilidade da 2ª Demandada pelo adimplemento do adicional de insalubridade, em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando no TST em situações similares: (...) Nesse contexto, tendo em vista que a condenação imposta à 1ª Ré limita-se ao adicional de insalubridade e seus reflexos, e tratando-se de verba cujo fundamento jurídico se insere justamente na exceção expressamente reconhecida pelo STF no Tema 1118, mantenho a responsabilidade subsidiária atribuída à 2ª Ré na sentença. Nego provimento." (Id 3db8762). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não entrevejo violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Quanto à arguição de afronta à "cláusula de reserva de plenário", diante das razões de decidir exaradas na decisão colegiada, entendo que a hipótese não permite vislumbrar possível contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso STF nem violação ao art. 97 da Constituição da República. Relativamente às alegações de contrariedade ao Tema n. 246 /STF e à ADC n. 16/STF, analisando os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento proferido pela Turma Revisora, não vislumbro possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às diretrizes consubstanciadas nos aludidos precedentes. No que tange especificamente à arguição de contrariedade ao Tema n. 1118 do STF, destaco, dos termos do acórdão recorrido, a seguinte assertiva, verbis: "Nesse contexto, tendo em vista que a condenação imposta à 1ª Ré limitase ao adicional de insalubridade e seus reflexos, e tratando-se de verba cujo fundamento jurídico se insere justamente na exceção expressamente reconhecida pelo STF no Tema 1118, mantenho a responsabilidade subsidiária atribuída à 2ª Ré na sentença." (Id 3db8762 - fl. 639). Na perspectiva da premissa acima descrita, sopesada com as demais questões tratadas no bojo da decisão colegiada, entendo, s.m.j., que, no caso em tela, houve observância das teses jurídicas materializadas no Tema 1118 do STF, não se divisando, portanto, a existência de colisão entre a diretriz trilhada pelo órgão fracionário e a ratio decidendi extraída do precedente obrigatório em referência. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O agravo de instrumento não alcança êxito. Consta do acórdão recorrido: Infere-se que a Corte Suprema superou o entendimento até então consolidado pelo c. TST, passando a atribuir o ônus da prova, quanto à culpa "in vigilando", à parte autora, esclarecendo ainda como deve ser provada a conduta negligente apta a gerar a citada culpa "in vigilando", como se extrai dos itens "1" e "2". Enalteceu, outrossim, que é imprescindível que a Administração Pública tenha sido notificada das irregularidades contratuais e tenha permanecido inerte para que seja possível reconhecer a culpa "in vigilando". Assim, não havendo provas de que a Administração Pública tivesse conhecimento prévio das irregularidades contratuais e nada tenha feito, não é mais possível presumir a sua conduta culposa. Alinhando-se a esta tese vinculante oriunda do Supremo Tribunal Federal, todas as Turmas do c. TST passaram a imputar à parte autora o ônus da prova quanto à existência de conduta negligente do Ente Público, como se infere dos julgados abaixo: (...) Denota-se, portanto, que tanto a jurisprudência do STF como do TST estão consolidadas no sentido de que incumbe à parte autora comprovar à culpa "in vigilando" do Ente Público no que concerne às obrigações contratuais da empresa terceirizadora com seus trabalhadores. Nada obstante, também foi fixado pelo STF, em atenção à previsão contida no § 3º do art. 5º-A da Lei n. 6.019/1974, o entendimento de que "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". Nesta perspectiva, considerando serem fatos incontroversos a contratação da 2º Ré para serviços de limpeza e a contratação da Autora para laborar em tais atividades, e que restou provado que a Obreira fazia jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, como decidido na origem, sem recurso das Rés, impõe-se manter o reconhecimento da responsabilidade da 2ª Demandada pelo adimplemento do adicional de insalubridade, em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando no TST em situações similares: (...) Nesse contexto, tendo em vista que a condenação imposta à 1ª Ré limita-se ao adicional de insalubridade e seus reflexos, e tratando-se de verba cujo fundamento jurídico se insere justamente na exceção expressamente reconhecida pelo STF no Tema 1118, mantenho a responsabilidade subsidiária atribuída à 2ª Ré na sentença. A tese adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho, no acórdão atacado pelo recurso de revista a que a parte agravante visa destrancar, está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no item 3 do julgamento do Tema n.