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0000615-46.2025.5.09.0322

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000615-46.2025.5.09.0322 AGRAVANTE: ABIMAEL RIBEIRO PEREIRA AGRAVADO: POTENCIAL TRABALHO TEMPORARIO LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (37335fd) proferida nos autos do processo 0000615-46.2025.5.09.0322 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000615-46.2025.5.09.0322 AGRAVANTE: ABIMAEL RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO: Dr. ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS ADVOGADO: Dr. EDGAR TAVARES NETTO ADVOGADO: Dr. MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI ADVOGADA: Dra. LAURA SARTORI HENDGES ADVOGADO: Dr. NORIMAR JOAO HENDGES ADVOGADA: Dra. JESSICA DO ROSARIO SANTANA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL SANTOS NEVES ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL BROTTO ADVOGADO: Dr. ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA ADVOGADO: Dr. KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY ADVOGADA: Dra. GRACIELE HENDGES ADVOGADA: Dra. MIKAELI TATIANY FAGUNDES DE FREITAS ADVOGADO: Dr. FELIPE HENDGES SINHORIM ADVOGADO: Dr. VINICIUS PAIVA VIEITES DE BARROS AGRAVADO: POTENCIAL TRABALHO TEMPORARIO LTDA ADVOGADO: Dr. ACYR CORREIA NETO GPVMF/mb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal. O Reclamante busca a reforma da decisão que indeferiu indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho no mesmo dia da admissão. Argumenta que a conduta da parte recorrida, ao reconhecer erro na contratação e proceder ao imediato desligamento, representa abuso de direito e violação de direitos fundamentais, gerando estigma profissional e frustração de expectativa legítima. Sustenta, ainda, que a formalização pré-contratual, com exames admissionais e entrega de uniforme, criou uma legítima expectativa de emprego e um vínculo jurídico. Argumenta que a frustração injustificada da contratação, após a promessa de trabalho, configura ato ilícito, causando prejuízos que ensejam a responsabilidade pré-contratual. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. Mantém-se a r.sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com base no art. 895, § 1º, IV, da CLT. Apenas em atenção aos argumentos recursais do reclamante, acrescenta-se que, nos termos do artigo 927 do CCB/2002, a reparação por ato ilícito (dano moral, material ou ambos) exige a presença simultânea de todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, a saber: a) ato omissivo ou comissivo; b) nexo causal; c) dano; d) culpa (em sentido amplo, abarcando o dolo e as modalidades da culpa em sentido restrito, como negligência, imprudência ou imperícia). Ainda, orientando a responsabilização pelo abuso de direito, o art. 187 do CCB/2002 dispõe que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, recai sobre a parte autora o encargo probatório da lesão sofrida, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. (...) Em audiência (ata de ID 1176b76), não houve produção de prova testemunhal, foram ouvidos apenas o autor e a preposta, cujos depoimentos, registados via PJe mídias, estão fielmente resumidos na r.sentença, nos seguintes termos: (...) É incontroversa a admissão do Autor pela ré como temporário, em 11/09/2024, como "Oficial de Manutenção Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 29/04/2026, às 15:57:56 - 521d272 Civil", tendo a Reclamada juntado aos autos o instrumento contratual, por meio do qual se extrai que a contratação se deu segundo o regime da Lei nº 6.019/1974 e com a finalidade de atender a um "acréscimo extraordinário de serviço" e que teria duração de "1 a 90 dias, podendo ser rescindido a qualquer momento" (fl.77). A duração do vínculo esteve em conformidade com o limite estabelecido no art. 10 da Lei nº 6.019 /1974, não excedendo o período máximo de 180 dias. Não bastasse, o art. 12, §1°, da Lei 6.019/74 dispõe que "§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário", o que ocorreu, na hipótese (fato incontroverso). Conforme se observa da cópia da CTPS do autor (fl.23),houve anotação de sua condição de temporário, observando o disposto no citado dispositivo ("Tipo de contrato Prazo determinado, definido em dias Data prevista para término em 08/03/2025" - fl.23). Da CTPS consta, ainda, o cargo "OFICIAL DE MANUTENCAO CIVIL". De igual modo, da ficha de registro de empregado do autor, datada de 10/09/2024 (um dia antes da efetiva contratação) e assinada pelo trabalhador, consta que o cargo a ser ocupado era "OFICIAL DE MANUTENÇÃO CIVIL CBO: 5143-25" (fl.76). No que se refere à rescisão contratual após um único dia de trabalho, a análise dos autos demonstra que o reclamante não comprovou a ocorrência de qualquer violação concreta a seus direitos de personalidade, tampouco a prática de ato