Publicações do processo

0000615-44.2022.5.05.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000615-44.2022.5.05.0134 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA RECLAMADO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5ee7ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Uma vez que satisfeita a obrigação, declara-se extinta a execução nos termos do art. 924, II e 925 do CPC. 1.Decorrido o prazo recursal: a.Retire-se a restrição imposta ao veículo, se houver. b.Estando a parte Executada cadastrada no BNDT, providencie-se a exclusão. c.Libere-se o crédito do perito, notificando-o para receber alvará. d.Recolham-se os tributos. 2.Comprovados os recolhimentos e havendo saldo remanescente, proceda-se a devolução à reclamada. 3.Em caso de não levantamento dos alvarás expedidos, determina-se a pesquisa das contas bancárias via sistema SISBAJUD. 4.Comprovado o recebimento dos valores, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA

  2. Intimação

    TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000615-44.2022.5.05.0134 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA RECLAMADO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5ee7ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Uma vez que satisfeita a obrigação, declara-se extinta a execução nos termos do art. 924, II e 925 do CPC. 1.Decorrido o prazo recursal: a.Retire-se a restrição imposta ao veículo, se houver. b.Estando a parte Executada cadastrada no BNDT, providencie-se a exclusão. c.Libere-se o crédito do perito, notificando-o para receber alvará. d.Recolham-se os tributos. 2.Comprovados os recolhimentos e havendo saldo remanescente, proceda-se a devolução à reclamada. 3.Em caso de não levantamento dos alvarás expedidos, determina-se a pesquisa das contas bancárias via sistema SISBAJUD. 4.Comprovado o recebimento dos valores, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.