º 1.118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso, o Tribunal Regional consignou que a autora foi contratada para prestar serviços de limpeza em benefício da recorrente e que ficou comprovada, mediante perícia, sua exposição a agentes biológicos sem a devida neutralização, circunstância que ensejou a condenação exclusivamente ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Na mesma linha, o seguinte julgado da Seção de Dissídios Individuais I deste Tribunal: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado em 29/04/2025, fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, no julgamento do processo n° E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Nesse contexto, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva da conduta negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o dano – inadimplemento das obrigações trabalhistas – e a conduta do poder público . 4. No caso, a Turma de origem concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbe à parte reclamante o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. 5. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o conhecimento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT . 6. O processamento dos embargos também não se viabiliza pela alegada contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST, pois a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, no contexto descrito nestes autos, o fez em consonância com o entendimento consubstanciado no referido verbete. Embargos de que não se conhece. (E-RR-71400-97.2008.5.05.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/05/2026). À luz do disposto no art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Nesse contexto, impõe-se a observância dos precedentes de natureza vinculante oriundos do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados De outro lado, a norma insculpida no art. 1.030, I, do CPC viabiliza a negativa de seguimento a recurso de natureza extraordinária “interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Igualmente, o art. 255 do Regimento Interno do TST permite ao relator negar provimento a agravo de instrumento “nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema“. Cabe lembrar que a observância obrigatória dos precedentes qualificados prestigia a racionalização do sistema recursal e a estabilidade jurisprudencial. Assim, havendo aderência à referida tese jurídica firmada em regime de repercussão geral pelo STF, impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220414500000201732432. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220414500000201732432?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000615-56.2024.5.23.0107 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: RITA DE CASSIA NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f2eb87f) proferida nos autos do processo 0000615-56.2024.5.23.0107 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000615-56.2024.5.23.0107 AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADA : RITA DE CASSIA NASCIMENTO VIEIRA ADVOGADA : Dra. ALESSANDRA APARECIDA ARAUJO SILVA AGRAVADO : RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO : Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR ADVOGADO : Dr. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA ADVOGADO : Dr. MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 2cbb5f0; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id 74e80c4). Regular a representação processual (Id 83213fe). Isento de preparo (art. 12 do DL. n. 509/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. - violação aos arts. 5º, II, 37, caput, § 6º e 97, da CF. - violação ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. - contrariedade à ADC n. 16/STF. - contrariedade aos Temas n. 246/STF e 1118/STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª demandada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) exclusivamente com relação ao adimplemento da obrigação afeta ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Inconformada, a vindicada busca o reexame do aludido decisum. Alega que "A controvérsia devolvida a esta Corte Superior é estritamente jurídica e constitucional: discute-se se o Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF autoriza a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, sem prova de culpa, sem nexo causal e sem ato ilícito, apenas em razão da natureza da verba deferida (adicional de insalubridade)." (sic, fl. 650). Assevera que, "Ainda que se admita, em tese, a incidência do regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é imprescindível a presença cumulativa de seus pressupostos estruturantes, quais sejam, a existência de conduta administrativa — comissiva ou omissiva —, a ocorrência de dano e a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o prejuízo experimentado." (sic, fl. 652). Pontua que, "No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido limita-se a afirmar a responsabilidade subsidiária da ECT de forma abstrata, sem descrever qual dever jurídico específico teria sido descumprido, sem indicar qualquer conduta omissiva concreta e individualizada e sem apontar qual providência administrativa razoavelmente exigível deixou de ser adotada no curso da execução contratual. Mais grave ainda, o Tribunal Regional não estabelece qualquer nexo causal entre a atuação — ou suposta omissão — da Administração Pública e o dano reconhecido, restringindo-se