ilícito por parte da reclamada. Ao contrário, ficou incontroverso que o contrato de trabalho chegou a ser formalizado, tendo a empresa procedido regularmente à admissão do trabalhador, inclusive com anotação na CTPS, e posterior dispensa em decorrência de fato relacionado ao suprimento das necessidades da tomadora e inaptidão do autor para a vaga a qual concorreu. O próprio reclamante admitiu em depoimento que, antes de se candidatar para a vaga na Ré, trabalhava como servente de pedreiro e que a vaga que estava anunciada e para a qual se candidatou era de oficial de manutenção civil, que não é a mesma coisa que servente de pedreiro. O autor confessou, ainda, que nunca tinha trabalhado como oficial de manutenção civil e que antes foi apenas auxiliar de serviços gerais. Confirmou, ainda, que se candidatou para a vaga de oficial e não de servente (mesmo reconhecendo que não tem aptidão para o cargo, nem experiência prévia que o possibilitasse executar as tarefas necessárias). Embora alegue que "foi erro da empresa" e que somente foi comunicado que a vaga era de oficial quando já estava na Potencial, admitiu que, em sua CTPS, foi registrado como "oficial de manutenção civil", mesma informação constante da ficha de registro de empregado e do contrato temporário. Ademais, no presente contexto, não se trata de promessa de emprego frustrada ou expectativa legítima não concretizada (dano pré-contratual), como alegado na petição inicial, mas de vínculo contratual efetivamente constituído, ainda que de curtíssima duração. Da prova oral exsurge que a rescisão decorreu de motivo inerente à atividade empresarial do contratante e inaptidão do autor para o cargo, sem que tenha havido provas de qualquer elemento indicativo de abuso de direito ou afronta ao princípio da boa-fé objetiva a ponto de gerar abalo moral indenizável. Nesse cenário, como destacou o juízo de origem, "além de a dispensa ter ocorrido dentro do poder potestativo do empregador, inclusive dentro das possibilidades da modalidade de contratação operada (contrato temporário, Lei 6.049/1974), ficou comprovado que o Autor não tinha experiência e nunca tinha trabalhado na função de oficial de manutenção, o que justifica, também sob esta perspectiva, a ruptura contratual por não atendimento às expectativas do empregador e do tomador de serviços para a função". Ressalta-se, por oportuno, que a frustração de eventual expectativa do autor ou o simples desconforto decorrente da ruptura contratual não configuram, por si só, dano moral indenizável, especialmente se considerarmos a modalidade contratual adotada (contrato temporário, com duração de 1 a 90 dias). Além disso, não restou comprovado que o autor, no contexto da admissão e/ou dispensa, tenha sido submetido a situação humilhante ou indigna por parte da ré, porquanto sequer houve produção de prova testemunhal e não há confissão da preposta a respeito. Pelo contrário, a preposta afirmou que ela própria fez a entrevista com o autor, que foram explicadas as atividades e qual seria a função e que o Autor disse que já tinha conhecimento, inclusive na AOCEP, e que saberia fazer o serviço. Disse, ainda, que o reclamante foi contratado, fez exames e treinamento, assinou contrato temporário que seria de 1 a 180 dias (Lei 6.019) e que, ao final do primeiro dia de labor, o supervisor da AOCEP ligou e pediu para desligar o Autor porque ele não tinha conseguido desempenhar a atividade que foi repassada. Com efeito, não há qualquer elemento que evidencie violação à dignidade do trabalhador, humilhação, constrangimento ou sofrimento de ordem moral, mas apenas sua insatisfação com a dispensa, fato que, exercido nos limites da razoabilidade e sem abuso de poder, se insere no âmbito do poder diretivo patronal, como se verifica, na hipótese. A simples rescisão contratual, ainda que imotivada, não autoriza, por si só, indenização por dano moral no âmbito trabalhista, salvo violação identificável de direito da personalidade ou princípio jurídico relevante (como boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana ou valor social do trabalho), o que não se verifica, no caso. Assim, não demonstrados os fatos que teriam desencadeado os danos morais alegados, indevida a indenização, bem como o ressarcimento por "lucros cessantes" (" deve o autor ser indenizado pelos danos sofridos, no montante dos lucros cessantes, no valor correspondente a pelo menos 12 (doze) meses de salário e verbas salariais que receberia se fosse contratado, com base na remuneração noticiada" - fls.5/6), porquanto fundado na mesma causa de pedir. Mantenho." (destacou-se) O posicionamento adotado no Acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do Recurso de Revista. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e III do artigo 1º; incisos I e III do artigo 3º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor impugna a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a norma celetista que os estabelece é inconstitucional, resultando em violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da gratuidade judiciária. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. A respeito dos honorários sucumbenciais, o artigo 791-A da CLT dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorár ios de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá- lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao f ixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Em 21/10/2021, sobreveio decisão do STF na ADI 5766, declarando inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, tendo a referida decisão transitado em julgado em 04/08/2022. Releva notar que o E. STF, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos, diante da ausência de elementos excepcionais que justifiquem a retração, no tempo, dos efeitos da decisão de invalidade, importando no assentimento aos efeitos "ex tunc", o que significa dizer que devem retroagir desde o início da norma tida por inconstitucional. Assim, dado o caráter vinculante e "erga omnes" das decisões proferidas pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF), e tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplica- se o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, em conformidade com a decisão definitiva na ADI 5766 no STF. Pelo que, cabível a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios da sucumbência por dois anos, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, salvo demonstrada a modificação na situação econômica do reclamante que justifique a revogação da gratuidade de justiça. E se infere que o decidido pelo E. STF na mencionada Sessão do dia 20.10.2021, no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, acarretou suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. Ficou vedada, portanto, a utilização dos créditos do trabalhador beneficiário da gratuidade da justiça para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de modo que não poderá haver o abatimento ou retenção sobre o crédito obreiro de valores a fim de permitir o adimplemento de honorários sucumbenciais, sejam os derivados da própria ação ou de outro processo judicial. No caso, mantida a improcedência total da demanda, mantém-se a sucumbência do autor. Diante dos critérios elencados nos incisos I a IV do §2º do art. 791-A da CLT, emerge que o magistrado de base foi bem ao fixar o percentual de 10% a incidir sobre o valor atribuído à causa. Pelo exposto, mantém-se." (destacou-se) Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. No que se refere ao tema “Indenização por Dano Moral -Responsabilidade Pré-Contratual”, à luz das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não se verifica violação direta e literal ao art. 1º, incisos III e IV, da Constituição da República. O Tribunal Regional consignou expressamente que não houve violação à dignidade do trabalhador, tampouco abuso de direito ou afronta ao valor social do trabalho, tendo a rescisão contratual ocorrido no exercício regular do poder potestativo do empregador, em razão de circunstâncias relacionadas às necessidades da tomadora dos serviços e à inaptidão do reclamante para o exercício da função para a qual se candidatou. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem, no sentido da existência de conduta ilícita ou de lesão à dignidade do trabalhador capaz de ensejar reparação por dano moral, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Também permanece incólume o art. 5º, inciso X, da Constituição da República. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, não ficou demonstrada a prática de ato ilícito, abuso de direito ou qualquer conduta da reclamada capaz de atingir a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do reclamante. Ao contrário, a Corte de origem assentou a inexistência de prova de que o trabalhador tenha sido submetido, por ocasião da admissão ou da dispensa, a situação humilhante, constrangedora ou ofensiva à sua dignidade. Nesse contexto, a conclusão de que não se configurou dano moral indenizável não implica violação direta e literal ao referido preceito constitucional. Por fim, não se constata afronta ao art. 114, inciso VI, da Constituição da República. O referido dispositivo limita-se a estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, não assegurando, por si só, o direito à indenização. Na hipótese, a controvérsia foi regularmente apreciada pela Justiça do Trabalho, que, no exercício da competência constitucionalmente atribuída, concluiu, diante das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos, pela ausência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil da reclamada. Desse modo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional não viola, de forma direta e literal, os arts. 1º, incisos III e IV, 5º, inciso X, e 114, inciso VI, da Constituição da República, permanecendo incólumes os preceitos constitucionais invocados. Em seguida, quanto ao tema “Honorários Advocatícios”, não se verifica, ainda, violação direta e literal aos arts. 1º, incisos II e III, e 3º, incisos I e III, da Constituição da República. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por si só, não afronta os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, tampouco os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais. Na hipótese, o Tribunal Regional observou a disciplina do art. 791-A da CLT e, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, determinou a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo legal. De igual modo, não há afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, uma vez que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não impede nem restringe o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Ao contrário, a pretensão deduzida pelo reclamante foi regularmente submetida à apreciação jurisdicional, com observância das garantias processuais pertinentes, não se podendo extrair do princípio da inafastabilidade da jurisdição a impossibilidade de incidência das regras legais relativas aos ônus decorrentes da sucumbência. Também permanece incólume o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a possibilidade de condenação do beneficiário ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas impõe a observância da condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. No caso, o Tribunal Regional expressamente determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária e afastou a possibilidade de utilização dos créditos do trabalhador beneficiário da justiça gratuita para sua satisfação, razão pela qual não se constata ofensa à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita. Nesse contexto, permanecem incólumes os arts. 1º, incisos II e III, 3º, incisos I e III, e 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição da República, não se constatando as ofensas constitucionais suscitadas pela parte recorrente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110280938900000201447770. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110280938900000201447770?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - POTENCIAL TRABALHO TEMPORARIO LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000615-46.2025.5.09.0322 AGRAVANTE: ABIMAEL RIBEIRO PEREIRA AGRAVADO: POTENCIAL TRABALHO TEMPORARIO LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (37335fd) proferida nos autos do processo 0000615-46.2025.5.09.0322 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000615-46.2025.5.09.0322 AGRAVANTE: ABIMAEL RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO: Dr. ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS ADVOGADO: Dr. EDGAR TAVARES NETTO ADVOGADO: Dr. MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI ADVOGADA: Dra. LAURA SARTORI HENDGES ADVOGADO: Dr. NORIMAR JOAO HENDGES ADVOGADA: Dra. JESSICA DO ROSARIO SANTANA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL SANTOS NEVES ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL BROTTO ADVOGADO: Dr. ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA ADVOGADO: Dr. KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY ADVOGADA: Dra. GRACIELE HENDGES ADVOGADA: Dra. MIKAELI TATIANY FAGUNDES DE FREITAS ADVOGADO: Dr. FELIPE HENDGES SINHORIM ADVOGADO: Dr. VINICIUS PAIVA VIEITES DE BARROS AGRAVADO: POTENCIAL TRABALHO TEMPORARIO LTDA ADVOGADO: Dr. ACYR CORREIA NETO GPVMF/mb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal. O Reclamante busca a reforma da decisão que indeferiu indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho no mesmo dia da admissão. Argumenta que a conduta da parte recorrida, ao reconhecer erro na contratação e proceder ao imediato desligamento, representa abuso de direito e violação de direitos fundamentais, gerando estigma profissional e frustração de expectativa legítima. Sustenta, ainda, que a formalização pré-contratual, com exames admissionais e entrega de uniforme, criou uma legítima expectativa de emprego e um vínculo jurídico. Argumenta que a frustração injustificada da contratação, após a promessa de trabalho, configura ato ilícito, causando prejuízos que ensejam a responsabilidade pré-contratual. