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0000615-39.2026.8.16.0169

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Tibagi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000615-39.2026.8.16.0169 Processo: 0000615-39.2026.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): LENI DA SILVA DA ROSA Réu(s): JURACI VIEIRA DA ROSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO A autora LENI DA SILVA DA ROSA ajuizou ação de substituição de curatela em face da ré JURACI VIEIRA DA ROSA. Alegou que a ré já é judicialmente interditada e que o curador anterior, seu genitor JOSÉ MARIA DE LIMA, faleceu em 31 de outubro de 2025. Requereu a concessão da curatela provisória e, ao final, a sua nomeação definitiva para exercer o encargo. Juntou documentos. O juízo deferiu a tutela de urgência e nomeou a autora como curadora provisória da ré. A equipe técnica do juízo apresentou relatório social, no qual atestou a aptidão da genitora para o encargo e recomendou a sua nomeação. O Ministério Público manifestou concordância com o pedido, pugnando pela nomeação definitiva da autora, observados os limites patrimoniais e negociais estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, comportando julgamento no estado em que se encontra. A pretensão da autora consiste na substituição do curador da ré, em razão do falecimento do genitor, que exercia o encargo legal. O óbito de JOSÉ MARIA DE LIMA está devidamente comprovado por meio da certidão anexada aos autos. A incapacidade da ré para os atos da vida civil já foi reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos de interdição (processo 402/2006). Assim, a controvérsia restringe-se unicamente à verificação da aptidão da autora para assumir a curatela de forma definitiva. O art. 1.775, § 1º, do Código Civil estabelece que, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe. Sendo a autora a genitora da ré, possui preferência legal para o exercício do múnus. Ademais, o relatório social confirmou que a autora reside com a filha, possui forte vínculo afetivo e presta todos os cuidados necessários à subsistência, saúde e dignidade da ré. A equipe técnica concluiu que a genitora atende integralmente ao melhor interesse e à proteção social da interditada, demonstrando plena capacidade para o exercício da curatela. O Ministério Público também apresentou parecer favorável ao pleito. Destaque-se que, com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85 da referida lei. A curatela não afeta o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Portanto, o deferimento do pedido é a medida adequada para regularizar a representação da ré, preenchendo o vácuo deixado pelo falecimento do curador anterior e garantindo a devida proteção aos interesses da pessoa com deficiência. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para nomear a autora LENI DA SILVA DA ROSA como curadora definitiva da ré JURACI VIEIRA DA ROSA. A curatela afeta unicamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos exatos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, pois concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento. Intime-se a autora a prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo no prazo de cinco dias. Prestado o compromisso, expeça-se a certidão de curatela definitiva. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para a devida averbação da substituição do curador à margem do assento de nascimento da ré, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, do Código Civil. Intime-se o Ministério Público. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado

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