a presumir a responsabilidade estatal a partir da natureza da verba deferida." (sic, fls. 652). Assinala que “Tal responsabilização não encontra amparo na Constituição Federal, que, ao disciplinar o regime da responsabilidade estatal no art. 37, §6º, exige a presença de conduta administrativa, dano e nexo causal, jamais admitindo a imputação objetiva genérica por obrigações decorrentes de contratos regularmente celebrados com terceiros. Tampouco existe previsão na legislação infraconstitucional que excepcione o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 — declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 — para permitir a transferência automática de encargos trabalhistas à Administração Pública em razão da natureza da verba deferida." (sic, fl. 653). Obtempera que "(...) inexiste nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, qualquer afirmação no sentido de que o adicional de insalubridade constitua hipótese autônoma de responsabilização subsidiária do ente público, dispensando a comprovação de culpa, de omissão específica ou de nexo causal." (sic, fl. 653). Registra que "A ADC 16 não foi um precedente circunstancial. Ela estabeleceu um marco estrutural: o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 é compatível com a Constituição e impede a transferência automática de encargos trabalhistas. O Tema 246 reforçou essa lógica, afastando qualquer presunção de responsabilidade estatal baseada no mero inadimplemento." (fl. 654). Argumenta que "O Tema 1.118 afirma que a Administração Pública tem dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade. O dever atribuído à Administração Pública no tocante à garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados possui natureza eminentemente preventiva e administrativa, inserindo-se no âmbito do poderdever de fiscalização inerente à execução dos contratos administrativos." (fl. 654). Sustenta que "(...) no julgamento do RE nº 1.298.647, que fixou a tese do Tema 1.118 da Repercussão Geral, a Suprema Corte foi expressa ao afastar qualquer presunção genérica de culpa do ente público, bem como a possibilidade de inversão automática do ônus da prova em desfavor da Administração. O que o STF exigiu, de modo claro e inequívoco, foi a demonstração concreta de comportamento negligente, consubstanciado em omissão específica, identificável e causalmente vinculada ao dano alegado." (sic, fl. 655). Consigna que "O Tribunal Regional, embora não declare formalmente a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, retira-lhe toda eficácia normativa, ao afastá-lo sempre que a verba discutida seja adicional de insalubridade. Tal forma de decidir configura violação direta e frontal ao art. 97 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que o Tribunal Regional, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 — norma cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF no julgamento da ADC 16 —, retirou-lhe toda a eficácia normativa por via interpretativa." (sic, fl. 656). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte pugna pela reforma do acórdão regional “(...) para afastar integralmente a responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (...).” (fl. 657). Consta do acórdão: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO (RECURSO DA 2ª RÉ) O juízo de origem julgou procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Ré (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) quanto aos créditos devidos à autora pela 1ª Ré, todos eles decorrentes exclusivamente do reconhecimento da exposição da trabalhadora a condições insalubres e do consequente deferimento do adicional de insalubridade e seus reflexos. A 2ª Ré não se conforma com a decisão, alegando que não foi empregadora da autora, que o contrato com a 1ª Ré decorreu de regular certame licitatório e que não houve culpa na escolha nem falha na fiscalização contratual. Alega que cumpriu todos os deveres previstos na legislação de licitações e que a condenação viola a jurisprudência que exige demonstração de culpa para responsabilização da Administração Pública. Argumenta que eventual inadimplemento da 1ª Ré não pode ser imputado aos Correios e que a prova produzida não demonstra falha fiscalizatória. Analiso. É incontroverso que a 2ª Ré firmou com a 1ª Acionada típico contrato de prestação de serviços de limpeza profissional, amoldando-se a presente situação à natureza jurídica da terceirização, na qual a Empresa Pública foi beneficiária direta dos serviços prestados pela Obreira. Tratando-se a hipótese dos autos de terceirização que envolve a Administração Pública, necessário destacar que o STF, ao apreciar a ADC n. 16 /DF, em 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, de acordo com o qual "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal na referida decisão, ainda que a 2ª Ré tenha realizado processo licitatório para contratação da empresa prestadora de serviço, o que afasta, a princípio, a sua culpa "in eligendo", persiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços terceirizados quando, com base nos fatos de cada