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. Mantém-se a r.sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com base no art. 895, § 1º, IV, da CLT. Apenas em atenção aos argumentos recursais do reclamante, acrescenta-se que, nos termos do artigo 927 do CCB/2002, a reparação por ato ilícito (dano moral, material ou ambos) exige a presença simultânea de todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, a saber: a) ato omissivo ou comissivo; b) nexo causal; c) dano; d) culpa (em sentido amplo, abarcando o dolo e as modalidades da culpa em sentido restrito, como negligência, imprudência ou imperícia). Ainda, orientando a responsabilização pelo abuso de direito, o art. 187 do CCB/2002 dispõe que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, recai sobre a parte autora o encargo probatório da lesão sofrida, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. (...) Em audiência (ata de ID 1176b76), não houve produção de prova testemunhal, foram ouvidos apenas o autor e a preposta, cujos depoimentos, registados via PJe mídias, estão fielmente resumidos na r.sentença, nos seguintes termos: (...) É incontroversa a admissão do Autor pela ré como temporário, em 11/09/2024, como "Oficial de Manutenção Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 29/04/2026, às 15:57:56 - 521d272 Civil", tendo a Reclamada juntado aos autos o instrumento contratual, por meio do qual se extrai que a contratação se deu segundo o regime da Lei nº 6.019/1974 e com a finalidade de atender a um "acréscimo extraordinário de serviço" e que teria duração de "1 a 90 dias, podendo ser rescindido a qualquer momento" (fl.77). A duração do vínculo esteve em conformidade com o limite estabelecido no art. 10 da Lei nº 6.019 /1974, não excedendo o período máximo de 180 dias. Não bastasse, o art. 12, §1°, da Lei 6.019/74 dispõe que "§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário", o que ocorreu, na hipótese (fato incontroverso). Conforme se observa da cópia da CTPS do autor (fl.23),houve anotação de sua condição de temporário, observando o disposto no citado dispositivo ("Tipo de contrato Prazo determinado, definido em dias Data prevista para término em 08/03/2025" - fl.23). Da CTPS consta, ainda, o cargo "OFICIAL DE MANUTENCAO CIVIL". De igual modo, da ficha de registro de empregado do autor, datada de 10/09/2024 (um dia antes da efetiva contratação) e assinada pelo trabalhador, consta que o cargo a ser ocupado era "OFICIAL DE MANUTENÇÃO CIVIL CBO: 5143-25" (fl.76). No que se refere à rescisão contratual após um único dia de trabalho, a análise dos autos demonstra que o reclamante não comprovou a ocorrência de qualquer violação concreta a seus direitos de personalidade, tampouco a prática de ato ilícito por parte da reclamada. Ao contrário, ficou incontroverso que o contrato de trabalho chegou a ser formalizado, tendo a empresa procedido regularmente à admissão do trabalhador, inclusive com anotação na CTPS, e posterior dispensa em decorrência de fato relacionado ao suprimento das necessidades da tomadora e inaptidão do autor para a vaga a qual concorreu. O próprio reclamante admitiu em depoimento que, antes de se candidatar para a vaga na Ré, trabalhava como servente de pedreiro e que a vaga que estava anunciada e para a qual se candidatou era de oficial de manutenção civil, que não é a mesma coisa que servente de pedreiro. O autor confessou, ainda, que nunca tinha trabalhado como oficial de manutenção civil e que antes foi apenas auxiliar de serviços gerais. Confirmou, ainda, que se candidatou para a vaga de oficial e não de servente (mesmo reconhecendo que não tem aptidão para o cargo, nem experiência prévia que o possibilitasse executar as tarefas necessárias). Embora alegue que "foi erro da empresa" e que somente foi comunicado que a vaga era de oficial quando já estava na Potencial, admitiu que, em sua CTPS, foi registrado como "oficial de manutenção civil", mesma informação constante da ficha de registro de empregado e do contrato temporário. Ademais, no presente contexto, não se trata de promessa de emprego frustrada ou expectativa legítima não concretizada (dano pré-contratual), como alegado na petição inicial, mas de vínculo contratual efetivamente constituído, ainda que de curtíssima duração. Da prova oral exsurge que a rescisão decorreu de motivo inerente à atividade empresarial do contratante e inaptidão do autor para o cargo, sem que tenha havido provas de qualquer elemento indicativo de abuso de direito ou afronta ao princípio da boa-fé objetiva a ponto de gerar abalo moral indenizável. Nesse cenário, como destacou o juízo de origem, "além de a dispensa ter ocorrido dentro do poder potestativo do empregador, inclusive dentro das possibilidades da modalidade de contratação operada (contrato temporário, Lei 6.049/1974), ficou comprovado que o Autor não tinha experiência e nunca tinha trabalhado na função de oficial de manutenção, o que justifica, também sob esta perspectiva, a ruptura contratual por não atendimento às expectativas do empregador e do tomador de serviços para a função". Ressalta-se, por oportuno, que a frustração de eventual expectativa do autor ou o simples desconforto decorrente da ruptura contratual não