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TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000615-51.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: WILLAME SOARES DA SILVA RECLAMADO: CAMELO E AZEVEDO INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32a1a6f proferido nos autos. Despacho Vistos etc. Em 11 de agosto de 2026, o autor peticionou, Id 9cfefe6, requerendo o início da fase de execução. O pleito foi indeferido uma vez que o exequente não observou que o reclamado sequer havia sido intimado da sentença de mérito. No dia 08/09/2026, o reclamante reiterou o pedido de início da execução, Id 30f919a. Mais uma vez, o requerimento carece de viabilidade processual. Conforme se extrai do comprovante de intimação dos Correios, Id 1062b92, a parte reclamada possui prazo recursal vigente até o dia 10/09/2026. Portanto, a decisão de mérito ainda não transitou em julgado e não há título executivo judicial líquido, certo e exigível apto a inaugurar a fase executiva definitiva. Diante da manifesta prematuridade do pedido, INDEFIRO o requerimento de Id 30f919a. Adverte-se o patrono da parte autora para que proceda com maior zelo e atenção ao verificar o andamento processual e os prazos em curso antes de peticionar nos autos. A reiteração de pedidos manifestamente incabíveis e em flagrante desconformidade com a realidade dos atos processuais já praticados contraria o dever de cooperação e de boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), além de provocar a movimentação inócua e desnecessária da máquina judiciária, prejudicando a celeridade processual. Nova reiteração infundada poderá ensejar a aplicação de penalidades por litigância de má-fé. Aguarde-se o decurso do prazo recursal da reclamada. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMELO E AZEVEDO INCORPORACOES LTDA
TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000615-51.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: WILLAME SOARES DA SILVA RECLAMADO: CAMELO E AZEVEDO INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32a1a6f proferido nos autos. Despacho Vistos etc. Em 11 de agosto de 2026, o autor peticionou, Id 9cfefe6, requerendo o início da fase de execução. O pleito foi indeferido uma vez que o exequente não observou que o reclamado sequer havia sido intimado da sentença de mérito. No dia 08/09/2026, o reclamante reiterou o pedido de início da execução, Id 30f919a. Mais uma vez, o requerimento carece de viabilidade processual. Conforme se extrai do comprovante de intimação dos Correios, Id 1062b92, a parte reclamada possui prazo recursal vigente até o dia 10/09/2026. Portanto, a decisão de mérito ainda não transitou em julgado e não há título executivo judicial líquido, certo e exigível apto a inaugurar a fase executiva definitiva. Diante da manifesta prematuridade do pedido, INDEFIRO o requerimento de Id 30f919a. Adverte-se o patrono da parte autora para que proceda com maior zelo e atenção ao verificar o andamento processual e os prazos em curso antes de peticionar nos autos. A reiteração de pedidos manifestamente incabíveis e em flagrante desconformidade com a realidade dos atos processuais já praticados contraria o dever de cooperação e de boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), além de provocar a movimentação inócua e desnecessária da máquina judiciária, prejudicando a celeridade processual. Nova reiteração infundada poderá ensejar a aplicação de penalidades por litigância de má-fé. Aguarde-se o decurso do prazo recursal da reclamada. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLAME SOARES DA SILVA
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