causa, constatar-se a sua omissão culposa, consubstanciada na culpa "in vigilando" quanto ao correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços que contratou. Acompanhando o entendimento da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova redação à Súmula n. 331, incluindo o item V, "in verbis": "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Posteriormente, no julgamento com repercussão geral do RE 760.931 (tema 246), com decisão publicada em 12/09/2017, o Excelso STF ratificou a constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei n. 8666/93, na linha do que já havia decidido na ADC n. 16/DF e fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Analisando o referido julgado, infere-se que o Supremo Tribunal Federal deixou evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Todavia, não fixou tese específica quanto ao ônus da prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Este entendimento permanece inalterado mesmo após a entrada em vigência da Lei n. 14.133/2021, que reproduziu, em seu art. 121, §1º, o mesmo texto outrora existente no art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93. Ocorre que, nada obstante as teses fixadas pelo STF, era jurisprudência firme desta Especializada que a Corte Suprema não havia deliberado acerca do ônus da prova quanto à culpa "in vigilando", conforme precedente da SbDI-1 do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11 /09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel (a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11 /11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (TST - E-RR: 9250720165050281, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020). Denota-se, assim, que a SbDI-1 do c. TST havia firmado entendimento de que incumbia ao Poder Público o ônus de provar que realizou a escorreita fiscalização do contrato administrativo de terceirização. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, nos autos do RE 1298647 (Tema 1118 de Repercussão Geral), de Relatoria do Exmo. Min. Kassio Nunes Marques, firmou as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133 /2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Assim ficou ementado o julgado oriundo do Supremo Tribunal Federal: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 15/05/2026, às 12:32:40 - a71a917 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02- 2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Trago, ainda, Reclamações Constitucionais já analisadas por ambas as Turmas do STF sobre o Tema 1.118: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADC 16, Rel. Min. CEZAR PELUSO, bem como a tese fixada no julgamento do Tema 246-RG, RE 760.931, Rel. Min. ROSA WEBER, e, ainda, no Tema 1.118-RG, RE 1.298.647, Rel. Min. NUNES MARQUES, ata de julgamento publicada no DJe de 24/02/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 4. Não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 76652 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03- 06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06- 2025 PUBLIC 06-06-2025) DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC 16. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO SUBUSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO FUNDAMENTADA NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECLAMAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pelo município de São José do Norte, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo 20265- 43.2022.5.04.0122. Alega-se que a decisão reclamada, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamentos da ADC 16 e do RE-RG 760.931 (tema 246). 2. Julguei procedente a reclamação para afastar a condenação subsidiária da Administração Pública. 3. Agravo regimental proposto pela parte beneficiária do ato reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, sem a comprovação da ciência inequívoca do ente público sobre a situação de ilegalidade e de sua inércia em adotar providências para sanar a questão, invertendo-se o ônus probatório em seu desfavor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais. 6. Ao apreciar o tema 246 da repercussão geral, o STF confirmou o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. 7. No julgamento do mérito do tema 1.118, reafirmou-se o entendimento já assentado pela Corte no sentido de que é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la, vedada a condenação fundamentada unicamente no pressuposto da inversão do ônus da prova. Consignou-se também que, permanecendo o ente público inerte após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada, restará configurado o comportamento negligente da Administração, a ensejar sua responsabilização subsidiária. 8. É imprescindível que se comprove de forma inequívoca o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la. 9. No caso concreto, o Juízo de origem entendeu que o Poder Público deveria ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas ao argumento de que o encargo probatório para demonstrar que houve efetiva fiscalização do cumprimento de tais obrigações é da Administração Pública. Julgou insuficiente as provas por ela apresentadas. 