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Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000615-54.2013.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) REU: FRANCISCO CARIBÉ DE ARAÚJO PINHO Advogado(s): DEBORA MACHADO CARIBE DE ARAUJO PINHO (OAB:BA28845) SENTENÇA Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, COELBA em face de Francisco Caribé de Araújo Pinho, distribuída em 11/12/2013, na qual a autora, invocando a Resolução Autorizativa ANEEL nº 4.036/2013 e a outorga de poderes contida no contrato de concessão, pretende gravar faixa de 0,1110 ha destinada à passagem da linha de transmissão SE Governador Mangabeira (CHESF), SE São Roque, em 69 kV, oferecendo indenização de R$ 678,35, objeto de depósito judicial. A própria petição inicial (ID 25334802) consigna que o demandado apenas se apresentou como suposto proprietário, sem que se tenha localizado documento algum comprobatório da titularidade e sem indicação de matrícula, descrevendo o bem apenas por itinerário. Deferida a liminar em 06/04/2015 (ID 25334935), a imissão provisória foi cumprida em 14/07/2015 (ID 25334983); o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, contudo, informou a impossibilidade do registro por não haver imóvel com as denominações indicadas, por faltar caracterização precisa do bem, matrícula ou registro, e por inexistir imóvel algum em nome do demandado (ID 25334963). Após sucessivas tentativas frustradas de localização, expedida carta com aviso de recebimento para o endereço indicado pela autora em Muritiba (ID 94395933), compareceu espontaneamente Débora Machado Caribé de Araújo Pinho, advogada e neta do demandado, que juntou certidão de óbito atestando o falecimento de Francisco Caribé de Araújo Pinho em 1º de outubro de 1986 (ID 164827271) e certidão negativa de busca do registro imobiliário, expedida em 07/12/2021, no sentido de inexistir imóvel registrado em seu nome (ID 164827272), apresentando defesa em que argui nulidade das citações, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial (ID 164833979). Intimada da defesa e dos documentos em 04/02/2022 (ID 180212396), a autora requereu, em 10/02/2022, a decretação da revelia, sob a afirmação de que o réu, regularmente citado, não teria contestado (ID 181195167). Intimada novamente em julho de 2024 para informar se subsistia interesse no prosseguimento e para indicar a providência apta ao regular andamento, sob expressa pena de extinção (ID 452930731), limitou-se a reiterar o pedido de revelia e de julgamento antecipado (ID 454670652). Vieram os autos conclusos. É o relatório. A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do Código Civil), de sorte que quem já morreu não é sujeito de direitos e não tem capacidade de ser parte. A certidão de ID 164827271 comprova que o demandado faleceu em 1º de outubro de 1986, vinte e sete anos antes da distribuição desta ação. Não se cuida, pois, de morte no curso do processo, hipótese em que se daria a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, mas de demanda dirigida, desde a origem, contra quem não podia ocupar nenhum dos polos da relação processual. Segue-se que o processo jamais chegou a constituir-se validamente, por falta de pressuposto subjetivo, e que são nulos os atos de comunicação dirigidos ao demandado, porque endereçados a quem não mais existia (art. 280 do Código de Processo Civil). A matéria é de ordem pública e comporta conhecimento de ofício enquanto não houver trânsito em julgado (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil), tendo a autora, ademais, tido dupla oportunidade de manifestação sobre ela: primeiro quando intimada da defesa e dos documentos que a instruíram, depois quando intimada a indicar a providência apta ao prosseguimento sob cominação expressa de extinção. Não há falar em revelia. Ela pressupõe réu validamente citado que deixa de contestar, e aqui não há réu com capacidade de ser parte, não há citação válida e não há inércia, pois defesa foi apresentada em 07/12/2021. O requerimento dos IDs 181195167 e 454670652 afirma o contrário do que os autos demonstram. Também não se justifica abrir prazo para emenda da inicial com correção do polo passivo. A autora foi instada em 2016, 2019, 2021 e 2024 a regularizar o feito e nada trouxe além do endereço de pessoa morta; o registro imobiliário certificou, em 2015 e em 2021, que não existe imóvel em nome