configuram, por si só, dano moral indenizável, especialmente se considerarmos a modalidade contratual adotada (contrato temporário, com duração de 1 a 90 dias). Além disso, não restou comprovado que o autor, no contexto da admissão e/ou dispensa, tenha sido submetido a situação humilhante ou indigna por parte da ré, porquanto sequer houve produção de prova testemunhal e não há confissão da preposta a respeito. Pelo contrário, a preposta afirmou que ela própria fez a entrevista com o autor, que foram explicadas as atividades e qual seria a função e que o Autor disse que já tinha conhecimento, inclusive na AOCEP, e que saberia fazer o serviço. Disse, ainda, que o reclamante foi contratado, fez exames e treinamento, assinou contrato temporário que seria de 1 a 180 dias (Lei 6.019) e que, ao final do primeiro dia de labor, o supervisor da AOCEP ligou e pediu para desligar o Autor porque ele não tinha conseguido desempenhar a atividade que foi repassada. Com efeito, não há qualquer elemento que evidencie violação à dignidade do trabalhador, humilhação, constrangimento ou sofrimento de ordem moral, mas apenas sua insatisfação com a dispensa, fato que, exercido nos limites da razoabilidade e sem abuso de poder, se insere no âmbito do poder diretivo patronal, como se verifica, na hipótese. A simples rescisão contratual, ainda que imotivada, não autoriza, por si só, indenização por dano moral no âmbito trabalhista, salvo violação identificável de direito da personalidade ou princípio jurídico relevante (como boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana ou valor social do trabalho), o que não se verifica, no caso. Assim, não demonstrados os fatos que teriam desencadeado os danos morais alegados, indevida a indenização, bem como o ressarcimento por "lucros cessantes" (" deve o autor ser indenizado pelos danos sofridos, no montante dos lucros cessantes, no valor correspondente a pelo menos 12 (doze) meses de salário e verbas salariais que receberia se fosse contratado, com base na remuneração noticiada" - fls.5/6), porquanto fundado na mesma causa de pedir. Mantenho." (destacou-se) O posicionamento adotado no Acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do Recurso de Revista. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e III do artigo 1º; incisos I e III do artigo 3º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor impugna a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a norma celetista que os estabelece é inconstitucional, resultando em violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da gratuidade judiciária. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. A respeito dos honorários sucumbenciais, o artigo 791-A da CLT dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorár ios de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá- lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao f ixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Em 21/10/2021, sobreveio decisão do STF na ADI 5766, declarando inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, tendo a referida decisão transitado em julgado em 04/08/2022. Releva notar que o E. STF, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos, diante da ausência de elementos excepcionais que justifiquem a retração, no tempo, dos efeitos da decisão de invalidade, importando no assentimento aos efeitos "ex tunc", o que significa dizer que devem retroagir desde o início da norma tida por inconstitucional. Assim, dado o caráter vinculante e "erga omnes" das decisões proferidas pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF), e tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplica- se o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, em conformidade com a decisão definitiva na ADI 5766 no STF. Pelo que, cabível a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios da sucumbência por dois anos, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, salvo demonstrada a modificação na situação econômica do reclamante que justifique a revogação da gratuidade de justiça. E se infere que o decidido pelo E. STF na mencionada Sessão do dia 20.10.2021, no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, acarretou suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. Ficou vedada, portanto, a utilização dos créditos do trabalhador beneficiário da gratuidade da justiça para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de modo que não poderá haver o abatimento ou retenção sobre o crédito obreiro de valores a fim de permitir o adimplemento de honorários sucumbenciais, sejam os derivados da própria ação ou de outro processo judicial. No caso, mantida a improcedência total da demanda, mantém-se a sucumbência do autor. Diante dos critérios elencados nos incisos I a IV do §2º do art. 791-A da CLT, emerge que o magistrado