10. Não há registro nos autos de que a Administração Pública tenha sido formalmente notificada ou cientificada do inadimplemento das obrigações trabalhistas e ainda assim tenha permanecido inerte. 11. Desse modo, a Justiça trabalhista, ao atribuir à Administração o ônus probatório ou até mesmo desqualificar toda e qualquer prova levada a Juízo, sem demonstrar sua ciência inequívoca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e sua inércia em adotar providências para solucionar a questão, incorre na figura da responsabilização automática, combatida por esta Corte. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental desprovido. (Rcl 67096 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04- 2025) Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 15/05/2026, às 12:32:40 - a71a917 Infere-se que a Corte Suprema superou o entendimento até então consolidado pelo c. TST, passando a atribuir o ônus da prova, quanto à culpa "in vigilando", à parte autora, esclarecendo ainda como deve ser provada a conduta negligente apta a gerar a citada culpa "in vigilando", como se extrai dos itens "1" e "2". Enalteceu, outrossim, que é imprescindível que a Administração Pública tenha sido notificada das irregularidades contratuais e tenha permanecido inerte para que seja possível reconhecer a culpa "in vigilando". Assim, não havendo provas de que a Administração Pública tivesse conhecimento prévio das irregularidades contratuais e nada tenha feito, não é mais possível presumir a sua conduta culposa. Alinhando-se a esta tese vinculante oriunda do Supremo Tribunal Federal, todas as Turmas do c. TST passaram a imputar à parte autora o ônus da prova quanto à existência de conduta negligente do Ente Público, como se infere dos julgados abaixo: (...) De igual modo, extraio da SbDI-1 do c. TST: (...) Denota-se, portanto, que tanto a jurisprudência do STF como do TST estão consolidadas no sentido de que incumbe à parte autora comprovar à culpa "in vigilando" do Ente Público no que concerne às obrigações contratuais da empresa terceirizadora com seus trabalhadores. Nada obstante, também foi fixado pelo STF, em atenção à previsão contida no § 3º do art. 5º-A da Lei n. 6.019/1974, o entendimento de que "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". Nesta perspectiva, considerando serem fatos incontroversos a contratação da 2º Ré para serviços de limpeza e a contratação da Autora para laborar em tais atividades, e que restou provado que a Obreira fazia jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, como decidido na origem, sem recurso das Rés, impõe-se manter o reconhecimento da responsabilidade da 2ª Demandada pelo adimplemento do adicional de insalubridade, em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando no TST em situações similares: (...) Nesse contexto, tendo em vista que a condenação imposta à 1ª Ré limita-se ao adicional de insalubridade e seus reflexos, e tratando-se de verba cujo fundamento jurídico se insere justamente na exceção expressamente reconhecida pelo STF no Tema 1118, mantenho a responsabilidade subsidiária atribuída à 2ª Ré na sentença. Nego provimento." (Id 3db8762). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não entrevejo violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Quanto à arguição de afronta à "cláusula de reserva de plenário", diante das razões de decidir exaradas na decisão colegiada, entendo que a hipótese não permite vislumbrar possível contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso STF nem violação ao art. 97 da Constituição da República. Relativamente às alegações de contrariedade ao Tema n. 246 /STF e à ADC n. 16/STF, analisando os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento proferido pela Turma Revisora, não vislumbro possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às diretrizes consubstanciadas nos aludidos precedentes. No que tange especificamente à arguição de contrariedade ao Tema n. 1118 do STF, destaco, dos termos do acórdão recorrido, a seguinte assertiva, verbis: "Nesse contexto, tendo em vista que a condenação imposta à 1ª Ré limitase ao adicional de insalubridade e seus reflexos, e tratando-se de verba cujo fundamento jurídico se insere justamente na exceção expressamente reconhecida pelo STF no Tema 1118, mantenho a responsabilidade subsidiária atribuída à 2ª Ré na sentença." (Id 3db8762 - fl. 639). Na perspectiva da premissa acima descrita, sopesada com as demais questões tratadas no bojo da decisão colegiada, entendo, s.m.j., que, no caso em tela, houve observância das teses jurídicas materializadas no Tema 1118 do STF, não se divisando, portanto, a existência de colisão entre a diretriz trilhada pelo órgão fracionário e a ratio decidendi extraída do precedente obrigatório em referência. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O agravo de instrumento não alcança êxito. Consta do acórdão recorrido: Infere-se que a Corte Suprema superou o entendimento até então consolidado pelo c. TST, passando a atribuir o ônus da prova, quanto à culpa "in vigilando", à parte autora, esclarecendo ainda como deve ser provada a conduta negligente apta a gerar a citada culpa "in vigilando", como se extrai dos itens "1" e "2". Enalteceu, outrossim, que é imprescindível que a Administração Pública tenha sido notificada das irregularidades contratuais e tenha permanecido inerte para que seja possível reconhecer a culpa "in vigilando". Assim, não havendo provas de que a Administração Pública tivesse conhecimento prévio das irregularidades contratuais e nada tenha feito, não é mais possível presumir a sua conduta culposa. Alinhando-se a esta tese vinculante oriunda do Supremo Tribunal Federal, todas as Turmas do c. TST passaram a imputar à parte autora o ônus da prova quanto à existência de conduta negligente do Ente Público, como se infere dos julgados abaixo: (...) Denota-se, portanto, que tanto a jurisprudência do STF como do TST estão consolidadas no sentido de que incumbe à parte autora comprovar à culpa "in vigilando" do Ente Público no que concerne às obrigações contratuais da empresa terceirizadora com seus trabalhadores. Nada obstante, também foi fixado pelo STF, em atenção à previsão contida no § 3º do art. 5º-A da Lei n. 6.019/1974, o entendimento de que "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". Nesta perspectiva, considerando serem fatos incontroversos a contratação da 2º Ré para serviços de limpeza e a contratação da Autora para laborar em tais atividades, e que restou provado que a Obreira fazia jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, como decidido na origem, sem recurso das Rés, impõe-se manter o reconhecimento da responsabilidade da 2ª Demandada pelo adimplemento do adicional de insalubridade, em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando no TST em situações similares: (...) Nesse contexto, tendo em vista que a condenação imposta à 1ª Ré limita-se ao adicional de insalubridade e seus reflexos, e tratando-se de verba cujo fundamento jurídico se insere justamente na exceção expressamente reconhecida pelo STF no Tema 1118, mantenho a responsabilidade subsidiária atribuída à 2ª Ré na sentença. A tese adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho, no acórdão atacado pelo recurso de revista a que a parte agravante visa destrancar, está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no item 3 do julgamento do Tema n.º 1.118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso, o Tribunal Regional consignou que a autora foi contratada para prestar serviços de limpeza em benefício da recorrente e que ficou comprovada, mediante perícia, sua exposição a agentes biológicos sem a devida neutralização, circunstância que ensejou a condenação exclusivamente ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Na mesma linha, o seguinte julgado da Seção de Dissídios Individuais I deste Tribunal: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado em 29/04/2025, fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, no julgamento do processo n° E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Nesse contexto, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva da conduta negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o dano – inadimplemento das obrigações trabalhistas – e a conduta do poder público . 4. No caso, a Turma de origem concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbe à parte reclamante o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. 5. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o conhecimento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT . 6. O processamento dos embargos também não se viabiliza pela alegada contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST, pois a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, no contexto descrito nestes autos, o fez em consonância com o entendimento consubstanciado no referido verbete. Embargos de que não se conhece. (E-RR-71400-97.2008.5.05.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/05/2026). À luz do disposto no art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Nesse contexto, impõe-se a observância dos precedentes de natureza vinculante oriundos do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados De outro lado, a norma insculpida no art. 1.030, I, do CPC viabiliza a negativa de seguimento a recurso de natureza extraordinária “interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Igualmente, o art. 255 do Regimento Interno do TST permite ao relator negar provimento a agravo de instrumento “nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema“. Cabe lembrar que a observância obrigatória dos precedentes qualificados prestigia a racionalização do sistema recursal e a estabilidade jurisprudencial. Assim, havendo aderência à referida tese jurídica firmada em regime de repercussão geral pelo STF, impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220414500000201732432. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220414500000201732432?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA NASCIMENTO VIEIRA

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