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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000615-43.2014.4.05.8400 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: IONAS CARVALHO DE ARAUJO FILHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SUETONIO LUIZ DE LIRA - RN2744 DECISÃO A terceira interessada Maria Margarida Gusmão Ferraz de Araújo requereu a penhora no rosto dos autos do Inventário n.º 0020521-29.2003.8.20.0001 sobre o quinhão hereditário do executado Ionas Carvalho de Araújo Filho. Sustentou haver, naquele processo, crédito em favor do executado em valor superior à dívida exequenda e, por essa razão, requereu também a cessação das buscas patrimoniais realizadas em seu nome (id. n.º 175840755). Ouvida, a União Federal requereu igualmente a penhora no rosto dos autos do referido inventário, relativamente ao quinhão hereditário cabível ao executado. Analisando os autos, entendo que os pedidos comportam deferimento. Conforme informado nos autos, há patrimônio sujeito à partilha no inventário e expectativa de crédito em favor do executado em montante, em princípio, suficiente para a satisfação da execução. Nesse contexto, mostra-se adequada a concentração dos atos executivos sobre o quinhão hereditário do próprio devedor, ficando prejudicada, por ora, a adoção de outras medidas de busca e constrição patrimonial, inclusive aquelas dirigidas ao patrimônio de Maria Margarida Gusmão Ferraz de Araújo. DIANTE DO EXPOSTO, defiro a penhora no rosto dos autos do Inventário n.º 0020521-29.2003.8.20.0001, em tramitação perante a 2.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, sobre o quinhão hereditário que couber ao executado Ionas Carvalho de Araújo Filho, CPF n.º 368.251.664-68, limitada ao valor de R$ 557.306,27 (quinhentos e cinquenta e sete mil, trezentos e seis reais e vinte e sete centavos). Expeça-se ofício ao Juízo do inventário para anotação da constrição, com solicitação de que eventual valor ou crédito destinado ao executado, até o limite acima indicado, não seja liberado sem a preservação da penhora determinada nesta execução. Defiro, ainda, o pedido formulado por Maria Margarida Gusmão Ferraz de Araújo no id. n.º 175840755 para determinar a cessação das buscas patrimoniais em seu nome. Deixo, por ora, de determinar outras medidas constritivas, inclusive sobre o imóvel anteriormente indicado pela União. Cumprida a penhora no rosto dos autos, permaneça o processo sobrestado, aguardando a satisfação do crédito mediante a constrição ora determinada. Cumpra-se. Intimem-se.