do demandado nem imóvel identificável pelas denominações lançadas no mandado; e a inicial reconhece não dispor de documento algum que comprove a titularidade do bem que se pretende gravar. Não há, portanto, nem parte a substituir nem objeto delimitado a que a substituição pudesse dirigir-se, sendo inútil a diligência após treze anos de tramitação. Extinto o processo, cessa a eficácia da tutela provisória, que a lei condiciona à pendência do feito (art. 296 do Código de Processo Civil). A extinção sem resolução do mérito não legitima a ocupação da faixa de terra nem constitui servidão de qualquer espécie, remanescendo à autora a via da ação própria contra os legítimos titulares do imóvel, uma vez identificados, e aos interessados as medidas que entenderem cabíveis quanto à posse e à indenização. Não constituída a servidão e inexistindo beneficiário habilitado ao levantamento, o depósito prévio deve retornar a quem o efetuou. Quanto à sucumbência, responde pelas despesas a autora, que deu causa ao processo e ao seu insucesso, fixando-se os honorários por apreciação equitativa em razão do valor irrisório atribuído à causa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. DECLARO NULOS os atos de comunicação processual dirigidos ao demandado, em especial a carta de citação de ID 149116892 e o aviso de recebimento de ID 162721413. INDEFIRO os requerimentos de decretação de revelia e de julgamento antecipado do mérito (IDs 181195167 e 454670652). DECLARO CESSADA a eficácia da liminar de imissão provisória na posse (ID 25334935), ficando sem título a imissão efetivada em 14/07/2015 (ID 25334983). CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor da advogada subscritora da defesa de ID 164833979. Deixo de intimar o Ministério Público por não incidir, na espécie, nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido de gratuidade formulado por quem não integra a lide e nada suportará a título de sucumbência. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da autora para levantamento do depósito judicial de ID 25334898, com os acréscimos da conta vinculada, e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Governador Mangabeira/BA, na data do sistema. TATIANA TOMÉ GARCIA Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000615-54.2013.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) REU: FRANCISCO CARIBÉ DE ARAÚJO PINHO Advogado(s): DEBORA MACHADO CARIBE DE ARAUJO PINHO (OAB:BA28845) SENTENÇA Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, COELBA em face de Francisco Caribé de Araújo Pinho, distribuída em 11/12/2013, na qual a autora, invocando a Resolução Autorizativa ANEEL nº 4.036/2013 e a outorga de poderes contida no contrato de concessão, pretende gravar faixa de 0,1110 ha destinada à passagem da linha de transmissão SE Governador Mangabeira (CHESF), SE São Roque, em 69 kV, oferecendo indenização de R$ 678,35, objeto de depósito judicial. A própria petição inicial (ID 25334802) consigna que o demandado apenas se apresentou como suposto proprietário, sem que se tenha localizado documento algum comprobatório da titularidade e sem indicação de matrícula, descrevendo o bem apenas por itinerário. Deferida a liminar em 06/04/2015 (ID 25334935), a imissão provisória foi cumprida em 14/07/2015 (ID 25334983); o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, contudo, informou a impossibilidade do registro por não haver imóvel com as denominações indicadas, por faltar caracterização precisa do bem, matrícula ou registro, e por inexistir imóvel algum em nome do demandado (ID 25334963). Após sucessivas tentativas frustradas de localização, expedida carta com aviso de recebimento para o endereço indicado pela autora em Muritiba (ID 94395933), compareceu espontaneamente Débora Machado Caribé de Araújo Pinho, advogada e neta do demandado, que juntou certidão de óbito atestando o falecimento de Francisco Caribé de Araújo Pinho em 1º de outubro de 1986 (ID 164827271) e certidão negativa de busca do registro imobiliário, expedida em 07/12/2021, no sentido de inexistir imóvel registrado em seu nome (ID 164827272), apresentando defesa em que argui nulidade das citações, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial (ID 164833979). Intimada da defesa e dos documentos em 04/02/2022 (ID 180212396), a autora requereu, em 10/02/2022, a decretação da revelia, sob a afirmação de que o réu, regularmente