de base foi bem ao fixar o percentual de 10% a incidir sobre o valor atribuído à causa. Pelo exposto, mantém-se." (destacou-se) Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. No que se refere ao tema “Indenização por Dano Moral -Responsabilidade Pré-Contratual”, à luz das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não se verifica violação direta e literal ao art. 1º, incisos III e IV, da Constituição da República. O Tribunal Regional consignou expressamente que não houve violação à dignidade do trabalhador, tampouco abuso de direito ou afronta ao valor social do trabalho, tendo a rescisão contratual ocorrido no exercício regular do poder potestativo do empregador, em razão de circunstâncias relacionadas às necessidades da tomadora dos serviços e à inaptidão do reclamante para o exercício da função para a qual se candidatou. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem, no sentido da existência de conduta ilícita ou de lesão à dignidade do trabalhador capaz de ensejar reparação por dano moral, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Também permanece incólume o art. 5º, inciso X, da Constituição da República. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, não ficou demonstrada a prática de ato ilícito, abuso de direito ou qualquer conduta da reclamada capaz de atingir a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do reclamante. Ao contrário, a Corte de origem assentou a inexistência de prova de que o trabalhador tenha sido submetido, por ocasião da admissão ou da dispensa, a situação humilhante, constrangedora ou ofensiva à sua dignidade. Nesse contexto, a conclusão de que não se configurou dano moral indenizável não implica violação direta e literal ao referido preceito constitucional. Por fim, não se constata afronta ao art. 114, inciso VI, da Constituição da República. O referido dispositivo limita-se a estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, não assegurando, por si só, o direito à indenização. Na hipótese, a controvérsia foi regularmente apreciada pela Justiça do Trabalho, que, no exercício da competência constitucionalmente atribuída, concluiu, diante das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos, pela ausência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil da reclamada. Desse modo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional não viola, de forma direta e literal, os arts. 1º, incisos III e IV, 5º, inciso X, e 114, inciso VI, da Constituição da República, permanecendo incólumes os preceitos constitucionais invocados. Em seguida, quanto ao tema “Honorários Advocatícios”, não se verifica, ainda, violação direta e literal aos arts. 1º, incisos II e III, e 3º, incisos I e III, da Constituição da República. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por si só, não afronta os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, tampouco os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais. Na hipótese, o Tribunal Regional observou a disciplina do art. 791-A da CLT e, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, determinou a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo legal. De igual modo, não há afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, uma vez que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não impede nem restringe o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Ao contrário, a pretensão deduzida pelo reclamante foi regularmente submetida à apreciação jurisdicional, com observância das garantias processuais pertinentes, não se podendo extrair do princípio da inafastabilidade da jurisdição a impossibilidade de incidência das regras legais relativas aos ônus decorrentes da sucumbência. Também permanece incólume o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a possibilidade de condenação do beneficiário ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas impõe a observância da condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. No caso, o Tribunal Regional expressamente determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária e afastou a possibilidade de utilização dos créditos do trabalhador beneficiário da justiça gratuita para sua satisfação, razão pela qual não se constata ofensa à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita. Nesse contexto, permanecem incólumes os arts. 1º, incisos II e III, 3º, incisos I e III, e 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição da República, não se constatando as ofensas constitucionais suscitadas pela parte recorrente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110280938900000201447770. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110280938900000201447770?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - ABIMAEL RIBEIRO PEREIRA

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