citado, não teria contestado (ID 181195167). Intimada novamente em julho de 2024 para informar se subsistia interesse no prosseguimento e para indicar a providência apta ao regular andamento, sob expressa pena de extinção (ID 452930731), limitou-se a reiterar o pedido de revelia e de julgamento antecipado (ID 454670652). Vieram os autos conclusos. É o relatório. A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do Código Civil), de sorte que quem já morreu não é sujeito de direitos e não tem capacidade de ser parte. A certidão de ID 164827271 comprova que o demandado faleceu em 1º de outubro de 1986, vinte e sete anos antes da distribuição desta ação. Não se cuida, pois, de morte no curso do processo, hipótese em que se daria a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, mas de demanda dirigida, desde a origem, contra quem não podia ocupar nenhum dos polos da relação processual. Segue-se que o processo jamais chegou a constituir-se validamente, por falta de pressuposto subjetivo, e que são nulos os atos de comunicação dirigidos ao demandado, porque endereçados a quem não mais existia (art. 280 do Código de Processo Civil). A matéria é de ordem pública e comporta conhecimento de ofício enquanto não houver trânsito em julgado (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil), tendo a autora, ademais, tido dupla oportunidade de manifestação sobre ela: primeiro quando intimada da defesa e dos documentos que a instruíram, depois quando intimada a indicar a providência apta ao prosseguimento sob cominação expressa de extinção. Não há falar em revelia. Ela pressupõe réu validamente citado que deixa de contestar, e aqui não há réu com capacidade de ser parte, não há citação válida e não há inércia, pois defesa foi apresentada em 07/12/2021. O requerimento dos IDs 181195167 e 454670652 afirma o contrário do que os autos demonstram. Também não se justifica abrir prazo para emenda da inicial com correção do polo passivo. A autora foi instada em 2016, 2019, 2021 e 2024 a regularizar o feito e nada trouxe além do endereço de pessoa morta; o registro imobiliário certificou, em 2015 e em 2021, que não existe imóvel em nome do demandado nem imóvel identificável pelas denominações lançadas no mandado; e a inicial reconhece não dispor de documento algum que comprove a titularidade do bem que se pretende gravar. Não há, portanto, nem parte a substituir nem objeto delimitado a que a substituição pudesse dirigir-se, sendo inútil a diligência após treze anos de tramitação. Extinto o processo, cessa a eficácia da tutela provisória, que a lei condiciona à pendência do feito (art. 296 do Código de Processo Civil). A extinção sem resolução do mérito não legitima a ocupação da faixa de terra nem constitui servidão de qualquer espécie, remanescendo à autora a via da ação própria contra os legítimos titulares do imóvel, uma vez identificados, e aos interessados as medidas que entenderem cabíveis quanto à posse e à indenização. Não constituída a servidão e inexistindo beneficiário habilitado ao levantamento, o depósito prévio deve retornar a quem o efetuou. Quanto à sucumbência, responde pelas despesas a autora, que deu causa ao processo e ao seu insucesso, fixando-se os honorários por apreciação equitativa em razão do valor irrisório atribuído à causa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. DECLARO NULOS os atos de comunicação processual dirigidos ao demandado, em especial a carta de citação de ID 149116892 e o aviso de recebimento de ID 162721413. INDEFIRO os requerimentos de decretação de revelia e de julgamento antecipado do mérito (IDs 181195167 e 454670652). DECLARO CESSADA a eficácia da liminar de imissão provisória na posse (ID 25334935), ficando sem título a imissão efetivada em 14/07/2015 (ID 25334983). CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor da advogada subscritora da defesa de ID 164833979. Deixo de intimar o Ministério Público por não incidir, na espécie, nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido de gratuidade formulado por quem não integra a lide e nada suportará a título de sucumbência. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da autora para levantamento do depósito judicial de ID 25334898, com os acréscimos da conta vinculada, e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Governador Mangabeira/BA, na data do sistema. TATIANA TOMÉ GARCIA Juíza de Direito